Assédio moral no ambiente profissional: impactos, políticas de prevenção e cultura organizacional

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Resumo:


  • O assédio moral no ambiente de trabalho é uma prática recorrente que pode causar danos psicológicos, como ansiedade e depressão, tanto para a vítima quanto para a empresa.

  • A falta de legislações específicas para reprimir e punir os assediadores contribui para a invisibilidade do tema e para a impunidade dos agressores.

  • O assédio moral pode ser classificado em tipos como vertical descendente, vertical ascendente e horizontal, afetando a vítima, o agressor e tendo consequências jurídicas e psicológicas no ambiente de trabalho.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. Assédio moral no ordenamento jurídico

4.1. Tutela constitucional e a dignidade da pessoa humana

A Constituição Federal de 1988, prevê em seu artigo 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana , como um direito fundamental. A prática do assédio moral, é uma das possibilidades de violação desse direito.

Além disso, esse princípio está implicitamente contido na Declaração dos Direitos Humanos Brasileiro. A dignidade é algo essencial ao ser humano, devendo ser respeitado e valorizado em qualquer tipo de relação (CASTRO, 2012).

Ainda nesse sentido, Alexandre de Moraes explica:

A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.

Desse modo, resta evidente que a dignidade da pessoa humana, é a base da Constituição Federal de 1988.

4.2. Legislação infraconstitucional

A Constituição Federal, está acima de todas as leis brasileiras, e abaixo dela existem várias outras leis que também regulam o assédio moral no Brasil.

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), traz nos seus artigos 154 a 201, normas que prevê segurança, higiene, saúde física e mental para os trabalhadores. Quando essas normas são violadas, os princípios constitucionais também acabam sendo.

Essas obrigações ou garantias não são inerentes apenas para a Administração Pública como muitos pensam, mas para qualquer pessoa que esteja regida pelo regime CLT.

Além disso, o artigo 483 da CLT, garante aos trabalhadores um rol de hipóteses para que o empregado possa pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Nesse sentido, Rodrigo Dias da Fonseca (2007, p.39) aduz que:

Esses dispositivos da CLT abordam superficialmente a questão do assédio moral, pois cuidam tão somente dos efeitos do assédio moral sobre a continuidade do contrato, não estabelecendo meios satisfatórios de compensação ao assediado, nem prevendo medidas preventivas desse mal.

Ainda na esfera infraconstitucional, temos inúmeros projetos de leis que tramitam no Congresso Nacional, além das legislações Municipais e Estaduais, que buscam a proteção do assediado.

4.3. Responsabilidade civil e o dano moral

O dano moral é uma espécie de reparação, geralmente em forma de dinheiro, para suprir algum prejuízo de imagem, honra, privacidade, dignidade e vários outros princípios constitucionais.

Ou seja, a reparação civil ocorre quando são violados os direitos de personalidade da pessoa humana, conforme é previsto no artigo 11 do Código Civil.

Nas palavras do Professor Arnoldo Wald (p.407,1989):

Dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral.

Venosa ainda ressalta, que o dano moral ganhou força no ordenamento jurídico brasileiro com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que no artigo 5ª, X, assegura à parte lesada o direito de indenização pelo dano moral ou material em caso de violação a qualquer dos direitos da personalidade.

Resta evidente, que os dispositivos constitucionais também podem ser aplicados nas relações de trabalho. Sussekind (2004, p. 66), alude dessa forma, veja-se:

Os instrumentos normativos que incidem sobre as relações de trabalho devem visar, sempre que pertinente, a prevalência dos valores sociais do trabalho. E a dignidade do trabalhador como ser humano, deve ter profunda ressonância na interpretação e aplicação das normas legais e das condições contratuais de trabalho.

Ademais, no Código Civil, também é feita menção acerca da reparação civil de ato ilícito, no caso do assédio moral a violação da dignidade é considerado um ato ilícito.

Vejamos o artigo 186 e 127 do Código Civil de 2002:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Vale-se ressaltar que, para que haja reparação civil é necessário que sejam produzidas provas do assédio moral, sejam elas documentais ou testemunhais.

Além disso, o artigo 225, caput, da Constituição Federal, tutela sobre o meio ambiente de trabalho saudável. Isso para que o ser humano exerça a sua função laboral de forma sadia, sem que haja o comprometimento da sua vida profissional ou pessoal.

4.4. Responsabilidade penal

Apesar de ser um tema muito debatido em todo o Brasil, até o momento não existe em nosso ordenamento jurídico uma lei específica para o assédio moral.

Mas já existe em trâmite um projeto de lei sobre o tema, a PL 1.521/2019, que tem como seu objetivo principal tipificar a ofensa reiterada à dignidade de alguém causando-lhe algum dano, no seu exercício do trabalho, com pena de detenção de um a dois anos e multa.

O fato do assédio moral ainda não estar tipificado, não significa que não há punições na esfera penal para esses casos.

Atualmente, são aplicados os artigos de perseguição e violência psicológica contra a mulher, Calúnia, Injúria, Difamação, Ameaça e Intimidação Sistemática, todos descritos nos artigos 138, 139, 140, 146-A, 147 e 147-A e B, do Código Penal Brasileiro.

4.5. Meios de combate e medidas de prevenção

As principais formas de se combater o assédio moral no ambiente de trabalho, é através da conscientização dos funcionários, para que possam identificar com facilidade, caso venham a presenciar ou passar uma alguma situação de assédio. Aprender a identificar a situação facilita muito na hora de denunciar.

Outrossim, a criação de lei específica para penalizar os casos de assédio moral e eventuais campanhas, assim como aconteceu na época da criação da Lei Maria da Penha, seria um excelente meio de combate.

