Resumo: A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é um marco na proteção dos direitos das mulheres no Brasil, especialmente no combate à violência doméstica e familiar. Um dos principais instrumentos previstos pela legislação são as medidas protetivas de urgência, que buscam assegurar a integridade física e psicológica das vítimas, restringindo o contato do agressor. Apesar dos avanços proporcionados pela lei, sua eficácia e aplicabilidade encontram desafios, como a celeridade no atendimento pelo sistema de justiça, a fiscalização das medidas pelas autoridades policiais e a subnotificação de casos devido ao medo e desconfiança para com o sistema. Para melhorar sua aplicação, é crucial fortalecer as políticas públicas e as redes de apoio às vítimas, além de promover uma maior conscientização social sobre a violência de gênero. O sucesso das medidas protetivas está diretamente relacionado ao compromisso das instituições e à implementação de políticas de prevenção e educação.
Palavras-chave: Lei Maria da Penha; Violência doméstica; Medidas protetivas; Eficácia; Aplicabilidade.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho de conclusão de curso terá por base a Lei Maria da Penha, Lei n° 11.340/2006, bem como a Lei n° 14.994/2024, a qual aumenta a pena do crime de descumprimento das medidas protetivas. (BRASIL, 2024)
É certo que a Lei Maria da Penha representa um marco significativo na luta contra a violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil. O nome da lei se deu em homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, que, após sobreviver tentativas de homicídio perpetradas pelo então marido, tornou-se símbolo da necessidade de medidas eficazes para prevenir e combater esse tipo de violência da qual outrora era ignorada e por consequência muitas mulheres perderam a vida e continuam perdendo por falta de agilidade no andamento dos processos. (BRASIL, 2006)
Importante destacar que a Lei Maria da Penha não apenas intensificou a resposta penal para os agressores, bem como, também estabeleceu uma série de medidas protetivas em favor das vítimas que antes eram negligenciadas. A lei visa garantir sua integridade física, psicológica e social. (BRASIL, 2006)
Essas medidas são extremamente importantes e incluem o afastamento do agressor do lar, a proibição de aproximação da vítima, a fixação de pensão alimentícia, entre outras. No entanto, a eficácia e aplicabilidade das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha têm sido objeto de debates e questionamentos, pois muitas vezes crimes e violências como as citadas acima têm se repetido a cada dia. (BRASIL, 2024)
Segundo Cardoso e Souza (2020), a Lei Maria da Penha “representa um avanço significativo no reconhecimento da violência de gênero como uma violação dos direitos humanos, indo além de uma simples questão penal para abarcar aspectos de proteção e prevenção”. A lei trouxe inovações importantes no cenário jurídico, com a criação de mecanismos processuais e institucionais inéditos. (CARDOSO, 2020)
Entre esses mecanismos, destacam-se as medidas protetivas de urgência, que visam garantir a segurança imediata da vítima, e a criação dos juizados especializados em violência doméstica, permitindo um julgamento mais célere e atento às particularidades dos casos de violência contra a mulher. (CARDOSO, 2020)
Mesmo com os avanços legislativos, ainda há desafios na implementação efetiva dessas medidas, principalmente no que diz respeito à sua fiscalização e acompanhamento e assim evitar que mulheres continuem sofrendo em seus lares. (BRASIL, 2006)
Sendo assim é importante e fundamental analisar de forma crítica a efetividade das medidas protetivas, identificando obstáculos que possam comprometer sua aplicação plena e buscando soluções para garantir a segurança e a proteção das mulheres em situação de violência doméstica. (BRASIL, 2006)
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) dispõe que a violência doméstica contra a mulher é crime e aponta as formas de evitar, enfrentar e punir a agressão, sendo assim indica a responsabilidade que cada órgão público tem para ajudar a mulher que está sofrendo a violência. (BRASIL, 2006)
Não há dúvidas que se faz necessário que a lei seja eficaz e se cumpra com mais celeridade e assim evitar que mais mulheres sofram violências. (BRASIL, 2006)
Importantes mecanismos de proteção para as vítimas vieram a partir da implementação da referida Lei, dentre elas medidas protetivas de urgência, aumento de penas e criação de serviços especializados de atendimento. Mas apesar dos avanços conquistados, a aplicabilidade da lei ainda enfrenta muitos desafios os quais comprometem sua plena eficácia. As falhas no sistema de proteção, a morosidade do Judiciário e a falta de infraestrutura adequada são apenas alguns dos principais empecilhos na aplicabilidade da lei.
