A proliferação dos sindicatos e associações de aposentados e a atuação dos PROCONS: o que deve ser feito

28/11/2024 às 11:24
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Resumo

O presente ensaio versa sobre as associações e sindicatos de aposentados e pensionistas no Brasil que vêm se alastrando pelos benefícios do INSS dos consumidores que comparecem aos PROCONS brasileiros devido aos descontos indevidos realizados por estas empresas. Há diversas reclamações em PROCONS a respeito dessas empresas, descontando um valor relativamente baixo, mas que para a maioria dos brasileiros que recebem um benefício de R$1.412,00, conta muito em sua renda pessoal e familiar.

Palavras-chave: cobrança indevida; PROCON; INSS; sindicatos; associações.

Sumário: 1. O que são os sindicatos e associações de aposentados e pensionistas; 2. A proliferação das cobranças indevidas e a atuação dos PROCONS; 3. O que deve ser feito; Referências Bibliográficas.


O que são os sindicatos e associações de aposentados e pensionistas

As associações e sindicatos são associações em fins lucrativos que visam reunir pessoas com o fim de gerar benefícios para seus associados, focando em serviços diversos relacionados à saúde, lazer e esportes, por exemplo.

O site “gov.br” divulgou uma lista, na área do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), uma lista pública, sobre os sindicatos existentes e ativos no INSS brasileiro, sendo eles:

  • COBAP - Confederação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos;  

  • CONTAG - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura;  

  • CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares Rurais e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil  

  • SINTAPI – CUT - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos;  

  • SINDNAP-FS - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical;  

  • SINDIAPI - UGT - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores;  

  • RIAAM BRASIL - Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil;  

  • SINTRAAPI - CUT - Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas e Idosos de Mogi Guaçu;  

  • UNIBAP - União Brasileira de Aposentados da Previdência;  

  • AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil;  

  • AMBEC - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos;  

  • ABRAPPS - Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social;  

  • SINAB - Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil;  

  • UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos;  

  • UNIVERSO - Associação dos Aposentados Pensionistas dos Regimes Geral e Próprio de Previdência Social;  

  • CAAP - Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas;  

  • CINAAP - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas;  

  • CONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Brasil;  

  • AP BRASIL – Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social;  

  • FITF/CNTT/CUT - Federação Interestadual dos Trabalhadores Ferroviários;  

  • AMAR BRASIL - Amar Brasil Clube de Benefícios;  

  • CBPA - Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura;  

  • APDAPREV/ACOLHER - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas;  

  • CEBAP - Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas;  

  • ABENPREV - Associação de Benefícios e Previdência;  

  • ASABASP - Associação de Suporte Assistencial e Beneficente para Aposentados, Servidores e Pensionistas do Brasil;  

  • ABSP/AAPEN - Associação Aposentados e Pensionistas do Brasil;  

  • MASTERPREV - Master Prev Clube de Benefícios;  

  • UNSBRAS - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil.

Esses são alguns exemplos de associações ativas no Brasil. No entanto, vários aposentados têm reclamado nos PROCONS do Brasil afora a respeito de descontos indevidos relativos à estas associações, alegando nos órgãos e autarquias de defesa do consumidor que não reconhecem as cobranças e nem as contratações dos serviços dessas empresas.


A proliferação das cobranças indevidas e atuação dos PROCONS

Vários aposentados vêm realizando reclamações nos PROCONS do Brasil a respeito das cobranças efetuadas por essas empresas, alegando que desconhecem as contratações e os débitos. Desse modo, esclarecer-se-á o que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) veda e defende o consumidor que recebe tais débitos indevidos junto da atuação dos PROCONS nesses casos.

O CDC é uma norma de princípios promulgada e publicada em 1990 com o intuito de defender os consumidores frente aos abusos praticados pelas grandes empresas no mercado. É uma ordem da Constituição Federal, sendo atribuídas estas normas constitucionais a característica de programáticas – por possuírem pouca eficácia, ou seja, incidência delas na realidade e delegando a função para o legislador pátrio futuro –, no seguinte artigo:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

Nesses termos, a Constituição dá o dever ao legislador de criar um código que defenda os interesses dos consumidores, criando a Lei 8.078/1990, conhecido como o Código de Defesa do Consumidor.

