RESUMO
O presente artigo tem como objetivo demonstrar o grau da ilicitude adjunto a punibilidade do crime de publicar ou divulgar, por qualquer meio, fotos, vídeo ou material com conteúdo relacionado à pratica do crime de estupro, ou com cenas de sexo, nudez ou pornografia, que não tenham consentimento da vítima, este configurado na Lei nº 13.718, dando ênfase a comparação em uma linha tênue a respectiva punibilade ao autor do fato e o nível de gravidade deste à vitima. Com a realização do trabalho, busca-se promover a reflexão da necessidade de discussão do direito à dignidade da pessoa humana na sociedade civil com base na análise sobre a eficácia legal existentes no ordenamento jurídico brasileiro atual que visam combater a exposição da intimidade da mulher sem o seu consentimento - A metodologia usada para a elaboração de um cenário sobre a matéria é a partir da pesquisa em artigos científicos, mídias sociais e televisivas, notícias e livros que tratam do Direito da Mulher nesta temática, os quais abordam o dano causado do ato que se denomina (REVENGE PORN) a mesma com a abordagem dos impasses e a ineficácia do ordenamento jurídico brasileiro na proteção necessária da dignidade humana e na garantia de seus direitos.
PALAVRAS-CHAVES: Direito da mulher. Exposição sem consentimento. Dignidade. Punibilidade. Gravidade.
ABSTRACT
This article aims to demonstrate the degree of illegality coupled with the punishability of the crime of publishing or disseminating, by any means, photos, videos or material with content related to the practice of the crime of rape, or with scenes of sex, nudity or pornography, that do not have the victim's consent, this is set out in Law No. 13,718, emphasizing the comparison on a fine line between the respective punishment for the perpetrator and the level of severity of this for the victim. By carrying out the work, we seek to promote reflection on the need to discuss the right to human dignity in civil society based on the analysis of the legal effectiveness existing in the current Brazilian legal system that aim to combat the exposure of women's intimacy without your consent - The methodology used to prepare a scenario on the matter is based on research in scientific articles, social and television media, news and books that deal with Women's Rights on this topic, which address the damage caused by the act which is called (REVENGE PORN) the same with the approach to impasses and the ineffectiveness of the Brazilian legal system in the necessary protection of human dignity and guaranteeing their rights.
KEYWORDS: Women’s rights. Exposure without consent. Dignity. Punishment. Gravity.
SUMÁRIO:1 - INTRODUÇÃO 2 - O CENÁRIO DA PORNOGRAFIA DE VINGANÇA 3 - A EVOLUÇÃO DA PROTEÇÃO LEGAL CONTRA OS CRIMES DIGITAIS E A EXPOSIÇÃO ÍNTIMA NÃO AUTORIZADA.4 -A COMPLEXIDADE DA TIPIFICAÇÃO DA PORNOGRAFIA DE VINGANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.5 - CONSIDERAÇÕES FINAIS 6 - REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
INTRODUÇÃO
Ao demandar um olhar jurídico sob a criminalidade da Pornografia de Vingança, com a finalidade de abarcar se os meios legais punitivos estão de acordo com o dano causado à vítima deste crime elencando na Lei 13.718/2018, onde a divulgação de cenas de pornografia por vingança se tornou um ato ilícito pela legislação, logo, analisando à atual época de inserido que reside a população brasileira, com os avanços tecnológicos trazendo algumas vertentes positivas e também negativas ao olhar de uma maneira crítico social, deixando o pensamento leigo e em massa mas sim visando o inteiro teor do problema atual que vivenciamos.
Hodiernamente a pornografia de vingança juntamente com os meios digitais tomaram uma proporção incontrolável, podendo salientar o ditado popular brasileiro: “a internet é uma terra sem lei!”. Se a cultura massificada se encontra com este pensamento, o chamado bem comum está se ausentando ao pensar em um total mas e as consequências que trazem essa chamada “terra digital sem lei”?
