Palavra da vítima: uma análise sobre sua valoração nos crimes de estupro

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Resumo:


  • O depoimento da vítima nos crimes de estupro é uma prova importante, porém deve ser analisado em conjunto com outras provas para evitar injustiças.

  • Existem meios de prova adicionais nos processos de estupro, como o exame de corpo de delito, que podem ser utilizados para corroborar ou contestar o depoimento da vítima.

  • O sistema de avaliação das provas adotado pelo poder judiciário deve garantir a imparcialidade e a justiça, evitando que a presunção de veracidade da palavra da vítima prejudique o devido processo legal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo: Este trabalho tem por finalidade abordar a valoração do depoimento da vítima nos crimes de estupro, utilizando uma pesquisa exploratória e descritiva de modo a buscar entender quais os meios para se fazer um correto juízo de valor. Para tanto o estudo se baseou em pesquisas bibliográficas, documentais e legislativas, que elucidaram como atualmente é valorada a palavra de vítima e também o que fazer para que tal valoração não seja prejudicial a nenhuma das partes envolvidas no processo, evitando que preconceitos ou concepções pessoais atrapalhem o processo legal. Com base nisso chegou-se a conclusão de que para uma correta valoração, os princípios basilares do direito devem ser respeitados, bem como as normas que regem o processo penal, devendo o Estado criar mecanismos que levem em consideração à palavra da vítima como parte do devido processo legal e não uma verdade absoluta.

Palavras-chave: Palavra da vítima; Valoração; Crimes de estupro.


INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objetivo explanar sobre a importância da palavra da vítima nos crimes de estupro, fazendo com que ela seja valorada com base no contexto geral do crime, não podendo ser interpretada de maneira absoluta e sem margens para interpretação, pois um juízo de valor errado para tal instrumento pode levar um inocente a ser condenado por algo que não cometeu.

É de extrema importância a discussão desta temática, pois atualmente muitos tribunais condenam e mantém condenações somente com base na palavra da vítima, mesmo quando outros elementos ligados ao crime em investigação mostram uma desconexão em relação ao depoimento da vítima.

Observando o que foi relatado no parágrafo anterior, é de grande interesse averiguar se essa presunção absoluta de veracidade do depoimento da vítima não fere o sistema de valoração das provas, tendo em vista que tal presunção pode acarretar em uma insegurança jurídica, trazendo riscos para as relações pessoais, pois de tal maneira que a palavra da vítima é valorada de forma absoluta, nada impede que alguém agindo por má-fé possa ajudar a condenar um inocente.

Portanto, no desenvolvimento deste artigo buscaremos mostrar quais outras possíveis provas dos crimes de estupro, além da palavra da vítima, bem como, mostrar como se dá a valoração dessas provas, sempre levando em consideração os princípios do Direito Penal, e mais especificamente na temática em questão “o in dubio pro reo”, fazendo com que ao final dessa pesquisa fique claro, quais as consequências para uma valoração equivocada da palavra da vítima.


RELAÇÃO ENTRE A PALAVRA DA VÍTIMA E AS DEMAIS PROVAS

A palavra da vítima é umas das provas mais importantes para o andamento do processo do crime de estupro, porém ela deve estar coerente e harmônica com as demais provas presentes no processo, ou seja, as outras provas do acontecimento do crime como corpo de delito e depoimento de testemunhas, devem reforçar e somar com o depoimento da vítima, onde não podem haver divergências e desarmonias entres elas, pois se caso houver esse conflito entres as provas, o magistrado deve analisar e descobrir qual delas pode estar faltando com a verdade, onde deve se ter uma maior atenção na palavra da vítima, por ter uma maior facilidade de ser forjada.

