RESUMO
Este artigo aborda a crescente ameaça dos golpes cibernéticos, com foco nos anúncios fraudulentos em plataformas digitais. O objetivo foi expor as atualidade, contextualizar, conscientizar e contribui neste campo de pesquisa. O método incluiu uma análise comparativa das legislações de diferentes países (Brasil, EUA, Alemanha, Austrália) para proteção contra fraudes cibernéticas. Os resultados revelaram a diversidade de abordagens legislativas e a necessidade de fortalecer as leis brasileiras com base em melhores práticas internacionais. Conclui-se que a conscientização dos usuários, a implementação de normas mais rígidas e a criação de órgãos reguladores especializados são essenciais para combater os golpes cibernéticos. Destaca-se a movimentação do Brasil e dos EUA para enfrentar os anúncios fraudulentos, evidenciando o reconhecimento crescente da importância de proteger os consumidores e garantir um ambiente digital seguro. As direções futuras sugerem aprofundar pesquisas em inteligência artificial e mecanismos de detecção precoce de fraudes, visando revolucionar a segurança cibernética. Este estudo reforça a necessidade de esforços colaborativos entre governos, plataformas digitais e usuários para enfrentar a ameaça dos golpes cibernéticos e fortalecer a confiança dos usuários nas plataformas digitais.
PALAVRAS-CHAVES: Anúncios Fraudulentos. Redes Sociais. Regulamentação Digital. Proteção do Consumidor.
ABSTRACT
This article addresses the growing threat of cyber scams, focusing on fraudulent advertisements on digital platforms. The objective was to analyze the sophistication of these scams, exploring user trust and the use of advanced technologies, such as artificial intelligence. The method included a comparative analysis of the legislation of different countries (Brazil, USA, Germany, Australia) to protect against cyber fraud. The results revealed the diversity of legislative approaches and the need to strengthen Brazilian laws based on best international practices. It is concluded that user awareness, the implementation of stricter standards and the creation of specialized regulatory bodies are essential to combat cyber scams. The movement in Brazil and the USA to combat fraudulent advertisements stands out, highlighting the growing recognition of the importance of protecting consumers and ensuring a safe digital environment. Future directions suggest deepening research into artificial intelligence and early fraud detection mechanisms, aiming to revolutionize cybersecurity. This study reinforces the need for collaborative efforts between governments, digital platforms and users to face the threat of cyber scams and strengthen users' trust in digital platforms.
KEYWORDS: Fraudulent Ads. Social media. Digital Regulation. Consumer Protection.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO
2 Publicidade enganosa, panorama da publicidade no mercado digital, tipos de fraudes, e a legislação atuaL.
2.1 Publicidade enganosa
2.2 Origem dos anúncios nas redes sociais
2.3 Panorama do e-commerce e social commerce
2.4 Tipos de anúncios fraudulentos nas redes sociais
2.5 Legislação atual
3 Responsabilidade das Plataformas e comparação com as leis estrangeiras.
3.1 Comparação entre a norma brasileira e estrangeira
3.2 A real responsabilidade das plataformas digitais hoje no Brasil
3.3 Responsabilidade dos influenciadores digitais acerca dos anúncios fraudulentos
4 Modelo de negócio das Plataformas, postura das Big Techs e a garantia da liberdade de expressão
4.1 Modelo de negócio de negócio das plataformas e a postura das big techs diante das propostas de regulamentação
4.2 A Liberdade de Expressão em meio ao combate dos Anúncios Fraudulentos
4.3 Possíveis soluções para o combate contra os anúncios fraudulentos
CONSIDERAÇÕES FINAIS
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
INTRODUÇÃO
No cenário digital contemporâneo, caracterizado por um ecossistema de redes sociais em constante expansão, a comunicação, a publicidade e a disseminação de informações ocorrem em uma escala sem precedentes. No entanto, à medida que o uso das redes sociais se entrelaça cada vez mais com nossas vidas diárias, surge uma questão premente: até que ponto a ameaça dos anúncios fraudulentos foi adequadamente reconhecida e combatida pelo sistema jurídico?