No tocante desta, a legislação também se encontra inerte frente ao problema, mesmo com tantos casos sendo vivenciados há um tempo imponente esta não acompanha o crescimento demandado do crime e das várias formas de execução, ausentando-se do seu dever de garantir à população uma garantia de segurança dos seus direitos, logo, os meios de punição da legislação vigente faz com que o autor do fato que expõe a vítima de várias formas nas redes sociais seja indiciado/ punido de um modo que o dano causado não se encontram equiparado na mesma proporção.
Levantando essa questão no que envolve até aspectos criminais e cíveis (indenização) para o levantamento de realmente sanar as vertentes cabíveis um para que o autor arque com as consequências e a vítima se sinta protegida pela legislação a tal ponto que a mesma se sinta segura e abrangida pelo Estado-Juiz, conforme a Constituição Federal do Brasil no seu Art. 5º, inc. X, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Essa prática traz consigo diversas consequências emocionais, sociais e também danos físicos para a vida da vítima deste ato cruel sendo o ato ilícito que ocorre quando alguém compartilha fotos, vídeos ou outros materiais íntimos de outra pessoa sem o consentimento dela, geralmente em uma situação em que se espera privacidade, muitas vezes em decorrência de um relacionamento afetivo anterior, o que é considerado uma conduta que lesa o direito à imagem, honra, privacidade e intimidade, uma vez que se trata de uma invasão da liberdade do indivíduo.
Em algumas pesquisas feitas pode-se analisar quando mais ocorre este ato e as causas do porquê o autor do fato decidi por essa vertente e este se dá mais nos términos de relacionamento, na situação em que o companheiro não aceita a separação e decide humilhar a mulher com os conteúdos de fotos e vídeos e compartilhá-los de maneira indevida e também o conteúdo compartilhado vem de ato de confiança da mulher, como: o envio voluntário de imagens íntimas, conhecidas como "nudes", ou a gravação de vídeos do casal, muitas vezes feita de forma oculta, sem o conhecimento da vítima ou também com consentimento, porém, esse não coincidente com o compartilhamento.
E há de se falar com relação ao direito à intimidade tem-se que o seu bem jurídico protegido está relacionado aos fatos que são particulares das vítimas e que não devem ser expostos ao público sem seu consentimento e quanto ao direito à privacidade deve se levar em consideração o direito à vida íntima e a proteção de dados pessoais, e também o direito ao sigilo, sendo que cada pessoa tem autonomia para dispor de seu próprio corpo como bem entender, tendo liberdade em realizar suas escolhas conforme seu entendimento (ALMEIDA, 2010).
E por fim, podemos destacar os relevantes impactos causados na vida da vítima e em seu dia a dia, primeiramente vale salientar os danos emocionais: as vítimas se veem expostas de uma maneira extremamente íntima e vulnerável, muitas vezes diante de um público amplo e desconhecido. Essa exposição forçada pode levar a sentimentos de vergonha, culpa e angústia, afetando profundamente a autoestima e a saúde mental.
Além disso, as vítimas de pornografia de vingança frequentemente enfrentam estigma social e julgamento, o que pode levar ao isolamento e à perda de confiança nas relações interpessoais. O medo constante de ser reconhecido ou julgado pode criar um ambiente de ansiedade e paranoia, prejudicando o bem-estar emocional a longo prazo. Em casos mais graves, as consequências emocionais da pornografia de vingança podem desencadear problemas de saúde mental mais sérios, como depressão, transtorno de estresse pós-traumático (TEPT) e até mesmo pensamentos suicidas. O trauma psicológico resultante pode persistir por anos e requer intervenção profissional para ajudar as vítimas a se recuperarem e reconstruírem suas vidas, valendo exemplificar com um caso muito conhecido mundialmente:
Caso Tiziane Cantone, uma vítima que residia na Itália onde o fatos chocaram o país, onde com 31 anos enviou um vídeo para seu namorado e outros três homens esses que postaram em suas redes sociais onde mais de um milhão de pessoas viram o conteúdo e Tiziane se tornou alvo de chacotas e abusos e depois de tudo que ela passou decidiu ceifar sua vida, se suicidando onde a família pede justiça até os dias de hoje.
