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Lei Maria da Penha e medidas protetivas: eficácia e aplicabilidade

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Resumo:


  • A Lei Maria da Penha é um marco na proteção dos direitos das mulheres no Brasil, especialmente no combate à violência doméstica e familiar.

  • Entre os principais desafios da aplicabilidade da lei estão a demora no atendimento judicial, a falta de fiscalização das medidas protetivas e a resistência cultural em denunciar casos de violência de gênero.

  • Para superar esses desafios, é necessário fortalecer a rede de proteção, investir em capacitação profissional, promover a conscientização social e aprimorar a integração entre os órgãos responsáveis pelo atendimento às vítimas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3. AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

Este capítulo será destinado a uma análise das medidas de proteção previstas na Lei Maria da Penha, bem como serão mencionadas mudanças que ocorreram com o advento da Lei nº 14.994/2024, que introduziu mudanças cruciais na legislação relativa à prevenção e repressão dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.

O objetivo dessa reforma legislativa é enfrentar o aumento dos casos de violência contra a mulher, apesar da existência da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), em vigor há 18 anos, e da Convenção de Belém do Pará, ratificada pelo Brasil em 1994, que visa erradicar, punir e prevenir a violência contra as mulheres. (BRASIL, 2024)

No entanto, há desafios significativos. Casos de descumprimento de medidas protetivas são frequentes e, em algumas situações, culminam em crimes graves, como o feminicídio. Além disso, a falta de recursos e de capacitação de agentes públicos pode comprometer a resposta rápida e eficaz às demandas das vítimas. (BRASIL, 2024)

Corroborando a Lei 14.994/2024, mencionada anteriormente, trouxe inovações que buscam reforçar as medidas protetivas, como o uso obrigatório de monitoramento eletrônico em casos de risco elevado. Apesar disso, ainda há um longo caminho para que todas as mulheres tenham acesso pleno e eficaz às medidas protetivas, especialmente em áreas rurais ou de difícil acesso. (BRASIL, 2024)

Ademais, a conscientização da sociedade e a educação de gênero são passos fundamentais para que as medidas protetivas sejam complementadas por uma mudança cultural que previna a violência antes que ela ocorra. (SILVA, 2023)

Sendo certo que dentre suas inovações, destacam-se as medidas protetivas de urgência, instrumentos essenciais para garantir a segurança imediata das vítimas. Essas medidas visam não apenas afastar a mulher do agressor, mas também oferecer suporte emocional, social e econômico, quando necessário. (BRASIL, 2006)

3.1. Conceito e objetivo das medidas protetivas de urgência

As medidas protetivas de urgência são providências cautelares determinadas pelo juiz para resguardar a integridade física, psicológica e patrimonial da vítima. Essas medidas têm caráter preventivo e temporário, sendo aplicadas de forma célere, muitas vezes independentemente da existência de processo penal em curso.

Sendo que o principal objetivo das medidas é proteger a vítima e prevenir a continuidade ou agravamento da violência, proporcionando um ambiente seguro que permita à mulher retomar sua vida com dignidade. (SANTOS, 2024)

3.2. Tipos de medidas protetivas previstas

A Lei Maria da Penha prevê uma gama de medidas protetivas, que podem ser classificadas em duas categorias principais, sendo elas as medidas de afastamento do agressor, uma vez que essas medidas visam interromper o contato entre o agressor e a vítima, protegendo-a de possíveis novos atos de violência. (BRASIL, 2024)

Bem como a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) contempla um conjunto abrangente de medidas protetivas, que se dividem em duas categorias principais, conforme os artigos 22, 23 e 24. (BRASIL, 2006)

A primeira categoria abrange as medidas que determinam o afastamento do agressor, cujo objetivo é proteger a vítima ao impedir qualquer tipo de contato com o autor da violência. Essas medidas podem incluir o afastamento do lar ou local de convivência, a proibição de aproximação da vítima, familiares e testemunhas, e a restrição de comunicação por qualquer meio. Essas disposições visam garantir a segurança da mulher, evitando novos episódios de violência e criando condições para que ela reconstrua sua vida de forma protegida (art. 22). (BRASIL, 2006)

A segunda categoria engloba as medidas que asseguram a proteção da mulher em situação de vulnerabilidade. Essas ações estão voltadas para a garantia de direitos e suporte à vítima. Entre elas, destacam-se a inclusão em programas oficiais de proteção ou atendimento, como casas-abrigo, e a concessão de auxílio financeiro, psicológico e jurídico. A lei ainda prevê a possibilidade de encaminhamento da vítima e de seus dependentes para programas assistenciais, de forma a garantir sua subsistência e autonomia durante o período de afastamento do agressor (arts. 23. e 24). (BRASIL, 2006)

Com essas medidas, a Lei Maria da Penha não apenas cria barreiras entre a vítima e o agressor, mas também promove o suporte integral necessário para a recuperação física, emocional e social da mulher, reafirmando seu direito à dignidade e à proteção em situações de violência doméstica e familiar.

