A exposição da pornografia por vingança ( revenge porn): um olhar sob a perspectiva no âmbito penal e o direito digital.

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07/11/2024 às 11:50
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A COMPLEXIDADE DA TIPIFICAÇÃO DA PORNOGRAFIA DE VINGANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

No ordenamento jurídico brasileiro a lei que versa sobre essa pratica pornografia de vingança é a 218- C do Código Penal, mas para tratar desta ação delituosa deverá ser analisado assim que o autor realizar o crime ele será enquadrado não diretamente em apenas uma lei, mas sim deverá analisar o caso concreto e interpretar o modo que o fato ocorreu para sim o tipificar da maneira correta e devida. E indubitavelmente faz-se necessário perquirir se realmente o fato é considerado crime para isso deve-se analisar as elementares do tipo penal, as quais são: conduta, onde se observa se foi uma ação ou omissão que causou a prática ilícita e se houve alguma destas duas; resultado, é o efeito causado pela conduta do agente onde o crime pode exigir a produção de um resultado específico, podendo esse ser um dano, uma lesão, uma perda patrimonial e entre outros, o nexo de causalidade, onde o elo entre a conduta praticada por o sujeito e o resultado dessa conduta se configurou crime ou não e por fim a tipicidade, com ela são individualizados os fatos típicos, fixando- se a correspondente pena, precisando logar o crime com a prática, pois, se o fato produzido não configurar uma tipificação na legislação brasileira não há que se falar em criminalização. Logo, hão de ser analisadas tais legislações vigentes do crime pornografia de vingança e como elas podem se adequar a respectiva tipificação.

Para analisar de maneira correta este crime deve-se seguir uma minuciosa tipificação elementar, conforme definidos no Código Penal Brasileiro e legislações correlatas, em resumo do que já foi abordado acima os elementos objetivos, primeiramente à ação tem- se como os verbos oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender, expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar descrevem as diversas ações que podem configurar o crime. Essas ações podem ser realizadas através de diferentes meios, incluindo comunicação de massa e sistemas de informática ou telemática, abrangendo a internet e redes sociais; em segundo lugar, o objeto material: fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual: Refere-se ao conteúdo que contém cenas de sexo, nudez ou pornografia. A legislação abrange qualquer formato de registro que exponha a intimidade da vítima, terceiramente os meios de divulgação, sendo este por qualquer meio, inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática: Destaca que a divulgação pode ocorrer através de qualquer plataforma, física ou digital, com ênfase na internet, e por fim sem o consentimento da vítima, a ausência de consentimento da pessoa retratada nas imagens ou vídeos divulgados é o elemento central do crime. A falta de autorização da vítima para a exposição de sua intimidade configura a ilicitude da conduta.

E também é indubitavelmente importante analisar os elementos subjetivos do tipo penal, tais como: o dolo, onde o crime é doloso, exigindo a intenção consciente de realizar a conduta descrita nos verbos nucleares. O agente deve ter a intenção de divulgar o material sem o consentimento da vítima, ciente da potencial lesão à sua honra e privacidade.

A finalidade do agente, mesmo que o tipo penal não exija um fim específico, frequentemente a motivação é a vingança, a humilhação ou a exposição da vítima. A finalidade do agente pode influenciar na dosimetria da pena.

Os elementos formais são a consumação, logo, crime se consuma no momento em que o material é efetivamente divulgado ou disponibilizado a terceiros, independentemente de a vítima tomar conhecimento imediato da exposição. Tem-se também tentativa é possível caso o agente inicie os atos de divulgação, mas não consiga concluí-los por circunstâncias alheias à sua vontade.

Importante salientar que a tipicidade está presente quando a conduta do agente se enquadra perfeitamente na descrição do tipo penal. A divulgação de material íntimo sem consentimento preenche os requisitos do artigo 218-C do Código Penal, tendo como pena a reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos. A penalidade pode ser aumentada se a vítima for menor de idade ou tiver relação de afeto ou dependência com o autor do crime, medidas protetivas em certos casos, pode ser solicitada medida protetiva para a vítima, visando a retirada do material divulgado e a proibição de novas divulgações.

