RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski. Famílias simultâneas e monogamia. Disponível em https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4630237/mod_resource/content/0/Texto%20Prof.%20%20Pianovski%20-%20aula%2027.03.19.pdf.︎
RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski. Institutos Fundamentais do Direito Civil e Liberdade(s): repensando a dimensão funcional do contrato, da propriedade e da família. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2011, passim.︎
MATOS, Ana Carla Harmatiuk. As famílias não fundadas no casamento e a condição feminina. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, passim.︎
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios norteadores do direito de família. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 178.︎
TARTUCE, Flávio; HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Famílias paralelas. Visão atualizada. Revista Pensamento Jurídico. São Paulo. Vol. 13, n.2, jul./dez. 2019.︎
MICHEL, Andrée. Modéles sociologiques de la famille dans les sociétés contemporaines. Tomo. 20. Paris: Sirey, 1975, p. 131.︎
LOBO, Paulo Luiz Netto. Revista brasileira de direito de família. A repersonalização das famílias. Porto Alegre: Síntese, v. 06, n.24, 2007, p. 151.︎
TARTUCE, Flávio; HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Famílias paralelas. Visão atualizada. Revista Pensamento Jurídico. São Paulo. Vol. 13, n.2, jul./dez. 2019.︎
PERROT, Michelle. O nó e o ninho. Veja 25 anos: reflexões para o futuro, São Paulo, p. 75-81, 1993.︎
DIAS, Maria Berenice. Afeto e a ótica da ética. Revista feminismos. v.5. n. 2/3, 2018.︎
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito das famílias. ed. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2021.︎
RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski. Famílias simultâneas e monogamia. Disponível em https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4630237/mod_resource/content/0/Texto%20Prof.%20%20Pianovski%20-%20aula%2027.03.19.pdf.︎
Fachin, Luiz Edson. Sentidos, transformações e fim. Rio de Janeiro: Renovar, 2015.︎
Idem.︎
CRUET, Jean. A vida do direito e a inutilidade das leis. Lisboa: Antiga casa Bertrand-José Bastos e Cia, Livraria Editora, 1908.︎
TARTUCE, Flávio; HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Famílias paralelas. Visão atualizada. Revista Pensamento Jurídico. São Paulo. Vol. 13, n.2, jul./dez. 2019.︎
Idem.︎
-
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 529. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E COMPANHEIRO, DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão constitucional em jogo neste precedente com repercussão geral reconhecida é a possibilidade de reconhecimento, pelo Estado, da coexistência de duas uniões estáveis paralelas, e o consequente rateio da pensão por morte entre os companheiros sobreviventes - independentemente de serem relações hétero ou homoafetivas. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem precedentes no sentido da impossibilidade de reconhecimento de união estável, em que um dos conviventes estivesse paralelamente envolvido em casamento ainda válido, sendo tal relação enquadrada no art. 1.727 do Código Civil, que se reporta à figura da relação concubinária ( as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato ). 3. É vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida. Em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros, entre outros predicados, que regem inclusive os que vivem sob a égide do casamento e da união estável, subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil). 4. A existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, uma vez que o artigo 226, § 3º, da Constituição se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos. 5. Tese para fins de repercussão geral: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 1045273, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021)︎
Famílias simultâneas: uma análise do reconhecimento jurídico à luz da concepção eudemonista de família
Exibindo página 2 de 2Pós-graduado em Direito das Famílias e Sucessões pela Academia Brasileira de Direito Constitucional. Mestre em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná.
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser
Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos
- Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
- Navegue sem anúncios: concentre-se mais
- Esteja na frente: descubra novas ferramentas
R$ 24,50
Por mês
R$ 2,95
No primeiro mês