RESUMO: O presente trabalho aborda a análise dos requisitos necessários para a concessão do beneficio da aposentadoria rural aos trabalhadores rurais, tendo em vista suas dificuldades e facilidades para concessão do beneficio, após as diversas atualizações do sistema até a chegada da concessão do beneficio. Isto posta o método de abordagem utilizado no presente artigo, este que será dedutivo onde serão analisados os argumentos gerais. Possui o objetivo de analisar e entender as diversas situações encontradas e enfrentadas pelos segurados especiais ao pleitear a aposentadoria, elencar as dificuldades ao comprovar seus direitos, a qual se dá na maioria dos casos as provas de fatos que não se encontram registrados e estimar as facilidades instituidas pelo Instituto Nacional do Segurado Social (INSS), que simplificam o processo administrativo previdenciário. Assim, para caracterizar os entraves e facidades durante o processo de concessão da aposentadoria por idade, promovendo a verificação dos elementos essenciais que compõe esse conjunto de meios, as mudanças no decorrer do processo administrativo previdenciário e na legislação referente à aposentadoria rural por idade rural, assim como a dificudade ao comprovar o exercicio da atividade rural, ônus que lhe compete.
Palavras-chaves: benefício, aposentadoria, idade.
ABSTRACT: This work addresses the analysis of the necessary requirements for granting the rural retirement benefit to rural workers, taking into account their difficulties and facilities for granting the benefit, after the various system updates until the benefit is granted. This sets out the approach method used in this article, which will be deductive where the general arguments will be analyzed. Its objective is to analyze and understand the various situations encountered and faced by special insured persons when applying for retirement, to list the difficulties in proving their rights, which in most cases occurs through proof of facts that are not registered, and to estimate the facilities established by the National Social Security Institute (INSS), which simplify the social security administrative process. Thus, to characterize the obstacles and difficulties during the process of granting retirement by age, promoting the verification of the essential elements that make up this set of means, the changes during the administrative social security process and in the legislation regarding rural retirement by rural age, as well as the difficulty in proving the exercise of rural activity, a burden that lies with you.
Keywords: benefit, retirement, age.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho aborda a análise dos requisitos para concessão de aposentadoria por idade rural aos trabalhadores rurais, suas facilidades e dificuldades. A aposentadoria rural por idade é um direito assegurado aos trabalhadores rurais que, após atingirem uma determinada faixa etária, podem solicitar a concessão do benefício previdenciário.
Esse tema é de grande relevância social e econômica, uma vez que muitos agricultores e suas famílias dependem dessa aposentadoria para garantir a dignidade na terceira idade, destacando ainda sua natureza principal de direito fundamental visando garantir a dignidade da pessoa humana.
De acordo com a legislação brasileira, a aposentadoria rural por idade é concedida aos homens a partir dos 65 anos e às mulheres a partir dos 60 anos, desde que comprovem o tempo mínimo de atividade rural. Essa comprovação é um aspecto crucial do processo, pois é por meio dela que se verifica a legitimidade do pedido.
Possui como objetivo analisar e entender as diversas situações enfrentadas pelos segurados especiais ao requerer a aposentadoria, discutindo as dificuldades ao comprovar seu direito, que se dá, na maioria das vezes por falta de provas e registrados e prezar as facilidades instituídas pelo sistema do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que torna mais simples o processo administrativo previdenciário.
Assim, para caracterizar os entraves e facilidades durante o processo de concessão de aposentadoria por idade, quando proceder à verificação dos elementos que compõe esse conjunto, as mudanças ocorridas dentro dos processos administrativos previdenciários e na legislação referente à aposentadoria por idade rural.
PREVIDÊNCIA SOCIAL: UMA SÍNTESE GERAL
A Previdência Social é um sistema de proteção social que visa garantir a segurança econômica de trabalhadores e suas famílias em situações de vulnerabilidade, como aposentadoria, doenças, invalidez ou morte.
No Brasil, esse sistema é regido pela Constituição Federal e por leis específicas, sendo fundamental para a promoção da justiça social. A estrutura da Previdência Social brasileira é composta por três pilares principais:
Aposentadoria: Engloba a aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e a aposentadoria especial para determinadas categorias profissionais. As regras de concessão variam conforme o tipo de aposentadoria, exigindo comprovação de tempo de contribuição e, em alguns casos, idade mínima.
