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A constitucionalização do Direito Civil na garantia dos direitos fundamentais nas relações privadas

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Resumo: O processo de Constitucionalização do Direito Civil traz os princípios constitucionais e os direitos fundamentais para o campo das relações privadas. Essa abordagem parte da premissa de que o Direito é um sistema uno, e as divisões entre Direito Público e Privado são apenas didáticas. No Brasil, a Constituição de 1988 desempenha papel central, irradiando valores como dignidade e igualdade para todo o ordenamento jurídico, impactando diretamente áreas como contratos e relações familiares. Historicamente, o desenvolvimento dos direitos fundamentais evoluiu em gerações: inicialmente, com direitos civis e políticos; depois, com direitos sociais e econômicos; e, por fim, com direitos voltados ao bem coletivo. Esse processo também incluiu a transição de um Estado liberal para um Estado social, com o reconhecimento da função social do contrato e da propriedade, limitando o individualismo e promovendo o bem comum. O estudo ressalta a relevância dos direitos fundamentais, hoje aplicáveis também entre particulares, assegurando que a autonomia privada respeite a dignidade humana

Palavras-chave: Constituição. Direito Privado. Direitos Fundamentais.


INTRODUÇÃO

O processo que se denomina Constitucionalização do Direito Civil na garantia dos direitos fundamentais compreende a inclusão dos princípios e normas fundamentais da Constituição, diretamente ligados ao direito público, nas relações particulares. Se faz necessário, primeiramente, o entendimento de que a divisão do Direito em ramos acontece tão somente por questões didáticas, e, portanto, a dicotomia Público e Privado, existe no mesmo âmbito, segundo Pedro Lenza (2023).

Apesar de colocarmos o Direito Constitucional dentro do ramo do direito público (fundamental), devemos alertar o leitor que, modernamente, vem sendo dito que o direito é uno e indivisível, indecomponível. O direito deve ser definido e estudado como um grande sistema, em que tudo se harmoniza no conjunto. A divisão em ramos do direito é meramente didática, a fim de facilitar o entendimento da matéria, vale dizer: questão de conveniência acadêmica. (Pedro Lenza, 2023.)

Dentro desse contexto, compreende-se que as normas de direito público são aquelas normas jurídicas que regulam a organização do Estado, disciplinando as atividades dos Poderes Públicos e as relações verticais mantidas entre os órgãos estatais e os particulares. Por sua vez, as normas de direito privado são aquelas normas jurídicas que disciplinam prevalentemente as relações horizontais entre os particulares, reconhecendo as respectivas esferas de liberdade individual e as manifestações da autonomia da vontade privada. Tal autonomia da vontade, dentro do Direito Privado, assume o patamar de demonstração da liberdade da pessoa humana, o que ocorre, tradicionalmente, por meio de contratos. Com a constitucionalização do Direito há a prevalência da normatividade constitucional na ordem jurídica. O campo das relações privadas, por exemplo, que não era abarcado de forma tão decisiva pela Constituição, em período anterior ao fenômeno, passa a sofrer sua influência direta (Soares, 2024).

Os direitos fundamentais podem ser conceituados como uma categoria jurídica complexa, instituída com a finalidade de proteger a dignidade humana, entendidos como os direitos humanos reconhecidos e positivados, os quais concretizam as exigências de dignidade, liberdade e igualdade. No entanto, o significado que tais direitos assumem atualmente é o resultado de um longo processo histórico, que foi sendo ampliado e ganhando força nos ordenamentos jurídicos (Piovesan, 2007).

[...] emergiram os direitos fundamentais de segunda geração, os direitos econômicos e sociais, frutos das crises sociais, políticas e econômicas que marcaram a sociedade naquele momento histórico. Para fazer frente aos novos anseios da coletividade, as Constituições incorporam tais direitos, passando a prevê-los em seu texto. (Motta, 2021, p.47.)

Faz necessário o estudo do tema abordado uma vez que conceitos atualmente estabelecidos, nem sempre foram vistos como tal. O Código Civil desempenhava o papel de constituição na sociedade civil, com uma concepção extremamente individualista na ideia da autonomia da vontade privada, Sociedade e Estado eram dois universos distintos, regidos por lógicas próprias e incomunicáveis (Sarmento, 2004, p.28). E se hoje a Constituição Federal está no topo do ordenamento jurídico, e é de entendimento doutrinário que a legislação infraconstitucional é por ela regida, até meados do século passado, as Constituições não eram reconhecidas como normas dotadas de caráter imperativo, senão meras cartas políticas com o propósito de limitar o poder do Estado, servindo mais como uma recomendação aos poderes constituídos do que propriamente os obrigando (Schereider, 2016).