E também existem os danos à reputação adjunto com os prejuízos profissionais e pessoais, o dano a reputação vêm adjunto com os prejuízos profissionais e pessoais, pois, ao falar em reputação ela se desdobra sendo a opinião do público em relação a uma pessoa, então, onde amigos, familiares, colegas de trabalho tomam conhecimento da história, porque ainda as imagens ganham proporções imensas ao serem reproduzidas continuamente em pouco tempo, tornando-se muito difícil excluir o conteúdo divulgado. E muita das vezes uma parcela de pessoas culpam a mulher por ter tido sua intimidade compartilhada sendo que no ato de confiança ela veio a partilhar os mesmo ou em momento de “maldade” o autor do ato grava e tira fotos sem seu devido consentimento. Porém, mesmo assim a mulher sofre com as falácias de grupos, levando seu lixamento no seu ambiente pessoal de amizades ou no trabalho. Logo, sua reputação aos olhos da população muda ficando algo negativo para as pessoas ao redor. Valendo a exemplificação da jornalista Rose Leonel, perdeu seu emprego, seu filho de 12 anos teve que mudar de cidade e morar com o pai e foi quase linchada em sua cidade Maringá- PR. Logo, pode-se ver em um caso real o que acontece nessa criminalística, portanto, causa danos irreversíveis na vida dessas mulheres.
Diante disso, visando a proteção da dignidade e intimidade da mulher, propõe-se a seguinte reflexão: De que forma o ordenamento jurídico brasileiro atua tendo como objetivo a garantia à proteção do Direito Humano seguindo a linha da temática abordada ( Pornografia de Vingança) e se esta respectiva atuação condiz com a gravidade deste ato ilícito para com a vida da vítima e com as garantias individuais e coletivas preexistentes ?
O CENÁRIO DA PORNOGRAFIA DE VINGANÇA
É de suma importância salientar que a cultura patriarcal do homem como o mandatário na sociedade e através desta perspectiva a mulher se torna submissa/ submetida, como podemos ver na didática do sociólogo Kate Millett (1970, p. 14) onde afirma que o patriarcado se constitui como uma política sexual de dominação dos homens sobre as mulheres, os quais estabelecem o seu poder e assim perpetuam o controle, consolidando o cunho sexista das sociedades, que reforçam a dominação masculina. Logo, o controle de um sexo sobre o outro está tão enraizado na sociedade, como uma invariável social, que interfere em todas as esferas políticas, sociais e econômicas.
Abrangendo mais esse sentido, conforme as palavras de Alda Facio (2007, p. 280-282):
reitera que a base para o patriarcado é a concepção de inferioridade feminina, corroborando para a dominação masculina. Segundo a autora, todas as instituições patriarcais possuem traços semelhantes, compreendidas pela: a) historicidade, o sistema patriarcal não é uma instituição natural, mas uma construção histórica; b) assenta-se na prática da violência sexual contra a mulher, legalmente aceita e fomentada pelo Estado e família; c) mesmo as organizações que possuam algum tipo de opressão perante os homens, as mulheres ainda serão subjugadas por estes; d) a manutenção da dominação masculina é justificada pela suposta inferioridade feminina, baseada nas diferenças sexuais.
Logo, a pornografia de vingança é um exemplo dessa cultura patriarcal, pois, os homem difamam e expõem as mulheres muitas das vezes por acharem que são superiores a elas e não aceitarem sua própria opinião de não escolher estar em um relacionamento com o mesmo, através disso eles escolhem a propagação das mídias constante no Reverge Porn, essa sendo uma das situações que ocasionam essa pratica ilícita e também um grande exemplo da cultura machista ao acharem que somente a sua vontade prevalece e de não respeitar a mulher juntamente com suas escolha.
