Parentalidade Socioafetiva: Análise dos direitos e deveres decorrentes das relações socioafetivas no contexto jurídico brasileiro

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Resumo:


  • O reconhecimento da parentalidade socioafetiva é um avanço social e jurídico que valoriza os laços afetivos em relação à biologia.

  • A legislação brasileira reconhece a parentalidade socioafetiva, garantindo direitos como guarda, visitas, alimentos e sucessão aos filhos reconhecidos dessa forma.

  • A parentalidade socioafetiva coexiste com a parentalidade biológica, permitindo que um indivíduo pertença a mais de uma família e goze dos mesmos direitos em ambas as relações.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

O presente trabalho trata-se de uma discussão sobre os efeitos jurídicos e sociais da parentalidade socioafetiva, o ponto de vista da psicologia jurídica sobre a criação desse vínculo, com a concepção do afeto como um laço que não se deriva da biologia, mas ao ponto de vista jurídico merece resguardo, pois derivam de uma construção social. Ao longo do trabalho, é realizada análise da legislação atual vigente e formas de reconhecimento da parentalidade afetiva, além de serem observadas as formas de impacto desse vínculo e a possibilidade de conflitos entre a parentalidade socioafetiva e a parentalidade sanguínea. Da maneira mais clara e objetiva possível, por meio do método dedutivo, a pesquisa demonstra o início da configuração dos vínculos jurídicos e afetivos, trazendo ao debate os pontos legislativos que sofreram alteração com o reconhecimento desse vínculo, tais como, o direito de guarda, alimentos, sucessão e outros. A construção foi realizada com base em estudos doutrinários de obras já publicadas sobre o tema, cujo conteúdo serviram de embasamento para a construção da corrente defendida.

Palavras-chave: Afeto. Vínculo familiar. Direito de família. Parentesco. Parentalidade socioafetiva;

ABSTRACT

The present work is a discussion about the legal and social effects of socio-affective parenting, the point of view of legal psychology on the creation of this bond, with the conception of affection as a bond that does not derive from biology, but from legal point of view deserves protection, as they derive from a social construction. Throughout the work, an analysis of the current legislation in force and forms of recognition of affective parenting is carried out, in addition to observing the forms of impact of this bond and the possibility of conflicts between socio-affective parenting and blood parenting. In the clearest and most objective way possible, through the deductive method, the research demonstrates the beginning of the configuration of legal and emotional bonds, bringing to debate the legislative points that underwent changes with the recognition of this bond, such as the right of custody, food, succession and others. The construction was carried out based on doctrinal studies of works already published on the subject, whose content served as a basis for the construction of the defended current

Keywords: Affection- family bond- family law- kinship- socio-affective parenting;

SUMÁRIO

  1. INTRODUÇÃO ..

  2. CAPÍTULO I- CONSTRUÇÃO DA PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA ..

    1. A definição histórica da família e conceito de parentalidade socioafetiva.

    2. A criação de vínculos jurídicos .

    3. Coexistência entre a parentalidade socioafetiva e parentalidade biológica .

    4. Formas de reconhecimento do vínculo socioafetivo .

  3. CAPÍTULO 2- VISÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL SOBRE A PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA .

    1. Princípios fundamentais norteadores do direito de família .

    2. Posse do estado de filho ..

    3. Provimentos 63 e 83/2019 do Conselho Nacional de Justiça .

    4. Posicionamento jurisprudencial sobre o tema .

  4. CAPITULO 3- EFETIVIDADE NO RECONHECIMENTO DO PARENTESCO SOCIOAFETIVO .

    1. Guarda ..

    2. Direito de visitas ..

    3. Alimentos .

    4. Direito Sucessório .

  5. CONCLUSÃO ..

REFERÊNCIAS .


