Assédio moral e sexual no ambiente de trabalho e a discriminação de gênero: impactos psicológicos

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Resumo: O presente artigo tem como objetivo discutir a prevalência e as consequências do assédio moral e sexual, focando na discriminação de gênero no contexto laboral. O assédio no ambiente de trabalho é um problema complexo e alarmante que afeta especialmente as mulheres e ocorre de diferentes formas, seja através de ações coercivas e indesejadas que criam um ambiente hostil e ofensivo para vítima, no que tange à parte sexual, ou ainda, por meio de comentários abusivos, humilhantes e ou intimidadores que visam prejudicar a integridade psicológica e moral. A metodologia utilizada para desenvolvimento da pesquisa possui cunho qualitativo, com finalidade de ressaltar os impactos psicológicos através de pesquisa bibliográfica e descritiva em portais de pesquisas, base de dados da Scielo e Google Acadêmico, além de revistas e artigos do âmbito jurídico. O trabalho está dividido em capítulos, sendo o primeiro deles acerca do conceito e contexto histórico social do assédio, seguido por uma breve análise da forma como ordenamento jurídico brasileiro lida com tais práticas, além do retrato do descaso com a vítima e suas consequências psicológicas. Em suma, o assédio moral e sexual sofrido majoritariamente por mulheres está progressivamente mais recorrente e requer medidas de prevenção que viabilizem uma postura ética e educativa no ambiente de trabalho, bem como o amparo legal para o tratamento das vítimas de tais ações.

Palavras-chave: Assédio Moral; Assédio Sexual; Ambiente de Trabalho; Discriminação de Gênero; Impactos Psicológicos.


Introdução

O presente artigo tem por objetivo demonstrar como o assédio moral ou sexual transforma o ambiente de trabalho, muitas vezes um espaço considerado de produtividade e cooperação, pode se tornar um cenário de desafios e traumas. Tais comportamentos, profundamente enraizados na estrutura social e coorporativa, atravessam fronteiras, impactando não apenas a eficiência e a moral dos colaboradores, mas também a saúde mental e emocional das vítimas.

O ambiente de trabalho é vivenciado de maneira diferente para homens e mulheres, sendo muito mais hostil para o sexo feminino, que tem seu gênero como principal fator para as condições de emprego, incluindo remuneração, direitos, acesso e permanência no emprego. A discriminação de gênero é uma realidade persistente e frequentemente velada, e se manifesta de diferentes formas, desde disparidades salariais a comportamentos mais explícitos como o assédio através de comentários desrespeitosos e expectativas baseadas no gênero.

Um levantamento produzido em 2021 pela empresa de gestão de recursos humanos Mindsight revelou que mulheres sofrem três vezes mais assédio sexual do que homens, sendo 51,5% em um total de 11 mil pessoas entrevistadas, a pesquisa ainda revela que 38,5% das mulheres já foram vítimas de abuso moral. A empresa também traçou o perfil dos autores dos abusos, de acordo com as pessoas ouvidas 76% foram assediadas sexualmente por homens, já com relação ao assédio moral 62% dos autores eram do sexo masculino3.

Na grande maioria dos casos de assédio no ambiente laboral as vítimas optam por não denunciar os abusos, tal conduta se dá principalmente pelo medo de sofrer alguma retaliação, ou até mesmo de serem demitidas, ambos os tipos de assédio criam um clima tóxico no trabalho, onde a vítima se sente isolada, desamparada e sem recursos para lidar com a situação, tendo em vista que de modo geral, as empresas não possuem um local seguro para o funcionário registrar esse tipo de ocorrência.

Sendo assim, este trabalho buscou fazer uma análise histórica e social desses crimes, mostrando como surgiram tais condutas, conceituá-las, fazer uma observação concisa da maneira como o direito penal brasileiro trata casos em que o assédio sexual e ou moral no ambiente de trabalho é identificado, além de apontar os efeitos na saúde mental e como o psicológico da vítima é afetado, trazendo dados atuais e falas de psicólogos e estudiosos da área.


1.0 CONCEITO

O assédio moral pode ser definido como uma conduta abusiva frequente e repetitiva que se manifesta através de comportamentos, palavras ou de forma escrita, com o propósito de humilhar, constranger, inferiorizar, ofender e/ou desqualificar determinada pessoa ou grupo, atingindo sua dignidade física e mental, podendo afetar sua vida profissional e pessoal. Tal prática é predominante em relações hierárquicas autoritárias, onde imperam relações desumanas e antiéticas.