A presente pesquisa acadêmica tem como objetivo analisar tanto a aplicabilidade quanto às principais falhas dessa legislação, buscando compreender seus impactos e limitações. (BRASIL, 2006)
Nas palavras de Silva, as raízes da violência contra as mulheres estão na discriminação histórica sofridas por elas, sendo vistas pela sociedade como inferiores e submissas aos homens. Essa “submissão” que se dá pelo fato de que as mulheres não tinham voz na sociedade e, em decorrência disso, não possuíam poderes econômicos, o que tornavam dependentes de seus maridos e alvos fáceis para relações abusivas. (SILVA, 2024)
Dessa forma, verificou-se que o Estado precisava de uma lei efetiva para proteger essas vítimas de violências doméstica e familiar, impondo medidas de preservação e direitos para as mulheres e sanções mais rígidas para os agressores, com o fito de gerar uma mudança de comportamento na sociedade e conscientização de que, esses atos são reprováveis e deverão ser combatidos. (CNJ, 2024)
Por fim, é importante destacar que a Lei Maria da Penha é um instrumento fundamental para prevenir, punir e eliminar todas as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, especialmente aquelas baseadas em gênero, que representem risco à sua integridade física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial. (BRASIL, 2006)
A lei busca garantir a efetividade dos direitos constitucionais, como o direito à liberdade, à saúde e à vida. No entanto, o Estado, por vezes, falha na aplicação adequada da legislação, seja pela incapacidade de cumprir os prazos estabelecidos devido à sobrecarga de trabalho ou à insuficiência de funcionários para atender à alta demanda.
Esses problemas resultam em atrasos e, muitas vezes, em impunidade, evidenciando lacunas na execução da lei. Nesse sentido, o presente estudo se propõe a discutir a aplicabilidade e as falhas na implementação da Lei Maria da Penha. (IMP, Instituto Maria da Penha, 2024)
2. A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
Fato é que a violência contra a mulher no Brasil é um grave problema social e de saúde pública. Mesmo com significativos avanços em políticas públicas e legislações como a Lei Maria da Penha e a Lei do Feminicídio, o país ainda possui e enfrenta altos índices de violência física, psicológica, sexual e patrimonial contra mulheres. (SOUZA, 2024)
Ao analisar todo cenário no qual muitas estão inseridas, a violência contra a mulher sem dúvidas está profundamente ligada a fatores estruturais, como o patriarcado, ou seja, um sistema de poder que subordina as mulheres, naturalizando a desigualdade.
Outro fator muito presente é o machismo na qual crenças culturais reforçam estereótipos de gênero e legitimam a dominação masculina. (SOUZA, 2024)
A analisar o cenário do país há também a desigualdade social e econômica, que mulheres em situações de vulnerabilidade socioeconômica estão mais expostas à violência e têm menos recursos para se proteger ou sair de relacionamentos abusivos.
Bem como a cultura da impunidade, que muitas vezes, a violência contra a mulher não é adequadamente punida, o que reforça a sensação de que os agressores não serão responsabilizados e isso agrava ainda mais a situação na qual muitas estão inseridas. (SOUZA, 2024)
Quando tratamos do panorama atual da violência no Brasil, dados recentes apontam um cenário alarmante, pois, no Brasil, o feminicídio é um dos países com as maiores taxas no mundo. Como exemplo, em 2023, foram registrados mais de 1.400 casos, números esses alarmantes para dias atuais. (SOUZA, 2024)
A violência doméstica é outra situação que segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, uma mulher é vítima de violência física a cada dois minutos.