INTRODUÇÃO

Um dos grandes marcos do mundo hodierno é a amplitude dos grupos que se consideram família e se constituem socialmente e juridicamente desse modo. É importante relembrar que para um país como o Brasil, de origem colonial e que manteve suas tendências religiosas e tradicionais por longos anos, essa variedade de tipos de grupos familiares é uma conquista social de impacto intangível.

Isso porque, até o século XIX, o aspecto social e afetivo da família era ignorado, pois a instituição familiar era vista apenas como uma forma de manter funções econômicas e reafirmar pontos de vista religiosos e políticos.

A legislação vigente à época, acompanhava esse mesmo raciocínio, de forma que a Constituição Federal de 1967 previa que a única forma de constituir uma família era o casamento. Ocorre, que assim como o entendimento social, a lei foi se moldando aos novos comportamentos e concepções sociais, que atualmente consideram a prevalência do sentimento de família e do entendimento social sobre a construção familiar do que o conceito legal ou documental das relações.

A partir da Constituição Federal de 1998, as leis brasileiras passaram a valorizar a dignidade da pessoa humana, a garantia dos direitos humanos e a proteção da família de forma geral. A partir desse ponto de partida, o afeto passou a ser considerado como uma frente de desenvolvimento humano e cultural da sociedade. (BORGES, 2017).

Em seu artigo 226, caput e parágrafos 7º e 8º a Constituição Federal já apresenta claramente a sua preocupação com a proteção da família. Esse cuidado é compartilhado por diversas legislações como o Direito de Família e seus princípios da afetividade, convivência familiar, melhor interesse da criança e adolescente e similares (OLIVEIRA, 2018).

Dessa forma, além dos laços sanguíneos passam a ser criadas famílias a partir do afeto, pois é de entendimento comum e social que o afeto não decorre das afinidades biológicas, sendo considerado que a parentalidade decorre dos atos de serviços e no amor que se dedica a determinada pessoa.

A presente pesquisa busca aprofundar estudos e reconhecer os novos modelos de família constituídas com base no afeto e protegidas e amparadas pela legislação, bem como visa avaliar os impactos dos nossos modelos de família na legislação atual e construção social no Brasil.

No primeiro capítulo são apresentados o conceito de parentalidade, o histórico das relações familiares e mudanças legislativas que acompanharam as mudanças sociais sobre o conceito e entendimento de família, o conceito de família socioafetiva do aos olhos da psicológica, a possibilidade de coexistência entre a parentalidade socioafetiva e a parentalidade biológica e as formas de reconhecimento do vínculo socioafetivo.

Já o segundo capítulo, se dedica a estudar a legislação que rege o tema, os princípios do direito que se aplicam ao caso, a visão do Código Civil e outras análises legislativas.

E por fim, no terceiro capítulo, são estudados os efeitos jurídicos do parentesco socioafetivo e seus reflexos em temas como o Direito de Guarda, visitas, alimentos e herança.


  1. CAPÍTULO I- CONSTRUÇÃO DA PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA

    1. A definição histórica da família e conceito de parentalidade socioafetiva

De início, salienta-se que a família em sua construção e transformação social atua diretamente como núcleo sócio afetivo cujo papel é de extrema importância para o desenvolvimento humano e social (ALVES, 2017).

O primeiro passo para entender o conceito de família é realizar uma análise histórica da construção social desse termo. O primeiro tópico para essa análise é considerar que não é possível entrar na definição de família sem mencionar a sociedade patriarcal que dominava preponderantemente até o século passado.

Os ilustres escritores João Otávio Chinem, Mariana Rodrigues e Pedro Pereira Borges, em sua obra “Família Socioafetiva: olhares no empoderamento e desenvolvimento humano” escreveram que:

“A família patriarcal foi predominante no período colonial e do Império. Pode ser definida como o momento no qual o detentor do poder o patriarca mantinha o controle de todas as relações familiares, caracterizadas pela necessidade de famílias extensas e com relações diversas podendo possuir filhos legítimos e bastardos, esposas e concubinas e toda uma outra gama de parentes e agregados. Este modelo por muito tempo foi visto como necessário pelas autoridades religiosas para manter a ordem, a decência e os valores familiares instituídos pela sociedade (CHINEM; RODRIGUES; BORGES, pág. 32, 2018)”

Esse modelo de família foi considerado como a única forma de constituição familiar existente por muito tempo, com a ampla valorização da instituição do matrimônio, se sobressaindo aos laços sentimentais e afetivos que não possuíam nenhuma valorização à época.