De maneira mais ampla, o assédio moral como violência no trabalho é definido por Marie France como:

Toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradas o ambiente de trabalho”.4

O assédio sexual tem sua definição constantemente atualizada, em geral, pode ser definido como uma conduta constrangedora de caráter sexual, onde um sujeito valendo-se de sua posição de poder ou influência coage outro com o objetivo de obter vantagens sexuais. Esse tipo de violência é caracterizada por comportamentos diversos, tais como olhares ou comentários sobre o corpo, conversas inoportunas sobre sexo, contato físico indesejado, solicitação de favores sexuais, entre outros. Embora diversas práticas possam constituir o assédio sexual, “por vezes é muito difícil que na sociedade e no seio da própria justiça se reconheçam alguns destes comportamentos como sendo assédio sexual”5.

Isabel Dias mostra que o assédio sexual:

“Corresponde a uma situação em que um comportamento indesejado de caráter sexual se manifesta sob a forma física, verbal ou não verbal, com o objetivo de violar a dignidade da pessoa e de criar um ambiente intimidativo, hostil, humilhante e ofensivo”.6

De modo geral, o assédio no ambiente de trabalho é direcionado majoritariamente as mulheres, embora qualquer pessoa independente do gênero ou orientação sexual possa sofrer tais violências. A discriminação ocorre em decorrência do gênero feminino, os assediadores tendem a distinguir ou restringir a capacidade ou conhecimento da mulher baseando-se no sexo, com o objetivo de prejudicar ou anular o reconhecimento da mulher.

1.1 CONTEXTO HISTÓRICO SOCIAL

O assédio no ambiente de trabalho ganhou maior visibilidade e discussão pública nas últimas décadas, embora seja um problema recorrente na sociedade desde os primórdios, durante muito tempo condutas relacionadas ao assédio moral ou sexual foram normalizadas e silenciadas.

Em meados dos anos 70 e 80, houve um aumento significativo na conscientização e nos esforços para combater as várias formas de assédio, o movimento feminista desempenhou um papel de grande importância ao empoderar mulheres e incentivá-las a denunciarem os casos e exigirem mudanças, tendo em vista que as principais vítimas do assédio moral e ou sexual no ambiente laboral ou na sociedade em geral são do sexo feminino.7

O gênero é um fator primordial para que se haja o entendimento da dimensão de quão profundo o assédio está inserido no ambiente de trabalho. As diferenças sociais e culturais construídas entre os sexos, desde a hierarquização onde o trabalho masculino é extremamente mais valorizado, até divisões arcaicas entre atividades consideradas femininas e masculinas, impulsionam o assédio em um contexto de desigualdade de gênero, tornando o ambiente de trabalho, muitas vezes, exaustiva para as mulheres.

Cristiane Batista e Simone Gonçalves mostram que:

“Os papeis sociais e históricos desempenhados por homens e mulheres têm fundamento material, que integra as inúmeras relações de poder entre os sexos”.8

Ao longo do tempo, a percepção e a compreensão acerca do assédio no ambiente laboral têm evoluído, ampliando mudanças culturais, legais e sociais relevantes, apesar de ainda persistir inúmeros desafios na erradicação completa desse problema em contextos profissionais. Na metade do século XX, surgiram diversos debates e movimentos em torno dos direitos das mulheres e igualdade de gênero, leis foram implementadas para que o assédio moral e sexual fosse abordado no local de trabalho.9

Embora não seja uma regra absoluta, o assédio geralmente decorre do homem sobre a mulher. De acorco com Myla Brito e Ana Paula Pavelski, isso ocorre porque:

“Os postos de comando, seja da empresa privada como nas funções públicas, costumam, em regra, ser atribuídos aos homens, enquanto as mulheres, sobretudo as jovens, que estão no começo da carreira, são os alvos mais vulneráveis, eis que possuem medo de perder o emprego, ou mesmo por insegurança, uma vez que o mercado de trabalho está eivado de recessão e desemprego, circunstâncias que induzem certa aceitação ou flexibilidade face a ofensas contra a honra e dignidade.”10

Com a ascensão da internet e das mídias sociais, houve uma mudança drástica na atuação do assédio no ambiente profissional, o que antes era vedado ao local de trabalho em si, passou a ocorrer também virtualmente, criando desafios adicionais para o enfrentamento desse problema. “O assédio ultrapassou a barreira imposta pelo distanciamento social. Durante conversas e reuniões online, o crime continuou acontecendo.”11

Atualmente, há um foco crescente no incentivo de políticas de tolerância zero ao assédio, através da cultura organizacional, bem como da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que possui como principal objetivo a preparação, e aplicação de normas internacionais de trabalho na forma de protocolos, resoluções e declarações, baseando-se na justiça social e em busca de soluções de melhorias das condições de trabalho no mundo, ascendendo a conscientização sobre as diversas formas de assédio.