O objetivo deste artigo é analisar os benefícios da influência do processo de constitucionalização nas relações privadas, junto a inclusão dos direitos fundamentais na evolução histórica do Estado, inicialmente com os direitos de primeira geração, influenciando em tal processo, para em seguida a inclusão dos direitos de segunda geração na Constituição de 1934, até o texto de 1988 que consagra a proteção dos direitos de terceira geração.

Segundo Marconi e Lakatos (2021), a “pesquisa bibliográfica é o levantamento de toda a bibliografia já publicada, em forma de livros, revistas, publicações avulsas e imprensa escrita.” A sua finalidade é fazer com que o pesquisador entre em contato direto com todo o material escrito sobre um determinado assunto, auxiliando o cientista na análise de suas pesquisas ou na manipulação de suas informações. Apresenta-se como método a revisão bibliográfica com caráter qualitativo, cujo objetivo é explicar, explorar, analisar, e compreender sobre a parte teórica da temática. (Marconi; Lakatos, 2021).

Para tanto, utilizou-se de pesquisa de revisão bibliográfica, sendo realizada uma revisão de obras já publicadas, principalmente de livros sobre o direito constitucional e direito civil, e suas aplicações. Usando da metodologia de pesquisa descritiva, onde seu objetivo foi de interpretar os dados, analisar e relatar sem que houvesse a interferência do pesquisador. A pesquisa é do tipo de natureza básica, tratando-se de uma pesquisa puramente teórica, com objetivo de gerar novos conhecimentos para contribuir no avanço científico sobre o tema abordado.


CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL

A ideia de constitucionalização é associada a expansão das normas constitucionais que se irradia, com força normativa, por todo o sistema jurídico, repercutindo também nas relações entre particulares. Do centro do sistema jurídico foi deslocado o código civil, que já convivia com inúmeras leis específicas, microssistemas autônomos em relação a ele, em temas como alimentos, locação, consumidor. Houve um processo de aproximação lenta e progressiva entre as áreas civil e constitucional. Em um primeiro momento, no constitucionalismo moderno inicial, viviam em mundos apartados. Numa segunda fase, com o advento do Estado social, houve a crescente publicização das relações privadas, com a interferência do Estado através de normas de ordem pública. No terceiro momento, tem-se a constitucionalização do direito civil, passando-se a Constituição para o centro do sistema jurídico, onde atua com o filtro axiológico pelo qual se deve ler o direito civil (Barroso, 2012).

A Constituição deixa de ser reputada simplesmente uma carta política, para assumir uma feição de elemento integrador de todo o ordenamento jurídico. Nesse sentido, tem sido amplamente discutido se os direitos fundamentais, em suas múltiplas direções e intensidades, têm aplicabilidade nas relações entre particulares e o modo e a intensidade com que essa eficácia poderia operar. Sendo os direitos fundamentais originalmente pensados para regular as relações entre os indivíduos e o Estado, discute-se como devem produzir e garantir efeitos nas relações das quais este não participa, ou seja, nas relações entre particulares (Silva, 2005).

Para o entendimento do processo de constitucionalização do direito civil, se faz necessário uma análise da evolução do Estado e da absorção dos direitos fundamentais pelas constituições, até que o texto constitucional refletisse os fundamentos da organização social e econômica passando a ser também os fundamentos jurídicos das relações privadas: personalidade, família, contratos, responsabilidade civil, propriedades e sucessões (Tepetino, 2008).

2.1. BREVE ANÁLISE DA EVOLUÇÃO DO ESTADO JUNTO A EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Observa-se a importância dos princípios dos direitos fundamentais ao analisar o quão norteadores eles passaram a ser na formação dos Estados de Direito Modernos, contra a violência, o aviltamento, a exploração e a miséria que um ser humano é capaz de impor a outro. Historicamente, na Antiguidade, até onde se sabe de fontes históricas, os direitos fundamentais não existiam, ao menos válido para todas as pessoas. A ordem social econômica era pautada na escravidão, e somente os cidadãos da Polis possuíam Direito, excluindo aí, mulheres e crianças (Carvelli, 2011).