Em 2014, uma organização chamada EndRevengePorn6 disponibilizou uma pesquisa realizada em seu site, no qual mostrava que das pessoas que alegavam terem sido vitimadas, 90% eram mulheres, das quais 57% informaram que o conteúdo havia sido exposto por um ex companheiro, acompanhado do nome completo da vítima ou perfil de rede social. Além dos dados já especificados, os relatórios expõem o número significativo de vítimas que sofreram violência emocional, prejuízo na vida social, bem como constantes assédios na internet em decorrência do conteúdo divulgado.
Outra pesquisa realizada foi pela SaferNet Brasil7 , associação civil de direito privado referência em investigação de crimes cibernéticos, a qual revela que, entre 2012 e 2017, das 1086 denúncias, em 791 dos casos as vítimas são mulheres, equivalente a 72% dos incidentes. Ademais, só em 2015 a ONG recebeu 322 denúncias e que, dentre as vítimas, mais da metade tem idade de até 25 anos, totalizando 53% das denunciantes e sendo ¼ das vítimas compostas por menores de idade entre 12 e 17 anos.
Embora o fenômeno seja mais reconhecido nos dias de hoje, de acordo com um artigo da revista New York Magazine, um dos primeiros incidentes de compartilhamento de conteúdo íntimo sem consentimento ocorreu em fevereiro de 1980. Nessa ocasião, um casal americano, Lajuan e Billy Wood, durante um acampamento, decidiram tirar fotos íntimas um do outro. Ao retornarem para casa, concordaram em manter essas fotos privadas, sem a intenção de compartilhá-las com mais ninguém. No entanto, um amigo e vizinho do casal invadiu sua residência, conseguiu acesso às fotos e as enviou para uma revista masculina americana chamada "Hustler", fundada pelo editor Larry Flynt, para serem publicadas em uma seção intitulada "Beaver Hunt". Esta seção era conhecida por apresentar fotos íntimas de mulheres enviadas por seus parceiros (TSOULIS-REAY, 2013).
Portanto, para esta pesquisa, essa concepção patriarcal e de gênero serão complementares para analisar este crime de divulgação de mídias sexuais, no qual o patriarcado faz com que as relações de dominação masculina sobre o corpo feminino se expandirem.
A EVOLUÇÃO DA PROTEÇÃO LEGAL CONTRA OS CRIMES DIGITAIS E A EXPOSIÇÃO ÍNTIMA NÃO AUTORIZADA
A Lei 12.737/2012, também conhecida como Lei Carolina Dieckmann, inseriu no código penal o crime de invasão de dispositivo informático, isto é, celulares, notebooks, tablets, esta Lei surgiu após a atriz Carolina Dieckmann ter sido vítima de um desses crimes, quando a mesma sofreu a invasão de seus computadores e vazamento de conteúdo pessoal. Antes da promulgação desta Lei, o acesso a dispositivos privados não era considerado crime, mas sim considerado como atos preparatórios, resultando em práticas impunes. Com a entrada em vigor desta legislação, tais ações passaram a ser tipificadas como crimes. Portanto, essa Lei desempenha um papel fundamental na proteção da segurança e privacidade online. Além disso, é ela que impulsionou a evolução das legislações nesse âmbito.
