O desenho constitucional e o funcionamento do controle de constitucionalidade no Chile.

Resumo:


  • O controle de constitucionalidade no Chile é realizado pelo Tribunal Constitucional, órgão independente do Poder Judiciário e limitado à jurisdição de temas constitucionais.

  • A influência dos constitucionalismos modernos nas decisões sobre constitucionalidade reflete um padrão observado em países do Estado de Direito, com debates sobre judicialização da política e ativismo judicial.

  • O Court-packing é um tema relevante nas discussões sobre as Cortes Constitucionais no Chile, envolvendo questões fundamentais das democracias e suas instituições, com reformas que impactam o número de ministros dos órgãos judiciais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O controle de constitucionalidade no Chile é realizado pelo Tribunal Constitucional, órgão independente do Poder Judiciário e limitado à jurisdição de temas constitucionais. Para assuntos relacionados à aplicação do ordenamento ordinário em casos concretos e resolução de lides, reserva-se a jurisdição à última instância do Poder Judiciário, a Corte Suprema. Nesse sentido, o Tribunal Constitucional chileno surgiu na década de 1970, em meio à mobilização de profissionais e acadêmicos do Direito que pressionavam a necessidade de um controle de constitucionalidade preventivo e concentrado, tanto da dimensão formal quanto material das leis, o que era observado na maioria das democracias constitucionais consolidadas no mundo. A demanda causava impacto nas vias jurídicas, visto que o controle de constitucionalidade se limitava, até aquele momento, à jurisdição da Corte Suprema de maneira repressiva, ou à posteriori da formação das leis, e somente para efeitos de inaplicabilidade ao caso concreto, restringindo-se às partes em questão.

A influência dos constitucionalismos modernos não se restringe ao modelo institucional das Cortes Constitucionais, mas até mesmo o sentido doutrinário e argumentativo das decisões sobre constitucionalidade segue em um padrão observado nos países do Estado de Direito. Nesse contexto, a judicialização da política é um dos fenômenos em grande destaque no debate das funções das Cortes Constitucionais no neoconstitucionalismo, agregando tanto posições favoráveis, quando conclamam o papel contra majoritário das garantias fundamentais invariavelmente expressas nas Cartas Magnas, como posições contrárias, já que existe uma evidente tendência ao ativismo judicial, ou até mesmo invasão de poderes, em decisões judiciais sobre questões de conformação democrática e política. Dentro desse âmbito, a própria realidade chilena reflete essas tensões nos atuais cenários de grande contestação política e popular ao modelo de sistema educacional eminentemente aberto à participação dos lucros, questão na qual o Tribunal declarou a inconstitucionalidade de sua proibição, e na questão do aborto, que, até à decisão dos Ministros de flexibilizar em casos específicos, era proibido por lei em quaisquer hipóteses.

Outro importante debate contemporâneo sobre as Cortes Constitucionais envolve o Court- packing (aparelhamento da Corte), que se vincula a questões fundamentais das conformações das atuais democracias e suas instituições, já que o controle de constitucionalidade foi, em grande parte de seus desenhos, projetado para a proteção da imperatividade e centralidade dos princípios constitucionais em toda a demais produção legislativa, entrando em choque com o mecanismo que possibilita a consecução de fins eminentemente políticos em uma “manipulação” da constitucionalidade das leis. No modelo chileno, o Court-packing permeia vários momentos de reforma tanto da Corte Suprema quanto do Tribunal Constitucional, que passaram por diversas alterações no número de seus ministros ao longo de suas histórias. A profundidade da questão, no entanto, não se limita à questão do poder de interesses partidários ou de grupos específicos, já que as reformas tinham também o intuito de sanar problemas relacionados à desorganização de competências dos órgãos, o que sobrecarregava ministros e o sistema judiciário no geral.

Entretanto, é preciso dizer que a democracia chilena foi fortemente abalada por outros mecanismos mais autoritários e incisivos ao longo de sua história, como o próprio fechamento do Tribunal Constitucional na ditadura de Pinochet, pela alegação de se tornar um órgão desnecessário com o fechamento do Congresso. Ainda que o Tribunal Constitucional chileno tenha retornado na própria ditadura, consagrado inclusive em uma Constituição promulgada em 1980, que abarcou profundos vínculos com o regime militar, tanto em sua elaboração como em seu conteúdo, teve sua função plenamente esvaziada, bem como todo o sistema jurídico do pais, durante o período, retornando somente à sua atividade essencial nas reformas constitucionais do momento de redemocratização. Observa-se, portanto, um árduo período para a democracia chilena e suas instituições no regime autoritário, que pôde ser contornado com relativa conciliação dos principais grupos políticos do país (militares, conservadores e liberais de esquerda) nos pacotes de reformas constitucionais ocorridos em 1988 e 2005, o que, no entanto, permitiu uma exclusão política de grupos minoritários, como o Partido Comunista, inclusive no próprio desenho eleitoral binominal, reformado há muito pouco.

Conforme o exposto, é importante observar uma realidade constitucional chilena com pontos bastante distintos, o que dificulta qualquer comparação, como a presença ainda hoje de uma Carta Fundamental originalmente conformadora de um regime ditatorial militar, a qual passa por uma série de modificações e acréscimos para abarcar conciliações de grupos de poder e permitir a estabilização democrática. Ainda assim, é interessante ver como a realidade partidária no Chile reflete essa moldura histórica, já que há o domínio proeminente dos partidos de centro-esquerda e centro-direita, conformação extremamente similar à realidade política dos EUA e muito distinta do Brasil, com a notável participação política de diversos partidos. No entanto, existe, como na realidade brasileira, a questão da centralidade do Poder Executivo na tomada das conciliações de interesses em um sistema presidencialista, além de um momento de predomínio autoritário do Executivo sobre as instituições constitucionais durante um regime militar, exatamente como no Brasil. O Chile ainda é marcado pelas heranças da influência neoliberal estadunidense sobre diversos aspectos econômicos e sociais, o reflexo de uma condução econômica baseada nas intervenções de um importante grupo intelectual americano na época da Ditadura (Chicago boys), o que se reflete sobre diversas similaridades com o contexto americano, à título de exemplo, um sistema educacional fortemente moldado pela participação dos lucros, como já dito.

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Referências

https://www.oas.org/juridico/mla/pt/chl/por_chl-int-desc-system.pdf 

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https://www.conjur.com.br/2015-set-02/direito-comparado-produz-jurista-modelo- chileno-parte-28

http://www.pjud.cl/que-es-el-poder-judicial 

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https://pt.wikipedia.org/wiki/Ditadura_militar_no_Chile_(1973%E2%80%931990)

http://agenciabrasil.ebc.com.br/internacional/noticia/2015-01/senado-chileno-aprova- fim-do-sistema-eleitoral-herdado-de-pinochet 

http://agenciabrasil.ebc.com.br/internacional/noticia/2018-03/tribunal-constitucional- do-chile-freia-reforma-educacional-de-bachelet

http://www.justificando.com/2017/08/22/tribunal-constitucional-do-chile-valida- descriminalizacao-do-aborto/

Sobre o autor
Luiz Fernando Nantes Braz Riquelme

Graduando em direito pela Universidade de Brasília.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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