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2.0 ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Na legislação brasileira o assédio sexual e moral no ambiente de trabalho é interpretado como uma conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana e possui grande relevância jurídica nos ramos do direito. No brasil, são considerados condutas ilegais e passiveis de punição de acordo com a legislação brasileira.

O tema é abordado na Constituição Federal de 1988, que assegura a proteção de princípios fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a igualdade de gênero. Além disso, essa proteção foi reforçada pela Lei nº 10.224/01, que modificou o Código Penal ao incluir o art. 216-A, estabelecendo sanções criminais para quem pratica o assédio sexual.

Embora seja um dos principais problemas enfrentados no ambiente laboral, atualmente o assédio moral trata-se de um assunto principiante nos tribunais brasileiros e apresenta certa dificuldade na penalização, dada a sua subjetividade. Ademais não possui uma legislação específica no Brasil para o assédio moral, sua prática pode ser punida através de legislações pré-existentes no ordenamento jurídico.

Em seu artigo 5, inciso V, a Constituição Federal diz o seguinte:

“é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.”12

Neste seguimento, o inciso X diz:

“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”13

Por conseguinte, verifica-se os artigos 186 e 187 do Código Civil Brasileiro que expressam que comete ato ilícito toda pessoa que por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outra pessoa e comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Além disso, o art. 927 do mesmo dispositivo, diz que:

“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”14

Dessa forma, o agressor poderá ser responsabilizado civilmente pela prática do assédio moral.

Outrossim, o art. 216-A do Código Penal caracteriza o assédio sexual em “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. Com referência ao crime de assédio sexual no ambiente de trabalho, encontra-se ancorado a constituição, já que não possui uma legislação trabalhista específica.

Além do que está estabelecido no Código Penal Brasileiro, é possível buscar reparação por danos materiais e morais resultantes da prática de assédio sexual com base nos artigos 1º, III, 3º, IV e 5º, X da Constituição Federal.

Elisabete Cunha destaca algumas consequências adotadas pela doutrina:

“A aplicação da justa causa para o assediante, à rescisão indireta a pedido do empregado assediado, a reparação por danos materiais e morais por parte do assediador, bem como a responsabilidade civil do empregador”15

A abordagem para combater o assédio sexual e moral no ambiente de trabalho não se limita à via criminal, sendo essa apenas uma das diversas abordagens.

No que refere ao Direito do Trabalho e a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), embora não haja leis específicas que definam o assédio moral e sexual, há mecanismos de proteção aos trabalhadores. O Ministério Público do Trabalho (MPT) é um dos órgãos que atuam diretamente em casos de assédio moral e sexual no ambiente profissional, seu papel é analisar o cumprimento das leis trabalhistas, atuando judicial e extrajudicial.

Além disso, jurisprudências e decisões judiciais têm reconhecido essas práticas como passíveis de indenização e sanções. As empresas são incentivadas a criar mecanismos internos para prevenir, detectar e punir casos de assédio. Políticas de compliance, canais de denúncia e treinamentos são alguns dos métodos empregados para combater essas práticas.


3.0 O RETRATO DO DESCASO COM A VÍTIMA

Anteriormente já foi abordado que a principal vítima desse tipo de crime são as mulheres, isso está atrelado ao fato de que ainda vivemos em uma sociedade patriarcal, que historicamente as tratam de maneira inferior, limitando sua atuação ao âmbito familiar e doméstico. Culturalmente, comportamentos misóginos são constantemente normalizados em função da desigualdade de gênero e a manutenção dessa cultura influencia diretamente no processo contínuo de violências no qual consiste no ciclo do assediador.