Os anúncios fraudulentos nas redes sociais levantam importantes dilemas que vão além dá proteção do consumidor e da integridade do ambiente digital, impactando também a garantia na liberdade de expressão e o funcionamento dos modelos de negócios das plataformas. Nesse contexto, a aplicação da lei enfrenta desafios significativos, especialmente diante da natureza transnacional da internet, que torna as fronteiras jurídicas cada vez menos eficazes na regulação de práticas fraudulentas.
Esta pesquisa busca investigar a capacidade do sistema jurídico de adaptar-se eficazmente a esse ambiente digital em constante evolução, acompanhando o ritmo das inovações tecnológicas e da criatividade dos anunciantes fraudulentos. Além disso, a complexidade do problema é agravada pela necessidade de equilibrar a proteção do consumidor com a preservação da liberdade de expressão e privacidade dos usuários.
Ao destacar as lacunas legais e éticas existentes e oferecer soluções potenciais, esta pesquisa visa contribuir para um diálogo construtivo sobre como melhor regular os anúncios fraudulentos. A falta de reflexão sobre esse assunto pode ter consequências profundas e negativas para a sociedade, minando a confiança dos consumidores nas redes sociais e comprometendo a integridade do ambiente digital.
Neste contexto, o tema proposto, "Anúncios Fraudulentos nas Redes Sociais e o Contexto Jurídico," representa uma investigação altamente relevante e oportuna no cenário digital contemporâneo. Este trabalho oferece uma abordagem abrangente e cuidadosa dos desafios que os anúncios fraudulentos representam para a sociedade, destacando a capacidade do Brasil e de outras nações de adaptar suas estruturas legais para combater esse fenômeno em constante mutação.
Publicidade enganosa, panorama da publicidade no mercado digital, tipos de fraudes, e a legislação atuaL.
Publicidade enganosa
A publicidade pode ser definida como uma ferramenta de comunicação em massa com o objetivo de promover o comércio, atuando como um elo entre o comerciante e o cliente. Anúncios bem feitos são fundamentais para promover produtos ou serviços, pois incentivam o comportamento do público-alvo e estimulam a ação de compra.
No entanto, há também o lado negativo: a publicidade enganosa. Segundo o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), publicidade enganosa é qualquer informação ou comunicação publicitária que seja total ou parcialmente falsa, ou que, por omissão, possa induzir o consumidor a erro sobre a natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço ou qualquer outro aspecto de produtos e serviços. Explica também Fábio Ulhoa Coelho (2016, p. 70-71):
É enganosa a publicidade capaz de induzir consumidores em erro quanto ao serviço ou produto em promoção (...) o decisivo é investigar se o conteúdo transmitido é suscetível de induzir em erro o consumidor do fornecimento em programação. Se, a partir da mensagem, se constata que ele pode ser levado a tomar por verdadeira a informação falsa, então caracteriza-se a publicidade enganosa.
É relevante destacar que existem dois tipos de publicidade enganosa: a comissiva e a omissiva. Na publicidade enganosa comissiva, o fornecedor faz uma afirmação falsa que pode enganar o consumidor. Já na publicidade enganosa omissiva, o anunciante omite informações importantes sobre o produto ou serviço, como características, qualidade, quantidade, origem, preço, entre outras, que poderiam influenciar a decisão de compra do consumidor. Assim, o fornecedor engana o consumidor ao reter informações relevantes (MOREIRA, 2012).
Origem dos anúncios nas redes sociais
A década de 90 é muito conhecida pela explosão da internet globo afora, e junto com a crescente popularidade do mundo digital, os comerciantes enxergaram o oportunidade de anunciar seus produtos e serviços nesse meio em constante expansão, por isso, é de conhecimento geral que os anúncios na internet iniciaram-se no final da década de 90. Cabe destacar que a publicidade nesta época era feita em sua maioria por banners e popups (AWARI, 2023).
