Introdução
O Direito de Propriedade Industrial é um ramo da propriedade intelectual que estuda os bens móveis patrimoniais, sendo eles as patentes de modelo invenção, as patentes de modelo utilidade, os desenhos industriais e, por fim, as marcas.
Desse modo, o presente autor fará uma análise pautada no Direito Econômico e no Direito Empresarial a respeito da natureza do objeto de estudo do Direito de Propriedade Industrial: todos eles – a patente, desenho industrial e marca – são bens móveis, estatuído assim pelo art. 83, III do Código Civil de 2002 e pela Lei 9.279/1996:
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 5º. Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.
Ante o exposto, é errôneo considerá-los como bens, como explicará o autor deste artigo nos capítulos seguintes.
A classificação dos bens à luz da ciência econômica
Bens são escassos. Isso é um fato incontestável da ciência econômica, como define ROBINS (2012): a economia é a ciência que busca alocar os recursos escassos da sociedade. Portanto, os recursos na economia, como bens tangíveis, móveis e imóveis são, inerentemente, escassos, devendo a sociedade, por meio da oferta e demanda mais o sistema de preços, alocá-los da maneira mais eficiente possível com o fim de aumentar o bem-estar socioeconômico da sociedade.
Desse modo, bens precisam ter o fator escassez, pois como há uma limitação natural dos bens, haverá – naturalmente – o conflito pelo uso deles. Diante disso, cria-se a propriedade privada, porque deve-se delimitar o uso desses bens tangíveis e, portanto, escassos, excluindo uns de seu usufruto e beneficiando quem tem a sua posse. Assim, KINSELLA (2008, p. 25) diz:
“Um pouco de reflexão mostrará que é a escassez desses bens – o fato de que pode haver conflito quanto a esses bens por parte de múltiplos agentes humanos. própria possibilidade de conflito quanto a um recurso o torna escasso, dando origem à necessidade de regras éticas para governar seu uso. Assim, a função social e ética fundamental dos direitos de propriedade é prevenir conflito interpessoal quanto a recursos escassos.”
Vale salientar um ponto crucial para a presente análise, sendo ela a intangibilidade dos direitos no que tangem à propriedade industrial – principalmente e especialmente a patente: são ideias e, portanto, não são escassas. Ideias não possuem escassez, de forma que, se A contar para B uma ideia que teve, A não a perde, podendo, ainda, aplicá-la na realidade – como uma invenção. Tendo isso em vista, afirma o advogado libertário:
“Assim como o cortador de grama magicamente reproduzível, ideias não são escassas. Se eu inventar uma técnica para colher algodão, o fato de você colher algodão dessa forma não tira essa técnica de mim. Eu ainda possuo minha técnica (assim como meu algodão). Seu uso não exclui o meu; podemos ambos usar minha técnica para colher algodão. Não há escassez econômica, e nenhuma possibilidade de conflito quanto ao uso de um recurso escasso. Assim, não há necessidade de exclusividade” (KINSELLA, 2008, p. 27).
Vê-se, enfim, que não há, de fato, escassez no âmbito das ideias, o que – logicamente falando – invalida os direitos relativos à propriedade industrial, visto que não são tangíveis, nem escassos e, desse modo, não é lógico possuir um amparo legal sobre “bens” não escassos, o que contraria totalmente uma ciência econômica baseada em fatos, sólida e verdadeira como a apresentada durante este capítulo.
As implicações legais e econômicas do Direito de Propriedade Industrial
Na realidade, o que se chama aqui de direito à propriedade industrial – visto anteriormente que não são bens, por não terem eles tangibilidade e escassez – é um monopólio industrial. Monopólio porque restringe a entrada de concorrentes no mercado, o que fere o princípio da livre inciativa consagrado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 170, IV:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IV - livre concorrência;
Desse modo, a livre concorrência é minada devido a um privilégio concedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI, uma autarquia federal que concede esses privilégios relativos a patentes, desenhos industriais e marcas) ao retirar os potenciais concorrentes dos inventores, a exemplos das patentes de modelo invenção, do mercado. Como bem assinala ROTHBARD (2023, p. 96): “As patentes, como qualquer concessão de monopólio, conferem privilégios a um e restringem a entrada de outros, o que desvirtua o padrão da livre concorrência na indústria.” Desvirtuando a livre concorrência industrial, como diz o economista citado, tem-se a diminuição da produção e o aumento de preços, o que gera um ganho monopolista ao titular da patente, no exemplo, de modelo invenção, prejudicando no fim o consumidor, destinatário fático-final e fático-econômico da cadeia produtiva e toda a sociedade de consumo em sentido amplo.
Também, há o licenciamento de patentes, o que gera um ganho monopolista para o titular dela, visto que ao aliená-la para outra sociedade empresária, ganha-se royalties em cima da invenção patenteada, o que encarece os produtos finais e prejudica, novamente, os consumidores – como um imposto em cima do capital.
Ante o exposto, o economista austríaco ROTHBARD (2023, p. 96) disserta sobre o privilégio do licenciamento das patetes:
“O privilégio da patente, desse modo, torna-se um ganho monopolista capitalizado. A tendência será a venda ao preço da capitalização do esperado ganho monopolista futuro, a ser derivado do preço. O licenciamento é equivalente ao aluguel do capital, e a tendência da venda da licença é por um preço igual à soma descontada da renda do aluguel que a patente ganhará pelo período de licença. Um sistema de licenciamento geral é equivalente a um imposto sobre a utilização de um novo processo, salvo que é o titular da patente quem recebe o imposto em vez do governo. Este imposto restringe a produção, se comparado ao livre mercado, aumentando, assim, o preço do produto e reduzindo o padrão de vida do consumidor. Além disso, distorce a alocação de recursos, mantendo os agentes fora desses processos e forçando-os a entrar em campos de menor valor produtivo.”
Conclusão
Pode-se concluir, portanto, que as patentes – principalmente – e os demais direitos decorrentes da propriedade industrial, como bem define a Lei de Propriedade Industrial de 1996, mais prejudicam do que auxiliam no mercado, tanto os produtores quanto os consumidores. De um lado, há os primeiros, que precisam pagar royalties – sendo nada mais nada menos que um imposto derivado do titular da patente ou em mãos privadas – a fim de produzir determinado produto ou serviço utilizando uma nova técnica, aprimorada ou inventada – conforme a patente for de modelo invenção, para criações, ou de modelo utilidade, para aprimoramento de algo já existente – e, por fim, os consumidores, visto que terão de pagar mais caro pelos produtos ou serviços patenteados, tendo em vista que há apenas um fornecedor no mercado: o titular daquela patente, que ganhará às custas de um monopólio concedido pelo INPI, ferindo a livre concorrência e prejudicando os consumidores finais dos produtos ou serviços ofertados pelo inventor.
Referências Bibliográficas
KINSELLA, N. S. Contra a Propriedade Intelectual. 1 ed. São Paulo: LVM Editora, 2008.
ROTHBARD, M. Governo e Mercado: A economia da intervenção estatal. 2 ed. São Paulo: LVM Editora e Instituto Liberal, 2023.
ROBINS, L. Um ensaio sobre a natureza e a importância da ciência econômica. 1 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002.
BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial e altera a Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971 (Código da Propriedade Industrial). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 1996, n. 93, p. 1-136, 14 mai. 1996.Parte inferior do formulário