É importante salientar que com o estabelecimento do cristianismo como religião preponderante a valorização da família tradicional a desigualdade de tratamentos de filhos tornou-se comum e aceitável, pois só eram reconhecidos como filhos aqueles que fossem concebidos dentro da ótica familiar, ou seja, do casamento.

Por muitos anos, essa condição de família foi considerada a única forma possível de reconhecimento. Entretanto, a sociedade foi evoluindo e passou a considerar novas formas de família e relacionamentos. Apesar do avanço social, a legislação ainda permaneceu sem reconhecer determinadas relações por longos anos, sendo que somente após a Constituição Federal de 1988, a legislação brasileira passou a reconhecer a importância da dignidade da pessoa humana, fator que refletiu diretamente na criação de novos conceitos de família.

A partir da Constituição Federal, as demais legislações também passaram por atualizações e tornaram-se abrangentes aos vínculos afetivos, resguardando direitos e deveres em todas as relações familiares, bem como garantindo aos filhos fora do casamento, filhos adotivos e filhos advindos de relações sociais afetivas todos os direitos que antes eram constituídos somente aos filhos chamados legítimos.

Felipe Barreto Pereira (2018) descreveu a família atual da seguinte maneira:

“Famílias tem a ver com afeto, solidariedade, lealdade, confiança, respeito e amor. E esse conceito está sempre em construção, não se pode ser taxativo sob o risco de cair em um lugar comum e não conseguir contemplar as multiplicidades de arranjos que se pode formar dentro do seio familiar. Hoje a ideia de família está atualmente, a legislação se tornou abrangente aos vários tipos de família constituídos, considerando a fundamentada na afetividade e não mais na conjugalidade e consanguinidade. Não está na lei, está na realidade fática. (PEREIRA, pág. 15, 2018) ”

Considerando essa evolução no conceito de famílias, o parentesco passou a estar diretamente ligado ao afeto, o que contribuiu diretamente com a criação da parentalidade socioafetiva, conceituada como a criação de vínculos familiares que vão além da genética, incluindo como base para as relações familiares o afeto, a responsabilidade e o compromisso com o bem-estar, independente da relação sanguínea.

Desse modo, como ponto de partida para o presente estudo é necessário conceituar a parentalidade socioafetiva como a construção de família não resultante de vínculos consanguíneos e sim do reconhecimento do estado de filho e de pai, mutuamente como tais (TAMEIRÃO, 2018).

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O ilustre doutrinador Belmiro Pedro Welter (2003) descreveu as novas condições de família com maestria da seguinte forma:

Enquanto a família biológica navega na cavidade sanguínea, a família afetiva transcende os mares do sangue, conectando o ideal da paternidade e da maternidade responsável, zijando-se com o nascimento emocional e espiritual do filho, edificando a família pelo cordão umbilical do amor, do afeto, do desvelo, do coração e da emoção, (re)velando o mistério insondável da filiação, engendrando um verdadeiro reconhecimento do estado de filho afetivo (WELTER, pág. 12, 2003).