Como a Lei nº 13.718, sancionada em 24 de setembro de 2018, introduziu no Código Penal o artigo 218-C, que estabeleceu como crime a divulgação de cenas de sexo, estupro de vulnerável, de sexo e pornografia (ALVES, 2019, p.61). O fenômeno conhecido como "revenge porn" é especificamente abordado no parágrafo primeiro desse artigo, que prevê o aumento da pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) quando o delito é cometido por alguém que manteve ou mantém relações íntimas e afetuosas com a vítima, com o intuito de vingança ou humilhação. A lei em específico:
Art. 1º Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”
“Art. 217-A. …
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.” (NR)
“ Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Esta lei não introduz de maneira específica a tipificação para a conduta do "revenge porn", mas embora não apresente uma tipificação certeira, o artigo 218-C contém dispositivos que podem abranger efetivamente os elementos descritos neste delito, conhecida como Lei Rose Leonel, amplia o rol de normas que caracterizam a violência contra a mulher ao incluir a disseminação de material íntimo.
Para exemplificar, uma jurisprudência comprovando a eficácia punitiva da Lei 13.178/18:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 218-C, DO CP. TRANSMISSÃO DE IMAGEM COM CENA DE NUDEZ E 33 PORNOGRAFIA SEM PERMISSÃO DA VÍTIMA, COM QUEM O AUTOR HAVIA MANTIDO RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comete o delito previsto no art. 218-C, do CP, aquele que transmite audiovisual contendo cena de nudez ou pornografia sem a permissão da vítima, com quem havia mantido relação íntima de afeto. 2. No caso, a própria confissão do acusado, aliada às provas oral e documental coligida aos autos, é suficiente para amparar a sentença condenatória. 3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 00001040820198070017 - Segredo de Justiça 0000104-08.2019.8.07.0017, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 23/07/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Esta lei originada como resposta ao caso Rose Leonel, que ganhou grande repercussão nacional, se tratando da vida da jornalista Rose Leonel, de 47 anos, foi completamente abalada há 12 anos, quando se tornou vítima do que é conhecido como pornografia de retaliação (revenge porn), perpetrada por um ex-namorado em Maringá (PR). Além de perder o emprego, Rose foi forçada a enviar seu filho para morar com o pai no exterior, para protegê-lo das humilhações e traumas decorrentes da situação, quando ele tinha apenas 12 anos na época. Diante desse desafio, Rose converteu sua dor em uma causa para lutar. Em 2013, ela estabeleceu a ONG Marias da Internet, que se dedica ao apoio e orientação de mulheres que enfrentam situações semelhantes, portanto, essa lei aborda especificamente a problemática da exposição pornográfica por vingança, que tende a afetar predominantemente mulheres e meninas. Diante disso, o legislador demonstrou preocupação em proteger a intimidade feminina.
Esta legislação introduz alterações na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), reconhecendo a violação da intimidade da mulher como violência doméstica e familiar. Além disso, ela modifica o Código Penal para criminalizar a captura não consentida de conteúdo íntimo com nudez ou ato sexual. A inclusão da violação da intimidade feminina como forma de violência doméstica está fundamentada nos preceitos da violência psicológica na Lei Maria da Penha. Isso implica na aplicação de medidas específicas, como a proibição da transação penal e da suspensão condicional do processo, bem como na concessão de medidas protetivas e na possibilidade de prisão preventiva, conforme indicado por Oliveira (2020).
A Lei Maria da Penha, destinada a proteger as mulheres da violência baseada no gênero, possui medidas destinadas a promover a segurança das mulheres. Portanto, o Poder Judiciário recorre às disposições da Lei 11.340/2006 para enfrentar a violência contra as mulheres, considerando que a pornografia de vingança está incluída nesse contexto, alterando o projeto de lei 5.555/2013 a referida lei e o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940). Originalmente, ela estabelecia pena de reclusão de três meses a um ano, mais multa, pela exposição da intimidade sexual de alguém por vídeo ou qualquer outro meio, o que de fato é um progresso na legislação para punir quem pratica esse ato, emergindo como uma ferramenta crucial para lidar com esse fenômeno. Esta legislação abrange uma variedade de crimes e é especialmente eficaz na proteção das mulheres em situações de violência. Essa legislação se destaca como a mais apropriada para enfrentar esse fenômeno e abrange uma ampla gama de crimes através de seus dispositivos normativos.