Capa da publicação Inclusão de grupo econômico na execução trabalhista

A possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento.

Tema nº 1.232 da repercussão geral

Resumo:


  • O estudo analisa a inclusão de empresas de um mesmo grupo econômico na execução trabalhista, respeitando o devido processo legal.

  • A responsabilidade compartilhada entre empresas do mesmo grupo depende da demonstração de interesse interligado e ação conjunta.

  • A utilização subsidiária do CPC em casos trabalhistas visa preencher lacunas na legislação, sempre em conformidade com os princípios do direito do trabalho.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A inclusão de empresas do grupo econômico na execução trabalhista depende de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme o Tema 1.232 do STF.

Resumo: O presente trabalho examina a viabilidade de adicionar empresas de um mesmo grupo econômico ao polo passivo da execução trabalhista, independentemente de sua participação na fase de conhecimento do processo, de acordo com o Tema 1.232 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que essa inclusão seja legítima, é necessário respeitar o devido processo legal e realizar previamente um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com base nos artigos 133 a 137 do CPC e no artigo 855-A da CLT. A responsabilidade compartilhada ou secundária entre as empresas de um mesmo grupo econômico depende da demonstração de um interesse interligado, de uma união de interesses e de uma ação conjunta, a fim de prevenir incertezas jurídicas e danos a terceiros. A jurisprudência e a teoria legal enfatizam que a utilização subsidiária do Código de Processo Civil nos casos trabalhistas visa preencher lacunas na legislação, sempre que esteja em conformidade com os princípios do direito do trabalho. O artigo também analisa a importância de assegurar o contraditório e a ampla defesa em processos que tratam da desconsideração da personalidade jurídica. É salientado que essa abordagem busca prevenir fraudes e proteger direitos, mas deve ser aplicada com cautela para não acarretar danos desnecessários. Ao final, ressalta-se a urgência de estabelecer critérios que equilibrem os direitos dos trabalhadores com a segurança jurídica das empresas, visando a promoção de decisões justas e consistentes nas relações trabalhistas.

Palavras-chave: Grupo econômico. Execução trabalhista. Desconsideração jurídica. Devido processo legal.


1. INTRODUÇÃO

O Direito, enquanto instrumento de solução pacífica de desavenças, encontra seus princípios básicos na Constituição Federal de 1988, incluindo a legalidade, a igualdade e as garantias fundamentais. No âmbito trabalhista, surgem obstáculos, especialmente durante a fase de execução, em virtude do Recurso Extraordinário 1.232 do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu processos ao considerar inconstitucional a adição de um novo réu no polo passivo da execução sem o devido processo legal. Essa inserção, quando realizada diretamente na fase de execução, infringe o artigo 5º, inciso LV, da Constituição, que garante o contraditório e a ampla defesa.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 1º, §2º, estabelece que há responsabilidade solidária entre empresas que fazem parte de um mesmo grupo econômico, desde que se evidenciem interesses interligados e uma atuação em conjunto. A simples presença de sócios em comum artigo 1º, §3º não é suficiente para caracterizar essa relação. Nos casos de terceirização, as empresas contratantes podem ser responsabilizadas subsidiariamente caso a empresa principal não atenda suas obrigações, assegurando assim os direitos dos trabalhadores.

A adição de novos réus na parte passiva do processo de execução trabalhista, sem a devida observância dos princípios constitucionais, provoca insegurança jurídica, principalmente quando ocorre a desconsideração da personalidade jurídica. Esta pesquisa investiga as repercussões do Recurso Extraordinário 1.232 nas execuções trabalhistas, com ênfase na possibilidade de responsabilização solidária ou subsidiária, além da avaliação do devido processo legal, apoiada em doutrinas, leis e decisões judiciais.

A avaliação das sentenças relacionadas ao Recurso Extraordinário 1.232 destaca a relevância da observância do devido processo legal, em especial na adição de novos réus em ações de execução trabalhista. Manter um justo equilíbrio entre a defesa dos direitos dos trabalhadores e a preservação do contraditório para as empresas é fundamental para garantir a segurança jurídica. A pesquisa enfatiza a urgência de critérios claros e de uma interpretação integrada entre os princípios constitucionais e as normas infraconstitucionais, contribuindo para decisões equitativas e coerentes no setor trabalhista.