Assim, pode-se concluir que o afeto, tornou-se um norte para a concepção de família e seus desdobramentos sociais. Adriana Maluf, dispõe que ““afeto” tem origem no latim afficere, afectum, que significa produzir impressão; e também do latim affectus, que significa tocar, comover o espírito, unir, fixar ou mesmo adoecer, no entanto, indica que seu melhor significado está ligado à noção de afetividade, afecção, que deriva do latim afficere ad actio, onde o sujeito se fixa, onde ele se liga (MALUF, pág, 65,2013)”

Ana Carolina Machado Tameirão (2018), conceitua de forma brilhante a socioafetividade:

“O termo “socioafetividade” é melhor aceito pela doutrina e jurisprudência, porque conjuga o fato social com o princípio da afetividade, abrangendo a externalização dos laços de parentalidade. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o afeto como valor constitucional irradiador de efeitos jurídicos e a valorização desse novo paradigma como núcleo conformador do conceito de família, com o condão, inclusive, de obstar a expulsão de estrangeiro que tem filhos socioafetivos no país. (TAMEIRÃO, pág. 17. 2018)”

Dentro da análise de família, o afeto se construiu como uma base para a formação de famílias, sendo que a única exigência para o reconhecimento do vínculo socioafetivo é a manifestação de vontade entre as partes envolvidas.

  1. A criação de vínculos jurídicos

Conforme preteritamente mencionado, as relações entre as famílias foram se moldando com o tempo e consequentemente, a legislação acompanhou essas mudanças. Criando direitos e deveres para ambos os lados das relações sócio afetivas.

O Código Civil de 1916, considerava que os laços que não eram advindos do casamento não possuíam eficácia jurídica, fator que levava ao aumento da discriminação de pessoas em vários campos, principalmente no campo da filiação (TAMEIRÃO, 2018).

O artigo 358 da referida norma literalmente proíba o reconhecimento de filhos frutos de incestos e adultérios, conforme se observa: Art. 358: Os filhos incestuosos e os adulterinos não podem ser reconhecidos (Código Civil de 1916).

Ainda, a mesma norma, em seu artigo 338, determinava que qualquer filho de uma mulher casada era de seu cônjuge, sem admitir a possibilidade de relações extraconjugais e retirando o direito de família e de convivência entre filhos e pais sanguíneos e afetivos.

O Código Civil vigente à época em conjunto com uma Constituição Federal que não tinha como objetivo proteger a família ou a dignidade da pessoa humana, fazia com que não existisse um meio seguro para se contestar uma paternidade, principalmente porque na época o exame de DNA não havia sido criado. (FACHIN, p. 114).

Com o passar dos anos, a sociedade passou a abandonar os comportamentos tradicionais e, cada vez, com mais frequência eram constituídas relações familiares às margens da legislação. Essa movimentação, possibilitou a criação de leis infraconstitucionais que tentavam garantir aos filhos chamados de ilegítimos alguns direitos de que gozavam os filhos legítimos (DIAS, p. 384).

Entre essas legislações, destaca-se a Lei 883/49 que permitia o reconhecimento do filho por outro pai após a dissolução da sociedade conjugal, seja pelo desquite, pela morte de um dos cônjuges ou, ainda, pela anulação do matrimônio.

Entre esses avanços legislativos também é imperioso destacar a prevalência da Lei do Divórcio que passou a legislar sobre a possibilidade de reconhecimento forçado de filhos fora do casamento e a Lei 7.250/1984 que passou a autorizar a investigação de filiação por parte do filho “bastardo”, após 5 anos de divórcio do suposto genitor (ASSUMPÇÃO,2015).

A luta por reconhecimento dos filhos e ainda se perpetuou por muitos anos, até o ano de 1988, quando a Carta Magna passou a reconhecer o princípio de isonomia entre filhos, além de defender os direitos das crianças, por meio de seu art. 227, in verbis:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Constituição Federal de 1988).

Em consequência, também foram desenvolvidas outras normas defensivas à criança, como o Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990 e por fim a atualização do Código Civil de 2002, que passou a reconhecer amplamente os direitos igualitários dos filhos, bem como passou a reconhecer os direitos sociais a serem desempenhados por cada membro da entidade familiar.

Diante das alterações sociais e legislativas, o conceito social de família foi alterado sendo prevalentes os laços afetivos e a permissão de relacionamento entre pessoas que se consideram família, mas não possuem laços afetivos diretos.

