O Contrato de Trabalho Intermitente e a Desumanização do Ser Humano

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04/12/2024 às 16:59
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INTRODUÇÃO

O trabalho é primordial para o ser humano. Juridicamente, é um dos pilares da ordem econômica1, além de um dos direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal.

Deveras, o trabalho é essencial para que o ser humano propicie dignidade para si e sua família. É dizer, sem o trabalho não há condições mínimas de sobrevivência para a pessoa, vez que todos necessitam do básico para não sucumbir.

Não só. O trabalho, sem dúvida, possibilita ao ser humano ascender materialmente na sociedade e alcançar patamares superiores no quadrante piramidal além da ascensão profissional, espiritual, intelectual.


2. O CONTRATO INTERMITENTE E SUAS NUANÇAS

“No reino dos fins tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo o preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade.”.2

Em que pese saber que a força do trabalho humano possua um determinado valor, na maioria dos casos esse preço não é ditado pelo trabalhador que, embora ofereça a força do seu trabalho para um determinado tomador dos seus serviços, esse empregador é quem irá ofertar o que entende justo e, praticamente sem discussões, o trabalhador aquiesce com o valor ofertado por falta de opções, mormente se este trabalhador encontrar-se em situação de baixa qualificação profissional, embora a legislação estabeleça que a relação contratual entre as partes deva se realizar por mútuo consentimento através da livre estipulação, observadas as premissas legais e convencionadas3.

Aliás, na própria legislação consta, expressamente, que o trabalhador hipersuficiente poderá negociar diretamente com seu empregador, sem a interveniência do sindicato de classe, no caso de ser o empregado portador de diploma de nível superior e desde que perceba salário igual ou superior a duas vezes4 o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.5

Ressalte-se que não somente na negociação pós assinatura do contrato de trabalho, mas mesmo antes de firmado o vínculo com o empregador, a distância entre o empregado hipersuficiente e o hipossuficiente se avoluma, visto que aquele possui condições de discutir os termos contratuais da relação empregatícia e aceitar ou recusá-los conforme suas conveniências em razão de conseguir negociar o que ele, trabalhador hipersuficiente, entende justo, diante da sua qualificação profissional, seu currículo, e até mesmo em razão de o empregador estar sempre em busca de profissionais de alto gabarito para compor seus quadros com o objetivo de maximizar os lucros, que por certo com o conhecimento agregado à organização por esses profissionais mais qualificados reverberará na referida maximização.

Lado outro, o trabalhador hipossuficiente ou aceita as condições impostas pelo empregador ou ficará sem qualquer opção para sustentar a si e a sua família amargando uma longa espera para um possível próximo emprego cujo empregador o tratará da mesma forma, sem qualquer possibilidade de negociação dos termos contratuais, visto que o mercado de trabalho do país indica, ao longo dos tempos e sem perspectiva clara de alteração, que a demanda supera a oferta, portanto, se aquele trabalhador não aceitar os termos impostos pelo empregador outros trabalhadores, que já estão na antessala do departamento de recursos humanos, aceitarão as condições impostas sem qualquer possibilidade de negociação em razão de depender economicamente da venda de sua força de trabalho em troca da contraprestação financeira para sua mantença e da família.

Portanto, os trabalhadores são obrigados, pelas condições impostas pelo mercado de trabalho, a aceitar o emprego ofertado sem qualquer condição de negociar as cláusulas contratuais, tornando “letra morta” o consignado pelo caput do art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho, adrede citado, ao menos em relação ao trabalhador hipossuficiente.

E nem há falar que o mercado de trabalho funciona tal qual o mercado em geral, onde a lei da oferta e da procura dita o preço dos bens e serviços, pois neste mercado sim, a lei econômica funciona como teorizado pela academia, ocorrendo o oposto em relação ao mercado de trabalho, vez que a alta procura por emprego reduz ou praticamente impede a negociação do trabalhador pessoa física com o empregador que detém os meios de produção e impõe as condições inegociáveis.

Malgrado a realidade, insta aclarar que a instituição de um Estado Democrático de Direito destinado a assegurar o bem-estar, a igualdade e a justiça como valores supremos da sociedade brasileira e que se reveste fraterna, plural e fundada na harmonia social, na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho6 tem, no ser humano, o principal artífice.

Forte nestas balizas e para além do caráter dignificatório, o trabalho se destaca como mola propulsora do desenvolvimento socioeconômico da nação, sendo a ordem econômica fundada na valorização do trabalho com o fim de assegurar uma existência digna a todos, observados os ditames da justiça social.