Além disso, a criação de um Código de Ética e Conduta Organizacional nas empresas, auxilia na organização e prevenção de casos.

Ademais, as empresas podem criar programas de assistência jurídica e psicológica para seus colaboradores que venham a sofrer algum tipo de assédio.

4.6. Consequências jurídicas do assédio moral

As principais consequências jurídicas do Assédio Moral são aplicadas na justiça do trabalho, onde o trabalhador que é vítima de assédio moral procure ajuda seja através da rescisão indireta ou através de um pedido de indenização.

Geralmente a indenização por danos morais é deferida quando é evidente a conduta de humilhações, violência psicológica, pressão e omissão do empregador por seja qual for o motivo.

Cabe a parte autora, ou seja, a vítima provar as suas alegações por meio de provas.

Vejamos a jurisprudência do TRT-9:

ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. A indenização por assédio moral é devida quando verificada conduta reiterada, provocada por pressões, humilhações, violência psicológica e omissão do empregador resultante de ato ilícito e o nexo causal para configuração da culpa do empregador. Assédio horizontal e vertical comprovado nos autos por meio de prova oral, a qual evidencia que a reclamante foi alvo de diversos comentários de cunho sexual por parte de seus colegas de trabalho e superior hierárquico e que, diante dos fatos, a parte ré optou por trocar a autora de equipe ao invés de punir devidamente os responsáveis e reprimir o comportamento indevido no ambiente de trabalho. Valor arbitrado não se revela desproporcional, atendendo à gravidade do dano sofrido, ao poder econômico e ao caráter pedagógico. Majoração indevida. Sentença mantida.

(TRT-9 - ROT: 00008973120185090322, Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO, Data de Julgamento: 02/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 13/03/2023)

Além disso, o assédio moral quando configurado gera ofensa para a honra, para a imagem e para a dignidade do trabalhador, sendo uma forma de reparação e punição a condenação do empregador a indenizar o empregado.

Vejamos ainda a jurisprudência do TRT-15:

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO - OFENSA À HONRA, À IMAGEM E À DIGNIDADE DA TRABALHADORA CONFIGURADA. Tem-se por assédio moral no trabalho toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho. A doutrina destaca que o assédio moral como uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada, possui quatro elementos, a saber: "a) Conduta abusiva; b) Natureza psicológica do atentado à dignidade psíquica do indivíduo; c) Reiteração da Conduta; d) Finalidade de exclusão" (Rodolfo Pamplona Filho). No caso, em face da conduta da empresa, é de todo possível se concluir que houve aviltamento à integridade moral da reclamante, aí incluídos aspectos íntimos da personalidade humana, sua honra e imagem, haja vista que a ré, por seus prepostos, excedeu seus poderes de mando e direção ao desrespeitá-la no dia adia. É evidente que tal conduta do empregador não pode ser suportada, devendo arcar com a indenização por dano moral, com supedâneo no Código Civil, artigos 186, 187 e 932, III, em função de odioso assédio moral no trabalho.

(TRT-15 - ROT: 00100314920155150022 0010031-49.2015.5.15.0022, Relator: FABIO ALLEGRETTI COOPER, 6ª Câmara, Data de Publicação: 02/09/2019)

No caso da rescisão indireta, podemos compará-la a justa causa mas de forma inversa, pois cabe ao empregado provar que ocorreu algumas das hipóteses prevista no artigo 483 da CLT, vejamos a jurisprudência do TRT-1:

ASSÉDIO MORAL. DANOS MORAIS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Tendo sido comprovado o assédio moral no ambiente de trabalho e direcionado à reclamante, com o uso e emprego de palavras de baixo calão, deixando clara a praxe da empregadora em dispensar, habitualmente, um tratamento desrespeitoso, ofensivo e humilhante à obreira, entendo que tal situação se configura grave o suficiente para justificar a rescisão indireta, bem como para caracterizar a existência de danos morais. Não provimento aos recursos interpostos.

(TRT-1 - ROT: 01002265020195010048, Relator: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 09/05/2023, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-30)

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Sendo aplicada assim, a rescisão indireta juntamente com a condenação de danos morais para tentar reparar o dano causado.

Nesse sentido, podemos concluir que a legislação brasileira, apesar de não ter uma lei específica para aplicar aos casos de assédio, jamais o deixa sem punição.


CONCLUSÃO

O assédio moral é um tema pouco debatido ainda nos tempos atuais, mas que ocorre todos os dias na grande maioria dos ambientes de trabalho.

Muitas das vezes, as pessoas não sabem caracterizá-lo e acaba não o denunciando, o que gera um grande prejuízo e acaba afetando ainda mais pessoas.

O fato de, não existir uma lei específica para penalizar esse crime, também influencia muito para os casos ficarem sem denúncia.

Pois não existem campanhas que incentivam a denúncia e as pessoas a não se calarem, como acontece em relação a violência contra a mulher, por exemplo.

Além disso, muitas pessoas não sabem diferenciar o assédio moral do assédio sexual, o que em tese não tem possui relação, sendo totalmente diferente um do outro, pois um tem conotação sexual e o outro pode ser xingamentos e ofensas.

Essa confusão entre os conceitos, acaba dificultando a identificação para a vítima, que fica em dúvida se realmente está sendo assediada ou se está apenas imaginando coisas.

Ainda hoje, as pessoas preferem se calar diante dessa situação por receio e medo de perderem seus empregos, pois na grande maioria das vezes o assediador possui cargo alto no poder hierárquico ou é até o chefe do assediado.

Por fim, podemos concluir que o assédio moral no ambiente de trabalho causa inúmeros transtornos e problemas psicológicos, prejudicando a saúde física e mental dos assediados.


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