Capa da publicação Direito Romano: reflexos no Direito Internacional Público
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Reflexos do Direito Romano no Direito Internacional Público.

Breves notas

19/11/2024 às 16:31
Leia nesta página:

Resumo: O objetivo deste artigo é fornecer um breve relato sobre o Direito Romano e como ele influenciou o conceito moderno de Direito Internacional Público. Há comentários também sobre a importância do Direito Natural nesta área, como fonte fundamental de Direito Internacional. O artigo tem três tópicos: o primeiro é sobre a divisão tripartida no Direito Romano (personae, res e actio); o segundo, sobre as outras três categorias formuladas pelos juristas romanos (jus civile, jus gentium e jus naturale), e o conceito de Direito Natural; e, por fim, o terceiro tópico, com exemplos de áreas do Direito Internacional Público onde podemos constatar a presença do Direito Natural.


1. A Divisão Tripartida do Direito Romano - Personae, Res e Actio

O Direito Romano foi dividido por seus teóricos em três categorias principais: personae, res e actio. A origem dessa divisão é frequentemente relacionada aos "Institutos", escrito pelo jurista romano Gaius (Caio), considerada a primeira obra jurídica da sociedade moderna. A classificação tripartida do direito provavelmente já existia muitos anos antes dos “Institutos”, mas ali foi primeira vez sistematizada. O conceito tripartido foi adotado também pelo famoso Código Justiniano Romano (Codex justinianus), onde a teoria se solidificou1.

A estrutura tripartida influenciou sistemas de direito moderno ao longo do tempo e por todo o mundo. O Código Civil de Napoleão sofreu enormemente essa influência e muitos sistemas jurídicos modernos têm estruturas similares em seus estatutos. Observa-se a divisão tripartida romana principalmente em países que adotam o sistema legal romano-germânico (Civil Law) e ela é facilmente percebida no Brasil.

No campo do Direito Internacional Público, a classificação tripartida inspirou Emer de Vattel, em seu clássico estudo “Les Droit des Gens” (1758), que serviu como base para o Direito das Nações moderno. Vattel adaptou a divisão tripartida ao contexto das relações entre nações: Personae seriam as próprias nações, os atores nas relações do Direito Internacional. Res, as relações entre os Estados, especialmente o comércio, e a actio, os conflitos entre as nações, a guerra. A base racional para a estrutura de Vattel é clara, incluindo a definição de actio como guerra2. Naquele período histórico, não havia organismos de jurisdição ou regulação internacional - consequentemente, a forma usual de resolução de conflitos era o confronto físico.

Os pensadores romanos ainda inspiram autores contemporâneos do Direito Internacional Público. Um bom exemplo sāo os escritos de Rafael Domingo. O professor espanhol, tendo mente a divisão sistematizada por Caio e levada ao Direito Internacional por Vattel, sugere três novos paradigmas: comunidade humana global, questões globais e estado de direito global. Segundo o autor, seriam estes personae, res e actio atuais3.


2. Jus Civile, Jus Gentium e Jus Naturale.

Os teóricos jurídicos romanos dividiam ainda o direito em jus civile, jus gentium e jus naturale.

O jus civile (Direito Civil) se relacionava a Roma e seus cidadãos. O jus gentium cuidava de cidadãos não romanos (estrangeiros), indivíduos de todas as nacionalidades sob o poder do Estado Romano. Jus civile e jus gentium se complementavam, mas o primeiro constituía um conjunto de normas somente destinadas a cidadãos romanos, enquanto o segundo, destinado a todos os estrangeiros, preservava as peculiaridades de cada nação sob o domínio romano. O jus gentium romano foi assim o primeiro sistema jurídico a tratar das relações internacionais. E justo por isso, é considerado fundamental para o estudo do Direito Internacional Público e Privado4.

Já o jus naturale se configurava como um conceito mais filosófico do que jurídico. É uma das contribuições romanas mais importantes para as sociedades modernas. Os juristas e filósofos romanos desenvolveram a ideia de que existe um sentimento profundo, comum a todos os seres humanos, sobre o que é justo ou injusto, certo ou errado. Na verdade, a origem da ideia de direito natural encontra-se na filosofia grega, uma vez que Platão já se referia a uma justiça necessária e universal. Mas os romanos expandiram e propagaram o conceito original para construir a base do seu sistema jurídico5. Construíram o pensamentode que esses direitos básicos precederam a existência do Estado e dos governos e não advêm de qualquer estatuto, seja escrito ou consuetudinário. Além disso, tais direitos não poderiam ser transgredidos por ninguém.

O Jusnaturalismo acabou se tornando uma corrente filosófica de tamanha importância que ganhou força com o Iluminismo e veio a impulsionar as Revoluções Francesa e Americana6.

Especificamente no que diz respeito ao desenvolvimento do Direito Internacional Público, Grotius, em seu estudo “De iure belli ac packs” (1625), foi fortemente influenciado pelo conceito romano de Direito Natural. Ele desenvolveu a teoria de que o Direito das Nações seria um sistema de normas derivado de uma moralidade natural atestada pelo “Consentimento das Nações”7. Hugo de Groot, ou Grotius, é considerado o pai do Direito Internacional. Foi um defensor do Direito Natural como fundamental para o Direito das Nações, como um conceito essencial, entre outras coisas, para definir a natureza da soberania8, a noçãofundamental da unidade nacional, do respeito mútuo e da igualdade entre as nações.