Após este pequeno introito, inicia-se a perseguição por entender o propósito do legislador ao instituir no âmbito de nosso ordenamento jurídico a possibilidade de contratação de trabalhadores por meio do trabalho intermitente.

A chamada reforma trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017, com vigência a partir de 11 de novembro de 20177, além de inserir o contrato de trabalho intermitente no sistema jurídico pátrio, realizou uma profunda modificação nas relações de trabalho ao argumento da busca pela modernização da legislação trabalhista e com o fim de aumentar os postos de trabalho8.

E antes de adentrar ao tema em si, impõem-se revelar o teor da inserção legislativa que incorporou ao ordenamento jurídico o contrato intermitente; portanto, considera a CLT

“(...) como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”.9

No escólio do festejado professor e Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Maurício Godinho Delgado, “O novo contrato de trabalho intermitente, conforme se nota, inscreve-se entre as mais precarizantes inovações da denominada reforma trabalhista, por instituir modalidade de contratação de trabalhadores, via CLT, sem diversas proteções, vantagens e garantias estruturadas pelo Direito do Trabalho”.10

A Declaração Universal dos Direitos Humanos11 traz em seu bojo que “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos.”, sendo que “Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.”, tendo “(...) uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana (...)”.12 (sem grifos no original).

Se é sabido que no período escravocrata de priscas eras as pessoas eram tratadas como mero objetos, hodiernamente o mundo civilizado se pauta pela dignidade da pessoa humana, pois “(...) não basta o viver-existir. Há que se assegurar que a vida seja experimentada em sua dimensão digna, entendida como qualidade inerente à condição do homem em sua aventura universal.”13.

Portanto, superado aqueles tenebrosos tempos em que se substituíam os escravos (tratados como mero objetos) por outros quando as forças físicas destes se esvaiam, embora não se descure o olhar da escravidão moderna14, pensamos que hoje o mundo há de pautar-se pela incessante busca visando à melhoria das condições da pessoa humana, pois nas sempre sábias e esclarecedoras palavras da Ministra do Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia, a dignidade é inerente à condição da pessoa humana, é inata ao ser, confunde-se com seu próprio DNA, da sua condição em per si.

Assim, e tendo por premissas que o trabalho humano gerador de riquezas é o propulsor da atividade econômica do Estado e a realização do ser humano enquanto tal, há de buscar-se a junção destas facetas para que, em contínuo caminhar unidos, alcance o objetivo maior e comum, a satisfação da pessoa enquanto ser existencial e o fim de todo o existir, pois o que se busca ao fim é a satisfação do ser espiritual criado e criador de todas as condições para a sua própria exacerbação enquanto destinatário de tudo o que se produz para a melhora da sua própria existência.

Pois bem. O trabalho humano é reconhecidamente o único meio para se atingir a dignidade para o trabalhador e sua família, bem como a alavanca geradora de riqueza, alicerce esta da ordem econômica como insculpido no art. 170 da Carta Magna.

Em assim o sendo, a interdependência de um para com o outro é notória a ponto de se imiscuírem em um único molde.

O trabalho humano, portanto, não pode ser relegado a segundo plano, mas há de figurar como principal indutor da atividade econômica, como de fato o é, mas sem se descurar da indubitável e imperiosa melhoria das condições de vida que proporciona aos indivíduos.

E de notar que a própria Carta Cidadã traz em seu bojo o trabalho como primordial à pessoa humana e essencial para o desenvolvimento econômico da nação, visto que sem o trabalho bens e serviços não são produzidos, seja o trabalho intelectual como a execução dessa criação para torná-la apta ao uso de toda a coletividade, portanto, sem trabalho, sequer existiria a vida.

Não à toa o direito ao trabalho figura no rol dos direitos sociais estatuídos no art. 6º da Constituição Federal, abarcado pelo princípio maior dos direitos e das garantias fundamentais de cada pessoa humana.

Ora, se devemos observar como ponto central da pessoa humana a sua dignidade, não se pode legislar, julgar ou executar medidas que firam a dignidade de quem quer que seja.

E retomando ao contrato intermitente, a fim de não pairar dúvidas sobre o que seria esse contrato, a própria Consolidação das Leis do Trabalho tratou de explicitamente definir o tema no já citado § 3º do art. 443, e, dele se extrai um ponto fundamental para a análise da questão posta, qual seja, a não continuidade da prestação dos serviços.