Em seu art. 1593, o Código Civil dispõe que o parentesco pode ser natural ou civil decorrente da consanguinidade ou outra origem, de forma que se deixou de lado a ideia de que apenas os vínculos biológicos importam.

O novo modelo de legislação é o mais puro reflexo da aplicação prática do princípio de proteção da família advindo da Constituição Federal (GAMA, 2006). Além disso, por ordem das legislações a família também passou a exercer uma função social dentro do país e não apenas aquela função arcaica vinculada à proteção do patrimônio e tradições.

  1. Coexistência entre a parentalidade socioafetiva e parentalidade biológica

Um dos grandes marcos da criação de novos tipos de família e da aplicação prática da parentalidade socioafetiva é a possibilidade de um indivíduo pertencer a mais de uma família e/ou possuir mais de um pai ou mãe, irmãos com pais diferentes e outros vínculos que constroem a família moderna.

É importante salientar que o reconhecimento da multiparentalidade não está preso apenas aos documentos de uma pessoa, mas também de toda uma história. Amanda Rayssa de Oliveira Gama (2017), descreve que:

“A parentalidade socioafetiva não se limita à mudança do registro de nascimento e à adoção de um novo sobrenome, tais mudanças provocam consequências jurídicas para todos os familiares envolvidos, consequências em relação à guarda, alimentares, previdenciárias, de convívio, sucessória e até eleitoral. (GAMA, pág. 74, 2017)”

Uma constituição de família socioafetiva pode criar vínculos para todos de uma família, mesmo que não estejam diretamente envolvidos na relação, tais como avós, tios, irmãos, cônjuges e afins. Essa extensão se faz necessária devido à necessidade de garantia da igualdade entre os filhos biológicos e socioafetivos (CASSETTARI, 2017).

Ainda, é importante analisar que a construção de uma parentalidade socioafetiva está vinculada diretamente à vontade das partes e ao entendimento pessoal de que se é família. Sendo assim, é importante ressaltar que a mera convivência entre pessoas de famílias sanguíneas diferentes não constituía o parentesco socioafetivo. Por exemplo, um padrasto que cuida de determinada criança, como enteado, não se torna automaticamente pai socioafetivo, a menos que se identifique de tal forma.

Desta forma, resta nítido que a caracterização de uma família como socioafetiva não desfaz os vínculos biológicos, sendo que é possível manter ambas as relações dentro do convívio familiar de cada um.

  1. Formas de reconhecimento do vínculo socioafetivo

Conforme já foi explanado, a família socioafetiva é criada com base no sentimento de família e desenvolvimento de afeto entre as partes. Entretanto, para ser de fato reconhecida como família em relação à documentação e direitos é necessário ser realizado um processo de regularização.

A forma de realização desse processo está diretamente vinculada a forma de constituição da família, em resumo, esse vínculo pode acontecer de duas principais formas;

  • Reconhecimento Voluntário Extrajudicial: O reconhecimento voluntário extrajudicial é realizado diretamente em cartório e encontra sua previsão no Provimento n° 83/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNPJ). Essa forma de reconhecimento é utilizada quando a pessoa que vai reconhecer o vínculo comparece voluntariamente para a realização da formalização do parentesco, como no registro da certidão de nascimento.

Para esse tipo de reconhecimento, é necessário consentimento da criança, caso ela seja maior de 12 anos, bem como de seus pais biológicos e são necessários requisitos como a comprovação da relação de convivência.

  • Reconhecimento Judicial: O reconhecimento pela via judicial é utilizado quando ocorre divergência entre as partes sobre o reconhecimento da parentalidade socioafetiva. Desse modelo de reconhecimento, é proposta Ação Judicial versando sobre a temática e são apresentadas provas de que aquela relação de fato se caracteriza como parentalidade socioafetiva.

No curso do processo são realizados estudos psicossociais e apresentação de documentos até a sentença do magistrado.

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