Pode se destacar dentre as medidas de proteção de urgência as seguintes;

  • Proibição de aproximação da vítima e de seus familiares, fixando distância mínima.

  • Proibição de contato, por qualquer meio de comunicação.

  • Afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência.

  • Proibição de frequentar determinados lugares, como trabalho ou escola da vítima.

Importante mencionar também as medidas de assistência à vítima na qual além de afastar o agressor, a lei prevê medidas que garantem suporte à mulher em situação de vulnerabilidade, encaminhamento da vítima e dependentes a programas oficiais ou comunitários de proteção e apoio, recondução ao lar após a saída do agressor, determinação de alimentos provisionais para a vítima e seus dependentes, encaminhamento à assistência jurídica, médica e psicológica. (SOUZA, 2024)

3.3. Procedimento para concessão das medidas protetivas

Os pedidos de medidas protetivas podem ser feitos diretamente pela vítima ou por terceiros, podendo citar o Ministério Público ou a Defensoria Pública e devem ser apreciados pelo juiz em até 48 horas. Caso necessário, o delegado de polícia pode adotar providências emergenciais para garantir a segurança da vítima até que a decisão judicial seja proferida. (MINISTÉRIO PÚBLICO, 2024)

A lei permite que o juiz determine medidas cumulativamente, de acordo com as necessidades específicas da vítima e a gravidade da situação. A rapidez na análise desses pedidos é essencial para evitar novos episódios de violência. (BRASIL, 2024)

3.4. Efetividade das medidas protetivas

Embora as medidas protetivas sejam ferramentas fundamentais, sua efetividade depende de diversos fatores, como, acompanhamento pela polícia, fator este crucial para que haja fiscalização contínua, de forma a garantir que o agressor cumpra as determinações judiciais. (NOGUEIRA, 2024)

Conforme já mencionado a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) estabelece um conjunto abrangente de medidas protetivas, classificadas em duas categorias principais, conforme os artigos 22, 23 e 24.

É importante também mencionar acerca do Art.24-A da LMP e o aumento da pena estabelecida pela Lei n° 14.994, na qual o descumprimento das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha constitui crime específico, conforme estabelece o art. 24-A, que prevê pena de três meses a dois anos de detenção. Com o advento da Lei nº 14.994/2023, houve um endurecimento no combate a esse tipo de conduta criminosa. A lei determinou um aumento da pena em um terço até dois terços caso o descumprimento envolva violência contra a mulher, demonstrando maior rigor legislativo para coibir a reincidência e proteger as vítimas. (BRASIL, 2023)

É notório que essas disposições reforçam o compromisso da legislação brasileira em prevenir, punir e erradicar a violência doméstica e familiar, assegurando que tanto a segurança imediata quanto os direitos fundamentais das mulheres sejam plenamente resguardados. (BRASIL, 2023)

Veja que, conforme mencionado, é importante que as atualizações legislativas contribuam para que ocorra a proteção às mulheres vítimas de violência, uma das principais alterações trazidas pela nova lei foi a transformação do feminicídio em crime autônomo, que agora está tipificado no artigo 121-A do Código Penal. Antes dessa modificação, o feminicídio era tratado como uma qualificadora do crime de homicídio. Apesar dessa nova classificação, o feminicídio continua sendo considerado um crime hediondo, conforme disposto no artigo 1º, inciso I-B, da Lei nº 8.072/1990. (BRASIL, 1990)

Outro ponto relevante da Lei nº 14.994/2024 foi o aumento da pena mínima e máxima para o feminicídio. A pena, que anteriormente variava entre 12 e 30 anos de reclusão, passou a ser de 20 a 40 anos de prisão. Contudo, esse aumento de pena só pode ser aplicado para crimes cometidos após a vigência da nova lei, em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa. (BRASIL,2024)

Além disso, a nova lei acrescentou novas causas de aumento de pena para o crime de feminicídio. Agora, o crime é punido mais severamente se for praticado em determinadas circunstâncias, como durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto, contra vítimas menores de 14 anos ou maiores de 60, ou em casos de descumprimento de medidas protetivas. Nessas hipóteses, a pena pode ser aumentada e atingir até 60 anos de reclusão, estabelecendo assim a punição mais severa prevista no ordenamento jurídico brasileiro. (CONSULTOR JURÍDICO, 2024)

Apesar do feminicídio não contar com qualificadoras próprias, algumas circunstâncias qualificadoras previstas para o crime de homicídio, como o motivo torpe ou fútil, também podem ser aplicadas ao feminicídio, elevando a pena. Por outro lado, a defesa em plenário pode, em tese, buscar a desclassificação do crime de feminicídio para homicídio simples, caso consiga demonstrar que o crime não foi motivado por razões de gênero. (CONSULTOR JURÍDICO, 2024)

Em síntese, a Lei nº 14.994/2024 representa um importante avanço na legislação penal brasileira, com o objetivo de reforçar a proteção das mulheres vítimas de violência e endurecer as penas aplicadas aos agressores, especialmente em casos de feminicídio.