Para verificar a profunda mudança de paradigma na inserção do contrato de trabalho intermitente em nosso ordenamento jurídico, analisar-se-á os elementos caracterizadores da relação de emprego extraídos da Consolidação das Leis do Trabalho15, especificamente o elemento da não eventualidade.

O direito do trabalho prima, como adrede explicitado, pela inserção da pessoa humana no meio social para o seu completo desenvolvimento intelectual, físico, espiritual, financeiro, por meio de um trabalho digno que permita ao trabalhador sustentar a si e a sua família, pois a existência pura e simples da pessoa além de não satisfazer adequadamente ao ser criado para evoluir, desatende a um princípio basilar da existência, firme e brilhantemente exposto em linhas pretéritas por sua exa. a Ministra Cármen Lúcia.

Portanto, a existência pura e simples não basta ao ser que pretende elevar-se ao seu máximo, mas sim aquela que o faça superar as suas expectativas e a da coletividade e corrobore para a melhora incessante do ambiente planetário em que todos habitam.

Assim, a ausência do elemento da não eventualidade no contrato de trabalho intermitente tornará mais dificultosa a realização pessoal da pessoa humana.

Ademais, o elemento da eventualidade presente no contrato intermitente proporciona ao trabalhador mera expectativa de ser convocado pelo empregador e, consequentemente não terá direito ao recebimento da contraprestação pecuniária se, efetivamente não prestar o serviço, vez ser da essência desse contrato a alternância dos períodos de prestação de serviços com o período de inatividade.

É dizer, o viver com dignidade ficará mais distante à medida que faltará ao empregado perspectiva de efetivo trabalho, pois a simples expectativa de ser convocado e receber por isto não supre as necessidades básicas de qualquer ser humano.

Ora, o viver com um mínimo de dignidade, ou melhor dizendo, para simplesmente sobreviver o trabalhador têm, obrigatoriamente, que conseguir um aporte financeiro para a mantença do básico e com vistas a não flertar com a morte.

E não se trata aqui de mero formalismo linguístico em busca do fácil convencimento, mas se a pessoa não dispõe de qualquer perspectiva em conseguir aporte financeiro suficiente para sustentar-se e aos seus, o instituto não atende aos ditames para o fim que foi pensado e instituído, pois diga-se, injetará na sociedade pessoas adoecidas mentalmente pela falta de perspectiva da sua própria sobrevivência e de seus familiares.

Como antes exposto, em que pese tratar-se de uma pessoa formalmente empregada16, enquanto não for convocada por seu empregador para efetivamente prestar o serviço não terá direito a qualquer verba trabalhista, pois somente

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“Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: I- remuneração; II- férias proporcionais com acréscimo de um terço; III- décimo terceiro salário proporcional; IV- repouso semanal remunerado; e V- adicionais legais.”17, ou seja, caso não seja o empregado convocado para o trabalho não terá direito ao recebimento de qualquer verba embora, frise-se, trata-se de empregado formal da organização empresarial.

A corroborar a tese sustentada, dispõe o § 5º do art. 452-A da CLT que “O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.”. Assim, frise-se, se efetivamente não for o trabalhador convocado para a prestação dos serviços não terá qualquer valor a receber, diferentemente dos demais trabalhadores que, se ficam à disposição do empregador (sem efetivo trabalho), o ônus é deste, pois o risco da atividade econômica não pode ser transferido ao empregado, na forma insculpida pelo art. 2º da CLT.

Portanto, estatisticamente o trabalhador estará empregado, mas, na prática, se não convocado for pelo empregador continuará sem rendimento igualmente a todos os desempregados, e tanto aquele quanto estes continuam sem condições de realizar a própria mantença e a de seus dependentes.

Neste caso, pode-se até ter ampliado a estatística das pessoas empregadas, mas comprovado está que de fato não houve qualquer melhora das condições da população desempregada, ou para não ser inoportuno, se convocado o empregado para efetivamente prestar o serviço, receberá pela hora trabalhada, observando a proporcionalidade do valor do salário-hora com o valor da hora do salário-mínimo, é dizer, poderá receber valor abaixo deste mínimo imprescindível para a subsistência, desde que observado o paralelismo18.

Repise-se, só ocorre essa situação teratológica em razão de o trabalhador não saber se e quando será convocado para o trabalho e, lógico, sem saber se terá uma remuneração adequada para suprir as necessidades de todas as pessoas que dependem financeiramente do seu provedor.

