Aposentadoria rural por idade e os meios de provas necessárias para a concessão do benefício.

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01/11/2024 às 12:06
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MEIOS DE PROVA NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFICIO

Segundo a lei Lei nº 8.213/1991, Para a concessão do benefício, o trabalhador deve apresentar documentos que comprovem sua atividade rural. Os principais meios de prova incluem:

  • Documentação Pessoal: CPF, RG e carteira de trabalho.

  • Comprovação de Atividade Rural:

  • Declarações de sindicatos de trabalhadores rurais.

  • Notas fiscais de venda de produtos agrícolas.

  • Contratos de arrendamento ou parceria.

  • Testemunhas: O depoimento de pessoas que possam atestar a atividade rural.

  • Laudos e Certificações: Laudos técnicos que confirmem a atuação no setor rural.

Art. 39. Para os segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; o

II - dos benefícios especificados nesta lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. 

Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano (Brasil, 1991, p.44).

É importante ressaltar que o entendimento sobre os meios de prova pode variar, e a jurisprudência tem buscado flexibilizar a análise das provas apresentadas, considerando a realidade dos trabalhadores rurais, muitas vezes distantes de registros formais.

Quanto às provas a serem apresentadas por quem trabalha em regime de economia familiar, deve-se levar em conta a dificuldade do interessado, não raras vezes pessoa humilde e de pouca instrução, em obter documentos em seu nome para que tenha reconhecido o tempo de serviço prestado. As particularidades do meio rural devem ser levadas em consideração, pois culturalmente não se vê o homem do campo preocupado com a formalização, por via de documentos, das mais diversas formas de atos (Castro; Lazzari, 2021, p. 257)

Dessa forma, a aposentadoria rural por idade e os meios de prova necessários para sua concessão constituem um campo complexo, que envolve não apenas aspectos legais, mas também sociais e humanitários, refletindo a importância de reconhecer e valorizar o trabalho rural no Brasil.

O artigo 25 da Lei 8.212/91 estabelecia que a contribuição do segurado especial possuísse alíquota de 2% sobre a produção bruta comercializada, somada a um percentual de 0,1% a título de seguro de acidentes de trabalho (SAT). Acresce-se a esse valor um percentualde 0,2% para o SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural).

Ocorre que a Lei 13.606/18 alterou esse percentual, diminuindo a contribuição de dois para 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento). (Brasil, 1991). Contudo, mesmo não contribuindo o segurado especial não perde a proteção conferida pela legislação previdenciária. Só será necessária a comprovação da efetiva atividade rural.

Marco Aurélio Serau Junior sustenta a admissibilidade da prova exclusivamente testemunhal:

[...] a impossibilidade de trazer aos autos prova documental em decorrência de força maior poderia ser equiparada à impossibilidade de produção probatória documental em decorrência do contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente algum dos benefícios a cargo da Previdência social (principalmente no tocante à informalidade no trabalho e suas conseqüências: subemprego, desemprego prolongado) (Serau Junior, 2004, p.129).

Portanto, mesmo se não houver contribuições, o segurado especial continuará a fazer jus aos benefícios previdenciários, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo número de meses correspondentes à carência do benefício postulado. Importante ressaltar que neste caso o salário recebido pelo beneficiário será no valor de um salário mínimo.


AS DIFICULDADES PROBATÓRIAS PARA CONCESSÃO DO BENEFICIO

Embora a própria legislação previdenciária prevê um rol exemplificativo para início de prova material para fins de comprovação do exercício de atividade rural, é comum presenciar as dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em juntar os documentos pertinentes para corroboração do efetivo labor campesino.

Segundo Berwanger (2020), quanto à comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, a Instrução Normativa nº 77 do INSS, em seu art. 47, especifica os documentos, e é esse um dos maiores problemas enfrentado pelo segurado especial: a comprovação da carência; comprovação do tempo de exercício do labor rural, uma vez que a documentação não é facilmente produzida.

Os quais seriam: comprovantes de compra e venda notas fiscais emitidas, documentações do imóvel rural, ITR, CCIR, CAF (antiga DAP), escritura do imóvel rural, título de domínio, título definitivo o qual e devidamente registrado pelo INCRA-(Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria), cadastro ambiental rural e outros documentos exigidos para a devida comprovação testemunhal de vizinhos próximos a propriedade.

Quanto às provas a serem apresentadas por quem trabalha em regime de economia familiar, deve-se levar em conta a dificuldade do interessado em conseguir juntar as devidas documentações, as quais muitas das vezes não são emitidas por se tratarem de pessoas humildes e de pouco entendimento, as quais estão contando apenas com o valor que recebem de lucros com as vendas, apesar de tudo a falta de conhecimento prejudica em obter documentos em seu nome para que tenham reconhecimento sobre o tempo de serviço prestado.

