Em verdadeira consonância com o princípio da cooperação, da celeridade e da eficiência processual, o Domicílio Judicial Eletrônico tem como objetivo principal centralizar o cadastro de pessoas jurídicas e físicas em uma única plataforma de todos os tribunais brasileiros, com a finalidade de agregar valor para as instituições públicas e privadas que necessitam consultar as comunicações de seus processos.
Com essa dinâmica, foi determinado, através da Resolução CNJ nº 455/2022, que as grandes e médias empresas de todo o país tinham até o dia 30 de maio de 2024 para se cadastrarem voluntariamente no Domicílio Judicial Eletrônico.
Por meio dessa plataforma, as empresas consultam e acompanham notificações e intimações pessoais de forma eletrônica, em substituição ao envio de cartas ou à atuação de oficiais de Justiça.
Ocorre que diversas empresas no país, ao invés de contribuir com o sistema judiciário, tentam se valer de mecanismos para fugir da intimação eletrônica.
Entretanto, tais comportamentos antijurídicos e abusivos devem ser punidos, pois, além de infringir diversos princípios constitucionais, caracterizam-se como atos atentatórios a dignidade da justiça.
Explica-se.
Estabelece o art. 246 do NCPC que: “A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”.
O Domicílio Judicial Eletrônico é utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN - Art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022.
A identificação no Domicílio Judicial Eletrônico é feita pelo número do CPF ou do CNPJ mantido junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil – art. 19 da Resolução CNJ nº 455/2022.
A Resolução CNJ nº 455/2022, em seu artigo 20, § 3º, para os casos de citação por meio eletrônico, estabelece que o prazo para aperfeiçoamento, de até 3 (três) dias úteis, é contado "da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico", e que, não havendo aperfeiçoamento, "o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação".
Nos termos do §1º-A do art. 246 do NCPC: A ausência de confirmação em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretara, se o citando comparecer em cartório e/ou por edital.
Por sua vez, estabelece o §1º-B do art. 246 do NCPC independentemente de provocação expressa: “Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.”.
Por fim, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico, nos termos do §1º-C do art. 246 do NCPC.
No mesmo sentido o entendimento jurisprudencial:
Recurso Inominado. Citação por meio eletrônico. Não confirmação do recebimento pela Municipalidade de Hortolândia, no prazo legal. Justificativa frágil que não configura justa causa. Ato atentatório à dignidade da Justiça. Aplicação da multa prevista no artigo 246, § 1º-C, do CPC. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1011570-55.2023.8.26.0229 Hortolândia, Relator: José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 25/03/2024, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 25/03/2024)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO MUNICÍPIO DE VALINHOS Citação Portal eletrônico Aplicação de multa prevista no artigo 246, §1º-C do CPC, pelo fato de a ré ter deixado de confirmar, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico Possibilidade Inteligência do artigo 246, em seu §1º- A; B e C do CPC e deu seu §2º - Precedente desta Turma Recursal. Agravo conhecido e improvido" (TJSP; Agravo de Instrumento 0100382-43.2023.8.26.9007; Relator: Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Valinhos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento e Registro: 06/10/2023)
Assim, aquelas empresas que deixarem de confirmar o recebimento da citação/intimação por domicílio eletrônico e não apresentarem justificativas plausíveis explicando os motivos para não confirmar o recebimento, poderão sofrer as reprimendas do punho da justiça, com a aplicação da multa de 5% por ato atentatório a dignidade da justiça.
FONTES BIBLIOGRÁFICAS:
Resolução CNJ nº 455/2022;
Código de Processo Civil;
TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1011570-55.2023.8.26.0229 Hortolândia, Relator: José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 25/03/2024, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 25/03/202
-
TJSP; Agravo de Instrumento 0100382-43.2023.8.26.9007; Relator: Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Valinhos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento e Registro: 06/10/2023