E retomando ao importantíssimo elemento da não eventualidade, explica-se. A não eventualidade na relação empregatícia é elemento essencial para que o empregado possa realizar os objetivos traçados no núcleo familiar. Portanto, a previsibilidade que o empregado possui ao se inserir na estrutura organizacional de uma determinada pessoa jurídica o possibilita realizar os seus mais íntimos projetos de vida, como constituir uma família, cursar ensino superior19, possuir bens materiais que o possibilite viver com dignidade, entre outros tantos objetivos que o saudável convívio em sociedade proporciona às pessoas.

Tanto assim deveria ser a importância do elemento não eventualidade, como em verdade o é para o direito do trabalho, que de há muito o Tribunal Superior do Trabalho incorporou em sua jurisprudência pacífica o princípio da continuidade da relação de emprego, que mantém íntima relação com a não eventualidade20.

Embora o enunciado trate de questão processual, inegável que ao trabalhador não é crível descontinuar a relação empregatícia sem um justo motivo porque dependente este financeiramente da contraprestação remuneratória para o sustento próprio e de seus dependentes. Além do que, a recolocação no mercado de trabalho, como público e notório, requer um longo tempo à procura de emprego, visto que a demanda supera a oferta.

Sobre o tema, com carradas de razões o escólio do Ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Mello para quem “(...) não é crível que em mercado de trabalho como o brasileiro, com desnível entre mão-de-obra e empregados e no qual 90% ou mais dos trabalhadores dependem da preservação do ajuste laboral para prover o próprio sustento e o das respectivas famílias, venham a acontecer, costumeiramente, desligamentos espontâneos, mediante pedidos de demissão. Subestima a inteligência média eleger este fato como regra, porquanto contrário ao princípio da razoabilidade.”.21

Se não bastasse a clarividência nas palavras do Ministro Marco Aurélio22, a lógica e o senso comum determinam que o ser humano tenha previsibilidade em sua trajetória profissional e pessoal, pois não é verossímil pensar que a pessoa fique à eterna espera por uma possível convocação que não supra financeiramente as suas necessidades, e quiçá nem poderá vir a ocorrer, tudo a depender da real necessidade do empregador.

No entanto, é inegociável a toda e qualquer pessoa humana que ela precisa, no mínimo, sobrevier, é dizer, não morrer de inanição. Ou seja, sem trabalho efetivo não terá condições o trabalhador intermitente de sustentar a si e a sua família se o empregador, efetivamente, não o convocar para o efetivo trabalho.

Assim, não basta ao trabalhador a mera expectativa de trabalho pois a mera expectativa de sobreviver não existe, vez que o corpo fisiológico não aceita aguardar um possível alimento sem saber se ou quando o terá. Não o tendo, por certo, a morte virá.

Imagine-se a angústia, o medo, o desespero da pessoa ao ver a si e a seus familiares definhar em decorrência da falta das condições mínimas de sobrevivência porquanto não convocado para prestar serviços, ainda que esteja estatisticamente empregado.

Essa é a realidade do trabalhador intermitente.

E por realidade, aliás, informa o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos – Dieese, que “20% dos vínculos intermitentes firmados em 2021 não geraram trabalho ou renda.; 46% dos vínculos intermitentes ativos em dezembro de 2021 não registraram nenhuma atividade naquele mês.; Ainda em dezembro, a remuneração foi inferior a um salário mínimo em 44% dos vínculos intermitentes que registraram trabalho.; A remuneração mensal média dos vínculos intermitentes foi de R$ 888,00 o que equivalia a 81% do valor do salário mínimo naquele ano.; O número de contratos intermitentes representou 0,50% do estoque de empregos formais em 2021.”23.

Veja-se que os números apresentados são desanimadores para a defesa do contrato de trabalho intermitente, pois além de não criar os empregos projetados elevou-se exponencialmente a precarização do trabalho não apresentando nada de positivo para o mercado de trabalho e, para os trabalhadores, houve piora nas condições de vida destes e de seus familiares.