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Benefícios por Incapacidade: Inclui o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, que são destinados a trabalhadores que se tornam incapacitados para o trabalho, seja temporariamente ou permanentemente.
Pensão por Morte: Garante um benefício aos dependentes do segurado falecido, assegurando a continuidade da proteção financeira da família.
A Previdência Social no Brasil é financiada por contribuições de empregadores, empregados e, em algumas situações, do governo. Essa arrecadação é fundamental para a manutenção dos benefícios e a sustentabilidade do sistema.
A legislação previdenciária tem passado por diversas reformas ao longo dos anos, visando ajustar o sistema às novas realidades demográficas e econômicas do país. Entre os desafios enfrentados, destacam-se a adequação à longevidade da população e a necessidade de garantir a cobertura a trabalhadores informais, que muitas vezes ficam à margem da proteção social.
Garcia descreve:
A Constituição de 1934 foi prógona ao dispor significativamente sobre o direito social, trouxe junto com o seu texto a previsão do financiamento tripartite, já existente, financiado pelo governo, empregados e suas referidas empresas. Essa Constituição também previu a cobertura para os casos de maternidade, velhice, acidentes de trabalho, invalidez ou morte, sendo a primeira constituição a referir de
modo expresso sobre a previdência, mesmo que sem qualificá-la de social (Garcia, 2015,p.322).
Além de seu papel econômico, a Previdência Social também tem um impacto social significativo, contribuindo para a redução da pobreza e a promoção da dignidade das pessoas na velhice e em momentos de crise. Portanto, a Previdência Social é um elemento vital para a construção de uma sociedade mais justa e solidária.
APOSENTADORIA NO BRASIL
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
A história da aposentadoria no Brasil pode ser dividida em algumas fases principais conforme ensinamentos de Garcia (2015):
Início do Século XX: A previdência social no Brasil começou a ganhar forma com a criação das primeiras caixas de aposentadorias e pensões em 1923, voltadas principalmente para trabalhadores de empresas privadas. Esse modelo era limitado e beneficiava apenas setores específicos.
Constituição de 1934: Este foi um marco importante, pois pela primeira vez a Constituição brasileira reconheceu a previdência social, estabelecendo o direito à aposentadoria. A partir daí, o sistema começou a se expandir para incluir mais categorias de trabalhadores.
Criação do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social): Em 1966, o INPS foi criado para centralizar a previdência social, englobando trabalhadores urbanos e rurais. Essa unificação trouxe maior organização e regulamentação ao sistema.
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Reformas da Década de 1980 e 1990: As crises econômicas e a crescente insustentabilidade do sistema levaram a diversas reformas. Em 1988, a nova Constituição ampliou os direitos sociais e a proteção previdenciária, mas a pressão fiscal exigiu ajustes subsequentes nas décadas seguintes.
Reforma da Previdência de 1998: Introduziu mudanças significativas, como a fixação de regras de transição e a criação do sistema de capitalização para novos trabalhadores.
Inicialmente, a previdência social no Brasil foi prestada de forma restrita a certas categorias de trabalhadores, ora com características mutualistas, ora com os contornos da entidade civil, podendo citar dentre elas o Montepio dos Órfãos e Viúvas dos oficiais da Marinha em 1795 e o Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado 1835 (Garcia, 2015,p.299).
Reforma de 2019: Esta reforma trouxe alterações drásticas nas regras de aposentadoria, aumentando a idade mínima para aposentadoria e o tempo de contribuição, buscando garantir a sustentabilidade financeira do sistema frente ao envelhecimento da população.
CONCEITOS E NOÇÕES GERAIS
A aposentadoria rural é um benefício destinado aos trabalhadores rurais. Para estes foi reservado um tratamento diferenciado, pois, se tratando da aposentadoria por idade rural, há uma redução de 05 (cinco) anos na idade, em relação aos trabalhadores urbanos.