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No Código de Defesa do Consumidor, há um rol de incisos do artigo 39 que vedam as práticas consideradas abusivas pelas grandes empresas. No caso das associações de aposentados e pensionistas, está o fornecimento de produtos ou serviços sem a prévia autorização do consumidor, a não elaboração orçamentária a respeito dos produtos ou serviços ofertados para eles no mercado, prevalecer-se da fraqueza ou da ignorância do consumidor e exigir deles vantagem manifestamente excessiva, como demonstrado abaixo:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

Estas associações ou sindicatos acabam por ferirem este rol de práticas abusivas ao contratarem sem a anuência do consumidor os seus serviços (art. 39, III do CDC), aproveitar-se da hipervulnerabilidade do consumidor (art. 39, IV do CDC) que são idosos, exigir dos consumidores – sendo a grande maioria aposentados que ganham o teto salarial mínimo, como a maioria dos brasileiros, e logo são hipossuficientes, nos termos do art. 6, VIII do CDC – e executar serviços sem prévia autorização e elaboração orçamentária, estando aqui uma afronta à boa-fé nas relações de consumo, principalmente na fase de contrato preliminar.

Deve-se atentar, também, para o art. 42, § Único do CDC, que diz o seguinte:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

O consumidor cobrado em quantia indevida, por produto ou serviço não contratado por ele, tem o direito a receber a restituição imediata dos valores descontados com valor igual ao dobro.

A atuação dos PROCONS têm sido, basicamente, a de orientar os consumidores a verificarem os débitos em seus respectivos benefícios do INSS, caso não caia todo o pagamento, e a de serem provocados pelos próprios reclamantes nos órgãos de defesa do consumidor a efetuarem reclamações solicitando o cancelamento imediato do serviço por eles não reconhecido e não contratado, além da restituição das quantias debitadas indevidamente com valor igual ao dobro, como estatuído no art. 42, § Único do CDC. Caso não haja solução na fase de notificação, parte-se para uma audiência de conciliação no âmbito administrativo no próprio PROCON (e caso a audiência não logre êxito, parte-se para o poder judiciário e os foros jurisdicionais competentes).


O que deve ser feito

Frente à proliferação desse problema, os PROCONS devem prosseguir orientando os consumidores a atentarem-se para o pagamento de seus benefícios do INSS, continuarem a solicitar por meio de notificação o cancelamento dos serviços e a restituição dos indébitos indevidos em dobro.

Entretanto, cabe por parte dos PROCONS brasileiros realizarem ação civil pública contra essas associações que vêm causando transtornos aos consumidores brasileiros, principalmente os idosos aposentados considerados hipervulneráveis e hipossuficientes. O papel do PROCON é a defesa na seara administrativa dos consumidores, cabendo junto do Ministério Público como atuante em ação civil pública, com o fim de mitigar esse problema excessivo de descontos indevidos de pessoas vulneráveis nas relações negociais.

O CDC, com princípios básicos na defesa dos consumidores, é uma poderosa arma nas mãos das pessoas vulneráveis no mercado consumidor, que deve ser aplicado com maior veemência a fim de sanar as injustiças que ocorrem no dia a dia dos reclamantes, principalmente dos hipervulneráveis negociais.


Referências Bibliográficas

Código de Defesa do Consumidor. Decreto Presidencial nº 2.181, de 20 de março de 1997, Brasília, DF, 1997. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078compilado.htm> Acesso em: 28 de nov. de 2024.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm.> Acesso em: 28 de nov. de 2024.

https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/desconto-de-mensalidade-associativa-inss-altera-regras. Acesso em: 28 de nov. de 2024.

Sobre o autor
Erick Labanca Garcia

Graduando em Direito UNIFAGOC︎ e estagiário do PROCON Municipal de Ubá

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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