Grupo econômico em execução trabalhista: panorama geral da responsabilidade ativa/passiva do grupo econômico em execução trabalhista.

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Resumo:

RESUMO



  • O grupo econômico na relação trabalhista prevê a responsabilização solidária das empresas integrantes de um conglomerado empresarial.

  • O cancelamento da Súmula nº 205 do TST gerou discussões sobre a inclusão de integrantes do grupo econômico em execuções trabalhistas.

  • A responsabilidade passiva de integrante do grupo econômico está condicionada à verificação de fraude, nos termos do CPC e CLT.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

6 CONCLUSÃO

Conforme redação do art. 2º, caput, da CLT, “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”. Já em seu §2º dispõe a figura do grupo econômico.

Por mais que o grupo econômico seja matéria disciplinada pelo Direito Comercial (MARTINS, 2024) o Direito do Trabalho vai analisar o grupo de empresas sob outro enfoque, levando a legislação trabalhista a conceituar esse agrupamento de empresa para efeitos meramente pertinentes à relação de emprego, não sendo de relevância os demais fins que se desvirtuem disso.

Segundo Resende, “o grupo econômico é instituto trabalhista que prevê a solidariedade das empresas integrantes de um conglomerado empresarial em relação aos créditos trabalhistas dos empregados de qualquer das empresas do grupo. (2023, p. 180)

Em razão disso, a solidariedade do grupo econômico surge “como forma de proteção do trabalhador, consubstanciada na ampliação das garantias de satisfação do crédito trabalhista”. (RESENDE, 2023, p. 181)

Conforme art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, esta, por sua vez, deve resultar de lei ou da vontade das partes. Assim, com a expressa previsão da solidariedade do integrante do grupo econômico pelas obrigações decorrentes da relação de trabalho, muito se questiona sobre se essa responsabilidade é apenas passiva ou se também pode ser ativa. Nesse sentido, Gustavo Garcia sinaliza que deve haver uma análise sobre cada caso, zelando pelo princípio da primazia da realidade

Já com o cancelamento da Súmula nº 205 do TST, a qual proibia que o responsável solidário que compusesse o grupo econômico de ser sujeito passivo em execução, quando não participou da relação processual como reclamado, representou uma permissividade de inclusão de uma empresa integrante do mesmo grupo econômico, por mais que essa não tenha integrado o processo de conhecimento, passando-se a residir a celeuma na caracterização do grupo econômico e sua responsabilidade passiva. (PERES e ROBORTELLA, 2021, online)

Por conta disso, coube ao STF decidir sobre a temática, a qual tramita sobre repercussão geral como Tema 1.232, resultando na fixação da tese de que a responsabilização solidária do grupo econômico está condicionada à verificação de fraude, nos termos do art. 133 a 137 do CPC e art. 855-A da CLT.


REFERÊNCIAS

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DF: Presidência da República, 1943. Online. Disponível em:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 04

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GARCIA, Gustavo Filipe B. Curso de Direito do Trabalho - 19ª Edição 2024. 19th ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.191. ISBN 9788553622849. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553622849/. Acesso em: 28 nov. 2024.

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RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2020. E-book. ISBN 9788530989552. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530989552/. Acesso em: 13 set. 2024.

SANTOS, João A.; FILHO, Domingos P. Metodologia Científica. São Paulo: Cengage Learning Brasil, 2012. E-book. ISBN 9788522112661. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788522112661/. Acesso em: 12 set. 2024.

Sobre os autores
Josivaldo Pinheiro

Aluno do turno matutino do Curso de Direito, FACSUR.︎

Sidney Santos Sousa

Discente do curso de Direito da Faculdade Cristo Redentor – FACSUR

João Ricardo Costa Pinheiro

Professor orientador

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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