A Lei nº 8.212/1991 criou o Conselho Nacional de Seguridade Social (CNSS) e a Lei nº 8.213/1991 instituiu o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgãos superiores de deliberação colegiada com composição quadripartite (Estado, trabalhadores, empregadores e aposentados), entretanto, ambos os conselhos sempre foram dados como insuficientes, visto se tratar de órgãos de gestão democrática das políticas de seguridade social (Rangel, 2009, p.3).
Tal benefício se deve a aplicação do princípio da isonomia, já que diante da natureza da atividade desempenhada, os segurados especiais envelhecem mais cedo por conta da exposição ao sol, ao trabalho áduo na propriedade rural, com o devido cuidado do seu imóvel rural.
Todavia, a diferença entre os trabalhadores urbanos e os rurais não se limita apenas a idade legal para se aposentar. O trabalhador que exerce atividade rural, enquadrado como segurado especial também fica dispensado de contribuir para o sistema da previdência social, ou seja, para que ele faça jus ao benefício por ele solicitado, basta que comprove o exercício de atividade rural pelo número de meses igual à carência instituída em lei.
Podendo entender da seguinte forma, o trabalhador urbano precisa contribuir 180 (cento e oitenta) meses para conseguir se aposentar por idade, enquanto o segurado especial fica dispensado dessas referidas contribuições.
Portanto, ao segurado rural, em tese é suficiente apenas a comprovação do trabalho rural, pois neste diapasão encontramos os principais óbices, o qual tem suas divergências na devida comprovação, ou seja, os devidos documentos comprobatórios.
A aposentadoria por idade é um benefício que busca assegurar a manutenção da igualdade e da renda do indivíduo durante toda a sua vida, com a devida proteção jurídica, em razão da dificuldade de permanência no trabalho após certo período, além de ser um tipo de retribuição ao trabalhador, que ao atingir determinada idade efetuou certa quantia de contribuições para a previdência, diante disse, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tanto a aposentadoria por idade como a por tempo de contribuição, permitem que o segurado continue trabalhando, não interferindo o INSS nessa relação (Martinez, 1997,p.233).
A aposentadoria por idade é um benefício previdenciário que visa garantir a segurança financeira do trabalhador na fase da aposentadoria. Ela assegura a manutenção da igualdade e da renda ao longo da vida, oferecendo proteção jurídica, especialmente em razão das dificuldades enfrentadas para se manter no mercado de trabalho após certo período.
Para ter acesso a esse benefício, o trabalhador deve cumprir os requisitos como a idade mínima e um período mínimo de contribuições, garantindo assim sua dignidade e proteção social.
SEGURADO ESPECIAL
O trabalhador que exerce atividade rural e é enquadrado como segurado especial possui um tratamento específico dentro da legislação previdenciária brasileira, conforme disposto na Lei nº 8.213/1991 e na Lei nº 11.718/2008.
Ao segurado especial, este compreendido como o produtor rural ou pescador artesanal e, por certo período, o garimpeiro, foi concedido tratamento contributivo diferenciado perante a Previdência Social. Esse tratamento já existia mesmo antes da Constituição Federal de 1988, mas constava em legislação ordinária, e não no texto da Constituição anterior de 1967 (Baars, 2013, p.1).
O segurado especial é aquele que exerce atividade rural em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. Essa categoria abrange, entre outros:
Agricultores (pessoas que cultivam a terra);
Pecuários (pessoas que criam animais);
Extrativistas (aqueles que extraem produtos da natureza);
Indígenas e outros trabalhadores rurais que atuam em sistema de economia familiar.
O segurado especial possui as seguintes caracteristicas:
Regime de Economia Familiar: O trabalho deve ser realizado em conjunto com membros da família, sendo a produção destinada à subsistência ou à comercialização em pequena escala.
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Não Emprego de Trabalhadores: O segurado especial não pode ter empregados permanentes, o que diferencia essa categoria de outros trabalhadores rurais.
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Comprovação de Atividade: Para acessar os benefícios da previdência, é necessário comprovar a atividade rural. A legislação permite o uso de vários meios de prova, como documentos, contratos e testemunhos.
SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL
O artigo 194 da Constituição Federal traz que: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. (Brasil, 1988, p.33).
O Autor Sérgio Pinto Martins (2008, p.19) em uma de suas obras esclarece o conceito de seguridade social no ordenamento jurídico brasileiro:
Direito da Seguridade Social é o conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência social e à assistência social.