Segundo Carvelli, uma importante contribuição para o desenvolvimento da ideia dos direitos fundamentais foi oferecida pelo Cristianismo na Idade Média.

O ensinamento do homem e a sua semelhança à imagem de Deus conduziram não somente a formação dos pensamentos da dignidade humana e a ideia de liberdade pessoal, mas também ao reconhecimento da capacidade humana à autodeterminação e ao princípio da igualdade de todas as pessoas perante Deus. (Carvelli, 2011, p.170)

No entanto, tais ideais não se sobrepuseram por algum tempo na História, dando espaço primeiro na evolução do Estado, como organização e instituição, para o Absolutismo, onde toda lei emanava do Rei e não podia ser contrariada, e viu-se a submissão dos Senhores feudais ao poder monárquico. (Carvelli, 2011).

O Iluminismo da Idade Moderna trouxe consigo ideias que levaram à transformação da concepção de direitos naturais, civis e políticos para uma concepção mais ampliada de direitos humanos. Os Iluministas defendiam que o poder do rei deveria ser limitado por mecanismos como um conselho de representantes do povo ou uma Constituição, e os súditos deveriam ter mais direitos e serem tratados de forma igualitária.

Essas ideias filosóficas, teológicas, jurídicas e políticas encontram uma primeira ressonância prática dentro de um Direito positivo em declarações de direito na Inglaterra, nos Estados Unidos da América e na França. Assim, os primeiros direitos fundamentais positivados representam um marco na história da luta da humanidade por direitos e liberdades e projetavam, ao mesmo tempo, a eclosão Mundial dos direitos fundamentais na concepção dogmática moderna. (Carvelli, 2011)

Assim revoluções democráticas questionaram e derrubaram os sistemas políticos absolutistas da Europa onde até então o soberano abusava de seu poder, abrindo espaço para o Estado liberal, caracterizado pela busca das Garantias Individuais com a primeira geração de direitos, e um sistema de controle do poder estatal. Esses direitos refletem um pensamento liberal-burguês do fim do século XVIII, “Mencionados direitos dizem respeito às liberdades públicas e aos direitos políticos, ou seja, direitos civis e políticos a traduzir o valor liberdade.”, conforme Lenza (2023):

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Contudo, a história evidenciou que a codificação baseada no liberalismo, sem interferências do Estado, apresentou como resultado a exploração daquele que era considerado mais fraco pelo mais forte. E se nas primeiras constituições primava-se pelo Estado minimamente intervencionista nas liberdades individuais, a sociedade então passa a não mais concordar com o modelo de igualdade formal, e a exigir do Estado respeite, promova e proteja os direitos fundamentais (Reis, 2009).

Com as péssimas condições de trabalho enfrentadas pelos trabalhadores após a Revolução Industrial eclodem movimentos de reivindicação de direitos trabalhistas, para no início do século XX surgirem as buscas pelos direitos sociais. Evidenciam-se então os direitos coletivos, sociais, culturais e econômicos, que correspondem aos direitos de Igualdade, ou direitos de segunda geração, e seguindo ideais socialistas, o Estado passa a ser não mais liberal e torna-se social (Bobbio, 2004).

Segundo Celso Lafer (2009): “tais direitos, como o direito ao trabalho, à saúde, à educação, têm como sujeito passivo o Estado porque, na interação entre governantes e governados, foi a coletividade que assumiu a responsabilidade de atendê-los”, portanto eles diferem dos de primeira geração, já que os direitos de segunda geração exigem a ampliação dos poderes do Estado através dos serviços públicos, e os da primeira geração visavam a limitação do poder estatal.

A terceira geração de direitos é contemporânea a profundas mudanças sociais na sociedade, assim como avanços tecnológicos e científicos. O direito passa a exigir do Estado, não mais uma visão do ser humano tão somente como indivíduo, ou somente em sua coletividade, mas uma visão mais ampla, humana e universal, e segundo Lafer (2009), “estes direitos têm como titular não o indivíduo na sua singularidade, mas sim grupos como a família, o povo, a nação, as coletividades regionais ou étnicas e a própria humanidade”.