As novas disposições legais pretendem reforçar a efetividade das medidas já previstas na Lei Maria da Penha, além de aumentar a responsabilização dos agressores, ampliando assim os mecanismos de combate à violência de gênero no Brasil. (BRASIL, 2024)

É importante que se destaque a importância das medidas protetivas a favor das mulheres que sofrem violência, uma vez que essa é uma forma de amparo para as mulheres, a relevância das medidas protetivas como ferramenta de proteção e amparo às mulheres em situação de violência, proporcionando a garantia de seus direitos fundamentais e sua segurança. (FERREIRA, 2024)

Porém há desafios na aplicabilidade das medidas protetivas, por exemplo, a demora na concessão, a falta de estrutura para fiscalização e acompanhamento, e a resistência de alguns agressores em cumprir as determinações legais, por isso é tão importante a ação rápida do poder público. (CONSULTOR JURÍDICO, 2024)

É claro que existe a necessidade de aprimoramento e fortalecimento do sistema de proteção bem como a importância de políticas públicas e ações integradas entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário para fortalecer o sistema de proteção às mulheres vítimas de violência, visando garantir a efetiva aplicação das medidas protetivas e a redução dos índices de violência doméstica. (CONSULTOR JURÍDICO, 2024)

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4. DESAFIOS NA APLICABILIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E POSSÍVEIS CAMINHOS

No decorrer do artigo foram abordadas questões importantes a respeito das medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha, uma vez que são fundamentais para garantir a segurança imediata das mulheres em situação de violência. (CARDOSO, 2020)

Porém, sua aplicabilidade enfrenta diversos desafios práticos que comprometem a eficácia desses instrumentos, por isso será analisada os principais obstáculos encontrados na implementação das medidas protetivas e propõe possíveis caminhos para superá-los, alinhando-se ao problema de pesquisa sobre a efetividade dessas medidas na proteção das mulheres. (CARDOSO, 2020)

Quando se trata dos principais desafios na aplicabilidade das medidas protetivas uma delas é a falta de fiscalização e monitoramento sendo este um dos maiores desafios, pois, na falta da fiscalização, o cumprimento das medidas protetivas fica comprometido. Se é certo que a legislação prevê o afastamento do agressor e outras restrições, a supervisão dessas ordens muitas vezes é falha devido à limitação de recursos das forças de segurança.

Por isso, o uso do monitoramento eletrônico, como tornozeleiras, ainda é restrito a determinados casos e enfrenta dificuldades logísticas, especialmente em regiões menos desenvolvidas. (CARDOSO, 2020)

A demora no atendimento é um fator que afeta a decisão judicial, embora a lei determine que o pedido de medidas protetivas deve ser analisado em até 48 horas, há relatos de demora na apreciação e na concessão dessas medidas, o que coloca as vítimas em risco. Isso é agravado pela sobrecarga do sistema judiciário, especialmente em varas de violência doméstica, (CARDOSO, 2020)

Um ponto importante a ser destacado é a demora na intimação do agressor quanto à aplicação das medidas protetivas. Enquanto não houver a formalização da intimação, o agressor não pode ser responsabilizado pelo crime de descumprimento previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha. Essa situação pode gerar insegurança para a vítima, pois as medidas protetivas só passam a ter efeito legal contra o agressor após sua ciência oficial, evidenciando a necessidade de maior agilidade e eficiência no cumprimento dessa etapa processual.

O desconhecimento e barreiras culturais afeta diretamente na eficácia das medidas protetivas é frequentemente prejudicada por fatores culturais, como a naturalização da violência de gênero e o medo de represálias por parte da vítima. Muitas mulheres ainda enfrentam dificuldades para acessar os sistemas de proteção por falta de informação ou por desconfiança nas instituições. (CARDOSO, 2020)

A implementação das medidas protetivas exige uma articulação entre diferentes órgãos — como Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e assistência social. No entanto, a falta de integração e a deficiência na infraestrutura de atendimento dificultam a proteção efetiva das vítimas. (CARDOSO, 2020)

Podemos mencionar os possíveis caminhos para superação dos desafios, sendo eles o uso de tornozeleiras eletrônicas tem se mostrado eficaz na fiscalização de agressores, mas é necessário expandir sua aplicação. Além disso, a implementação de botões de pânico para as vítimas, conectados às autoridades locais, pode aumentar a sensação de segurança e facilitar respostas rápidas em situações de emergência. (CARDOSO, 2020)