Porém, para Zeff e Aronson (2000) o início da publicidade na internet ocorreu em 27 de outubro de 1994, quando a AT&T adquiriu um espaço publicitário no site Hot Wired, da revista Wired. O banner fazia referência a uma campanha da AT&T chamada "You Will", contendo apenas textos e um hyperlink que direcionava o usuário para o site da campanha (AMARAL, 2015).
Junto a ascensão da internet no final da década de 90, veio a criação das redes sociais, como pioneira podemos destacar a Classmates, criada por Randy Conrad, essa rede social reuniu diversos estudantes de várias escolas dos Estados Unidos, pelo fato da mesma permitir e facilitar o acesso a arquivos de anuários das décadas de 1920 a 1980. Posteriormente surgiram outras como Friendster, MySpace, LinkedIn, Orkut, Facebook e etc. Ante o exposto, percebe-se que desde a explosão de usuários da internet, a publicidade e a web andaram lado a lado, pois a principal função dos anúncios é atingir o maior público-alvo possível, logo, o mundo digital é um prato cheio para os comerciantes anunciarem seus produtos (MOURA, 2023).
Destarte, trazendo esta realidade para o Brasil, as redes sociais ganharam relevância em nossas terras por volta de 2004 com o Orkut, o mesmo liderou a década por um bom tempo como rede social mais acessada no país, com isso, empresas como NET e UOL foram pioneiras no quesito da publicidade nas redes sociais em nosso solo, pois por volta da metade da década de 2000 ambas já anunciavam no Orkut por meio de links patrocinados (SAYON, 2008).
Panorama do e-commerce e social commerce
Ao longo dos anos, o e-commerce foi ganhando cada vez mais espaço na realidade dos brasileiros, tanto que o faturamento do e-commerce em 2023 no Brasil foi de R$ 185,7 bilhões 8, isto de acordo com a Abccom (Associação Brasileira de comércio eletrônico), se compararmos com os dados fornecidos pela mesma, o faturamento é um pouco mais que o triplo obtido em 2017 (R$ 60,1 bilhões) e o dobro do obtido em 2019 (R$ 90 bilhões) (NEIVA, 2016; TEIXEIRA; FONSECA, 2023).
Diante do contexto apresentado, percebe-se que o e-commerce tem um “boom” nesse início da década de 2020, e isso se deve muito pela pandemia causada pela Covid-19, já que as medidas de isolamento social adotadas em todo o mundo forçou a população a mudar seu método de consumo, que antes era presencial passou a ser online. Além disso, conforme o Sebrae (2022), os consumidores estão focando nas compras online de itens essenciais, com as vendas de supermercados subindo 16% e a taxa de conversão no setor aumentando 8,1%. As visitas a sites de saúde, incluindo alimentos naturais, vitaminas e produtos de higiene, cresceram 11%, resultando em um aumento de 27% nas vendas. As páginas de utensílios domésticos tiveram um crescimento de 33% nas visitas, e todos os tipos de delivery registraram alta demanda.
Consoante a isto, a Waze em parceria com a Opinion box, realizaram a pesquisa social commerce 3.0, que foi feita entre os dias 22 a 27 de fevereiro de 2023, ao qual ouviu 1.152 pessoas espalhadas por todo brasil de diferentes classes sociais e todas acima de 16 anos, nesta pesquisa surgem alguns dados bem relevantes, quais sejam (WAKE, 2023):
• 88% dos entrevistados fazem compras online;
• 74% utilizam as redes sociais para pesquisar produtos;
• 65% costuma fazer compra pelo instagram;
Paralelo a isso, outro dado relevante, é que, em 2023, o instagram bateu a marca de 113 milhões de usuários ativos em nosso país, com isso, percebe-se o quão grande é o alcance que as redes sociais proporcionam, e logicamente isto faz com que as redes sociais sejam bastante atrativas para os comerciantes, porém, isto também atrai aqueles que querem utilizar este alcance para aplicar potenciais fraudes, este será o próximo ponto a ser abordado (DOURADO, 2024).
