6 CONCLUSÃO
Conforme redação do art. 2º, caput, da CLT, “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”. Já em seu §2º dispõe a figura do grupo econômico.
Por mais que o grupo econômico seja matéria disciplinada pelo Direito Comercial (MARTINS, 2024) o Direito do Trabalho vai analisar o grupo de empresas sob outro enfoque, levando a legislação trabalhista a conceituar esse agrupamento de empresa para efeitos meramente pertinentes à relação de emprego, não sendo de relevância os demais fins que se desvirtuem disso.
Segundo Resende, “o grupo econômico é instituto trabalhista que prevê a solidariedade das empresas integrantes de um conglomerado empresarial em relação aos créditos trabalhistas dos empregados de qualquer das empresas do grupo. (2023, p. 180)
Em razão disso, a solidariedade do grupo econômico surge “como forma de proteção do trabalhador, consubstanciada na ampliação das garantias de satisfação do crédito trabalhista”. (RESENDE, 2023, p. 181)
Conforme art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, esta, por sua vez, deve resultar de lei ou da vontade das partes. Assim, com a expressa previsão da solidariedade do integrante do grupo econômico pelas obrigações decorrentes da relação de trabalho, muito se questiona sobre se essa responsabilidade é apenas passiva ou se também pode ser ativa. Nesse sentido, Gustavo Garcia sinaliza que deve haver uma análise sobre cada caso, zelando pelo princípio da primazia da realidade
Já com o cancelamento da Súmula nº 205 do TST, a qual proibia que o responsável solidário que compusesse o grupo econômico de ser sujeito passivo em execução, quando não participou da relação processual como reclamado, representou uma permissividade de inclusão de uma empresa integrante do mesmo grupo econômico, por mais que essa não tenha integrado o processo de conhecimento, passando-se a residir a celeuma na caracterização do grupo econômico e sua responsabilidade passiva. (PERES e ROBORTELLA, 2021, online)
Por conta disso, coube ao STF decidir sobre a temática, a qual tramita sobre repercussão geral como Tema 1.232, resultando na fixação da tese de que a responsabilização solidária do grupo econômico está condicionada à verificação de fraude, nos termos do art. 133 a 137 do CPC e art. 855-A da CLT.
REFERÊNCIAS
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