Podemos assim concluir que o conceito de Direito Natural sempre teve uma enorme importância no desenvolvimento do Direito Internacional Público.


3. Influências Recentes do Direito Natural no Direito Internacional Público

Embora o positivismo tenha dominado o último século na área do Direito Internacional Público, é possível constatarmos a presença do Direito Natural nesse ramo com facilidade.

Um primeiro exemplo está na Convenção de Viena. O Artigo 38 1 (c) do Estatuto do Tribunal Internacional determina que os “princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas” são uma fonte de Direito Internacional Público9. Esses princípios gerais podem ser considerados princípios de Direito Natural.

Há quem defenda que estes princípios de Direito Internacional constituem o próprio Direito Natural, em essência, reconhecido pelo direito positivo. Nesse sentido, A.A Cançado Trindade, jurista brasileiro que por anos foi juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos e também da Corte Internacional de Justiça, afirma que o jusnaturalismo facilita a compreensão das relações entre os princípios fundamentais do Direito Internacional Público, dos tratados e do direito consuetudinário: os tratados e os costumes seriam Direito Natural transformado em direito moderno positivo 10.

Um segundo exemplo da presença dos conceitos de Direito Natural no Direito Internacional Publico está relacionado com todo um campo dessa matéria – o Direito Internacional dos Direitos Humanos. Esta área dedica-se à proteção do ser humano de forma transnacional, e tem como principal fonte a consciência jurídica universal (Direito Natural), responsável pela evolução do direito em direção à realização da justiça1112.

Existem muitos acordos internacionais neste domínio, como a Convenção sobre a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio (Resolução 260 da Assembleia Geral das Nações Unidas) e a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas 39/46). Tais acordos visam proteger o ser humano e a dignidade humana como um valor fundamental partilhado pela comunidade internacional, e por isso refletem claramente os valores do Direito Natural.

A utilização do conceito de dignidade humana do Direito Natural em um número significativo de tratados repercute nos julgados dos tribunais internacionais13. Demonstração disso é o caso Dudgeon v Reino Unido (1981)14, onde o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos considerou que a legislação que criminalizava atos homossexuais masculinos no Reino Unido violava a Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Na mesma temática, temos outro julgado interessante com idêntica razão de decidir - a preservação da dignidade humana: em Christine Goodwin V. Reino Unido (2002)15, a mesma Corte Europeia decidiu que a recusa em reconhecer a mudança de gênero era uma violação de direitos humanos.

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4. Conclusão

O Direito Romano influenciou, desde o seu nascedouro, o Direito Internacional Publico e continua a fazê-lo, em especial através do conceito de Direito Natural. Esta criação do direito romano tem grande importância no Direito das Nações, funcionando como uma linha unificadora, com o objetivo de promover a proteção transnacional dos povos, a coexistência entre nações soberanas e relações igualitárias entre elas.


Notas

1 DOMINGO, Rafael. Gaius, Vattel, and the New Global Law Paradigm (2011) The European Journal of International law vol.22 no.3, 627-647.

2 ibid

3 ibid

4 GALLO, Carlos Artur. O Direito das Gentes Romano e a Gênese do Direito Internacional Privado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1991, 13 dez. 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12062/o-direito-das-gentes-romano-e-a-genese-do-direito-internacional-privado>. Acesso em: 8 nov. 2024.

5 DOLINGER Jacob. Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Novo Direito Constitucional Brasileiro, Revista do Direito Processual Geral (54, 2001).

6 Ibid.

7 CRAWFORD, James. Brownlies’s Principles of Public International Law, 8th edition (2012) pp. 7- 9.

8 MCSHANE, Thomas. International Law and the New World Order: Redefining Sovereignty, US Army War College

9 CRAWFORD, James. Brownlies’s Principles of Public International Law, 8th edition (2012) p.34.

10 TRINDADE, A.A. Cançado. Reavaliaçāo das Fontes do Direito Internacional Público ao Início da Década de Oitenta(1981), Revista Informacao Legislativa. Brasília ano 18 n. 69. (1981) pp. 91/184.

11 TRINDADE, AA Cançado. Desafios e Conquistas do Direito Internacional dos Direitos Humanos no Inicio do Século XXI, https://www.oas.org

12 TRINDADE, A.A. Cançado. Jus Cogens: The Determination and the Gradual Expansion of its Material Content in Contemporary International Case-Law https://www.oas.org

13 BARROSO, Luis Roberto. Here, There and Everywhere:Human Dignity in Contemporary Law and in the Transnational Discourse (2012) 35 B.C. https://lira.bc.edu

14 Dudgeon v the United Kingdom (1981) European Court of Human Rights

15 Christine Goodwin V. The United Kingdom (2002) European Court of Human Rights


Abstract: The goal of this paper is to provide a brief historic account of Roman Law and how it has influenced the modern concept of Public International Law. It also contains comments focusing on the importance of Natural Law in this area as a foundational source. The paper has three topics: the first is the tripartite division in Roman Law (personae, res and actio); the second, the other three categories made by Roman Jurists (jus civile, jus gentium and jus naturale), and the concept of Natural Law; and, finally, examples of fields in Public International Law where we can see the presence of Natural Law.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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