RESUMO
O conceito de empregador passou por diversas modificações com o tempo, em razão dos novos contornos que o trabalho vem sofrendo com o mundo globalizado. Com isso, e visando maior proteção do trabalhador na satisfação de direitos, o art. 2º, §2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, determinou que as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Em razão disso, muito se discute sobre se essa responsabilidade englobaria a solidariedade passiva e/ou a passiva, em razão da tese do grupo econômico como empregador único, o que veio a possibilitar a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico em execuções trabalhistas, por mais que estas não tenham configurado o polo passivo na fase de conhecimento, o que ocasionou o Tema nº 1.232 de Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal. Dito isso, é necessária a análise do grupo econômico e sua responsabilidade solidária em execuções trabalhistas, atrelado à tese do grupo econômico como empregador único. Tendo isso em vista, será utilizada uma pesquisa qualitativa lastrada, predominantemente, em análise bibliográfica. Dessa forma, concluiu-se pela possibilidade de inclusão de empresas do mesmo grupo econômico em execuções trabalhistas das quais não tenham figurado como reclamada, desde que seja precedido de instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica.
Palavras-chave: Grupo econômico; Empregador único; Responsabilidade solidária.
ABSTRACT
The concept of employer has undergone several changes over time, due to the new contours that work has undergone in the globalized world. As a result, and with a view to better protecting workers in the satisfaction of their rights, art. 2, §2, of the Consolidation of Labor Laws, determined that companies belonging to the same economic group will be jointly and severally liable for the obligations arising from the employment relationship. As a result, there has been much discussion about whether this liability encompasses passive and/or passive solidarity, due to the thesis of the economic group as a single employer, which has made it possible to include companies from the same economic group in labor foreclosures, even if they were not part of the liabilities in the knowledge phase, which led to Theme No. 1.232 of the General Repercussion before the Federal Supreme Court. That said, it is necessary to analyze the economic group and its joint and several liability in labor foreclosures, linked to the thesis of the economic group as a single employer. With this in mind, qualitative research will be used, based predominantly on bibliographical analysis. As a result, it was concluded that it is possible to include companies from the same economic group in labor foreclosures in which they have not been the defendant, provided that this is preceded by an incident of disregard of the legal entity.
Keywords: Economic group; Single employer; Joint and several liability.
1 INTRODUÇÃO
O conceito destinado ao empregador nos moldes atuais passou por diversas transformações, principalmente em razão dos novos contornos trazidos pelas intensas tecnologias de informação e a quebra de paradigmas, as quais (DELBONI, 2017, p. 3) “trazem críticas e reflexões sobre o modo como o trabalho vem sendo desenvolvido neste novo mundo”.
Dessa forma, a legislação trabalhista (BRASIL, 1943) dispõe a figura do empregador como a empresa, seja individual ou coletiva, que assumindo os riscos inerentes da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço. Conforme se percebe (BARBOSA, 2024, p. 2) “o significado de empregador tornou-se mais extenso, como também a sua responsabilidade”.
A constante necessidade de prezar pelos direitos dos trabalhadores acarreta questionamentos sobre a responsabilidade das empresas, em debates cada vez mais acalorados, principalmente pela pluralização das empresas na relação de trabalho, em detrimento aos tradicionais modelos de contratação (DELBONI, 2017).
Em razão do disposto no art. 2º, §2º, da CLT, o qual dispõe sobre a presença de um grupo econômico e sua responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego (BRASIL, 1943), as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico passaram a incluir em execuções trabalhistas, mesmo que não tenham participado do processo de conhecimento, o que gerou a Tese de Repercussão Geral de nº 1.232. Atrelado a isso, verifica-se a importância de analisar a problemática, levando em consideração a tese do grupo econômico como empregador único, segundo o qual “o grupo é credor do trabalho do empregado”. (MARTINS, 2024, p. 245)
Assim, será pertinente analisar, como objetivo geral, o grupo econômico no direito brasileiro na relevância trabalhista. Já como objetivo específico, será analisada a modalidade de responsabilização desse grupo econômico diante de uma execução trabalhista, nos moldes do preceituado pelo Tema nº 1.232 de Repercussão Geral. Para alcançar essa finalidade, será reservada a tratativa da temática em tópicos sequenciais, sendo que inicialmente será abordada a figura do grupo econômico no direito do trabalho, para posterior análise da tese do grupo econômico como empregador único e sua responsabilidade civil, seja ela ativa e/ou passiva, para finalmente analisar o tema nº 1.232, de Repercussão Geral.