Ao tratar da violência sexual, os números são assustadores pois os casos de estupro continuam a crescer, com muitas vítimas sendo menores de idade. (SOUZA, 2024)
Ademais, a pandemia de COVID-19 agravou a situação, com o aumento dos casos de violência doméstica durante os períodos de isolamento social, na qual as mulheres, de certa forma, ficaram em um ambiente vulnerável com esses agressores. (SOUZA, 2024)
Outro fato importante são as respostas institucionais e sociais, pois o Brasil tem avançado em algumas áreas para combater a violência de gênero, nas quais têm obtido respostas institucionais e sociais, por exemplo na legislação Brasileira, a Lei Maria da Penha que é reconhecida pela ONU como uma das mais avançadas do mundo, criou mecanismos para proteger as vítimas e punir os agressores. (ONU, 2024)
Outro exemplo é a Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104/2015), norma que tipificou o homicídio de mulheres por razões de gênero como qualificadora do homicídio e o incluiu na lista de crimes hediondos. (BRASIL, 2015)
Importante mencionar também as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs), as quais são focadas no acolhimento e investigação de crimes contra mulheres. (BRASIL, 2015)
Outra política pública muito importante é os Centros de Referência que oferecem assistência psicológica, jurídica e social. Há também o Ligue 180, um canal de denúncia e orientação.
Sem deixar de mencionar os movimentos Sociais e Campanhas que são organizações feministas e campanhas que desempenham papéis cruciais na conscientização e no apoio às vítimas que sofrem violência no Brasil.
2.1. Conceito histórico e origem da Lei Maria da Penha
Conforme mencionado no capítulo anterior, ao analisar a raiz histórica a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) tem origem em um caso emblemático de violência doméstica, sofrido por Maria da Penha Maia Fernandes, que se tornou símbolo da luta contra a violência de gênero no Brasil. Em 1983, Maria da Penha foi vítima de duas tentativas de homicídio por seu então marido, o que a deixou paraplégica. Apesar da gravidade do caso, o agressor só foi condenado após 19 anos de impunidade. Este longo processo se deve à inércia estatal. (BRASIL, 2006)
Em resposta a essa condenação, a Lei Maria da Penha foi criada em 2006, com o objetivo de fornecer um arcabouço jurídico eficaz para combater a violência doméstica e familiar. A legislação estabeleceu um conjunto de medidas protetivas de urgência, como o afastamento do agressor do lar, a proibição de contato com a vítima, e o bloqueio de acesso a determinados locais, visando preservar a integridade física e emocional das mulheres. (BRASIL, 2006)
A eficácia dessas medidas, entretanto, enfrenta desafios. A falta de infraestrutura adequada, a sobrecarga do sistema judiciário, e a carência de recursos humanos e materiais para fiscalizar o cumprimento das medidas são fatores que comprometem a efetividade da lei.
Muitas mulheres continuam expostas a situações de risco devido à demora na concessão ou na fiscalização das medidas protetivas, o que gera um cenário de impunidade e desproteção. (INSTITUTO MARIA DA PENHA, 2024)
A aplicabilidade da Lei Maria da Penha, portanto, depende não apenas da existência de um arcabouço legal, mas também da celeridade no atendimento das vítimas e da integração entre os órgãos de segurança pública, justiça e assistência social. Embora a lei represente um avanço significativo na defesa dos direitos das mulheres, a sua plena eficácia só será alcançada com um compromisso efetivo do Estado em garantir a proteção das vítimas e combater a cultura de violência de gênero no país. (INSTITUTO MARIA DA PENHA, 2024)
2.2 Convenção de Belém do Pará
A Convenção de Belém do Pará foi um passo importante dado pelo Brasil na luta contra a violência contra a mulher, conhecida também como Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, a mesma foi adotada em 1994 e representa um marco na defesa dos direitos das mulheres na América Latina e Caribe, incluindo o Brasil. (LIMA, 2022)
Esse tratado estabelece que a violência contra a mulher é uma violação dos direitos humanos e uma forma de discriminação que compromete a dignidade humana. A adesão do Brasil à Convenção foi muito importante para combater a violência contra a mulher, uma vez que comprometeu o país com a implementação de políticas e medidas para prevenir e punir esse tipo de violência. (CIDH, 2024)
Porém, não há dúvidas que o cumprimento da Convenção tem sido desafiador. Por exemplo, em 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apontou que o Brasil não estava adotando medidas suficientes para cumprir suas obrigações. (CIDH, 2024)
A Comissão, que tem a função de monitorar o cumprimento da Convenção, não impõe condenações aos Estados, como faz a Corte Interamericana, mas pode emitir relatórios e fazer recomendações para que os países melhorem suas políticas. Esse relatório foi um alerta importante, evidenciando a necessidade de ações mais eficazes, como leis e políticas públicas, para proteger as mulheres e combater a impunidade da violência de gênero no Brasil. (CIDH, 2024)
Sendo assim, esse compromisso culminou, anos depois, na promulgação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que foi um dos principais avanços na legislação brasileira sobre a proteção da mulher. (BRASIL, 20206)
A Lei Maria da Penha, inspirada e orientada pelos princípios da Convenção de Belém do Pará, tem por objetivo coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelecer mecanismos de proteção e suporte para as vítimas. (BRASIL, 2006)
2.3. As formas de violência contra a mulher
Fato é que a violência contra a mulher no Brasil é um grave problema social e de saúde pública. Mesmo com significativos avanços em políticas públicas e legislações como a Lei Maria da Penha e a Lei do Feminicídio, o país ainda possui e enfrenta altos índices de violência física, psicológica, sexual e patrimonial contra mulheres. (LIMA, 2024)
Quando tratamos das definições e tipos de violência contra a mulher conforme o artigo 7º da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), a violência se manifesta de diferentes formas, todas com impactos profundos na vida das vítimas.
