RESUMO
O grupo econômico na relação trabalhista consiste em um instituto criado visando a proteção do trabalhador, prevendo responsabilização solidária das empresas integrantes de um conglomerado empresarial, conforme art. 2º, §2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas. No entanto, com o cancelamento da Súmula nº 205 do TST, muito vem se discutindo sobre a possibilidade de inclusão de integrantes do grupo econômico em execuções trabalhistas, mesmo que este não tenha participado da fase de conhecimento, motivo pelo qual ficou a cargo da Suprema Corte dirimir a problemática. Com isso, torna-se pertinente a análise do grupo econômico e sua responsabilidade perante execuções trabalhistas. Para isso será utilizada a pesquisa bibliográfica, pois esta revela-se como indispensável e suficiente para os objetivos propostos. Dessa forma, depreende-se que a responsabilidade passiva de integrante do grupo econômico que não participou da fase de conhecimento está condicionada à verificação de fraude, nos termos do art. 133 a 137 do CPC e art. 855-A da CLT.
Palavras-chave: Grupo econômico; Responsabilidade; Fraude.
ABSTRACT
The economic group in the labor relationship consists of an institute created to protect workers, providing for joint and several liability of companies that are part of a business conglomerate, according to article 2, paragraph 2, of the Consolidation of Labor Laws. However, with the cancellation of Precedent No. 205 of the TST, much has been discussed about the possibility of including members of the economic group in labor foreclosures, even if it did not participate in the knowledge phase, which is why it was left up to the Supreme Court to settle the issue. This makes it pertinent to analyze the economic group and its liability in labor foreclosures. For this purpose, bibliographical research will be used, as it is indispensable and sufficient for the proposed objectives. As a result, it can be seen that the liability of a member of the economic group who did not participate in the knowledge phase is subject to verification of fraud, under the terms of art. 133 to 137 of the CPC and art. 855-A of the CLT.
Keywords: Economic group; Liability; Fraud.
1 INTRODUÇÃO
Segundo o art. 2º, caput, da Consolidação das Leis Trabalhistas, (BRASIL, 1943, online) “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”. Porém, no §2º do mesmo diploma legal vem dispondo a figura do grupo econômico.
O grupo econômico é considerado, para fins trabalhistas, como instituto que permite a solidariedade de empresas integrantes de um conglomerado empresarial, em relação aos créditos trabalhistas daí decorrentes. (RESENDE, 2020)
Assim, conforme ensinamentos doutrinários (RESENDE, 2020), na presença de um grupo econômico em um contrato de trabalho, é possível a solidariedade ativa, segundo desenvolvimento jurisprudencial, o qual é a possibilidade de uma empresa integrante usufruir da força de trabalho dos empregados do mesmo grupo econômico, sem que com isso haja a presença de diversos contratos simultâneos.
No entanto, ao se deparar com um processo de execução trabalhista surgem diversos questionamentos, quando diante de um grupo econômico na relação trabalhista, principalmente quando se refere à execução de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, mas que esta não compôs o polo passivo durante o processo de conhecimento. Já que intensos são os embates doutrinários e jurisprudenciais a respeito da modalidade de responsabilidade inerente às empresas participantes de grupo econômico ao levar em consideração a possibilidade de execução contra empresa que não participou do processo de conhecimento, sendo que “justamente essa problemática foi objeto do RE 1.387.795/MG” (MARTINEZ, 2024, p. 306).
Dessa forma, surge a inquietação em relação a solidariedade presente nessa modalidade empregatícia, referente ao grupo econômico, quando esta está diante de um processo de execução trabalhista. Para isso, será necessária a abordagem sistemática, na qual primeiro será analisada a figura do empregador, especificamente ao grupo econômico, na relação trabalhista, com seus conceitos pertinentes e peculiaridades, para seguir à compreensão da responsabilidade do grupo econômico, seja ela ativa e/ou passiva, das empresas que a compõem, para finalmente, analisar como tem decidido a Suprema Corte a respeito da responsabilidade civil do grupo econômico em fase de execução.