A Seguridade Social no Brasil tem como principais objetivos garantir a proteção social dos cidadãos em diversas situações de vulnerabilidade. Esses objetivos estão alinhados com os princípios da justiça social e da dignidade humana. Abaixo estão os principais objetivos da Seguridade Social:
1. Proteção à Saúde
Assegurar acesso a serviços de saúde de qualidade, promovendo a prevenção, tratamento e recuperação da saúde da população.
2. Apoio à Família
Prover benefícios e serviços que ajudem na manutenção da família, especialmente em situações de risco, como morte, doença ou invalidez do provedor.
3. Aposentadoria e Renda na Velhice
Garantir uma fonte de renda para os trabalhadores na aposentadoria, assegurando dignidade e qualidade de vida na terceira idade.
4. Invalidez e Auxílio-Doença
Proteger os trabalhadores que se tornem incapacitados para o trabalho temporariamente ou permanentemente, oferecendo benefícios financeiros durante esses períodos.
5. Assistência Social
Promover a inclusão social e a assistência a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade, garantindo acesso a recursos e serviços essenciais.
6. Redução das Desigualdades
Contribuir para a redução das desigualdades sociais e econômicas, garantindo que todos tenham acesso a proteção social, independentemente de sua condição.
7. Promoção da Dignidade Humana
Assegurar que todos os cidadãos tenham condições mínimas de dignidade, contribuindo para uma sociedade mais justa e igualitária.
8. Estabilidade Econômica
Proteger a população em tempos de crise, evitando que situações adversas comprometam o sustento e o bem-estar familiar.
Rômulo Soares Barbosa (2006, p. 02) adverte que “com a Constituição de 1988 os agricultores passaram a ser incluídos como segurados especiais no sistema previdenciário dos trabalhadores rurais‖”.
De fato, pode-se notar a partir de estudos realizados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) que o processo denominado Universalização da Previdência Rural ganhou notoriedade, quando se toma por base a análise sobre os seus efeitos socioeconômicos, tendo como ponto central a dimensão de combate à pobreza.
Para Barbosa (2006, p. 16),
O combate à pobreza tem sido destacado como o principal efeito do processo de universalização da Previdência Social Rural, na medida em que são incorporados ao sistema previdenciário segmentos sociais empobrecidos‖ Para os alcances dos efeitos das benesses previdenciárias, o legislador brasileiro entendeu necessário afirmar quem são os trabalhadores considerados rurais a serem contemplados.
Esses objetivos refletem a importância da Seguridade Social como um sistema abrangente, que busca garantir direitos e promover o bem-estar da população, contribuindo para o desenvolvimento social e econômico do país.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
O benefício de aposentadoria por idade rural se destina, aos trabalhadores rurais. Contudo quando se fala em “trabalhador rural”, englobam diferentes espécies, os quais são eles: empregado rural; contribuinte individual rural; trabalhador avulso rural e segurado especial.
É de suma importância delimitar as espécies de trabalhador rural, tendo em vista que a comprovação da atividade rural para fins de aposentadoria por idade rural será distinta para cada espécie de beneficiário.
Para os segurados especiais que contam com o auxilio das assessorias rurais na organização dos devidos documentos e na organização documental dos documentos das propriedades a facilidade em gerar e manter em ordem as notas emitidas, os documentos deverão ser mantido sempre em dia, os débitos nas receitas, as solicitações de notas fiscais de compra e venda, para uma boa organização para quando for solicitado o beneficio ter toda a assistência da assessoria.
Em relação ao segurado especial, pode se descrever todos os que comprovarem sua atividade no meio rural sendo eles os meeiros e arrendatários rurais, que exerçem suas atividades individualmente ou em exercício de economia familiar, ainda se tiver auxílio eventual de terceiros.
Tavares conceitua:
A Administração Pública conceitua como previdenciária a relação jurídica do trabalhador rural com o sistema previdenciário e vê a aposentadoria por idade como um seguro a ser entregue somente quando comprovado ter ocorrido o evento idade avançada e o trabalho rural. O Poder Judiciário o tem, na maioria das vezes, como uma relação assistencial (Tavares, 2020, p.189).