Em resumo, a pornografia de vingança é um crime grave que compromete a honra, a privacidade e principalmente a dignidade da pessoa humana sendo esse um dos pilares fundamentais do Direito, consagrada tanto na Constituição Federal quanto em tratados internacionais de direitos humanos. A divulgação não consensual de material íntimo atenta diretamente contra a dignidade e privacidade da vítima, expondo aspectos de sua vida privada de maneira vexatória. A criminalização desta conduta busca proteger esses direitos fundamentais, reconhecendo que a exposição pública de material íntimo pode causar danos psicológicos severos, prejuízos sociais e profissionais irreparáveis.

A tipificação do artigo 218-C do Código Penal visa proporcionar um mecanismo eficaz para combater essa prática, garantindo uma resposta penal adequada à divulgação não consensual de imagens e vídeos íntimos. A análise dos elementos do tipo penal sublinha a necessidade de proteger a intimidade das pessoas e a importância de punir exemplarmente aqueles que cometem tais atos, especialmente em um contexto de crescente utilização das tecnologias de informação e comunicação.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao longo desta pesquisa pode-se perceber que a pornografia de vingança “revenge porn”, vai além do que costumeiramente saber cotidianamente. A pornografia de vingança é assim chamada, pois, na grande maioria das vezes os conteúdos compartilhados advém de um ex parceiro que não aceita o termino do relacionamento. Mas não somente esta causa há também outras formas de disseminação: uma educação ineficiente sobre a sexualidade, o auto compartilhamento, por terceiros sem um envolvimento de relacionamento e entre outros.

E também no decurso deste podemos ver que este crime têm uma alta gravidade na vida das vítimas como exemplificados e a punibilidade não acompanha o teor do crime, sendo uma punição quase que somente para “ preencher lacuna”, mas não para punir realmente, pois ao pensar nessas vertentes, temos no campo de visão causa crime=punição, mas neste ato ilícito que está sendo estudado não está se equiparando os dois lados mas sim o lado que precisava mais de atenção sendo a vítima em um lugar sem amparo legal e emocional.

Portanto, hão de serem analisados todos os aspectos minuciosamente, a fim da população junto ao Estado se conscientizem ético-juridicamente em relação à vítima e o autor do fato, sendo assim faz-se necessário mais criações de dispositivos legais que nelas tenham previsões expressas e sérias a respeito da dignidade da pessoa humana ao ter sua intimidade compartilhada indevidamente porque atualmente a legislação vigente dispõe de poucos dispositivos e os que existem estão com uma punibilidade desigual ao dano desta temática.

Mas não tão somente a legislação mais rigorosa garantem a efetiva proteção à vítima, sendo necessário a sociedade ter uma educação de sexualidade mais abrangente ao lidar com essa respectiva situação, passando a ver esse caso como a mulher como vítima e não como culpadas e indignas de respeito. As punições não alcançam sua efetividade em decorrência da opinião popular da visão do patriarcado enraizado na sociedade onde existe a visão do homem como centro das coisas e o politicamente correto, deixando a mercê que o verdadeiro culpado do crime é quem compartilha os conteúdos e não quem está nele. Essa visão quando instalada na sociedade o autor do fato vai sofrer as consequências e não a mulher.

Tendo em vista que o vitima é um ser humano carregado de emoções mentais e físicas, portanto, suscetíveis a toda ação colocada sobre si, é urgente que a sociedade revise e reflita de defender e proteger a verdadeira vítima, o qual logado na Constituição Federal Brasileira - bem comum = legislação eficiente e ao Estado que sua responsabilidade de zelar e proteger sua população faça-se de meras teorias para a prática na punibilidade severa nos crimes vivenciados no dia-a-dia. Para que a porcentagem de crime de pornografia de vingança diminua drasticamente e mulheres vítimas se sintam protegidas pelo órgão que carrega essa função como principio norteador.

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REFERÊNCIAS

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