É nítido observar que não é comum presenciar o homem do campo preocupado com a formalização de documentos, muitos não sabem nem onde se encontram os seus documentos pessoais.

Existe uma imensa dificuldade para os trabalhadores comprovarem o exercício das atividades do campo, principalmente os denominados segurados especiais, aqueles que produzem em regime de economia familiar, pois não é comum que documentem a venda de ovos, galinhas, verduras, gado e venda de leite.

Dessa forma, considerando tais particularidades, sugere-se que o objetivo maior da Lei 13.846/2019 em considerar a partir de janeiro de 2023, o CNIS como meio exclusivo de prova da condição e comprovação do tempo de serviço por parte do segurado especial, é a tentativa de simplificar o procedimento e evitar que a norma previdenciária, que protege o segurado especial, seja tangenciada, de forma que alcance sua função social e efetivamente proteja estes trabalhadores que contam com um vasto histórico de exclusão no que se refere à proteção previdenciária (BERWANGER, 2022).

No contexto da agricultura familiar, a produção depende diretamente da mão de obra familiar. De acordo com Bernardes Silva e Mendes(2015, p. 2), no artigo "AS RELAÇÕES DE GÊNERO NA AGRICULTURA FAMILIAR: a comunidade Ribeirão no município de Catalão “a produção familiar corresponde a uma unidade de produção agrícola onde há relações com o espaço e com as dinâmicas do sistema de trabalho, no vínculo entre a família e seu entorno sociocultural”.

Nesta estrutura familiar, conforme as autoras, as mulheres rurais têm papel fundamental, pois cabe a elas a responsabilidade da sobrevivência e reprodução.

Dentre as razões desse problema referente as dificuldades de comprovação da atividade rural pelos segurados especiais, é possível citar duas principais: a primeira é a respeito do acesso dos rurícolas às agencias da Previdência Social, esses residentes em áreas rurais e em cidades que não possuem agências, o que coloca em risco o direito de amplo acesso ao segurado.

Já o segundo motivo principal para essa insatisfatória efetivação administrativa de um benefício relacionada aos rurais possui ligação com fatores históricos e sociológicos que se originaram com a força do trabalho rural no Brasil, tratado com desprezo legislativo desde a instituição do trabalho livre no Brasil (Garcia, 2015).

Ressalta-se, que as mulheres, em especial, possuem maiores dificuldades para comprovar o labor rural, tendo em vista, que muitas desde criança ajudam seus pais com as atividades rurais e mesmo depois de casadas continuam trabalhando em propriedade rural que nem sequer estão em seu nome, apresento um exemplo desta dificuldade quando se trata de uma mulher.


DIFICULDADES SOFRIDAS POR MULHERES NO AMBITO RURAL

Muitas mulheres trabalham em atividades informais e não possuem documentos que comprovem seu tempo de serviço. A cultura rural muitas vezes não formaliza o trabalho, dificultando a obtenção de registros que atestem a contribuição.

Desigualdade de Gênero: A divisão de tarefas no campo ainda é desigual, com as mulheres frequentemente exercendo funções que não são reconhecidas formalmente, como o cuidado da família e a gestão da propriedade. Isso dificulta a apresentação de provas concretas.

Acesso à Informação e Orientação: Muitas mulheres rurais carecem de acesso a informações sobre seus direitos e como proceder para requerer a aposentadoria.

A falta de orientação jurídica agrava a situação, resultando em muitos benefícios não concedidos.

Testemunhos: Em situações em que a comprovação depende de testemunhos, as mulheres podem enfrentar dificuldades adicionais, como a relutância de testemunhas em atestar suas atividades devido a questões culturais ou sociais.

Conforme descreve Aguiar:

Marcadamente no meio rural, a divisão sexual do trabalho atribuiu à mulher o trabalho reprodutivo, este identificado ao espaço privado. Por não ser expresso em valores monetários, o trabalho reprodutivo é considerado improdutivo e, consequentemente, o tempo e a energia que as mulheres do meio rural empregam para sua realização se tornam invisíveis, esquecidos e desvalorizados pela sociedade. Embora as mulheres participem ativamente do trabalho na agricultura propriamente dito, ele é um trabalho atribuído aos homens e, por ser expresso em valores monetários, é considerado produtivo. (Aguiar, 2016, p. 267).

É muito habitual que em seus documentos, tais como certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos, que a profissão declarada seja “do lar”, quando na verdade, na época da confecção dos mesmos, elas desempenhavam atividades rurais.

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Além de todas as dificuldades para produzir provas materiais, o trabalhador rural encontra outro obstáculo, como brevemente já relatado, tal como a impossibilidade de utilizar apenas da prova testemunhal, a qual não é permitida pela autarquia previdenciária, nem mesmo pelo Poder Judiciário.

