6 CONCLUSÃO
O empregador nos moldes atuais, distingue-se do conceito que normalmente possuía em tempos passados, isso se deu principalmente pelos novos contornos trazidos pelas intensas tecnologias de informação e a quebra de paradigmas, os quais trazem críticas e intensos momentos de reflexões sobre o modo de desenvolvimento que o trabalho vem levando no novo mundo. (DELBONI, 2017)
Levando isso em consideração, o art. 2º, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, (BRASIL, 1943, online) “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”. Para a doutrina, o conceito de “empregador aparece como sujeito concedente da oportunidade de trabalho” (MARTINEZ, 2024, p. 269)
Já o art. 2º, §2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas também indica que o grupo econômico poderá figurar como empregador, sendo responsáveis solidariamente pelas obrigações que decorrerem da relação de trabalho. Em razão disso, muito se questiona sobre os desdobramentos dessa responsabilidade solidária do grupo econômico, sendo que uma parte da doutrina defende a posição de possuir apenas responsabilidade solidária passiva, enquanto outra parte defende a presença, além da passiva, da responsabilidade solidária ativa pelo grupo econômico, atrelado ao entendimento de grupo econômico como empregador único.
Assim, com o cancelamento da Súmula nº 205 do TST e a aplicação da responsabilidade solidariedade do grupo econômico, muitas ações começaram a incluir as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico no polo passivo das execuções trabalhistas, mesmo que não tenha participado da fase de conhecimento, o que acarretou no Tema nº 1.232 do STF, possuindo a propositura da tese, pelo Ministro Relator, de que é possível a inclusão de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, no entanto, desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica.
REFERÊNCIAS
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