O fortalecimento da rede de proteção, pois é fundamental melhorar a integração entre os órgãos responsáveis pelo atendimento às vítimas, garantindo que as medidas protetivas sejam acompanhadas de suporte psicológico, jurídico e social. Investir na capacitação de agentes públicos é outro caminho para melhorar o atendimento e a compreensão das especificidades dos casos de violência de gênero. (CARDOSO, 2020)

Não há dúvidas que a educação e conscientização por meio de campanhas de educação e conscientização são essenciais para informar as mulheres sobre seus direitos e combater os estigmas culturais que naturalizam a violência. Essas iniciativas devem ser dirigidas tanto às vítimas quanto à sociedade em geral, incluindo ações em escolas para promover a igualdade de gênero desde a infância. (CARDOSO, 2020)

Necessário também o investimento na digitalização dos processos judiciais e na desburocratização do atendimento podem acelerar a análise e concessão de medidas protetivas. Além disso, a criação de varas especializadas em violência doméstica em localidades ainda desassistidas pode descentralizar o sistema e proporcionar respostas mais ágeis. (CARDOSO, 2020)

Sendo assim, a busca por maior eficácia das medidas protetivas passa por uma abordagem integrada que envolva tanto o endurecimento penal, quanto o fortalecimento de políticas públicas e a transformação cultural. Com a recente promulgação da Lei 14.994/2024, que trouxe melhorias como o monitoramento mais rígido e a ampliação do conceito de violência de gênero, o Brasil dá mais um passo no fortalecimento da rede de proteção às mulheres. No entanto, a efetividade dessas mudanças só será alcançada com a implementação adequada e o compromisso coletivo de todos os setores da sociedade. (FERREIRA, 2024)

A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, representa um marco legal fundamental no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil. Desde sua promulgação, a lei tem desempenhado um papel central na implementação de medidas protetivas para as vítimas e na responsabilização efetiva dos agressores. (BRASIL, 2006)

No entanto, apesar de seus avanços, a aplicabilidade da lei enfrenta desafios complexos, que vão desde a cultura patriarcal profundamente enraizada na sociedade brasileira até questões estruturais dentro do sistema de justiça e das políticas públicas. (BRASIL,2006)

A proteção proporcionada pelas medidas judiciais é um dos pilares mais importantes da Lei Maria da Penha, especialmente porque o sistema judicial deve atuar como um aliado na defesa das vítimas. Entre os principais instrumentos da lei estão as medidas protetivas de urgência, que podem ser determinadas por uma autoridade judicial sem a necessidade de uma ação penal em curso. (BRASIL, 2006)

Essas medidas permitem, por exemplo, o afastamento do agressor do lar, a proibição de sua aproximação da vítima e de seus familiares, além de outras medidas que busquem proteger a integridade física e emocional da mulher. (BRASIL, 2006)

Essas medidas têm mostrado eficácia na prevenção de crimes mais graves, como o feminicídio, desde que aplicadas de maneira rápida e eficiente. No entanto, há uma série de obstáculos à plena implementação dessas proteções, especialmente em regiões mais afastadas e com menor infraestrutura. Nesses locais, o acesso à justiça é limitado, o que fragiliza a efetividade da lei. (LIMA, 2022)

De acordo com Lima (2022,p.95), “a falta de estrutura e de capacitação adequada dos profissionais envolvidos muitas vezes impede que a lei seja aplicada de maneira plena e eficaz”. Esse problema é agravado pela dificuldade crônica de integração entre os diferentes órgãos do sistema de justiça, como as delegacias, juizados e promotorias, e os serviços de assistência social, saúde e segurança pública. Essa falta de articulação prejudica a criação de uma rede de apoio eficaz para as vítimas, dificultando a implementação de uma resposta coordenada e eficiente aos casos de violência doméstica. (LIMA, 2022)

Em suma, embora a Lei Maria da Penha tenha promovido avanços significativos na proteção das mulheres e no combate à violência de gênero no Brasil, ainda há muito a ser feito para superar as barreiras estruturais e culturais que limitam sua plena aplicabilidade. A capacitação adequada dos profissionais, a melhora na integração entre os serviços públicos e o fortalecimento das políticas de prevenção são passos essenciais para garantir que a lei cumpra integralmente seu papel de proteger e auxiliar as mulheres vítimas de violência.

Sobre os autores
Antonio Augusto Amaral Oliveira

Acadêmico do Curso de Direito do Centro Universitário UNA, campus Betim/MG.

Valdenires Larissa de Souza Ramos

Acadêmica do Curso de Direito do Centro Universitário UNA, campus Betim/MG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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