Essa espécie de segurado esta prevista nos artigo 195, parágrafo 8º, da Constituição Federal de 1988; artigo 12, inciso VII, da Lei nº 8.212/91; artigo 11, VII, da Lei 8.213/91; e artigo 9º, VII, do Decreto 3.048/99.
O artigo 195, parágrafo 8º, da Constituição Federal de 1988 estabelece que a Lei Complementar poderá dispor sobre a inclusão do trabalhador rural no regime de previdência social, garantindo a ele proteção e direitos equivalentes aos dos trabalhadores urbanos. Isso é fundamental para assegurar a equidade entre as diferentes categorias de trabalhadores. (Brasil, 1988).
Estabelece que os trabalhadores rurais que atuam em regime de economia familiar são considerados segurados especiais. Isso significa que eles não precisam contribuir mensalmente para a previdência social, mas devem comprovar sua atividade rural para ter direito a benefícios como aposentadoria e pensão por morte (Brasil, 1991).
É possível também, a extensão de documentos em nome de terceiros, principalmente do cônjuge ou companheiro e dos ascendentes, descendentes e irmãos, visto que o referido sistema de trabalho permite a atividade rural em regime de economia familiar (Garcia, 2015).
Essa possibilidade de utilização dos documentos como prova material da atividade rural por todos os membros do grupo familiar foi disciplinada no §1º do art. 54 da Instrução normativa do INSS nº 128/2022, assim, o início de prova material da atividade rural deverá ser contemporâneo à época em que ocorreram os fatos a serem provados.
Especificamente, o inciso VII estabelece que são considerados segurados especiais os trabalhadores rurais que atuam em regime de economia familiar, sem empregados, que exercem atividades de produção rural, como agricultura e pecuária (Brasil, 1999).
Para Wladimir Novaes (1992),
Por sua vez, conceitua a Previdência Social como uma atividade compulsória do beneficiário: A técnica de proteção social que visa propiciar os meios de subsistência da pessoa humana – quando esta não pode obtê-los ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte – mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes. Enfatizando o caráter de universalização do sistema previdenciário rural (Apud Martins, 2005, p. 302)
Clóvis Zimmermann assevera:
A previdência rural brasileira é inovadora ao universalizar o acesso da população rural brasileira ao benefício, sem que os beneficiários necessitem provar uma contribuição, mas apenas o exercício da atividade agrícola, aproximando-se assim do modelo beveridgiano. Indiretamente, no entanto, a previdência rural arrecada uma contribuição advinda da porcentagem sobre o valor da produção comercializada. Mesmo assim, essa porcentagem não consegue e nem deve financiar todos os gastos com a aposentadoria dos segurados especiais por idade no âmbito rural. (Zimmermann, 2005, p.4).
Por fim, no site oficial do Ministério da Previdência e da Assistência Social, encontramos:
A Previdência Social é o seguro social para a pessoa que contribui. É uma instituição pública que tem como objetivo reconhecer e conceder direitos aos seus segurados. A renda transferida pela Previdência Social é utilizada para substituir a renda do trabalhador contribuinte, quando ele perde a capacidade de trabalho, seja pela doença, invalidez, idade avançada, morte e desemprego involuntário, ou mesmo a maternidade e a reclusão. (Brasil, 2023, p.4).
O assegurado especial é aquele no qual exerce atividade individualmente ou em economia familiar, sendo as atividades elaboradas como atividade agropecuária, extrativista, pesca artesanal ou heveicultura, comandante podendo ser também cônjuge, companheiro ou parente, o qual trabalha na devida atividade.
Sendo assim, o segurado especial é o trabalhador rural que produz em pequena proporção, de modo que seja apenas para sua própria subsistência e de seus familiares, e devido esta hipossuficiencia faz jus ao direito.
No que tange ao direito previdenciário, tem a ideia errônea de que o segurado especial não contribui para a previdência social diante da sua vulnerabilidade, entretanto tal entendimento não está correto.
Desse modo, o que acontece com os segurados especiais é que a forma contributiva incide sobre a comercialização daquilo que produzir e não sobre a remuneração mensal, como ocorre com os segurados urbanos.