A violência física envolve qualquer ação que cause dano físico, como empurrões, socos ou cortes.
Outro tipo é a violência psicológica que se trata de ações que causam dano emocional, como humilhações, chantagens ou isolamento. (BRASIL, 2006)
A violência sexual é outra forma cruel que afeta as mulheres, na qual inclui estupro, assédio sexual e qualquer forma de coerção sexual. (BRASIL, 2006)
Não deixando de mencionar a violência patrimonial que se trata do controle ou destruição de bens da vítima, bem como a violência moral sendo está calúnia, difamação ou injúria. (BRASIL, 2006)
Ao analisar todo cenário na qual muitas estão inseridas, a violência contra a mulher sem dúvidas está profundamente ligada a fatores estruturais, como o patriarcado, ou seja, um sistema de poder que subordina as mulheres, naturalizando a desigualdade.
Outro fator muito presente é o machismo na qual crenças culturais reforçam estereótipos de gênero e legitimam a dominação masculina. (VARELLA, 2024)
Ao analisar o cenário do país também tem a desigualdade social e econômica, que mulheres em situações de vulnerabilidade socioeconômica estão mais expostas à violência e têm menos recursos para se proteger ou sair de relacionamentos abusivos.
Bem como a cultura da impunidade, já que, muitas vezes, a violência contra a mulher não é adequadamente punida, o que reforça a sensação de que os agressores não serão responsabilizados e isso agrava ainda mais a situação na qual muitas estão inseridas. (VARELLA, 2024)
Não há dúvidas que o panorama atual da violência no Brasil apresenta números preocupantes, especialmente em relação à violência de gênero. Dados recentes confirmam que o Brasil continua entre os países com as maiores taxas de feminicídios no mundo, o que evidencia uma crise que exige atenção urgente. Apenas em 2023, foram reportados mais de 1.400 casos de feminicídio, um índice alarmante e incompatível com as aspirações de uma sociedade justa e segura. (VARELLA, 2024)
É notório que no campo da violência doméstica, os dados também são chocantes. De acordo com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, uma mulher sofre violência física a cada dois minutos no país, ilustrando a gravidade e a recorrência dessa problemática em diversos lares. Esse cenário é ainda mais agravante quando se analisa a violência sexual, cujos índices permanecem elevados. Infelizmente, muitos dos casos de estupro têm como vítimas crianças e adolescentes, o que expõe a vulnerabilidade dessa população diante da violência de gênero (VARELLA, 2024)
Fato é que a pandemia de COVID-19, por sua vez, intensificou esses problemas. Durante os períodos de isolamento social, muitas mulheres ficaram confinadas com seus agressores, o que resultou em um aumento significativo dos casos de violência doméstica. Esse contexto ampliou a vulnerabilidade feminina, evidenciando a necessidade de ações preventivas e de suporte mais eficazes. (VARELLA, 2024)
No entanto, o Brasil tem apresentado avanços institucionais e sociais no enfrentamento à violência de gênero. Um exemplo notável é a Lei Maria da Penha, reconhecida pela Organização das Nações Unidas (ONU) como uma das legislações mais abrangentes e eficazes no combate à violência contra as mulheres. Esse marco legal introduziu mecanismos para garantir a proteção das vítimas e a responsabilização dos agressores (ONU, 2024). A Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104/2015) é outro passo importante, ao classificar o homicídio de mulheres por razões de gênero como crime hediondo, reforçando o rigor das punições (BRASIL, 2015).