“No mundo do trabalho, é o ciclo do assediador que sustenta a cultura do assédio nas organizações, utilizando mecanismos como o silenciamento e a omissão para sua própria permanência.”16

De acordo com uma pesquisa feita em 2020 por uma revista em parceria com o LinkedIn e o Instituto Netquest, 47% das brasileiras já forma vítimas de assédio no trabalho, independente da função que exerçam, porém apenas 8% das mulheres que sofreram a violência formalizaram uma denúncia contra o assediador, em contrapartida, 33% não fizeram nada a respeito e uma em cada seis vítimas pediu demissão.17

A insegurança e o medo ligados a falta de denúncia de tais crimes se dão pela impunidade dos agressores e o desamparo das vítimas. Na prática essas mulheres não se sentem de fato protegidas, já que mesmo quando são denunciados os assediadores não tem suas ações penalizadas e seguem impunes, mantendo suas condutas e o ciclo do assédio.

Objetivando o fim desse ciclo vicioso foi sancionada a Lei Emprega Mais Mulheres que estabelece regras para facilitar a empregabilidade das mulheres e protegê-las contra o assédio e outros tipos de violência no ambiente laboral, ao promover ações preventivas contra o assédio, essa lei contribui para a criação de um ambiente de trabalho mais seguro e inclusivo, onde as mulheres possam exercer suas atividades sem medo de serem vítimas de assédio. Além disso, ao responsabilizar os agressores, ela envia uma mensagem clara de que esse tipo de comportamento não será tolerado, ajudando a quebrar o ciclo do assédio.

3.1 IMPACTOS PSICOLÓGICOS E MEDIDAS PREVENTIVAS

O assédio sexual e moral no ambiente de trabalho tem um impacto devastador sobre a saúde mental e emocional dos indivíduos afetados, a constante exposição a situações degradantes ou avanços indesejados pode abalar profundamente a autoestima e a sensação de segurança no ambiente profissional, bem como levar a quadros de estresse crônico, ansiedade generalizada e até mesmo síndrome de burnout.

Tais práticas repercutem na individualidade, interferindo em sua qualidade de vida, no desempenho laboral das vítimas, afetando sua dignidade como pessoa. Entretanto, tais consequências e impactos se ampliam para além da espera pessoal das vítimas, o ambiente organizacional também é afetado de maneira significativa, tornando-se nocivo e prejudicando tanto a produtividade quanto o bem-estar geral dos colaboradores.

Ao discutir e conscientizar as pessoas sobre essas questões, é possível criar uma cultura de respeito e igualdade, onde todos possam trabalhar em um ambiente seguro, saudável, proporciona a oportunidade de implementar políticas e treinamentos que previnam a ocorrência desses comportamentos. Romper com esses padrões exige não apenas políticas corporativas robustas, mas também uma mudança cultural profunda que reconheça e valorize a diversidade de gênero no local de trabalho.

Nos últimos tempos, conferências internacionais, em especial as promovidas pela OIT, têm revisitado essa temática, oferecendo diretrizes, manuais e tratados com o objetivo de reduzir ou erradicar o impacto do assédio sexual no ambiente de trabalho. Quanto à implementação de medidas preventivas, cabe ao empregador assumir essa responsabilidade, abrangendo desde a criação de códigos de ética até a adoção de medidas que garantam a privacidade e evitem constrangimentos para as vítimas.

De acordo com England, advogada especializada em Direito do Trabalho algumas medidas importantes de prevenção devem ser estabelecidas, como adotar uma política clara dentro da empresa, definindo o assédio sexual, suas punições e formas de denúncia. Também expõe que os funcionários devem ser treinados, pelo menos uma vez ao ano, sobre como identificar o assédio. Os gerentes e supervisores também devem ser treinados para saber lidar com a situação e monitorar o ambiente.

Martiningo Filho e Siqueira apontam que:

“Empresas que possuem políticas claras quanto ao tema, assim como canais adequados para relatar os casos ocorridos, estruturas de trabalho menos vertical e mais horizontal e um clima de confiança e respeito, proporcionam aos colaboradores mais segurança para relatar casos de assédio.”18

Sobre os autores
Jairo de Sousa Lima

Advogado. Professor da FAESF-PI. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Piauí (UFPI). Bacharel em Direito pela Faculdade de Ensino Superior de Floriano. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal, pela Uninovafapi. Advogado da ABECS-PI (Associação beneficente de cabos e soldados e bombeiros militares). Membro da ANACRIM. Presidente da Subcomissão de Relacionamento com o Poder Judiciário da OAB/PI. Palestrante. Autor de dois livros e mais de 70 artigos jurídicos publicados no Canal Ciências Criminais e outros portais e revistas. WhatsApp (89) 9 9474 4848

Lauriane Lima Feitosa

Acadêmica do curso de bacharelado em Direito pela Faculdade de Ensino Superior de Floriano; Floriano-PI

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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