EXCELENTÍSSIMO(A) SR(A). JUÍZ(A) FEDERAL DA __ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS
URGENTE
Processo nº. ********** – em fase de execução
(NOMES DOS RÉUS), devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, por sua procuradora que junta neste ato instrumento de procuração (Doc. 1), vêm respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais que lhe move (NOMES DO AUTOR), também qualificada nos autos, com base nos motivos de fato e de direito que a seguir destaca.
I – DA TEMPESTIVIDADE
Informa a esse Douto Juízo que a contagem do prazo para apresentação da peça contestatória se iniciou a partir da data da audiência de conciliação, que restou infrutífera em **/**/****, prazo este de 15 (quinze) dias úteis e que não foi ultrapassado pelo protocolo da presente no dia **/**/****.
II – DOS FATOS
Procedem os fatos na exordial de que a autora celebrou contrato com as rés no ano de 2000, pactuando a participação de (NOME DO RÉU) em um reality show de projeção nacional, além da referida cláusula de exclusividade que se estenderia para conteúdos produzidos pelas rés no canal da autora após o término da participação de (NOME DO RÉU) no programa.
Ocorre que, diferentemente do que Vossa Excelência é levada a crer, houve uma expressa renúncia à cláusula de exclusividade, realizada e confirmada verbalmente por ambas as partes na presença de testemunhas. Nesse sentido, foram omitidos os fatos de que, após o término da participação de (NOME DO RÉU) no reality show ainda no ano de 2000, a empresa (NOMES DO AUTOR) foi consultada sobre seu interesse em gravar o programa “**********” em caráter de exclusividade com as rés, mas manifestou recusa e deu autorização verbal para que as rés firmassem um contrato com o YOUTUBE (Doc. 2) – uma plataforma online de vídeos – para a gravação do conteúdo.
Tais fatos narrados poderão ser comprovados por meio de produção de prova testemunhal, visto que (NOME DA TESTEMUNHA), assistente pessoal de (NOME DO RÉU), e (NOME DA TESTEMUNHA) estavam presentes no momento da repactuação verbal do contrato com a expressa renúncia da cláusula de exclusividade pela parte autora.
III – DAS PRELIMINARES
3.1. – Da impugnação ao valor da causa
Observa-se, Excelência, que a parte autora, na exordial, deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) alegando como razão supostos “fins fiscais”. Ora, o Código de Processo Civil, em seu artigo 292, inciso V, determina com clareza que o valor pretendido na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, será o valor da causa. Pretensão esta que ultrapassa em muito o valor atribuído pela autora, visto que pede no total R$ 35.185.000,00 (trinta e cinco milhões, cento e oitenta e cinco mil reais) em reparação de danos.
3.2. – Da cláusula de convenção de arbitragem
O contrato firmado entre as partes, que fundamenta a causa de pedir da parte autora, convenciona em cláusula própria (Doc. 3) a solução de todos os litígios e controvérsias dele decorrentes por meio de tribunal arbitral. Ora, não há de se falar em nenhuma alteração posterior da cláusula, além de não possuir abusividade alguma e ser perfeitamente adequada à solução do litígio em comento, cabendo, portanto, a declaração de competência do tribunal arbitral para o julgamento do presente feito.