Tipos de anúncios fraudulentos nas redes sociais
Um estudo feito pela Net Lab, Santini et al. (2023), buscou analisar os diversos tipos de anúncios falsos nas plataformas da Meta, que é proprietária do Facebook, Instagram e Whatsapp, a pesquisa foi feita por meio da própria biblioteca de anúncios da empresa e, ao analisar os principais resultados do estudo, percebe-se que os golpistas em sua maioria utilizam a imagem de uma figura de confiança para aplicar um golpe, como por exemplo:
Utilizam a figura do Estado para aplicar golpes: foram encontrados diversos anúncios de supostas campanhas de transferência de renda do governo federal, mas, que no final levaram a sites que roubam informações pessoais, muitos destes não são fiscalizados pela Meta como deveriam.
Utilizam o nome de grandes marcas nos anúncios: diversos anúncios encontrados usando o nome de grandes empresas do setor do varejo, nos quais os produtos estavam em preço muito inferior ao mercado, e os links redirecionam a sites com interface idênticas ao original.
Violam a imagem de famosos: foram utilizados em diversos anúncios falas retiradas de contexto de diversas celebridades, jornalistas e até influenciadores, nos quais provavelmente violaram os direitos de imagem como forma de credibilizar determinado produto de origem incerta.
Além destes tipos citados acima, uma nova realidade de aplicação de golpes está em ascensão, quais sejam, os anúncios fraudulentos que utilizam inteligência artificial, hoje existem ferramentas de IA que são capazes de imitar a voz de outra pessoa com apenas dois segundo de amostra, de acordo com Almenara (2023), um caso famoso sobre isso foi quando a advogada aposentada Karla Pinto recebeu uma chamada de vídeo de sua filha, poucas horas após a mesma sair de casa, no vídeo sua filha com a voz normal de sempre lhe pede que envie uma transferência via pix de 600R$, porém três detalhes fizeram a ex-advogada suspeitar da ligação, a filha estava com uma blusa diferente, o pix era pra conta de uma amiga e a filha não havia chamado a mãe pelo apelido carinhoso, por isso a aposentada decidiu verificar com sua filha se era ela mesma, assim perceberam que aquilo era um golpe feito com uso de inteligência artificial (MACHADO, 2024).
Em conclusão, os golpes cibernéticos que utilizam plataformas digitais são cada vez mais sofisticados e abrangentes, explorando a confiança dos usuários por meio de anúncios falsos e tecnologias avançadas como a inteligência artificial. O estudo da Net Lab evidencia a facilidade com que golpistas manipulam a imagem de figuras de autoridade, grandes marcas e celebridades para enganar os consumidores. Esses anúncios fraudulentos não só colocam em risco os dados pessoais das vítimas, mas também violam direitos de imagem e geram prejuízos financeiros significativos. O caso da advogada aposentada ilustra a gravidade e a complexidade dessas fraudes, ressaltando a necessidade de uma vigilância constante e de um maior rigor na fiscalização das plataformas. Portanto, é imperativo que os usuários estejam cientes dessas ameaças e adotem medidas de precaução, ao mesmo tempo em que se reforça a responsabilidade das empresas de tecnologia em proteger seus usuários de tais práticas maliciosas (SANTINI et al., 2023; MACHADO, 2024).
Legislação atual
Em uníssono ao que foi exposto anteriormente, a Nord Security realizou uma pesquisa com os brasileiros sobre os crimes cibernéticos, e neste estudo foi constatado que 71% dos brasileiros já sofreram algum golpe na internet (KLUSAITE, 2023). Diante disto, conclui-se que 7 a cada 10 brasileiros já foram vitimados por fraudes online, logo, percebe-se que os golpes na internet são um problema muito comum em nosso país, diante disto, abaixo está o que a legislação atual abrange sobre este tema.