2. RESPONSABILIDADE NO GRUPO ECONÔMICO E A DESCONSIDERAÇÃO JURÍDICA

Segundo Amador (2022) que possuem um entendimento que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem como propósito resolver as disputas entre empregados e empregadores, reconhecendo a vulnerabilidade da parte trabalhadora. Para assegurar essa proteção, a CLT, em seu artigo 2º, §2, menciona que, na execução de uma sentença, é possível que, em casos de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, se faça a execução diretamente contra a parte responsável. No entanto, essa interpretação é considerada inconstitucional por alguns estudiosos, que se fundamentam no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garante aos litigantes em processos judiciais ou administrativos, assim como aos réus, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com todos os recursos pertinentes. Com base na Constituição, a súmula extraordinária 1.232 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a ampla defesa deve ser garantida nos conflitos trabalhistas, desde que seja comprovada a relação que justifique a desconsideração da personalidade jurídica.1

O Supremo Tribunal Federal considera que, para responsabilizar o polo passivo em uma execução de processo trabalhista, é necessário que exista uma conexão de personalidade jurídica, um interesse comum nas atividades e nos lucros. Essa conexão deve ser demonstrada por meio de uma desconsideração da personalidade jurídica.

Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que validou o recurso extraordinário e o acolheu, sugerindo a formulação da seguinte tese (tema 1.232 da repercussão geral): A inclusão de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista é permitida (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) mesmo que essa entidade não tenha participado da fase de conhecimento, desde que a solicitação seja devidamente justificada em um incidente prévio de desconsideração da personalidade jurídica, conforme os artigos 133 a 137 do CPC, com as alterações do art. 855-A da CLT, respeitando-se o critério do art. 50. do Código Civil (abuso da personalidade jurídica). Esse procedimento pode ser aplicado mesmo nos redirecionamentos realizados antes da Reforma Trabalhista de 2017, o que foi acompanhado pelos Ministros. Dessa maneira, a responsabilidade não se estenderá a sócios de empresas diferentes, evitando prejuízos a terceiros, mas se restrigirá apenas à parte envolvida no litígio.2

[...] em face da utilização indevida de direitos e da má-fé na exploração da identidade. No âmbito jurídico, o magistrado brasileiro possui a autoridade para questionar, a seu critério. persuasão, se deverá legitimar a enganação ou a exploração indevida de um direito, ou se é necessário ignorar a personalidade jurídica, a fim de adentrar em no fundo, atingir indivíduos e recursos que estão ocultos em seu interior. com objetivos ilegais ou prejudiciais.

No âmbito do direito trabalhista, a despersonalização da pessoa jurídica em uma sociedade pode resultar em uma execução trabalhista ineficaz. A separação entre os bens da empresa e os dos sócios pode ocultar uma relação societária legítima e funcional. A proteção do patrimônio empresarial não deve ser empregada pelos sócios como um meio para disfarçar fraudes. Portanto, é crucial examinar os documentos constitutivos da sociedade, pois sua eficácia pode estar comprometida, sendo empregada como um recurso constitucional em litígios de má-fé. A extensão da autonomia patrimonial pode ser considerada como a existência de uma pessoa jurídica separada, distinguindo o empreendedor de seu negócio. Contudo, o reconhecimento dessa relação no âmbito legal pode ocorrer somente se houver evidências da intenção de fraudar.3

III - Tendo em vista que o objetivo da desconsideração. A doutrina visa enfrentar o uso inadequado do organismo societário por seus membros, o que pode acontecer igualmente nas situações em que o acionista majoritário retira seus bens pessoais e os incorpora na empresa legal, pode-se inferir, a partir de uma análise a interpretação teleológica do artigo 50 do Código Civil de 2002 permite que a desconsideração reversa da pessoa jurídica, para alcançar os bens coletivos devido a obrigações financeiras assumidas pelo sócio majoritário, embora atendidos os critérios estabelecidos pela regulamentação.4

Nesse contexto, alguns especialistas debatem se o caminho adequado é a desconsideração da personalidade jurídica ou a utilização do embargo de terceiro. Com o embargo de terceiro, a empresa é citada e tem a oportunidade de reconhecer os atos processuais, garantindo assim o direito à ampla defesa de suas ações, podendo apresentar sua defesa e evidências, independentemente de haver ou não relação com o litígio. Se for comprovado que não existe vínculo empregatício, mas apenas uma relação jurídica societária, a responsabilidade recairá somente sobre o patrimônio do sócio responsável, excluindo terceiros de possíveis prejuízos. O embargo de terceiro é solicitado devido a uma perturbação. Assim, a empresa no polo passivo, sem o reconhecimento dos atos processuais e com seu patrimônio em risco, pode adotar esse procedimento para demonstrar a existência ou não de uma relação trabalhista. (AMADOR, 2022, pg .59)


3. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

O Código de Processo Civil é frequentemente utilizado de maneira subsidiária em situações onde há lacunas na legislação. Isso é evidenciado no Art. 15. Quando não houver normas que disciplinem os processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as determinações deste Código serão aplicadas de forma supletiva e subsidiária. A utilização do código de processo civil em processos trabalhistas ocorre de maneira suplementar para solucionar a questão em pauta, uma vez que a legislação trabalhista segue o princípio do empregador único. Isso indica que, quando a ação envolve um grupo econômico, todas as empresas desse conjunto precisam estar cientes do processo. Assim, a CLT deve ser a principal referência nas demandas trabalhistas; apenas quando houver incompatibilidade com a lei, o CPC será aplicado.