Determina a constituição, por outro lado, que o salário-mínimo deve ser capaz de atender às “necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (...)”24., embora sabe-se que

“A insuficiência do valor correspondente ao salário mínimo – definido em importância que se revele incapaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e dos membros de sua família – configura um claro descumprimento, ainda que parcial, da Constituição da República, pois o legislador, em tal hipótese, longe de atuar como sujeito concretizante do postulado constitucional que garante à classe trabalhadora um piso geral de remuneração digna (CF, art. 7º, IV), estará realizando, de modo imperfeito, porque incompleto, o programa social assumido pelo Estado na ordem jurídica. A omissão do Estado – que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional – qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o poder público também desrespeita a Constituição, também compromete a eficácia da declaração constitucional de direitos e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental. As situações configuradoras de omissão inconstitucional, ainda que se cuide de omissão parcial, refletem comportamento estatal que deve ser repelido, pois a inércia do Estado – além de gerar a erosão da própria consciência constitucional – qualifica-se, perigosamente, como um dos processos informais de mudança ilegítima da Constituição, expondo-se, por isso mesmo, à censura do Poder Judiciário. Precedentes: RTJ 162/877-879, rel. min. Celso de Mello – RTJ 185/794-796, rel. min. Celso de Mello.”.25

Se há um certo consenso que o salário-mínimo atual não comporta a exigência constitucional, o que dizer do trabalhador aderente ao contrato intermitente que não tem sequer garantia que trabalhará em determinado período de tempo e, com isso, se auferirá algum rendimento ou, se receber, conforme o Dieese, receberá o equivalente a 81% do salário-mínimo (dados de 2021).

Embora reconheça-se que no mercado de trabalho, comparado há outrora, o empregado não tenha mais a orientação de manter-se no mesmo emprego ad aeternum, não há negar que também o trabalhador não consegue mudar de emprego com tanta facilidade como em outras sociedades de economia mais pujante, com a Estadunidense, apenas para citar uma.

Assim, a atual situação brasileira não permite ao trabalhador a troca de emprego frequente porque simplesmente a contingência de pessoas à procura de trabalho supera os postos efetivamente ofertados, portanto, a dicção legal que o trabalhador poderá prestar serviços a outros empregadores não ganha eco na realidade.

Ademais, uma das frequentes queixas do empresariado se refere à falta de qualificação dos trabalhadores, motivo este que também afasta o trabalhador de um mercado de trabalho que possibilite uma maior rotatividade da mão-de-obra e a busca por melhores empregos e renda ou do duplo-emprego legalizado formalmente pela norma trabalhista.

Ora, tudo isto demonstra que o trabalhador não prescinde de um emprego fixo e contínuo ao longo do tempo a transmitir-lhe certa estabilidade para que possa projetar sua vida e de seus familiares com maior acuidade e garantia que possa honrar com todos os compromissos assumidos.

O elemento imprevisibilidade presente no contrato de trabalho intermitente impossibilita qualquer planejamento familiar mínimo por parte do empregado, vez que este não consegue visualizar se e quando irá trabalhar, por qual período e se terá renda suficiente para ao menos impedir a morte de seus dependentes financeiros.

Tem-se, portanto, que o contrato de trabalho intermitente “(...) nos moldes em que foi proposto pela Lei da Reforma Trabalhista – caso lidas, em sua literalidade, as regras impostas por esse diploma legal –, busca romper com dois direitos e garantias justrabalhistas importantes, que são da estrutura central do Direito do Trabalho: a noção de duração do trabalho (e de jornada) e a noção de salário.”26.

Como explicitado pelos Mestres Mauricio Godinho e Gabriela Delgado, um dos pontos centrais a se explorar no contrato de trabalho intermitente refere-se à noção de duração do trabalho, quando e se acontecer o trabalho, pois “O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.”27 (sem grifo no original).

Portanto, pelo ponto de vista legal do trabalho intermitente, vez que desconsidera a não eventualidade, o empregado tomará ciência de qual será a sua jornada de trabalho e, consequentemente, o valor da sua remuneração, apenas após a comunicação do empregador convocando-o para a prestação do serviço, se esta convocação de fato ocorrer pois, do contrário, sequer terá qualquer valor a receber.

E, para aumentar ainda mais a angústia do trabalhador, determina a lei que “O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.”28, e “Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.”29.

Assim, além de o trabalhador não saber se e quando trabalhará, em qual período do dia, pela manhã, à tarde, no período noturno, por quanto tempo, qual a remuneração a ser auferida, ainda arcará, em relação ao período de inatividade, com os riscos da atividade econômica desenvolvida pelo empregador, em clara afronta ao art. 2º, caput, da CLT.