Como exposto anteriormente no tópico 1.1, o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe a publicidade enganosa, que pode ser omissiva ou comissiva. Além disso, os tribunais têm entendido que a uma relação de consumo entre os usuários e as plataformas sociais, sendo assim, a plataforma digital pode ser responsabilizada por indenização em casos de má prestação de serviços ou falhas no sistema que permitam golpes, devendo cada situação ser avaliada individualmente para um diagnóstico correto (OKASAKI; CHEI, 2022). Análogo a isto, a Meta já foi condenada a indenizar vítimas de golpes feitos através do Whatsapp (TJDF, 2021) e Instagram (FRAGA, 2022).
Este tema também é abordado pela Lei nº 12.737/2012, conhecida como “Lei dos Crimes Cibernéticos” ou “Lei Carolina Dieckmann”, a qual tipifica crimes informáticos no Brasil. Ela criminaliza a invasão de dispositivos informáticos alheios, conectados ou não à rede, definida como a violação de mecanismos de segurança para obter, adulterar ou destruir dados sem autorização. As penas variam de 3 meses a 1 ano de detenção e multa, podendo aumentar de um sexto a um terço se houver prejuízo econômico. Se a invasão acessar comunicações privadas, segredos comerciais, informações sigilosas ou controle remoto não autorizado, a pena é de reclusão de 6 meses a 2 anos, além de multa (BRASIL, 2012).
O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), sancionado em 2014, regula os direitos e deveres dos internautas, protegendo dados pessoais e a privacidade dos usuários. A quebra de dados e informações pessoais em sites ou redes sociais só pode ocorrer mediante ordem judicial conforme art. 10, §2º da referida lei. o artigo 19 do Marco Civil da Internet também trouxe uma inovação significativa, que é a regulamentação da retirada de conteúdo, que agora só pode ser feita por ordem judicial, exceto em casos de conteúdos protegidos por direito autoral (§2º do art. 19) e "pornografia de vingança" (art. 21). Vítimas de violações da intimidade podem solicitar diretamente aos sites ou serviços a remoção do conteúdo (LOBATO, 2023).
Por fim, a Lei nº 14.155, sancionada em 27 de maio de 2021, alterou o Código Penal para crimes eletrônicos. As principais mudanças incluem (BRASIL, 2021):
Invasão de Dispositivo Informático (Art. 154-A): A pena para invasão de dispositivos informáticos foi aumentada para reclusão de 1 a 4 anos e multa. Se houver prejuízo econômico, a pena pode aumentar de 1/3 a 2/3.
Furto Mediante Fraude (Art. 155): Inclui furto por meio de dispositivos eletrônicos, com pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa. Se cometido contra idosos ou vulneráveis, a pena pode aumentar de 1/3 ao dobro.
Estelionato (Art. 171): Fraude eletrônica tem pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa. Se a vítima for idosa ou vulnerável, a pena pode aumentar de 1/3 ao dobro.
Responsabilidade das Plataformas e comparação com as leis estrangeiras.
Comparação entre a norma brasileira e estrangeira
Anteriormente foi exposto a atual legislação do Brasil frente aos anúncios fraudulentos nas redes sociais, agora surge a necessidade de comparar a nossa lei com a de outros países, pois a comparação de leis entre diferentes países pode oferecer uma perspectiva valiosa e ajudar a informar e melhorar a legislação e a prática jurídica. Além disso, algumas decisões do STJ já têm como fundamento o direito comparado (STJ, 2023).