A finalidade da prova é a formação da convicção do órgão julgador. Na verdade, por meio da atividade probatória desenvolvida ao longo do processo, objetiva-se a reconstrução dos fatos investigados na fase extraprocessual, buscando a maior coincidência possível com a realidade histérica. Verdade seja dita, jamais será possível se atingir com absoluta precisão a verdade histórica dos fatos em questão. Daí se dizer que a busca é da verdade processual, ou seja, daquela verdade que pode ser atingida através da atividade probatória desenvolvida durante o processo. Essa verdade processual pode (ou não), corresponder à realidade histórica, sendo certo que é com base nela que o juiz deve proferir sua decisão (LIMA).4

Como se pode observar na citação acima, Lima defende que devem ser analisados os fatos e que eles coincidam entres si e com a realidade histérica. Ele também ressalta que nem sempre os fatos estarão cem por cento coincidentes, podendo assim ter algumas divergências, pois para tudo pode haver ponto de vista diferente. Partindo deste ponto, devemos analisar a convicção do magistrado quanto as provas, sendo que ele é livre para atribuir o valor delas, analisando seus próprios conhecimentos práticos e jurídicos para dar o grau de valor para cada fato do caso, podendo até levar em consideração o que não foi adicionado nos autos, onde entra o sistema de ampla liberdade do magistrado.

Esse sistema permite que o magistrado avalie a prova com ampla liberdade, decidindo ao final do processo de modo a aplicar o direito objetivo de acordo com sua livre convicção (secunda conscientia), não estando obrigado a fundamentar sua conclusão. A decisão é o resultado da convicção do magistrado, sem que seja necessária a demonstração de razões empíricas que justifiquem seu convencimento, o que permite, em tese, que o juiz julgue com base na prova dos autos, sem a prova dos autos, e até mesmo contra a prova dos autos (LIMA).5


MEIOS DE PROVA UTILIZADOS NOS PROCESSOS DE ESTUPRO

Com base nessa primeira análise sobre o processo de valoração das provas, devemos saber quais são outros meios de se provar o crime de estupro, e dessa forma destacar qual a importância delas na formação da convicção do magistrado, e qual o impacto delas na importância da palavra da vítima.

Segundo Meugenot:6

Meio de prova é todo fato, documento, alegação que possa servir direta ou indiretamente à busca da verdade real dentro do processo. Em outras palavras. É o instrumento utilizado pelo juiz para formar a sua convicção acerca dos fatos alegados pelas partes.

Conforme o Art. 369 do CPC:7

As partes tem o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Pois bem, dentre as provas do crime de estupro, podemos citar o depoimento da própria vítima e o exame de corpo de delito, sendo essas duas as mais utilizadas atualmente. Em relação ao depoimento da vítima, elas são bastante utilizadas, tendo em vista que o crime muitas vezes acontece na clandestinidade, portanto estando presente somente o agressor e a vítima, o que dificulta a produção de outras provas. Já em relação ao corpo de delito, por ser um crime não-transeunte, tecnicamente é para deixar vestígios, e quando isso acontece facilita bastante o rumo do julgamento, pois com uma prova “cabal” as dúvidas que poderiam existir são praticamente anuladas.

Porém, na realidade fática, alguns casos de estupro não deixam vestígios, tornando-se assim um crime transeunte, fato que dificulta a investigação, e tornam os processos judiciais um embate entre a declaração da vítima e a declaração do acusado, por isso em muitos casos a palavra da vítima acaba tendo uma valoração maior, onde devemos analisar quais os limites da valoração da palavra da vítima nos crimes de estupro.


DA ANÁLISE SOBRE A PALAVRA DA VÍTIMA

A palavra da vítima nem sempre é verdadeira, podendo a vítima estar falando a verdade ou por algum outro motivo, mentindo sobre os fatos ocorridos, onde pode estar tentando acusar o réu de um crime que ele não tenha cometido.