Outro descompasso se dá em caso de desistência sem justo motivo, visto a legislação estipular multa que, aliás, não levou em consideração o princípio da razoabilidade ao determinar percentual idêntico tanto ao empregador, que inegavelmente detém melhores condições financeiras, quanto ao trabalhador, permitida a compensação, conforme já citado dispositivo legal.

Ademais, a letra fria da lei não reflete a realidade do mercado de trabalho. Explica-se: embora a legislação possibilite ao trabalhador prestar serviços a mais de um empregador, a realidade demonstra, pelos próprios dados do DIEESE retrorreferidos, que em inúmeros casos o empregador não convoca o trabalhador para prestar serviços, ou seja, o trabalhador, embora empregado, continuará à procura de emprego efetivo para a sua mantença e a de sua família.

A teratologia do tema posto é inenarrável: a pessoa formalmente empregada e sem renda para sustentar os seus (no caso de não convocação pelo empregador) percorre o mercado de trabalho em busca de colocação para efetivamente possuir condições financeiras mínimas de sustenta-se e àqueles que dele trabalhador dependam financeiramente.

Outro argumento que assombra e não se sustenta por um levíssimo sopro do direito se refere ao fato de a reforma trabalhista ter instituído o contrato de trabalho intermitente a fim de retirar da ilegalidade os trabalhadores informais e aqueloutros que viviam de “bicos”.

Se inegavelmente o contrato intermitente transformou os trabalhadores informais em empregados formais não há negar que a não convocação destes trabalhadores contratados apenas mascara, disfarça a informalidade e aqueles que vivem dos “bicos” pois, efetivamente, não terão estes trabalhadores renda para a mantença da família.

Ou seja, aqueles trabalhadores informais e os que faziam “bicos” de outrora encontram-se formalmente empregados, sem renda, e em busca de trabalho efetivo a lhe gerar renda, portanto, para além do ponto de vista formal, nada de melhora houve para o trabalhador tampouco para o mercado de trabalho.

E não se trata de mero abstrativismo intelectual, mas condição factual que ocorre diuturnamente pelos imensos rincões de nosso país, vide notícia publicada pelo sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, em que um trabalhador ajuíza ação ao argumento de ser empregado na forma do contrato intermitente e há mais de três anos não recebe chamado para atuar, informando que está contratado por um supermercado desde 2019 e, durante o contrato, prestou serviços em períodos variáveis, não superiores a quinze dias por mês.

E o Tribunal, à unanimidade, mantendo a sentença de 1º grau, concluiu que “a ausência de convocação por longos períodos é da essência do contrato de trabalho intermitente, “tanto que a legislação dispõe sobre tais períodos não serem considerados tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.””.30

Registre-se que o decisum causa certa perplexidade, não pela decisão em si, visto refletir o que instituído pela própria legislação que introduziu o contrato intermitente, mas pelo fato de oficialmente permitir ao trabalhador empregado não auferir qualquer rendimento para o sustento próprio e dos seus, pois é da essência do próprio contrato intermitente a longevidade sem prestação de serviços efetivos.

Se por um lado o teor do dispositivo legal causa espécime por sua teratologia31, por outro não resiste ao sopro do ordenamento jurídico vez que ao reconhecer o princípio da dignidade da pessoa humana repelir-se-á a aplicabilidade do instituto do contrato intermitente por incompatíveis.

O que se argumenta, concessa vênia, é que o instituto além de precarizar as condições do trabalhador sob uma falsa premissa de criação de novas vagas de empregos formais e o fim da informalidade e dos chamados “bicos”, fere de morte a dignidade da pessoa humana em não proporcionar ao trabalhador o mínimo estatuído pela Constituição Federal como o piso imperioso para suprir as suas necessidades vitais básicas.

Como sabido, embora a Constituição inscreva como princípio da ordem econômica a busca pelo pleno emprego (art. 170, VIII), o mercado de trabalho em nosso país não consegue reduzir por tempo considerável e de forma contínua o enorme contingente de pessoas desempregadas.

Portanto, trata-se de mera desfaçatez ao emoldurar a precarização do trabalho como uma pseudomodernização do sistema trabalhista visando à criação de novas vagas de empregos, ao passo que é corrente nas cátedras de ciências econômicas que a geração de emprego é decorrente de um contexto mais amplo, abrangendo desde a situação macroeconômica do país, a estabilidade política, o controle dos gastos governamentais, as chamadas reformas estruturantes32, uma infraestrutura adequada que permita ao produtor escoar o seu produto com menores custos, enfim, todo um robusto planejamento que encoraje o empresariado a investir em produção em larga escala ao saber que o mercado consumidor adquirirá todos os bens e serviços produzidos.

