O procedimento persecutório preliminar que visa a apuração e elucidação de uma prática criminosa é sigiloso e tem como objetivo resguardar a investigação inicial. Ocorre que tal procedimento, não pode sofrer ingerência política ou da mídia uma vez que está amparado pela característica do sigilo.
Segundo os ensinamentos de José Frederico Marques
“O inquérito policial, como instrução provisória, tem a penas valor informativo, prepara o oferecimento da acusação e fornece ao titular da ação penal elementos que o norteiem durante a fase instrutória do processo penal”
“A complexidade desse angustioso problema está em que a polícia, por tomar o primeiro contato com o crime e delinquente, tem a incumbência de investigar e descobrir a prática da infração e respectiva autoria, e isso muitas vezes sob o denso e indecifrável mistério”.
O Código de Processo Penal traz o sigilo que visa resguardar a pessoa que está sendo investigada mais que também tem por objetivo resguarda a investigação principalmente em caso de denúncias anônima ou apócrifas.
Ocorre que em alguns casos as investigações são divulgadas pela polícia com fim de atender aos reclamos da mídia o que afronta muitas das vezes a confiabilidade das investigações.
É inconteste que o populismo penal midiático precipitado pode ocasionar em um homicídio de reputação, que muitas das vezes tem prejuízos irreparáveis.
A mera investigação não pode ser determinante para atestar a incidência de um crime e a antecipação pela mídia de fatos sigilosos podem deflagar o que a doutrina classifica como assassinato de reputação pela opinião pública.
O assassinato de reputação, envolve a disseminação de informações inverídicas, e ou distorcidas, visando a consequência na lógica de outros direitos tais como trabalho, participação política. A pessoa se torna objeto de uma campanha publicitaria para que seu caráter seja destruído e visa trazer para pessoa descredito público e discriminações não passiveis de reparação por meio indenizatório se não por medidas paliativas diante dos agrafos infringido na opinião pública.
O repudio veemente que se faz a indevida difusão de informações relativas a inquéritos, concedida em “primeira mão” a determinados veículos de imprensa em detrimento do devido acesso as partes diretamente envolvidas e interessadas ofendem o contraditório estabelecido na Lei 13.245-2016, que passou a prevê a ampla defesa nesta etapa pré-processual.
No direito americano o assassinato de reputação tem sida acionada para se referi a expressão de difamação agravadas, que constituíram em tentativa de destruir a representação moral de um indivíduo.
A consequência de quem é alvo de inquérito é drástica a opinião pública julga antes da denúncia e da apuração dos fatos o que pode ensejar no agravamento do assassinato de reputações.
A investigação preliminar tanto pela polícia, tanto pelo ministério público é sigilosa e a ação penal é pública só podendo os fatos serem trazidos a baila ao fim das investigações realizadas em sede policial.
O aparelho do estado não pode ser utilizado para fins político ou de perseguição contra qualquer individuo que está protegido pela Carta cidadã e Código de Processo Penal.
BIBLIOGRAFIA
JOSÉ FREDERICO MARQUES. ELEMENTOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL VOLUME I, pág 154 E 155