2 METODOLOGIA
À pesquisa científica é indispensável a coleta e análise de dados. (ALEXANDRE, 2021, p. 43) “No entanto, ambos os procedimentos necessitam de fundamentação epistemológica. Em outras palavras, fazer ciência é seguir um método científico com fundamento”. Visando isso, será utilizada uma pesquisa qualitativa lastrada, predominantemente, em análise bibliográfica, a qual, segundo Lakatos “é feita com base em textos, como livros, artigos científicos, ensaios críticos, dicionários, enciclopédias, jornais, revistas, resenhas, resumos.” (2021, p. 49)
3 GRUPO ECONÔMICO PARA O DIREITO DO TRABALHO
No direito do trabalho, segundo o art. 2º, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, (BRASIL, 1943, online) “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.
A doutrina (MARTINS, 2024) discorre que costuma-se considerar como empregador aquele empresário concedente de trabalho, também conhecido como patrão, e que a empresa teria característica primordialmente econômica, sendo possível destrinchar o seu conceito normalmente na economia, consequentemente, no direito empresarial, como “combinação dos fatores de produção: terra, capital e trabalho”. (MARTINS, 2024, p. 233)
Assim, Resende (2024) depreende de forma analítica que o conceito de empregador é extraído em decorrência do próprio conceito de empregado, já que sempre que houver o oferecimento de força e energia de trabalho para outrem, este tomador ocupará a posição de empregador.
Visando melhor compreensão conceitual, a doutrina esmiuça a seguinte definição de empregador:
No contexto do contrato de emprego, o empregador aparece como sujeito concedente da oportunidade de trabalho. Ele pode materializar a forma de pessoa física, de pessoa jurídica (entes políticos, associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos) ou até de ente despersonalizado, excepcionalmente autorizado a contratar (condomínios, massa falida, espólio, família etc.). Em qualquer circunstância, porém, o empregador assumirá os riscos da atividade desenvolvida e orientará o modo de execução das tarefas de que será destinatário. Como contrapartida pela execução dessas tarefas, o empregador oferecerá uma retribuição pecuniária intitulada salário, aqui identificado em sentido amplo. (MARTINEZ, 2024, p. 269)
Nesse sentido, as características principais do empregador na relação de trabalho é a de despersonificação e alteridade, segundo Rezenetti, o primeiro remete ao vínculo estabelecido com o empreendimento, e o segundo diz respeito ao risco assumido pelo empregador:
Despersonificação – se a pessoalidade é um dos requisitos essenciais da relação de emprego, por outro lado a despersonificação é uma das principais características do empregador para que seja assegurada a efetividade do princípio da continuidade da relação de emprego. Essa característica irá possibilitar a existência da figura da sucessão e do consórcio de empregadores. [...] Alteridade – o risco da atividade econômica deve ser suportado, exclusivamente, pelo empregador. O empregado não divide os riscos da atividade econômica. Assim, num momento de baixa produtividade, vendas baixas não autorizam o empregador a reduzir os salários dos seus empregados. (REZENETTI, 2024, p. 149)
Não obstante, o art. 2º, §2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas também indica que o grupo econômico poderá figurar como empregador, sendo responsáveis solidariamente pelas obrigações que decorrerem da relação de trabalho, nos termos seguintes:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (BRASIL, 1943, online)
Percebe-se que essa redação é semelhante, quase que cópia, do art. 1º, da Lei nº 435, de 17 de maio de 1937, a qual considerava como empregadora única a empresa principal de grupos industriais:
Art. 1º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial ou comercial, para efeitos da legislação trabalhista serão solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Parágrafo único. Essa solidariedade não se dará entre as empresas subordinadas, nem diretamente, nem por intermédio da empresa principal, a não ser para o fim único de se considerarem todas elas como um mesmo empregador. (BRASIL, 1937, online)
Ademais, a Lei nº 5.889, de 8 de julho de 1973, em seu art. 3º, §3º, também traz o conceito de grupo econômico, a qual estatui as normas reguladoras do trabalho rural:
Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego. (BRASIL, 1973, online)
Com isso, (MARTINS, 2023) é pertinente ressaltar que o Direito do Trabalho irá analisar o grupo de empresa sob outro ponto de vista, diferente do abordado no Direito Comercial, considerando o grupo econômico sob o enfoque de empregador, conforme expõe:
O Direito do Trabalho vai verificar o grupo de empresas sob outro enfoque que não o do Direito Comercial, no sentido do grupo como empregador. A legislação trabalhista conceitua o grupo de empresas para os efeitos da relação de emprego e não para outros fins. (MARTINS, 2023, p. 142)
A previsão da figura do grupo econômico passou a ter relevância no Direito do Trabalho como forma de maximizar a garantia de satisfação dos créditos trabalhistas, gerando maior segurança sobre os direitos trabalhistas, visando o devido pagamento. (RENZETTI, 2021)
Levando isso em consideração, é possível vislumbrar o seguinte conceito de grupo econômico:
O grupo econômico é instituto trabalhista que prevê a solidariedade das empresas integrantes de um conglomerado empresarial (configurado de forma sui generis, de acordo com a legislação e princípios próprios trabalhistas) em relação aos créditos trabalhistas dos empregados de qualquer das empresas do grupo. (RESENDE, 2020, p. 200)
Nos ensinamentos de Carlos Henrique Leite (2024) a Lei da Reforma Trabalhista optou por manter expressamente a responsabilidade solidária a respeito das obrigações trabalhistas, quando estiver presente um grupo econômico por subordinação ou grupo econômico por coordenação. Ademais, continua afirmando que a nova lei não há a caracterização do grupo econômico pela mera identidade de sócios, conforme art. 2º, §2º, da CLT, ainda que estes sejam empresas, incumbindo ao empregado a comprovação do fato constitutivo de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, ao menos a priori.
Dessa forma, conforme assevera Sergio Martins (2023), a caracterização do grupo econômico é necessária a presença de três requisitos cumulativos, sendo “a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” (MATINS, 2023, p. 143)
4 TESE DO GRUPO ECONÔMICO COMO EMPREGADOR ÚNICO E RESPONSABILIDADE CIVIL
A solidariedade presente art. 2º, §2º, da CLT é decorrente da estipulação imposta pelo Código Civil de 2002, segundo o qual, em seu art. 265, (BRASIL, 2002, online) “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. Não obstante, também decorre da regra do art. 275, do Código Civil de 2002, já que o credor poderá exigir, além de também receber, de um ou alguns dos devedores, seja parcial ou pela totalidade, a dívida em que for comum, continuando com a solidariedade em caso de pagamento parcial, pelo restante do pagamento. (BRASIL, 2002)
Assim, conforme Calvo (2023, p. 184) “o legislador reformista manteve inalterada a previsão para a responsabilidade solidária. Sua aplicabilidade, porém, teve seu campo de atuação modificado”.
Em razão da presença de solidariedade entre as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, surge a discussão sobre a possibilidade de se considerar o grupo econômico como empregador único. Conforme assevera Gustavo Garcia (2024, p. 192) “a questão envolve a temática de saber se no grupo de empresas também há solidariedade ativa, em que cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro (art. 267 do Código Civil).”