A companhia, entendida como uma entidade econômica voltada para a geração ou movimentação de produtos ou serviços, conhecida como atividade econômica estruturada, alcançou dimensões consideráveis. (SOUZA E JUNIOR, 2017, p.01).

Com a movimentação do mercado, as organizações, tendo como objetivo principal aumentar seus ganhos, se unem a outras, formando o que se conhece como “união de empresas”. Embora estejam ligadas por interesses em comum, elas ficam sob um mesmo grupo controlador, resultando na chamada união ou grupo de empresas, que pode manifestar-se de várias formas, como empresas coligadas, controladoras e controladas, além de consórcios e subsidiárias integrais. Essa dinâmica no setor comercial levou a diversas transformações, incluindo a incorporação, fusão e cisão de empresas. 5

A constituição desses grupos financeiros tem se ampliado significativamente. A validação da responsabilidade solidária em processos trabalhistas gera complicações nas relações entre as sociedades e nos métodos que evidenciam essa interconexão. (AMADOR, 2022, pg. 62).

A postura da Justiça do Trabalho, ao desconsiderar as diferentes formas de sociedade e ao ordenar a penhora de bens de sócios em empresas com responsabilidade limitada, apenas porque a empresa não possui ativos, gerou instabilidade nas decisões. A aplicação direta do Código de Processo Civil ao direito trabalhista foi, sem dúvida, a causa do acréscimo do parágrafo 3º ao artigo 2º da CLT, que estabelece que, para definir um grupo econômico, não basta que haja identidade entre os sócios; é necessário comprovar o “interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas envolvidas”. (AMADOR, 2022, pg.62).

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Para a solução da linde, o Supremo Tribunal Federal entende que, para afastar a noção de grupo econômico, é imprescindível a desconsideração da personalidade jurídica. A aplicação do Código de Processo Civil nesse contexto pode ter um efeito cautelar na responsabilização de um dos polos passivos na etapa final da execução trabalhista. Nesse processo, as empresas precisam demonstrar que não possuem vínculos como interesse integrado, comunhão efetiva de interesses ou atuação conjunta. Segundo Amador (2022), as decisões referentes a esse assunto estão paralisadas devido à incompatibilidade presente na matéria processual.

A defesa da empresa vinculada, mas sem relação societária, em questões de execução trabalhista pode ser levantada, por meio de uma investigação aprofundada. A oportunidade de apresentação de defesa deve ser sustentada, conforme o disposto no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, que assegura o princípio do devido processo legal, o qual inclui a possibilidade de se manifestar e utilizar todos os meios de defesa permitidos pelo Direito.


4. CPC NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

O Direito Processual do Trabalho tem sua fonte formal primária na Constituição de 1988, que estabelece normas tanto gerais quanto específicas, como aquelas relacionadas à competência no âmbito do Direito Trabalhista. Abaixo dela, no nível infraconstitucional, destacam-se como as principais fontes a Consolidação das Leis do Trabalho, a Lei nº 5.584/1970, o Código de Processo Civil, que é aplicado de forma subsidiária e supletiva, além da Lei nº 6.830/1980, que trata da Execução Fiscal, e a Lei nº 7.701/1988.

Essa avaliação também conta com a contribuição de fontes diretas e indiretas, onde a jurisprudência e a doutrina servem como suporte para a solução dos limites trabalhistas. Os trâmites processuais são orientados por princípios que estão em conformidade com a constituição federal. (AMADOR, 2022, pg.25)

Embora o direito do trabalho possua seus próprios princípios e institutos, é importante ressaltar que, no âmbito do processo civil, a interpretação deve auxiliar na solução de disputas. Isso se deve ao fato de que o direito do trabalho não é autônomo e pode recorrer a fontes secundárias, o que pode gerar incertezas nas decisões judiciais. Mesmo com o objetivo de buscar a verdade, o direito fundamenta-se em provas que servirão como base para as deliberações judiciais. (LEITE, 2019, p. 49).

A afirmação sobre a consolidação da legislação trabalhista enfatiza que, para a resolução de disputas, deve-se primeiramente aplicar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O Código de Processo Civil deve ser utilizado de maneira subsidiária, considerando os principais procedimentos de cada área, conforme evidenciado pelo artigo 15. (SOUZA E JUNIOR, 2017, p.01).

