RESUMO
A inclusão de empresas no grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista, sem sua participação na fase de conhecimento é um tema controverso. A prática visa garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas quando a empresa principal não possui bens suficientes para satisfazer o crédito do trabalhador. Contudo, essa inclusão direta, respaldada pelo julgamento do Tema nº 1.232 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, levanta questões sobre a violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. A responsabilidade solidária imposta a empresas que não participaram da fase de conhecimento pode comprometer a segurança jurídica, uma vez que essas empresas são responsabilizadas sem terem tido a oportunidade de se defenderem previamente. O desafio jurídico reside em equilibrar a proteção dos direitos dos trabalhadores com a preservação dos direitos fundamentais das empresas, garantindo que a execução trabalhista seja efetiva sem desrespeitar preceitos legais essenciais. A problemática central é como assegurar a eficácia da tutela trabalhista sem comprometer a segurança jurídica e os direitos processuais das empresas do grupo econômico, evitando que o princípio do contraditório e da ampla defesa seja violado. Essa questão exige uma análise criteriosa e uma abordagem que harmonize a proteção aos trabalhadores com o respeito aos direitos constitucionais das empresas, buscando uma solução que seja justa e proporcional.
Palavras-chave: Trabalhista. Econômico. Responsabilidade. Supremo.
1 INTRODUÇÃO
Desde a Revolução Industrial, com a ascensão dos grandes conglomerados econômicos, as relações de trabalho e a responsabilidade empresarial passaram por significativas mudanças jurídicas. Naquele período, o surgimento de grupos econômicos trouxe novos desafios à regulação das relações trabalhistas e à proteção dos direitos dos trabalhadores.
No cenário atual, este estudo visa examinar a constitucionalidade e legalidade da inclusão de uma pessoa jurídica, integrante de um grupo econômico, no polo passivo de uma execução trabalhista, mesmo sem ter participado da fase de conhecimento do processo. A questão central está na possível violação dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal, além da tensão com a legislação infraconstitucional.
A responsabilidade solidária entre empresas de um grupo econômico requer análise minuciosa, considerando que suas repercussões afetam tanto o cumprimento das obrigações trabalhistas quanto o respeito às garantias processuais. Assim, este trabalho busca definir o conceito de grupo econômico e seus aspectos centrais, além de investigar os limites da aplicação do Código de Processo Civil (CPC) nas execuções trabalhistas. Entender até que ponto as normas do CPC se compatibilizam com os princípios da execução trabalhista, sobretudo no que diz respeito à inclusão de partes no polo passivo sem participação anterior.
Finalmente, o estudo examinará a viabilidade dessa inclusão à luz das disposições constitucionais e infraconstitucionais, avaliando se essa prática encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro ou se viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Esse tema ganhou destaque em maio de 2023, quando o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do ministro Dias Toffoli, no Recurso Extraordinário nº 1.387.795, Tema de Repercussão Geral 1.232, suspendeu execuções trabalhistas envolvendo essa matéria, reacendendo o debate sobre a responsabilidade solidária e os limites da execução no direito do trabalho.
2 RESULTADOS E DISCUSSÃO
2.1 Responsabilidade solidária e grupos econômicos no âmbito trabalhista
A formação de grupos econômicos no Brasil tem sido objeto de intensos debates jurídicos, especialmente no que diz respeito à responsabilidade solidária das empresas que os compõem. A legislação trabalhista, por meio do artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), impõe que empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico sejam solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas, independentemente de qual tenha sido a empresa diretamente contratante do trabalhador. Essa norma visa garantir a proteção dos direitos trabalhistas, assegurando que todas as empresas do grupo respondam pelos débitos trabalhistas.
No entanto, a extensão dessa responsabilidade solidária para empresas que não participaram da fase de conhecimento do processo judicial gera discussões sobre o respeito ao contraditório e à ampla defesa, direitos constitucionais fundamentais. A prática de incluir empresas do grupo econômico na fase de execução, sem que elas tenham participado desde o início da ação, suscita preocupações sobre a violação dessas garantias processuais. A constitucionalidade dessa prática é colocada em dúvida, uma vez que pode ser vista como uma afronta ao devido processo legal.