Pode estar coberta por emoções perturbadoras do seu processo psíquico, levando-a à ira, ao medo, à mentira, ao erro, às ilusões de percepção, ao desejo de vingança, à esperança de obter vantagens econômicas e à vontade para a prática do crime. Por outro lado, há aspectos ligados ao sofrimento pelo qual passou o ofendido quando da prática do delito, podendo, então, haver distorções naturais em suas declarações (NUCCI). 8

Levando em conta esses entendimentos, deve ser bem analisada a palavra da vítima para que não haja injustiça no devido processo legal, pois há muitos casos em que a pessoa é presa injustamente, onde o magistrado da um maior valor a palavra da vítima. Como por exemplo podemos citar o caso de Genário Cândido Diniz, que de acordo com o Jornal Correio9, foi condenado injustamente pelo crime de estupro, na paraíba. As provas que o juiz utilizou para condenar Genário foram apenas os depoimentos das supostas vítimas, não sendo levando em consideração os outros meios de provas. Os advogados dele recorreram para segunda instância e conseguiram provar a sua inocência depois de dois anos encarcerado, pois foi comprovado o falso testemunho das vítimas e da mãe delas.

É interessante ressaltar que apesar de o falso testemunho da vítima ter incriminado um inocente, as vezes esse falso testemunho pode ou não ser voluntário, pois devemos enteder a figura das falsas memórias e das declarações inverídicas, que são coisas diferentes, e que devem ser distinguidas, pois as falsas memórias podem ser definidas como “lembranças de eventos que não ocorreram, de situações não presenciadas, de lugares jamais vistos ou de lembranças distorcidas de algum evento”(EGER; MORAES)10

Ou seja, as falsas memorias são coisas que a vítima acredita ser verdade, mas que não ocorreram, isso é decorrente de traumas, lembranças familiares distorcidas, eventos que ocorreram diferentes do que a vítima está relatando. É nesse ponto que se deve ter um cuidado especial com o depoimento da vítima, pois as vezes nem a mesma sabe que o que está falando é inverídico, com isso, entra a analise do contexto geral em que o crime ocorreu, para analisar se o que está sendo relatado condiz com a realidade fática.

Já as declarações inverídicas, como o próprio nome já diz, são declarações proferidas de maneira mentirosa, onde a vítima tem total conhecimento de que aqueles fatos não correspondem a verdade. (LOPES JUNIOR)11 A primeira se trata de fatos narrados pelo sujeito que acredita que tais fatos são verdadeiros. Já na segunda, trata-se de ato consciente por meio do qual o sujeito está manipulando a veracidade das informações prestadas.

Baseado no que já foi dito, verificamos que existe um grande contraponto de como se valorar a palavra da vítima, pois ao mesmo tempo que não se pode desprezar a palavra da vítima, também não se pode condenar alguém por algo que não tem certeza se é verídico ou não.

A palavra coerente e harmônica da vítima, bem como a ausência de motivos que indicassem a existência de falsa imputação, cotejada com restante do conjunto probatório, ainda que frágil, têm sido aceitas pelos tribunais brasileiros para legitimar uma sentença condenatória. Mas, principalmente nos crimes sexuais, o cuidado deve ser imenso. Como acabamos de explicar, de um lado não se pode desprezar a palavra da vítima (Até porque seria uma odiosa discriminação), por outro não pode haver precipitação por parte do julgador, ingênua premissa de veracidade, pois a história judiciária desse país está eivada de imensas injustiças neste terreno. (LOPES JUNIOR).12

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Dessa forma, levando em consideração o princípio do Direito penal que foi relatado no começo desse artigo, na dúvida o benefício é para o réu, de modo que não se pode condenar alguém injustamente, baseado em fatos que não ocorreram ou que podem estar distorcidos.


DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DAS PROVAS

O sistema de avaliação de provas pode ser usado para saber como valorar as provas existentes nos processos, que em tese devem ter o mesmo peso, porém como já falamos na figura do crime transeunte, ou seja, que não deixa vestígios, devemos saber que no caso em questão o depoimento da vítima tem uma maior relevância, por conta disso devemos saber os mecanismos existentes de valoração das provas. Ao longo do tempo, surgiram algumas formas do magistrado apreciar as provas constantes nos autos, passando por várias mudanças conforme a cultura, entendimento e regime de cada povo (AVENA).13

No Brasil, o sistema adotado é do Livre convencimento motivado, como disciplina o Código de Processo Penal, no seu Art. 155:

O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (BRASIL).14

Como já foi falado no início desse artigo, neste método, o juiz poderá formar sua própria convicção dos fatos que lhe forem apresentados, e tal convicção pode ir de acordo com as provas apresentadas ou não, devendo no entanto motivar os fatos que o levaram uma decisão.

Entretanto, é de extrema importância ressaltar que ele não deverá julgar de acordo com opiniões pessoais, mas sim com base nos fatos que lhe foram apresentados, portanto devendo seguir o rumo que o processo lhe conduz.

Como já dizia EDUARDO ESPÍNOLA FILHO:15

A liberdade de convicção confere ao juiz a faculdade de decidir, conforme seu convencimento, com fundamento em qualquer das provas, a que se dê mais crédito e validade, e não a de julgar livremente, sem atenção aos elementos existentes nos autos; não fica sujeito às velhas regras, que, a respeito, eram fundamentais no sistema legal da prova, mas é só isso.

Com isso, vem um grande problema, a dificuldade de juntar elementos e provas para corroborar com a palavra da vítima, como já exposto, os crimes sexuais são clandestinos, cometidos às ocultas, sem a presença de testemunhas, onde o criminoso tenta se certificar que não deixou vestígios de que o crime realmente aconteceu.


DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL

Os tribunais superiores entenderam que a palavra da vítima tem grande relevância nos delitos sexuais, dando um maior poder a ela, para chegar a uma conclusão quando não houver outros meios de prova. Assim se fundamentou a decisão do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp n. 1.293.123/PR

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2172049 - SC (2022/XXXXX-1) DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por W V DE S, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls. 357-365): "APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEL ( CP. Art. 217- A, Caput). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PALAVRAS DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS. 2. CONTINUIDADE DELITIVA ( CP. Art. 71.). NÚMERO DE PRÁTICAS DELITUOSAS. DECLARAÇÃO DAOFENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS. As palavras da vítima menor de 14 anos, no sentido de que manteve um relacionamento íntimo com seu vizinho por aproximadamente dois meses, período em que trocaram beijos e carícias durante atos de nudez, são suficientes à comprovação do crime de estupro de vulnerável, especialmente quando corroboradas pelos relatos de testemunhas, a mãe e o padrasto da adolescente, que a flagram deixando a residência do autor durante uma madrugada, vestindo apenas uma peça de roupa. 2. É viável concluir ter havido estupro de vulnerável em pelo menos duas oportunidades, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, se a ofendida declarou que se encontrou por diversas vezes com acusado no período dedois meses, tendo sido constatadas, pela mãe e pelo padrasto dela, marcas de" chupão "em uma ocasião, e ocorrido o flagrante em outra. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.293.123/PR , relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 30/5/2019.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Intime-se. Brasília, 04 de outubro de 2022. Ministro Ribeiro Dantas Relator. (STJ – AgRg no AREsp n. 1.293.123/PR, Relator: ministro Ribeiro Dantas, Data de publicação: DJe 04/10/2022 - grifo nosso).16


DA INJUSTIÇA EPISTÊMICA

Existem dois tipos de injustiça epistêmica, a testemunhal e a hermenêutica, porém iremos abordar nesse tópico o primeiro tipo. Segundo Miranda Fricker17, escritora que motivou o aprofundamento dos estudos sobre o assunto em questão, “a injustiça epistêmica testemunhal ocorre quando um ouvinte atribui a um falante um nível de credibilidade que não corresponde às evidências de que ele esteja falando a verdade.”