IV – DO MÉRITO
4.1. – Da prescrição como questão prejudicial aos direitos da autora
A data de pactuação e a data da suposta quebra do contrato, que pretensamente geraria a reparação cível pleiteada, são fatos incontrovertidos e exaustivamente documentados nos autos do processo em epígrafe. Nota-se que a própria autora descreve o ano de 2000 como do acontecimento dos principais fatos narrados, o que implica no interstício de dezoito anos entre a data dos fatos e a data do ajuizamento da presente ação e, consequentemente, na prescrição dos direitos pleiteados. Diz-se dessa forma pois já é entendimento pacificado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça que se aplica a prescrição decenal para as controvérsias originadas de responsabilidade contratual, in verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ (“Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”). 4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo “reparação civil” não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.280.825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, Data de julgamento: 27/06/2018, DJe: 02/08/2018)
4.2. - Da renúncia à cláusula de exclusividade
Como relatado nos fatos narrados, a parte autora, em sua exordial, omite perante este juízo, em extrema má-fé, a renúncia à cláusula de exclusividade do contrato feita expressamente perante testemunhas e de maneira válida, ainda que manifesta verbalmente. Ocorre que o Código Civil admite a atipicidade das formas nas celebrações contratuais: “Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”. Sendo assim, o contrato verbal, que possua agente capaz, e objeto lícito e possível, determinado/determinável, como é o caso em comento, consubstancia-se em contrato válido conforme o ordenamento jurídico pátrio. Não podem ser atenuados, portanto, os fatos descritos nesta peça contestatória, pois evidenciam contundentemente a inexistência de quebra contratual pelas partes rés.
4.3. – Da inveracidade dos valores arbitrados como danos materiais em lucros cessantes
A notícia, juntada como prova pela parte autora, sobre o valor dos lucros auferidos na realização do programa "**********" provém de plataforma virtual destinada a especulações ou, como o próprio nome se refere, fofocas sobre a vida de celebridades e pessoas públicas, denotando o caráter eminentemente opinativo e parcial dos fatos noticiados. Nesse sentido, a reportagem em questão não aborda a realidade completa dos valores auferidos pelo programa, pois não considera que do faturamento total do produto é descontada grande soma de dinheiro para gastos com pessoal, equipamentos, impostos, administração, manutenção, publicidade, reinvestimento de parte dos lucros para a realização das sucessivas edições do programa, além da própria remuneração, inclusive com caráter alimentício, da protagonista do programa e segunda ré no processo em epígrafe.
Portanto, Excelência, desde já é inverossímil o valor arbitrado pela parte autora a título de reparação de danos materiais em lucros cessantes, ainda que continue a se insistir, pelos fatos e fundamentos da presente peça contestatória, que não há qualquer ilícito nas condutas das rés e, por conseguinte, nenhum dano a ser reparado.
V – DOS REQUERIMENTOS
Isto posto, as rés requerem respeitosamente a Vossa Excelência:
Em não sendo o entendimento pela extinção do processo nos termos alegados nesta peça contestatória, que declare plenamente competente o tribunal arbitral eleito pelas partes para o julgamento do litígio.
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Com fulcro no artigo 293 do CPC, que determine à parte autora a complementação das custas com nova juntada do comprovante de pagamento da guia de custas, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
No mérito:
Com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC e em jurisprudência pacífica do c. Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo com resolução do mérito pela ocorrência da prescrição decenal da pretensão da parte autora, pois decorrente de responsabilidade contratual.
Em não sendo o entendimento pela extinção do processo nos termos alegados nesta peça contestatória, que determine a produção de prova testemunhal em fase de instrução para a comprovação dos fatos narrados na presente, e que, consequentemente, declare a inexistência da quebra contratual alegada pela parte autora, indeferindo, assim, a reparação cível pleiteada.
Em sendo o entendimento de que as questões suscitadas nesta peça contestatória e em fase de instrução não são suficientes para extinguir ou impedir os direitos alegados pela parte autora, que determine a produção de prova pericial por meio de auditoria contábil-financeira em todos os valores, de faturamento e de custos, movimentados pela empresa parte ré na produção das edições do programa “*************”, para que seja arbitrado de maneira precisa o valor a ser reparado em virtude de danos materiais.
Que todas as publicações, referentes ao presente feito, sejam em nome do Dr. (NOME DO ADVOGADO) – OAB/DF n. ******, sob pena de nulidade.
Nestes termos, pede deferimento.
Brasília, ** de ***** de ****.
(NOME DO ADVOGADO)
OAB/DF ******
DOCUMENTOS ANEXOS:
Doc. 1 – Procuração outorgada à procuradora das partes rés.
Doc. 2 – Contrato pactuado com a plataforma YouTube.
Doc. 3 – Folha do contrato pactuado com a parte autora em que consta a cláusula de convenção arbitral.