Além das iniciativas legislativas, as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs) desempenham papel fundamental ao oferecer atendimento focado e investigar crimes de violência contra as mulheres. Complementando essas ações, os Centros de Referência têm se destacado ao fornecer suporte psicológico, jurídico e social às vítimas. O canal Ligue 180 também tem sido uma ferramenta essencial, permitindo denúncias e oferecendo orientações para mulheres em situação de violência. (LIMA, 2022)
Por fim, os movimentos sociais e campanhas feministas exercem um papel crucial na conscientização e mobilização da sociedade. Essas iniciativas promovem o apoio às vítimas e buscam transformar as estruturas culturais que perpetuam a violência de gênero no Brasil. A união de esforços entre sociedade civil, governo e instituições é indispensável para que se alcance uma realidade mais equitativa e segura para todas as mulheres.
Não há dúvidas que cada forma de violência, isolada ou combinada, representa uma violação dos direitos humanos e reflete as desigualdades de gênero arraigadas na sociedade brasileira.
2.4. Uma breve análise da Lei nº 14.994/2024
Um marco importante ocorrido no presente ano de 2024 se trata da Lei nº 14.994, publicada em 10 de outubro de 2024, a qual representa um marco no fortalecimento do combate à violência contra a mulher no Brasil. (BRASIL, 2024)
Sua relevância se dá, pois ela amplia a proteção legal, cria novas tipificações para o feminicídio e redefine elementos importantes relacionados à violência de gênero. Este capítulo analisa as principais mudanças trazidas pela legislação, seus impactos no sistema jurídico e suas implicações para a proteção das mulheres. (BRASIL, 2024)
2.4.1. Feminicídio como crime autônomo
Ter enquadrado o feminicídio como crime autônomo é uma das principais inovações da Lei 14.994/2024, na qual ocorreu a criação do artigo 121-A no Código Penal, que trata o feminicídio como um crime autônomo. Antes, o feminicídio era considerado uma qualificadora do homicídio, com pena de 12 a 30 anos. Com a nova lei, a pena foi elevada para 20 a 40 anos de reclusão, com majorantes para casos específicos, tais como, crimes cometidos durante a gestação ou nos primeiros meses pós-parto, homicídio praticado na presença de familiares ou em locais públicos, aumentando a exposição e o impacto emocional sobre terceiros. (BRASIL, 2024)
Certo é que essa mudança visa fortalecer o caráter punitivo e preventivo, bem como reafirmar o compromisso do Estado com a proteção das mulheres.
2.4.2. Fim da legítima defesa da honra
Outro fato importante trazido pela lei também ataca diretamente a perpetuação de discursos discriminatórios em tribunais. Um fato importante é a eliminação da tese de legítima defesa da honra em julgamentos de feminicídio.
Mesmo formalmente já considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), essa defesa ainda era utilizada em algumas ocasiões, especialmente em casos de crimes passionais. (STF, 2024)
A nova legislação reforça que tais justificativas não têm mais espaço no sistema jurídico, eliminando brechas que poderiam desqualificar o comportamento da vítima e reduzir a responsabilidade do agressor. (CONSULTOR JURÍDICO, 2024)
2.4.3. Ampliação do conceito de violência de gênero
A ampliação do conceito de violência de gênero trazida pela Lei nº 14.994/2024 também expande o conceito de violência de gênero, abrangendo crimes motivados por menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não se restringindo mais apenas ao ambiente doméstico e familiar. Essa ampliação reconhece que a violência contra a mulher pode ocorrer em diferentes esferas, incluindo o ambiente de trabalho e espaços públicos. (BRASIL, 2024)
Além disso, a nova legislação aumenta de forma significativa as penas para crimes como ameaça, difamação e injúria, quando cometidos com motivação de gênero. Essas mudanças refletem uma abordagem mais abrangente e inclusiva, que considera as várias formas de violência enfrentadas pelas mulheres. (BRASIL, 2024)
2.4.4. Implementação de monitoramento eletrônico
Veja que para garantir a eficácia das medidas protetivas, a lei prevê a ampliação do uso de dispositivos de monitoramento eletrônico para agressores. Essa medida visa prevenir o descumprimento de ordens judiciais de afastamento, aumentando a segurança das vítimas. (JUSBRASIL, 2024)