Assim, iniciando, dou destaque a Lei de Serviços Digitais (Digital Services Act - DSA) de 2022, da União Europeia, no geral, os principais pontos da DSA é que ela exige que as plataformas digitais combatam a divulgação de conteúdo, produtos ou serviços ilegais. Para mais, em abril de 2023, foi estabelecida uma regulação que impõe novas obrigações para essas plataformas, como prestar contas dos algoritmos aos reguladores e redesenhar seus sistemas para garantir privacidade, segurança e proteção de menores até agosto de 2023. Cabe destacar que a Comissão Europeia monitora ininterruptamente as grandes plataformas e tem capacidade de aplicar multas de até 6% do faturamento global das empresas (NERY, 2023). Destarte, nota-se que a DSA possui mais rigor quando comparado a lei brasileira.
Uma outra lei interessante é a NetzDG (2017) da Alemanha, nela temos que plataformas que possuem mais de dois milhões de usuários são obrigadas a oferecer suporte para denúncias e derrubar conteúdos que são nitidamente falsos em até 24 horas. Seu propósito é impedir que plataformas propaguem informações falsas e conteúdos ilegais, como difamação, cenas de violência e incitação ao crime. Se um conteúdo ilegal for identificado, as redes têm até sete dias para removê-lo ou bloqueá-lo. O descumprimento dessas regras pode resultar em multas de até 50 milhões de euros (aproximadamente R$280 milhões) (NERY, 2023). Portanto, nota-se que a principal diferença entre a lei brasileira e a alemã é que a NetzDG é mais severa, exigindo que os provedores de redes sociais exerçam um controle mais rigoroso sobre o conteúdo publicado.
Nos Estados Unidos, a norma que incide sobre este tema é a Seção 230 (1996) do Communications Decency Act, nela se entende que os provedores de serviços na internet não podem ser considerados responsáveis pelo que é publicado por terceiros. Além disso, as plataformas recebem certa proteção legal ao moderar conteúdos postados pelos usuários em situações específicas, como materiais pirateados, pornográficos ou que violem leis federais. Isso ocorre porque a Constituição americana garante a liberdade de expressão. Nota-se então que a norma brasileira é semelhante à estadunidense, em ambas, as plataformas são obrigadas a remover conteúdo após serem notificadas, além de que nos dois países muito se discute uma reforma (NERY, 2023).
Paralelo a isto, cabe destaque a Lei de Segurança Online (Online Safety Act) de 2021, da Austrália, esta norma exige que empresas, como plataformas de mídia social e motores de busca, mitiguem riscos de fraude e, em alguns casos, previnam a publicidade fraudulenta. Isso obriga as empresas de tecnologia a tomar medidas para proteger os usuários contra anúncios fraudulentos, promovendo ações mais direcionadas entre um grupo específico de empresas. Assim, a Online Safety Act impacta significativamente a gestão de anúncios fraudulentos nas redes sociais, tornando as empresas mais responsáveis pela segurança online dos usuários (HOLLAND; TANG, 2023). Destarte, conclui-se que a regra australiana é mais abrangente que a brasileira no tocante à exigibilidade de que a plataforma seja responsável pela segurança do usuário.
Em conclusão, a análise comparativa entre a legislação brasileira e as leis de outros países sobre anúncios fraudulentos nas redes sociais revela diferentes abordagens e níveis de rigor na proteção dos usuários. A União Europeia e a Alemanha demonstram uma postura mais proativa e rigorosa, impondo obrigações significativas às plataformas digitais. Nos Estados Unidos, a proteção aos provedores de serviços reflete o valor da liberdade de expressão, enquanto na Austrália, a legislação impõe responsabilidades claras para mitigar riscos de fraudes. (NERY, 2023). Comparando com o cenário brasileiro, apesar da presença do Marco Civil da Internet e outras normativas, há espaço para fortalecer a legislação, inspirando-se em práticas internacionais bem-sucedidas. Este processo de comparação não só enriquece o debate jurídico, mas também aponta caminhos para aprimorar a eficácia das leis brasileiras, garantindo maior segurança e proteção para os internautas contra fraudes online.