Esse debate doutrinário mantém-se vivo principalmente pelo que dispõe a redação da Súmula nº 129 do TST, segundo a qual não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho a prestação de serviço a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico:
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. (BRASIL, 2003, online)
Neto e Gonçalves (2019) afirmam pela presença também da responsabilidade ativa, em razão de ser considerado como grupo econômico real:
As obrigações decorrentes dessa relação jurídica entre o empregado e o empregador aparente poderão ser exigidas de cada uma das empresas que compõem o grupo econômico. Não se trata de várias relações, mas de vários devedores dos quais se poderão exigir os direitos trabalhistas em sua totalidade. A obrigação é única, e todas as empresas do grupo apresentam-se perante o trabalhador não como devedoras distintas, porém responsáveis solidárias pela mesma obrigação. É o caso da solidariedade passiva. Como o grupo econômico é o empregador real, a solidariedade, além de ser passiva, também é ativa. (NETO e CAVALCANTE, 2019, p. 315)
Além disso, Carla Romar aponta que com o cancelamento da Súmula nº 205 do TST, passou-se a entender pela possibilidade de inclusão das empresas integrantes do grupo econômico no polo passivo de execuções, por mais que não tenha figurado na fase de conhecimento, realçando a sua solidariedade passiva:
Com o cancelamento do referido Enunciado, o TST passou a entender ser possível a verificação da existência de grupo econômico apenas na fase de execução, adotando entendimento no sentido de não ser necessário que a reclamação trabalhista tivesse sido ajuizada em face de todas as empresas integrantes do grupo econômico para que respondam pelo crédito trabalhista. (ROMAR, 2023, p. 242)
Para Calvo, a solidariedade presente no art. 2º, §2º, da CLT, decorrente da inclusão pela Lei nº 13.467/2017, tende a indicar que a responsabilidade das empresas integrantes do grupo econômico seria apenas passiva, em razão de prever que serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Tentando apaziguar a questão, Gustavo Garcia elenca que enquanto uma corrente afirma também possuir solidariedade ativa, ao compasso de que outras afirmam a presença apenas da passiva, assevera que o melhor entendimento é de se analisar cada caso concreto, visando a aplicação do princípio da primazia da realidade.
5 TEMA Nº 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL
A súmula nº 205 do TST previa que proibição de inclusão de empresas (responsável solidário) integrante do grupo econômico no polo passivo de execução, quando esta não tenha figurado na relação processual como reclamado:
O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta do Título Executivo Judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução. (BRASIL, 2003, online)
Porém, essa súmula foi cancelada em 2003, através do Res. 121/2003. Com isso, a doutrina passou a entender que uma empresa integrante do mesmo grupo econômico poderia ser incluída como sujeito passivo em execução, mesmo que não tenha participado da fase de conhecimento, já que, por mais que possuísse personalidade jurídica própria, a totalidade do grupo era considerado como empregador único, de forma a englobar todo o conglomerado automaticamente. (CALVO, 2023)
Dessa forma, volta aos debates sobre o tipo de responsabilidade solidária presente, residindo principalmente na responsabilidade passiva do grupo econômico.
Ademais, a própria legislação processual cível (BRASIL, 2015) dispõe sobre a proibição da promoção de cumprimento de sentença em face do fiador, do coobrigado ou do responsável que não tiver participado da fase de conhecimento, nos termos do art. 513, §5º, do Código de Processo Civil de 2015.
Além disso, (CALVO, 2023) o Ministro Gilmar Mendes, em despacho publicado em setembro de 2021, nos autos do processo STF RE 1.160.361-SP, afirmando que não foram afetadas as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
O embate ainda está em tramitação no Supremo Tribunal Federal, sobre a qual foi objeto do RE 1.387.795/MG, entendendo a Corte pela presença de densidade constitucional da matéria, sendo reconhecida a repercussão geral, intitulada de Tema 1.232:
A possibilidade de inclusão de empresa que não participou da relação processual na fase de conhecimento, ainda quando admitida a configuração do grupo econômico entre as que compõem o polo passivo, é objeto de duas ADPFs em trâmite no STF: 488 e 951. (CALVO, 2023, p. 187)
Em voto, o Ministro Relator Dias Toffoli propôs a tese de que é permitida a inclusão de empresa pertencente ao grupo econômico no polo passivo de execução trabalhista, mesmo que não tenha figurado na fase de conhecimento:
É permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017. (BRASIL, 2024, online)
Conforme tese, é possível vislumbrar que a possibilidade de inclusão de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico em execução trabalhista, depende da verificação de fraude, possibilitando a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para tal.