Além disso, os princípios constitucionais, conforme o entendimento doutrinário, podem exercer tripla função: informativa, normativa e interpretativa (SANDES, 2020). No caso dos grupos econômicos, esses princípios orientam a interpretação da legislação e a aplicação de normas, buscando um equilíbrio entre a proteção dos direitos dos trabalhadores e o respeito às garantias processuais das empresas.
2.2 A possibilidade de redirecionamento da execução em face da empresa integrante do grupo econômico
A discussão sobre a possibilidade de redirecionamento da execução contra empresas integrantes de um grupo econômico é complexa e envolve a interação de diversos princípios do Direito, especialmente no que se refere ao devido processo legal e à proteção dos direitos dos litigantes. Ao analisarmos essa questão, é essencial ressaltar a importância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Estes princípios garantem que todas as partes envolvidas em um processo judicial ou administrativo tenham a oportunidade de se manifestar e de apresentar suas alegações de maneira justa e equitativa.
A aplicação do redirecionamento da execução a empresas de um grupo econômico pode ser vista como uma medida necessária para a efetividade da justiça e a proteção dos credores. No entanto, essa possibilidade não deve ser utilizada de forma indiscriminada.
A execução contra uma empresa que não foi parte da fase de conhecimento pode ferir os princípios constitucionais mencionados, especialmente se essa empresa não teve a oportunidade de se defender adequadamente. É crucial que haja uma análise cuidadosa das circunstâncias que envolvem cada caso, a fim de evitar injustiças que possam surgir da aplicação inadequada dessa medida.
A fase de execução, por sua natureza, demanda um esforço maior na identificação de bens, na garantia da solvência dos devedores e na superação de estratégias que visam à postergação do pagamento das obrigações reconhecidas em juízo. Além disso, as peculiaridades das relações trabalhistas, marcadas muitas vezes pela fragilidade econômica do devedor ou pela dilapidação de patrimônio, agravam ainda mais as dificuldades dessa etapa processual.
Além disso, é importante considerar a teoria da nulidade dos atos inconstitucionais, conforme mencionado por Coêlho (2024). A suprema autoridade da Constituição implica que qualquer ato que contrarie seus princípios deve ser declarado nulo desde sua origem. Assim, se o redirecionamento da execução violar os direitos fundamentais do devido processo, tal ato poderá ser contestado e, consequentemente, declarado nulo, reforçando a necessidade de uma aplicação criteriosa e fundamentada da lei.
A proteção dos direitos constitucionais não é apenas uma questão formal, mas também um pilar da justiça social. A execução deve ser uma ferramenta que promova a equidade e a justiça, e não um instrumento que perpetue desigualdades. Portanto, é imprescindível que o redirecionamento da execução seja realizado com base em uma análise rigorosa, respeitando os direitos de defesa e assegurando que todos os envolvidos tenham a chance de se manifestar no processo.
Por fim, o redirecionamento da execução em face de empresas integrantes de um grupo econômico deve ser abordado com cautela, sempre levando em consideração contexto e as particularidades de cada caso. O respeito aos princípios constitucionais, especialmente ao contraditório e à ampla defesa, deve prevalecer, garantindo que a justiça não apenas seja feita, mas também percebida como justa por todos os envolvidos. A utilização dessa possibilidade deve, portanto, ser sempre acompanhada de uma análise crítica que busque equilibrar a efetividade da execução com a proteção de direitos fundamentais.
2.3 A aplicação do código civil na execução trabalhista
A intersecção entre o Código de Processo Civil (CPC) e a legislação trabalhista revela-se um tema de grande relevância no atual cenário jurídico brasileiro, especialmente na fase de execução trabalhista. O artigo 15 do CPC estabelece que, na ausência de normas específicas que regulem processos trabalhistas, as disposições deste código devem ser aplicadas de forma supletiva e subsidiária. Essa norma não apenas evidencia a necessidade de um ordenamento jurídico coeso, mas também indica a função do CPC como um suporte para suprir lacunas na legislação trabalhista.