2 METODOLOGIA
Visando a análise da temática, será indispensável a sistematização de métodos de coleta e análise de informações. Assim, optou-se pela pesquisa bibliográfica, pois esta revela-se como indispensável e suficiente para os objetivos propostos, já que “qualquer que seja o campo a ser pesquisado, sempre será́ necessária uma pesquisa bibliográfica, que proporciona um conhecimento prévio do estágio em que se encontra o assunto”. (SANTOS; FILHO, 2012, p. 83)
3 GRUPO ECONÔMICO NA RELAÇÃO TRABALHISTA
A consolidação das Leis Trabalhista, em seu art. 2º, caput, (BRASIL, 1943) conceituam o empregador como sendo a empresa que admite, assalaria, dirige a prestação pessoal de serviço e também que assume os riscos inerentes à atividade econômica, seja ela individual ou coletiva. Segundo a doutrina (CALVO, 2023, p. 176) “ao conceito de empregador, encontramos dois requisitos adicionais: alteridade e pessoalidade do empregado na prestação de serviço”. Segundo o qual, a alteridade diz respeito à prestação dos serviços pelo empregado sem a assunção dos riscos que possam surgir do exercício da atividade econômica, sendo estes totalmente assumidos pelo empregador. Já a pessoalidade do empregado é caraterizada pelas atribuições pessoas que este possui, não se fazendo substituir por outra pessoa, senão por ele mesmo, na prestação dos serviços. (CALVO, 2023)
Por isso, para Neto e Cavalcante o conceito de empregador não possui relação com o proprietário do empreendimento, mas como uma entidade que necessita de empregados:
A noção de empregador, pelo prisma legal, nada tem a ver com a pessoa do sócio ou do proprietário do empreendimento. Empregador é o conjunto de coisas materiais e imateriais, as quais levam à produção e circulação de bens ou serviços, sendo que, para a referida finalidade, procede a contratação de empregados. Os empregados são dirigidos, admitidos e remunerados por tal entidade. Empregador é a entidade que, tendo ou não personalidade jurídica, necessita de empregados. (NETO; CAVALCANTE, 2018, p. 303)
No entanto, ao observar o §2º, do art. 2º, da CLT, percebe-se que o empregador também poderá ser o grupo econômico, conforme segue (BRASIL, 1943, online):
Art. 2º [...]
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Esse conceito também está presente na Lei nº 5.889, de 8 de julho de 1973, a qual estatui normas reguladores do trabalho rural, em seu art. 3º, §2º:
Art. 3º [...]
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego. (BRASIL, 1973, online)
Embora o grupo de empresas seja matéria disciplinada pelo Direito Comercial, (MARTINS, 2024) o Direito do Trabalho vai analisar o grupo de empresas sob outro enfoque, levando a legislação trabalhista a conceituar esse agrupamento de empresa para efeitos meramente pertinentes à relação de emprego, não sendo de relevância os demais fins que se desvirtuem disso.
Assim, o grupo econômico é conceituado da seguinte forma (DELGADO, 2010, p. 385):
O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica.
Levando isso em consideração, Sergio Martins (2023) aponta que o texto do art. 2º, §2º, da CLT, orienta que para haver um grupo econômico é necessário a existência de duas ou mais empresa, já que não existe grupo de uma empresa individualmente, além de que, deve haver a dominação, entre as empresas pertencentes ao grupo econômico, sendo exteriorizada essa dominação através do controle, por exemplo, conforme demostra:
O requisito principal é o controle de uma empresa sobre outra, que consiste na possibilidade de uma empresa exercer influência dominante sobre outra. Assim, o controle é exercido pelo fato de uma empresa deter a maioria das ações de outra, ou mesmo que tenha a minoria das ações, mas detendo o poder pelo fato de haver dispersão na titularidade das ações entre várias pessoas. A caracterização do controle pode ser evidenciada pelo fato de haver empregados comuns entre uma ou mais empresas, assim como acionistas comuns, mesmo que sejam de uma mesma família, e administradores ou diretores comuns, quando as empresas possuem o mesmo local ou a mesma finalidade econômica. (MARTINS, 2023, p. 142)
Para Neto e Cavalcante os elementos estruturantes do grupo econômico são os seguintes (2019, p. 311):
participantes (empresas); (b) autonomia dos participantes (personalidade jurídica); (c) relação entre os participantes (relação de dominação, através da direção, controle ou administração da empresa principal sobre as filiadas); (d) natureza da atividade (industrial, comercial ou qualquer outra de caráter econômico); (e) efeito (solidariedade); (f) objetivo sobre que recai (relação de emprego).