Na maioria das vezes a prova testemunhal é o único meio probatório do segurado especial, em frente de todas as dificuldades impostas para comprovação da qualidade do segurado.

Existem as marcas evidentes que são vistas com o tempo como os calos, marcas na pele como queimaduras, sendo estas cicatrizes que os acompanham em toda sua jornada cotidiana de trabalho, firmando-se como as maiores provas de que o segurado especial tenha adquirido para apresentar no requerimento de concessão do benefício da aposentadoria especial atpe mesmo devido o pouco grau de instrução.

Nesse sentido, o processo previdenciário, tanto na esfera administrativa, quanto na via judicial devem considerar todos os meios de provas aptos para comprovação do exercício da atividade rural e não firmar-se na burocracia caminhando em sentido oposto a sua finalidade e ao conceito de proteção social.


DIVERSAS DIFICULDADES QUE IMPACTAM DIRETAMENTE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DOS TRABALHADORES RURAIS

Ao analisar as diversas dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para a obtenção da aposentadoria rural com o passar do tempo e a falta de conhecimento gerando muitos empecilhos no decore do processo. Surgem muitos questionamentos quanto aos direitos e a dignidade humana com base no artigo 1º da Constituição Federal do Brasil de 1988:

Artigo 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

(Brasil, 1988, p.3).

Muitos trabalhadores rurais não possuem documentos formais que comprovem o tempo de serviço ou a atividade rural, como carteira de trabalho ou contracheques. Essa falta de documentação pode resultar em negados pedidos de aposentadoria, levando a uma insegurança financeira na velhice e comprometendo a dignidade do trabalhador e de sua família.

A falta de acesso à informação sobre direitos e procedimentos legais pode dificultar o conhecimento sobre como requerer a aposentadoria. Essa desinformação pode fazer com que trabalhadores percam prazos ou não saibam como se preparar adequadamente para o processo, resultando em negação de benefícios e agravando a vulnerabilidade social.

A burocracia envolvida na solicitação de aposentadoria pode ser excessiva, com exigências complicadas e longos períodos de espera. Esse cenário gera frustração e desânimo, levando muitos a desistirem do processo, o que compromete seu sustento e bem-estar na velhice.

O reconhecimento da atividade rural, especialmente para segurados especiais, pode ser complicado, pois muitas vezes não há registros formais da produção. A dificuldade em comprovar a atividade pode resultar em exclusão do sistema de seguridade social, negando ao trabalhador o direito à aposentadoria e à dignidade que vem com a segurança financeira.

Conforme Berwanger (2022) o direito previdenciário depende, em muitos casos, da prova de fatos que não se encontram registrados em sistemas governamentais ou oficiais, tendo como exemplo: incapacidade, união estável, dependência econômica e, no ponto que interessa ao assunto discutido, a atividade rural, diante disso, as mesmas podem ser provadas de diferentes formas, 44 dependendo dos documentos apresentados ou a altura do que o segurado pode conseguir colher para juntar ao processo.

Nesse interim, com a evolução do processo eletrônico e a criação do INSS digital, todos os benefícios solicitados à previdência social entram em uma fila única para serem analisados, sendo os servidores que julgam esses processos de diferentes partes do Brasil, o que muitas vezes acarreta o desconhecimento da situação que cada região oferece aos segurados especiais.

Diante disso, o modelo antigo fica inaplicável, onde os benefícios de cada agência eram analisados pelos servidores da mesma, por serem processos físicos e em menor quantidade, permitindo que o conhecimento dos servidores em relação aotrabalhador rural e as condições da referida região ajudasse na concessão mais rápida e simples dos benefícios (REZENDE, 2019).

Os trabalhadores rurais, frequentemente, enfrentam condições de vida precárias, com acesso limitado a serviços de saúde, educação e transporte. Essas condições dificultam o planejamento para a aposentadoria e afetam a qualidade de vida, contribuindo para a vulnerabilidade e a marginalização social.

As constantes reformas previdenciárias podem alterar os requisitos e critérios para a concessão da aposentadoria. As Mudanças frequentes podem gerar insegurança e incertezas, tornando difícil para os trabalhadores entenderem seus direitos e se adaptarem às novas regras.

Essas dificuldades não apenas prejudicam o acesso à aposentadoria, mas também afetam a dignidade da pessoa humana, ao privar os trabalhadores rurais de um direito fundamental à segurança e ao bem-estar na velhice. É essencial que haja políticas públicas que promovam a inclusão, a desburocratização e a educação sobre direitos previdenciários, assegurando que todos tenham a oportunidade de viver dignamente após anos de trabalho duro no campo.

Sobre a autora
Gabriela de Souza Araújo

Academica 9º periodo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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