Tese do grupo econômico como empregador único

Uma análise da responsabilidade civil na execução trabalhista com enfoque ao julgamento do Tema nº 1.232 de Repercussão Geral.

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Resumo:


  • O conceito de empregador sofreu modificações devido às transformações no mundo globalizado.

  • O art. 2º, §2º, da CLT estabelece a responsabilidade solidária das empresas do mesmo grupo econômico.

  • Há discussões sobre a possibilidade do grupo econômico ser considerado empregador único e sua responsabilidade solidária em execuções trabalhistas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

6 CONCLUSÃO

O empregador nos moldes atuais, distingue-se do conceito que normalmente possuía em tempos passados, isso se deu principalmente pelos novos contornos trazidos pelas intensas tecnologias de informação e a quebra de paradigmas, os quais trazem críticas e intensos momentos de reflexões sobre o modo de desenvolvimento que o trabalho vem levando no novo mundo. (DELBONI, 2017)

Levando isso em consideração, o art. 2º, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, (BRASIL, 1943, online) “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”. Para a doutrina, o conceito de “empregador aparece como sujeito concedente da oportunidade de trabalho” (MARTINEZ, 2024, p. 269)

Já o art. 2º, §2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas também indica que o grupo econômico poderá figurar como empregador, sendo responsáveis solidariamente pelas obrigações que decorrerem da relação de trabalho. Em razão disso, muito se questiona sobre os desdobramentos dessa responsabilidade solidária do grupo econômico, sendo que uma parte da doutrina defende a posição de possuir apenas responsabilidade solidária passiva, enquanto outra parte defende a presença, além da passiva, da responsabilidade solidária ativa pelo grupo econômico, atrelado ao entendimento de grupo econômico como empregador único.

Assim, com o cancelamento da Súmula nº 205 do TST e a aplicação da responsabilidade solidariedade do grupo econômico, muitas ações começaram a incluir as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico no polo passivo das execuções trabalhistas, mesmo que não tenha participado da fase de conhecimento, o que acarretou no Tema nº 1.232 do STF, possuindo a propositura da tese, pelo Ministro Relator, de que é possível a inclusão de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, no entanto, desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica.


REFERÊNCIAS

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Sobre os autores
Carliele Alves Ribeiro

Aluna do turno matutino do Curso de Direito, FACSUR

Lucielma Sousa Leal

Discente do curso de Direito da Faculdade Supremo Redentor – FACSUR

João Ricardo Costa Pinheiro

Professor orientador

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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