Segundo o jurista Mauro Schiavi (2015) argumenta que, ao se considerar o artigo 15 do CPC em conjunto com os artigos 769 e 889 da CLT, pode-se concluir que o CPC é aplicável ao contexto laboral nas seguintes situações: quando há lacunas, sejam elas totais ou parciais, na legislação processual trabalhista. Nesse caso, a norma processual civil pode ser utilizada de forma subsidiária ou supletiva para substituir normas ausentes ou complementares. Isso se mantém verdadeiro mesmo que a CLT não apresente omissões, desde que as regras do processo civil sejam mais eficazes do que as estabelecidas pela CLT e compatíveis com os princípios do processo do trabalho. Isso evidencia que, apesar de a CLT ser omissa ou não apresentar diretrizes claras sobre a execução, o processo a ser seguido deve incorporar os princípios que guiam a diversidade de decisões, alinhadas à importância para o bem-estar social do trabalhador.


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A inclusão de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico como parte passiva na execução trabalhista, mesmo sem estarem envolvidas na fase de conhecimento, levanta uma discussão fundamental sobre a busca por um equilíbrio entre a salvaguarda dos direitos laborais e a estabilidade jurídica. O Tema nº 1.232 da Repercussão Geral do STF estabelece diretrizes relevantes para a aplicação do devido processo legal, requerendo a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

A aplicação do incidente para desconsiderar a personalidade jurídica, conforme estipulado no CPC, revela-se um instrumento essencial para assegurar que a responsabilidade solidária ou subsidiária seja distribuída de maneira equitativa e fundamentada. A exigência de evidenciar um vínculo real entre as empresas de um grupo econômico contribui para evitar interpretações excessivas ou arbitrárias, protegendo assim a integridade do sistema jurídico.

A legislação trabalhista, ao se apoiar subsidiariamente no Código de Processo Civil, destaca a relevância de disposições claras e consistentes para a solução de conflitos, especialmente em um campo que harmoniza direitos fundamentais com responsabilidades empresariais. Dessa forma, o desafio reside em estabelecer uma jurisprudência que proteja os direitos dos empregados, ao mesmo tempo em que respeita os limites e garantias das empresas, visando uma execução trabalhista justa e eficiente. A dedicação ao processo legal apropriado e aos princípios constitucionais continua sendo fundamental para alcançar soluções justas na área trabalhista, ajudando a criar um sistema jurídico mais sólido e eficaz.


REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Amador Paes de. CLT Comentada - 10ª Edição 2022. 10th ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2022. E-book. p.55. ISBN 9786553620636. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553620636/. Acesso em: 20 nov. 2024.

‌FREDIANI, Yone. Direito do trabalho. Barueri: Manole, 2011. E-book. p.110. ISBN 9788520444351. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788520444351/. Acesso em: 23 nov. 2024.

MÁRCIO, Caio. A Aplicação do Código de Processo Civil no Processo Trabalhista. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-aplicacao-do-codigo-de-processo-civil-no-processo-trabalhista/526805217>. Acesso em: 24 nov. 2024.

MARTINS, Sergio P. Direito processual do trabalho. 45th ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. p.442. ISBN 9786553626881. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553626881/. Acesso em: 23 nov. 2024.

MARTINS, Sergio P. Direito processual do trabalho. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786553626881. Disponível em:https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553626881/. Acesso em: 11 set.

J. NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros P. Direito Processual do Trabalho, 8ª edição. Rio de Janeiro: Atlas, 2018. E-book. p.896. ISBN 9788597019162. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788597019162/. Acesso em: 08 out. 2024.

RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho - 9ª Edição 2023. 9th ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. E-book. p.Capa. ISBN 9786559648719. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559648719/. Acesso em: 23 nov. 2024.

SACRAMONE, Marcelo B. Manual de Direito Empresarial. 4th ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. p.63. ISBN 9786553626256. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553626256/. Acesso em: 09 out. 2024.


Notas

1 Sergio Pinto Martins, Direito Processual do Trabalho, Ed 45ª, pg. 452

2 Francisco Ferreira J; Jouberto de Quadro P. Cavalcante, Direito Processual do Trabalho, 8ª, pg. 360

3 Amador Paes de Almeida, CLT comentada, Ed 10ª, pg. 57

4 Francisco Ferreira J; Jouberto de Quadro P. Cavalcante, Direito Processual do Trabalho, 8ª, pg. 420

5 Amador Paes de Almeida, CLT comentada, Ed 10ª, pg. 02

Sobre os autores
Cleonildo dos Santos

Aluno(a) do 6° período do turno matutino do Curso de Direito, FACSUR

João Ricardo Costa Pinheiro

Professor orientador

Ezequiel da Luz de Souza

Aluno(a) do 6° período do turno matutino do Curso de Direito, FACSUR.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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