Embora não seja consenso na doutrina, alguns autores fazem referência a direitos de quarta geração, esses direitos dizem respeito a avanços na engenharia genética, “... já se apresentam novas exigências que só poderiam chamar -se de direitos de quarta geração, referentes aos efeitos cada vez mais traumáticos da pesquisa biológica, que permitirá manipulações do patrimônio genético de cada indivíduo”, segundo Bobbio (2004).

O desenvolvimento da técnica, a transformação das condições econômicas e sociais, a ampliação dos conhecimentos e a intensificação dos meios de comunicação poderão produzir tais mudanças na organização da vida humana e das relações sociais que se criem condições favoráveis para o nascimento de novos carecimentos e, portanto, para novas demandas de liberdades e de poderes. (Bobbio, 2004)

Como vê-se os direitos fundamentais tem um caráter histórico linear ao desenvolvimento do Estado, e, portanto, longe de estar finalizados, continuam a evoluir conforme as demandas da nossa sociedade, e além do caráter histórico, a doutrina salienta também que uma geração não substitui a outra, mas sim se entrelaçam, não há uma ruptura, mas sim um acúmulo, uma expansão e fortalecimento dos direitos (Bobbio,2004).

2.2. DIREITOS FUNDAMENTAIS COMO PRINCIPIOS NORTEADORES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988

A evolução do Estado Liberal para Estado Social, trouxe consigo o reconhecimento dos direitos sociais, e já no texto constitucional de 1934 percebe-se a expressão dos direitos fundamentais baseados na liberdade, com um Estado prestacionista, intervencionista e realizador da justiça distributiva, no contexto pós-primeira Guerra Mundial e Revolução Industrial. Além dos novos direitos sociais, o texto previa, como nas Constituições anteriores, um rol de direitos e garantias individuais, máxime no art. 113, da mesma forma, o art. 121. tratava dos direitos trabalhistas e o art. 149. estabelecia o dever do Estado de fornecer educação para todos. (Motta, 2021),

Embora os textos de 1946 e 1967, insinuem os direitos de terceira geração, o regime ditatorial militar não os colocava em prática, e tal período afetou duramente os direitos fundamentais, que somente viriam a ser consagrados realmente na constituição de 1988, através da positivação do princípio da dignidade humana, e instituindo um modelo de Estado interessado em concretizar a igualdade entre os indivíduos em suas relações não só com o poder público, mas também entre si. (Groff, 2008).

Afirmava-se inicialmente que o código civil era a Constituição do direito privado e efetivamente existia uma divisão, na qual de um lado havia o direito privado, protagonizado pelos contratantes e os proprietários, possuindo como matéria principal a autonomia da vontade. Já de outro lado, havia o direito público, em que os atores principais eram o Estado e o cidadão e a questão central, por sua vez, eram o exercício do poder e os limites decorrentes dos direitos individuais, no entanto a constitucionalização do direito privado modificou o direito civil, passando este a ter como seu ponto central a pessoa humana e a sua dignidade (Barroso, 2012).

Estando positivada na Constituição como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, pode-se verificar que a dignidade da pessoa humana se traduz no valor absoluto e subordinante, e é vista como o mandamento nuclear da Constituição Federal de 1988, ao lado da soberania, cidadania, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e do pluralismo político (Ritcher; Tabarelli, 2008).

A dignidade da pessoa humana surge para proteger o ser humano, mantendo e garantindo o viver com dignidade, e está presente em cada um dos direitos fundamentais, é o centro norteador da Constituição Federal de 1988, e sendo os princípios constitucionais e direitos fundamentais irradiados para todo ordenamento jurídico em razão da força normativa da Constituição, passam a ser reconhecidos e observados tanto no âmbito das relações públicas como nas relações privadas, repelindo a lógica essencialmente individual e patrimonialista abarcada até então pelo direito civil (Schrorder; Reis, 2019).

2.3. APLICAÇÃO DAS GARANTIAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS

Enquanto os direitos são normas de conteúdo declaratório, as garantias são normas de conteúdo assecuratório, ou seja, destinam-se a assegurar, proteger e concretizar os direitos fundamentais. Essas garantias visam assegurar que direitos como a dignidade, igualdade, liberdade, e privacidade, sejam respeitados não apenas pelo Estado, mas também por indivíduos, empresas e outras entidades privadas, tanto nas relações verticais, Estado e particulares, como nas relações horizontais, entre particulares (Motta, 2024).

A aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre o particular e o Poder Público já não se discute. Por exemplo, certamente, em um concurso público deverá ser obedecido o princípio da isonomia. Agora, por outro lado, será que nas relações privadas deve o princípio da isonomia ser obedecido? Será que, em uma entrevista de emprego (na iniciativa privada), o dono do negócio deverá contratar o melhor candidato? Será que o dono do negócio poderá demitir alguém simplesmente porque não está gostando de sua aparência? É aí que surge o problema. Algumas situações são fáceis de serem resolvidas. Sem dúvida, por exemplo, se um empresário demitir um funcionário em razão de sua “cor”, o Judiciário poderá (ou até “deverá”) reintegrar o funcionário, já que o ato motivador da demissão, além do triste e inaceitável crime praticado, fere, frontalmente, o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil e princípio -matriz de todos os direitos fundamentais (art. 1.º, III, da CF/88), (Lenza, 2023).

É indiscutível o papel do Estado de respeitar as liberdades individuais de cada um, além do dever de prestar serviços que garantam a proteção aos direitos fundamentais. Não há uma receita exata para a análise dos casos em que há a colisão de direitos fundamentais nas relações privadas, devendo cada caso ser avaliado em sua concretude e especificidades. Todavia, é necessário compreender que, para se alcançar uma solução nestes casos, a manutenção da autonomia da vontade jamais deve sobrepujar a dignidade da pessoa humana. Ao contrário, a solução justa destes conflitos deve, obrigatoriamente, conciliar a proteção dos direitos fundamentais e a manutenção da autonomia privada, conforme defende João Alberto Facó Junior (2014).

A proteção à família por exemplo, matéria de direito privado, tem previsão no art. 226. do texto constitucional, que estabelece que cabe ao Estado a preservação da entidade familiar, base da sociedade, no entanto, nas últimas três décadas houve mudanças significativas na organização jurídica da família tutelada pelo texto constitucional, com a introdução de novos paradigmas no conceito de família e com crescente preocupação com os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, especialmente no que diz respeito à manutenção da igualdade entre os sexos e a proteção à pluralidade familiar. O princípio da igualdade reflete, hoje, fortemente nas relações de família, pautando a igualdade entre os cônjuges, companheiros, filhos e entidades familiares. O pátrio poder, no qual o homem detinha poder de decisão exclusivo na família, foi ultrapassado, e o texto constitucional e o Código Civil de 2002 inauguram o poder familiar (Gonçalves, 2012).

A mudança de paradigmas, trazida pela Constituição Federal de 1988, representa a nova interpretação que deve ser destinada ao direito de família e ao direito civil constitucionalizado, em que primasse pelos interesses pessoais dos integrantes da entidade familiar, com destaque para o respeito à dignidade da pessoa humana, em detrimento dos interesses meramente patrimoniais tutelados pelo antigo Código Civil. A realização pessoal da afetividade e da dignidade humana, no ambiente de convivência e solidariedade, é a função da família de nossa época. Suas antigas funções econômica, política, religiosa e procracional, desapareceram, ou desempenham papel secundário (Lôbo,2002).

Outro exemplo, é o princípio da função social do contrato, onde a atribuição de uma função social ao contrato reflete o ideal do Estado social ao determinar a supremacia dos interesses da coletividade em relação aos interesses individuais, o que significa que o contrato deve ter repercussão social, promovendo os interesses particulares em conformidade com o bem comum. Em virtude da nova concepção social do contrato trazida pela Constituição, mesmo que indiretamente, quando dispõe que a atividade econômica e financeira deve ser observada à luz do princípio da função social da propriedade no artigo 170, buscou-se amenizar o individualismo das relações contratuais na época do Estado Liberal (Nalin, 2002).

Derivando do preceito constitucional que confere função social à propriedade e afeta necessariamente o contrato, o princípio da função social do contrato é expressamente previsto no artigo 421 do Código Civil: “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

Pela análise do referido artigo, constata-se que o princípio da função social do contrato está intimamente relacionado com o princípio da liberdade contratual funcionando como seu limite fundamental, que apesar de serem princípios antagônicos, devem ser interpretados e aplicados em conformidade (Lôbo, 2008).

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