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CAPITULO III- EFETIVIDADE NO RECONHECIMENTO DO PARENTESCO SOCIOAFETIVO
Da guarda
O instituto da Guarda é tratado no Capítulo XI do Código Civil de 2002, no art. 1.583, que dispõe que:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 2 o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
Mariana Alvarenga de Oliveira Ribeiro, em sua obra “possibilidade jurídica de concessão da guarda compartilhada na paternidade socioafetiva”, publicada em 2017, conceitua que:
“A guarda refere-se ao direito firmado na posse do menor que gera dever de vigilância e assistência absoluta a ele18. Se trata de um poder-dever de mantê-los no seio do lar, onde o controle do desenvolvimento de sua personalidade é representado pela convivência efetiva, cumprindo com os deveres de assistência moral, psíquica e emocional (RIBEIRO, p. 19, 2017)”
A guarda é a uma forma de manter e defender a conivência familiar, conceituada por Paulo Lôbo (2015, pág. 45) como a relação afetiva diuturna e duradoura entretecida pelas pessoas que compõem o grupo familiar, em virtude de laços de parentesco ou não, no ambiente comum.
Conforme explanado em momentos anteriores nessa pesquisa, a parentalidade socioafetiva encontra respaldo no afeto, gerando um vinculo que não pode ser ignorado. E que cria responsabilidades para as partes da relação, assim o direito à guarda para os filhos socioafetivos é tratado dos mesmo moldes que a guarda para filhos biológicos (RAMOS, pág. 100, 2011)
Direito de visitas
O direito de visitas, também é regulamentado pelo Código Civil de 2002 e, tem previsão no artigo 1.589, in verbis:
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.398, de 2011)
Assim como o direito de guarda, o direito que visitas, que é um reflexo deste também possui os mesmos critérios de aplicação para os filhos socioafetivos. Assim, é resguardado aos pais afetivos o relacionamento com o filho mesmo que não residam na mesma casa (RAMOS, pág. 101, 2011).
Do direito de alimentos
O dever de prestar alimentos aos filhos que não residam com determinados pais é um direito advindo da necessidade de manutenção daquele que por si só não é capaz de auferir renda própria. Esse direito se deriva da obrigatoriedade de prestar sustento e educação aos filhos, sejam eles biológicos ou socioafetivos (TAMEIRÃO, pág. 45. 2018).
Paulo Lôbo (2017), dispõe o seguinte:
Alimentos, em direito de família, tem o significado de valores, bens ou serviços destinados às necessidades existenciais da pessoa, em virtude de relações de parentesco (direito parental), quando ela própria não pode prover, com seu trabalho ou rendimentos, a própria mantença. Também são considerados alimentos os que decorrem dos deveres de assistência, em razão de ruptura de relações matrimoniais ou de união estável, ou dos deveres de amparo para os idosos (direito assistencial)( LÔBO, pág.145, 2007).
Assim como, a legislação garante a igualdade entre os filhos biológicos e socioafetivo, também é garantido o direito em relação a prestação de alimentos. Os ilustres doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, dispuseram que:
“Como não poderia ser diferente, a filiação socioafetiva impõe, dentre os seus inúmeros efeitos, a possibilidade, por igual, de geração de obrigação alimentar entre os parentes socioafetivos. Seria o exemplo do pedido de pensão alimentícia dirigido não apenas ao pai ou mãe socioafetivos, mas, identicamente, ao irmão socioafetivo” (FARIAS e ROSENVALD, pág. 144, 2010)
Sendo assim, pode-se concluir que é devido a prestação de alimentos aos filhos por parte dos pais socioafetivos, sendo os mesmos incumbidos de todas as responsabilidades previstas na legislação civil sobre o tema.
Do direito sucessório
Diante de tudo até aqui exposto, e nítido que inexiste diferença entre os filhos biológicos e socioafetivos, por essa razão os filhos reconhecidos de forma socioafetiva, gozam dos mesmos direitos sucessórios que os filhos biológicos.
Caio Mário da Silva (2005, pág. 335), descreve que: “o mais importante dos efeitos do reconhecimento é a atribuição ao filho de direito sucessório; é a capacidade por ele adquirida para herdar ab intestato do pai e dos parentes deste”
Sendo assim, inexistem dúvidas que assim como nas demais esferas do direito, o filho socioafetivo também goza de proteção quanto aos direitos sucessórios.
Um ponto importante a ser relembrado neste tópico é que o reconhecimento de filiação socioafetiva não exclui obrigatoriamente o convívio ou registros dos pais biológicos, isso significa que um filho que possui dois pais, pode perfeitamente participar de duas sucessões distintas (TAMEIRÃO, pág. 49. 2018).
Assim, conclui-se que os filhos tem direito à participação de sucessões tanto dos pais socioafetivos quantos dos pais biológicos.
CONCLUSÃO
Diante de todo o trabalho apresentado na presente pesquisa, conclui-se que o instituto da parentalidade socioafetiva é reconhecido amplamente dentro do ordenamento jurídico brasileiro, o que representa um grande marco e avanço tanto social quanto legislativo.
Isso porque apesar dos padrões arcaicos de construção social, a sociedade brasileira conseguiu desconstruir os parâmetros tradicionais voltados para a supervalorização do patrimônio e construir uma imagem de família que prioriza aquilo que realmente importa dentro de uma relação familiar, qual seja, o sentimento de pertencer a uma família.
Com o avanço legislativo, em busca da aceitação desses temas surgiram diversos institutos normativos, trabalhados de maneira ampla dentro da presente pesquisa, abrindo margem para a discussão dos efeitos sociais e jurídicos desse vinculo.
Atualmente, pode-se dizer que a construção familiar originária do país permite a observação do pluralismo familiar e presença do amparo legislativo, criando a afetividade como ponte para a manutenção da família, diante da proteção constitucional dessa instituição.
Por derradeiro, o presente trabalho, cuidou de demonstrar todos os enlaces envoltos no tema proposto.
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