No entanto, essa aplicação não é isenta de desafios, uma vez que pressupõe a compatibilidade entre as normas do CPC e os princípios do Direito do Trabalho, um subsistema que possui características próprias e que busca, primordialmente, a proteção do trabalhador.
Assim, ao analisar a compatibilidade e a omissão, torna-se essencial compreender como a aplicação subsidiária do CPC pode garantir a efetividade do processo trabalhista, sem desvirtuar suas peculiaridades e finalidades. Portanto, a discussão sobre a integração entre esses dois sistemas processuais é fundamental para a promoção da justiça social e da segurança jurídica no âmbito das relações de trabalho.
2.4 O desafio jurídico que reside em equilibrar a proteção dos direitos dos trabalhadores com a preservação dos direitos fundamentais
O equilíbrio entre a proteção dos direitos dos trabalhadores e a preservação dos direitos fundamentais das empresas e de seus representantes é um dos principais desafios do ordenamento jurídico atual. A tutela dos direitos trabalhistas é uma conquista social importante, garantida pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e visa assegurar condições dignas de trabalho, remuneração justa e segurança ao trabalhador. No entanto, a efetivação desses direitos não pode ignorar o devido processo legal, o respeito à propriedade e a segurança jurídica, fundamentais para o funcionamento equilibrado da sociedade e para a confiança nas instituições.
Uma das questões centrais nesse equilíbrio é o risco de que a ampliação de medidas para garantir a satisfação dos créditos trabalhistas acabe ultrapassando os limites do que se considera uma aplicação justa e proporcional da lei. Em casos que envolvem grupos econômicos, por exemplo, a extensão automática de responsabilidade às empresas que não participaram do processo pode implicar uma violação dos direitos de defesa e de contraditório dessas entidades. Para elas, ser incluídas no polo passivo de execuções trabalhistas sem comprovação específica de vínculo direto pode significar um grave prejuízo à segurança jurídica, essencial para a estabilidade e previsibilidade no meio empresarial.
Outro aspecto desafiador é que, a execução trabalhista precisa se pautar pela efetividade, ou seja, pela capacidade de realmente garantir o cumprimento das decisões em favor do trabalhador. Em vista disso, decisões como a do Tema nº 1.232 de Repercussão Geral pelo STF, que possibilitam a responsabilização solidária de empresas do mesmo grupo econômico, buscam justamente impedir que débitos trabalhistas fiquem sem pagamento. Contudo, quando esse objetivo é perseguido em detrimento de direitos fundamentais das empresas, o ordenamento jurídico pode acabar promovendo um cenário de incerteza que desestimula investimentos e compromete a competitividade.
Assim, o desafio jurídico que se coloca é o de encontrar fórmulas e interpretações que permitam cumprir a função social do Direito do Trabalho sem sacrificar garantias fundamentais. Para tanto, é necessário que as decisões judiciais e a legislação estejam alinhadas com os princípios constitucionais, promovendo soluções que assegurem tanto a proteção ao trabalhador quanto a preservação dos direitos fundamentais das empresas, garantindo um ambiente mais justo e equilibrado para todos os atores envolvidos.
2.5 Resultado do julgamento e seus impactos no nosso ordenamento jurídico
É viável a inclusão de uma empresa pertencente ao mesmo grupo econômico do devedor original no polo passivo de uma execução trabalhista, mesmo que essa empresa não tenha participado da fase de conhecimento do processo. Esse tipo de inclusão visa a responsabilização solidária, sendo aplicável o procedimento previsto no artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC). No entanto, há alegações de que essa prática pode violar a Súmula Vinculante 10, bem como os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, ao inserir uma empresa no processo de execução sem sua prévia participação e oportunidade de defesa durante a fase de conhecimento.