O mais é criação circunstancial e cíclica de empregos conforme a maior ou menor produção decorrente da condição financeira momentânea da população relacionada a determinado evento passageiro que não agrega efetivamente a melhora da economia no longo prazo.

Tudo isto em decorrência do crescimento econômico pífio verificado ao longo das últimas décadas e amplamente difundido pela imprensa, economistas e mercado financeiro ao relatar que a economia não cresce de maneira efetiva e contínua que possa se prolongar no tempo e tornar-se constante ao invés da atual ciclicidade econômica com baixos índices de crescimento e sem sustentação no longo prazo, como de conhecimento público e notório.

E diante de todo o exposto, e no mesmo passo da visão externada pelo Ministro Mauricio Godinho Delgado, vemos o contrato intermitente como uma das “(...) mais precarizantes inovações da denominada reforma trabalhista, por instituir modalidade de contratação de trabalhadores, via CLT, sem diversas das proteções, vantagens e garantias estruturadas pelo Direito do Trabalho.”.33

Ademais, não se deve perder de vista que o contrato de trabalho intermitente tem em uma de suas origens o contrato de zero hora estipulado na Inglaterra por meio do Employment Rights Act 1996 que o prevê em seu art. 27-A.34

Com base neste dispositivo legal, verifica-se que no contrato de zero hora, tal qual o contrato intermitente, não existe certeza que o serviço efetivo será disponibilizado ao trabalhador, portanto, clarividente a sua condição precarizante, à diferença que na Inglaterra trata-se de um país de primeiro mundo em que as condições econômicas, políticas, financeiras, sociais, estruturantes, do mercado de trabalho, diferem e muito da realidade de nosso país.

E mesmo com as marcantes diferenças existentes o governo Inglês propôs, por meio de Projeto de Lei de Direitos Trabalhistas, a proibição da contratação por meio do contrato de zero hora por entender precarizante o tipo de contratação.35

O próprio nome empregado para o tipo de contratação (contrato zero hora, contrato intermitente36) demonstra que a contratação nestes moldes não beneficia o trabalhador pois não se sabe se e por quanto tempo será sua jornada e, consequentemente, não tem o trabalhador previsão sobre o valor da remuneração que receberá se acaso for chamado a assumir o posto de trabalho, portanto, tanto lá quanto cá, garantia não há de o empregado ser convocado para prestar efetivamente os serviços.

De notar que a insegurança gerada por esse contrato apenas aumenta a angústia do trabalhador em relação a saber se conseguirá sustentar sua família e a si, causando sérios problemas no equilíbrio psíquico, na sua saúde, no bem-estar, gerando ansiedade, stress, entre outras doenças o que, por certo, repercutirá em toda a sociedade que arcará com os custos, inclusive materiais para o restabelecimento deste trabalhador e de seus familiares.

Por todas estas razões além de outras como a maior rotatividade de trabalhadores, falta de treinamento, baixo nível de qualificação, a ausência de contato direto entre os colegas de trabalho, a ausência de promoção no emprego, o não contato com o sindicato de classe, advoga em desfavor desta espécie de contratação, tanto que o governo Inglês propôs a revogação expressa da modalidade contratual, após decorrido quase três décadas da sua criação legal.

Portanto, visto está que o contrato de zero hora não atendeu aos anseios de quando da sua criação e implementação.

Saliente-se uma vez mais que é imperioso a qualquer pessoa direcionar as suas ações enquanto ser humano para determinado fim e, para tanto, essencial ter um mínimo de segurança para que possa planejar minimamente o seu futuro.

Como salientado por diversas vezes, a dignidade da pessoa humana é o ponto crucial para análise do tema. Essa dignidade, que a priori parece ser individualizada, extrapola esses limites para, amparada pela coletividade, busca o apogeu do fim próprio da existência da pessoa humana enquanto ser social dotado de necessidades múltiplas e crescentes.

Assim, não devemos direcionar o olhar apenas para um dos lados da balança, mas buscar o verdadeiro equilíbrio a embalar a sociedade para o destino por todos almejado, coletivo e individual, pois a individualidade reflete-se na sociedade que a incorpora e dissemina o seu modelo para as vindouras gerações.