Ou seja, por motivos de cor, raça, sexo ou até mesmo classe social, pode existir um “preconceito” em relação à fala de alguém, que pode ser interpretada de maneira menos importante, ou até mesmo falsa, e é com base nessa injustiça epistêmica que muitas vezes, um inocente pode ir parar na cadeia.

De acordo com o portal de notícias jurídicas “CONJUR”18, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aceitou uma revisão criminal proposta pelo Innocence Project Brasil e absolveu Cleber Michel Alves, que ficou três anos e meio preso devido a uma falsa acusação de estupro de vulnerável. Cléber sempre negou a autoria do crime. Sua defesa apresentou documentos comprovando que ele não estava no local do crime no dia e hora do ocorrido. Com base na narrativa da jovem — corroborada pelo depoimento de sua mãe e namorado —, o suspeito foi preso preventivamente e, posteriormente, condenado a dez anos de reclusão.

Portanto, o exemplo acima torna mais claro o conceito de injustiça epistêmica, pois o acusado em questão era uma pessoa negra, de classe social mais baixa, e que em período anterior ao do julgamento, tinha sido indiciado pelo crime de ato obsceno, previsto no Art. 233 do Código Penal, e foi considerando esses critérios que mesmo a suposta vítima prestando um depoimento falso, o acusado foi condenado injustamente, sendo, portanto, vítima da injustiça epistêmica que muitas vezes permeia os tribunais.


DO CONFLITO ENTRE A JURISPRUDÊNCIA E OS PRINCÍPIOS BASILARES DO DIREITO

A valoração da palavra da vítima adotada pela jurisprudência coloca em xeque princípios de base constitucionais e vem criando confusão no sistema acusatório, pois o juiz acaba buscando, muitas vezes indiretamente, elementos que ajudam a confirmar os relatos da vítima para ajudar a justificar a sentença condenatória, de acordo com sua convicção prévia. Isso acaba criando uma presunção de veracidade atribuída à palavra da vítima.

[...] existe uma predisposição condicionante, uma vontade prévia de acreditar e tomar como verdadeiro. Parte-se [...] da premissa [...] de que a vítima está falando a verdade e não teria porque mentir. Por consequência dessa predisposição, toma-se como verdadeiro tudo o que é dito. E esse tem sido um foco de inúmeras e graves injustiças, condenações baseadas em depoimentos mentirosos, ou frutos de falsa memória, falso reconhecimento e até erros de boa-fé (LOPES JUNIOR).19

Portanto, é iminente uma melhor analise do poder judiciário e consequente aprimoramento das ferramentas do poder punitivo estatal para valorar de maneira justa o que concerne à palavra da vítima, pois com base em tudo que foi relatado neste desenvolvimento, é notório que tal meio de prova não deve ser deixado de lado, mas usado com ressalvas, para que assim não aconteçam injustiças, pois esse não é o papel do Estado, como garantidor da segurança, dignidade e principalmente a liberdade dos cidadãos.

Sobre os autores
Jairo de Sousa Lima

Advogado. Professor da FAESF-PI. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Piauí (UFPI). Bacharel em Direito pela Faculdade de Ensino Superior de Floriano. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal, pela Uninovafapi. Advogado da ABECS-PI (Associação beneficente de cabos e soldados e bombeiros militares). Membro da ANACRIM. Presidente da Subcomissão de Relacionamento com o Poder Judiciário da OAB/PI. Palestrante. Autor de dois livros e mais de 70 artigos jurídicos publicados no Canal Ciências Criminais e outros portais e revistas.

Gabriel da Rocha Ferraz

Graduando do 10º Período do curso de Direito, pela Faculdade de Ensino Superior de Floriano Aprovado no Exame da Ordem

João Paulo Carnib Neto

Graduando do curso de Direito, pela Faculdade de Ensino Superior de Floriano.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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