Dessa forma, (CALVO, 2023) percebe-se que a legislação trabalhista tratou do grupo econômico como forma de oferece aos empregados de um estabelecimento pertencente a um grupo de empresas, a garantia de seus direitos, evitando assim manobras fraudulentas e demais atos visando prejudicá-lo.
4 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO GRUPO ECONÔMICO: ATIVA E/OU PASSIVA
Na relação trabalhista, segundo ensinamentos de Luciano Martinez (2024) o empregado não interfere na realização dos negócios mercantis exercidos por seu empregador, sendo como regra, abstrato a qualquer concerto econômico, estando à disposição e aguardando que sua mão de obra seja retribuída monetariamente pelos serviços prestados. Por esse motivo que a Lei prevê certas limitações e imposições à autonomia privada, visando a proteção do empregado perante a ajustes contratuais venha esquivar-se de responsabilidades. Conforme expõe:
Por essa razão, o sistema legal, estabelecendo limitações à autonomia privada, restringiu os efeitos jurídicos dos ajustes interempresariais para evitar que determinados beneficiários, por ajuste contratual, deixassem de ser responsabilizados. Por força dessa proteção, a norma laboral garantiu o envolvimento de todos os integrantes do grupo econômico no adimplemento dos débitos trabalhistas, haja vista serem eles entendidos, em bloco, como contratante único. (MARTINEZ, 2024, p. 299)
Atrelado ao mesmo pensamento, Ricardo Resende aponta a idealização do grupo econômico “como forma de proteção do trabalhador, consubstanciada na ampliação das garantias de satisfação do crédito trabalhista”. (RESENDE, 2023, p. 181)
Partindo para a temática da responsabilidade, é crucial apontar a disposição do Código Civil de 2002 (BRASIL, 2002), segundo o qual, a solidariedade não se presume, esta, por sua vez, deve resultar de lei ou da vontade das partes. Assim, trazendo a discussão ao âmbito trabalhista e atendendo a determinação cível, o legislador previu expressamente a solidariedade do grupo de empresas no art. 2º, §2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Segundo o art. 2º, §2º, da CLT, as empresas integrantes de grupo econômico responderão solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...)
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (BRASIL, 1943, online)
Dessa forma, a “CLT trouxe expressamente ao campo trabalhista a aplicação do instituto da solidariedade. E o fez de forma clara, quer em seu texto anterior, quer com a nova redação inserida pela Lei n. 13.467/2017”. (CALVO, 2023, p. 184)
Diante da previsão da solidariedade do grupo econômico, muito vem se questionando sobre o tipo de solidariedade, se ativa ou somente passiva. Já que “a questão do grupo econômico como empregador real em oposição à figura do empregador aparente é polêmica”. (NETO e CAVALCANTE, 2019, p. 314)
Gustavo Garcia (2024) aborda que a solidariedade do art. 2º, §2º, da CLT trata da solidariedade passiva, já que decorre das obrigações decorrentes da relação de emprego, assim afirmando (2024, p. 191):
Isso significa que tanto a empresa principal como as empresas subordinadas (no grupo econômico hierarquizado) e todas as empresas que mantêm relação de coordenação entre si (no grupo econômico não hierarquizado) são responsáveis solidárias pelos direitos devidos aos empregados do grupo econômico e das empresas que o integrem. Trata-se, no caso, de solidariedade passiva, decorrente de expressa previsão legal.