E como quer o ordenamento jurídico pátrio a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos inquebrantáveis que sustenta o próprio Estado Democrático de Direito, insculpido no art. 2º da Constituição Federal.

Nesse ínterim, há no Supremo Tribunal Federal três ações diretas de inconstitucionalidade questionando a (in)compatibilidade da modalidade do contrato de trabalho intermitente com a Carta Magna, a saber: Adis 5826, 5829 e 6154.

Em que pese os substanciosos votos já proferidos por suas excelências até o momento em que tais linhas são escritas, com julgamento suspenso pelo pedido de vista do Min. Cristiano Zanin, ouso, concessa vênia, defender que a dignidade da pessoa humana deva prevalecer como cerne do debate naquela Excelsa Corte.

Senão por outros motivos, colaciono as sábias palavras do Ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Carlos Ayres Britto para quem “(...) toda esse histórica e formal proclamação de ser a pessoa humana portadora de uma dignidade “inata” é o próprio Direito a reconhecer o seguinte: a humanidade que mora em cada um de nós é em si mesma o fundamento lógico ou o título de legitimação de tal dignidade. Não cabendo a ele, Direito, outro papel que não seja o de declará-la. Não propriamente o de constituí-la, porque a constitutividade em si já está no humano em nós.”37.

Assim, se o DNA de todo ser humano é composto por sua própria dignidade resta-nos apenas declará-la, portanto, perpassa a análise do contrato intermitente necessariamente pela não violação à dignidade da pessoa humana, mas como por deveras adrede exposto, isso não ocorreu.

Silenciar ao simples argumento que ao trabalhador é propiciado sair da informalidade ou deixar de realizar “bicos” para aderir a um contrato de trabalho formal que lhe permita benesses antes inexistentes ou que poderá o trabalhador melhor planejar o seu viver com mais tempo livre em decorrência da jornada flexível proporcionada pelo contrato intermitente não é crível a um mínimo de exercício mental, data máxima vênia.

A uma, o que se busca é a segurança para um planejar de futuro com ao menos uma mínima perspectiva plausível; a duas, a angústia e o medo do trabalhador de não ter condições financeiras para arcar com as despesas fere de morte a alma inquieta do ser humano; a três, as condições laborais devem garantir melhorias sociais aos trabalhadores38 e não precarizar as condições laborais; a quatro, o simples ato de existir, às vezes em condições subumanas, não comporta o espírito humano sedento pela busca da perfeição, alcançável graças ao espírito coletivo que provoca a melhora individual e também coletiva; a cinco, o fim último da produção de bens e serviços é satisfazer ao próprio ser humano; a seis, a ordem econômica tem como alicerce fundamental, entre outros, a valorização do trabalho e visa à existência digna de todo ser humano39; a sete, por ser ínsito ao ser humano a sua dignidade, é dizer, se se trata de um ser humano tem a pessoa dignidade, se tem a pessoa dignidade é porque se trata de um ser humano, não se cogita dissociá-la mas, ao revés, é imperioso declará-la.

E se a dignidade da pessoa humana nasce não com sua inclusão textual no ordenamento jurídico, mas com o nascimento da pessoa, e tendo o direito apenas a obrigação de declará-la, pois a constituição adveio com o início da vida do ser humano, e sendo uma das funções lógicas do direito o de declarar a dignidade da pessoa humana o sistema jurídico há não só de garantir o seu efetivo exercício, mas, por principiologia lógico-anterior, o de repelir qualquer tentativa de inobservância deste princípio.

Assim, incondicional considerar o contrato intermitente como afrontoso à dignidade da pessoa humana por não permitir ao trabalhador organizar minimamente sua vida, porquanto a insegurança decorrente da falta de perspectiva se e quando laborará acarretará danos irreparáveis à vida da pessoa do trabalhador e de seus familiares.

Portanto, desumanizar o ser humano é o mais cruel artifício que o próprio homônimo faz a si próprio e à sociedade, pois a fraternidade ainda há de embalar desde os mais ingênuos e necessitados até o mais poderoso ser humano existente.

Porquê ser humano não é simplesmente ser um indivíduo, uma pessoa alheia ao que o circunda, mas para além, é se comprazer com o seu semelhante em suas dores, suas angústias, seus desatinos, seus desvarios, seus agouros, suas lutas, mas também juntar-se em seus deleites, suas conquistas, suas glórias, seus glamurosos ápices, para que todos, fraternalmente, possam ser verdadeiros seres em que o humano se sobreponha ao ser.

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