O caso gerou uma multiplicidade de recursos extraordinários, ressaltando a necessidade de uniformização por parte do Supremo Tribunal Federal (STF). O STF, ao cumprir seu papel de garantir a estabilidade e coerência do sistema jurídico, reconheceu a relevância constitucional da questão. Esse entendimento representa um debate fundamental sobre o equilíbrio entre o direito à ampla defesa das empresas e a eficácia do processo executivo na busca pelo cumprimento das obrigações trabalhistas. A manifestação pela existência de repercussão geral neste tema implica um impacto direto em inúmeros processos trabalhistas, reafirmando a importância de uma interpretação constitucional uniforme e segura para todos os envolvidos.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os desafios enfrentados na fase de execução trabalhista apontam para uma urgente reflexão sobre a eficácia do sistema judiciário na entrega de resultados concretos. Medidas que promovam a desburocratização, aliados ao fortalecimento de mecanismos de fiscalização, podem contribuir para equilibrar as fases do processo e assegurar que os direitos declarados em juízo se transformem efetivamente em realidade prática para os trabalhadores.
O Tema nº 1.232 de Repercussão Geral traz à tona um debate de grande importância sobre a responsabilidade solidária entre empresas e a aplicação dos princípios constitucionais que regem ordenamento jurídico. A discussão traz a mera aplicação da legislação trabalhista, envolvendo também a busca por uma segurança jurídica que respeite os direitos fundamentais dos litigantes.
É imprescindível que as decisões judiciais, ao considerar a responsabilidade solidária, assegurem que os direitos ao contraditório e à ampla defesa sejam rigorosamente respeitados. A observância desses princípios é essencial não apenas para a proteção dos envolvidos, mas também para a legitimidade do próprio sistema judiciário. As decisões que não considerem esses direitos podem comprometer a confiança no empresarial das empresas e gerar um ambiente de insegurança jurídica, prejudicando tanto credores quanto devedores. A teoria da nulidade dos atos inconstitucionais, conforme enfatizada por Coêlho (2024), sublinha a importância da supremacia da Constituição na análise de tais questões.
Historicamente, esse entendimento é reforçado pela a complexidade como: a Súmula 205 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) originalmente previa que empresas integrantes de um grupo econômico, não incluídas na fase inicial do processo, não poderiam ser executadas. Contudo, em 2003, o TST revisou essa posição, permitindo a inclusão dessas empresas na fase de execução com base no artigo 2º, §2º, da CLT. Essa mudança visou proteger o caráter alimentar dos créditos trabalhistas, refletindo os princípios de proteção ao trabalhador, mas levantou novos questionamentos sobre a compatibilidade dessa medida com o direito de defesa das empresas.
Além disso, observa-se que a aplicação do Código de Processo Civil na esfera trabalhista ocorre, em geral, de maneira supletiva e subsidiária, condicionada à sua compatibilidade com os princípios do direito laboral e a situação de hipossuficiência do trabalhador, o que impede sua aplicabilidade imediata. Assim, o uso do CPC deve ser ponderado, evitando que ele se torne mais um obstáculo que aumente a morosidade na fase de execução na Justiça do Trabalho.
A responsabilidade solidária deve ser aplicada de maneira criteriosa e fundamentada, evitando abusos que possam levar a desigualdade para ambas, seja no polo passivo ou ativo. É fundamental que as empresas, ao serem alvo de ações de execução, tenham a oportunidade de se defender adequadamente, garantindo que a aplicação da legislação trabalhista não ocorra em desconformidade com os preceitos constitucionais. A defesa do devido processo legal deve ser um compromisso inabalável do Judiciário, assegurando que cada parte tenha a chance de apresentar suas alegações e evidências.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição Da República Federativa Do Brasil de 1988. Disponível em:
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. acesso em: 06 nov. 2024.
Código de Processo Civil. [s.l: s.n.]. Disponível em:
<https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/587896/CPC_normas_correlat as_14ed.pdf>. acesso em: 12 out. 2024
COÊLHO, Sacha Calmon N. Segurança Jurídica. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2013. E-book. ISBN 978-85-309-4790-3. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/978-85-309-4790-3/. Acesso em: 02 set. 2024.
Consolidação das Leis do Trabalho -CLT e normas correlatas. [s.l: s.n.]. Disponível em:
<https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/535468/clt_e_normas_correlat as_1ed.pdf>. acesso em: 11 set. 2024.
RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559648719. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559648719/. Acesso em: 02 set. 2024.
SANDES, Fagner. Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2020. E-book. ISBN 9786555591682. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555591682/. Acesso em: 11 set. 2024