Já para outros, a solidariedade das empresas pertencentes ao grupo econômico também se trata da ativa, em razão da caracterização do grupo econômico como grupo real:
As obrigações decorrentes dessa relação jurídica entre o empregado e o empregador aparente poderão ser exigidas de cada uma das empresas que compõem o grupo econômico. Não se trata de várias relações, mas de vários devedores dos quais se poderão exigir os direitos trabalhistas em sua totalidade. A obrigação é única, e todas as empresas do grupo apresentam-se perante o trabalhador não como devedoras distintas, porém responsáveis solidárias pela mesma obrigação. É o caso da solidariedade passiva. Como o grupo econômico é o empregador real, a solidariedade, além de ser passiva, também é ativa. (NETO e GONÇALVES, 2019, p. 315)
Esse entendimento também é corroborado em razão do compartilhamento de mão-de-obra sem configurar duplicidade de contrato de trabalho, conforme Súmula nº 129 do TST:
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. (BRASIL, 2003)
Dessa forma, Gustavo Garcia sinaliza que deve haver uma análise sobre cada caso, zelando pelo princípio da primazia da realidade:
Ainda assim, defende-se o entendimento de que essa questão deve ser analisada em cada caso concreto, tendo em vista a incidência do princípio da primazia da realidade. (GARCIA, 2024, p. 192)
5 TEMA 1.232 E RESPONSABILIDADE CIVIL DO GRUPO ECONÔMICO NA FASE DE EXECUÇÃO
Dentre o debate sobre o tipo de solidariedade presente na relação trabalhista envolvendo o grupo econômico, seja passiva ou ativa, aponta-se que “a maior celeuma reside na caracterização do grupo econômico e sua responsabilidade passiva”. (PERES e ROBORTELLA, 2021, online)
O Tribunal Superior do Trabalho, em sua Súmula nº 205, previa que o responsável solidário que compusesse o grupo econômico não poderia ser sujeito passivo em execução, quando não participou da relação processual como reclamado, conforme expresso:
O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta do Título Executivo Judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução. (BRASIL, 2003, online)
Entretanto, a referida súmula foi cancelada pelo Res. 121/2003. Segundo Neto e Gonçalves, essa súmula “representava um retrocesso, pois a solidariedade passiva é prevista de forma explícita no art. 2º, §2º, da CLT” (2019, p. 316)
Para o cancelamento dessa súmula representou uma permissividade de inclusão de uma empresa integrante do mesmo grupo econômico, por mais que essa não tenha integrado o processo de conhecimento:
Ocorre que, com o cancelamento da Súmula 205 do C. TST, parte da doutrina passou a entender que uma empresa integrante do mesmo grupo econômico, ainda que não tivesse participado do processo de conhecimento, poderia ser incluída como sujeito passivo na fase de execução, pois, embora possuísse personalidade jurídica própria, a totalidade do grupo era tida como um único empregador, de forma que todos os integrantes do conglomerado estariam automaticamente inseridos no polo passivo da demanda. (CALVO, 2023, p. 184)
Não obstante, o Novo Código de Processo Civil de 2015, aplicado subsidiariamente, passou a dispor em seu art. 513, §5º, que “o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”. (BRASIL, 2015, online)
Essa problemática foi justamente objeto do RE 1.387.795/MG, segundo o qual, o STF entendeu pela densidade constitucional da matéria, suficiente para o reconhecimento de repercussão geral. Assim, está sendo identificado como Tema 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral. (MARTINEZ, 2024)
Segundo Martinez, caberá ao STF decidir sobre a responsabilidade solidária em empresa pertencente ao grupo econômico figurar em execução da qual não tenha participado da fase de conhecimento:
Caberá, então, à Suprema Corte brasileira analisar se há ou não responsabilização solidária, em execução trabalhista, de empresa que não participou da fase de conhecimento e independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista seu reconhecimento como integrante do mesmo grupo econômico. (MARTINEZ, 2024, p. 306)
Atendo-se a isso, após voto do Ministro Relator Dias Toffoli, propôs-se a seguinte tese:
É permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017.
Dessa forma, a responsabilização solidária está condicionada à verificação de fraude, nos termos do art. 133 a 137 do CPC e art. 855-A da CLT.