O Contrato de Trabalho Intermitente e a Desumanização do Ser Humano

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04/12/2024 às 16:59
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CONCLUSÃO

Se o tempo provou que o ser humano é capaz de sair do caos em direção à prosperidade, muito se deve ao fato de cada qual individualmente carregar em si a essência da grandiosidade da inteligência suprema que o criou e inundou o seu espírito para em direção ao infinito buscar o seu limite.

E, assim, o ser humano não deve passar pela vida de passagem, ou simplesmente existir (nascer, crescer e morrer), mas deve viver a vida com perspectiva de que possa contribuir para o crescimento individual e coletivo em direção ao eterno.

Para tanto, fundamental o respeito àquilo que é a essência do próprio ser humano enquanto tal, a sua dignidade que está embrenhada em seu espírito como parte indissociável de si próprio e, portanto, não se pode considerar o contrato intermitente digno a permear um ordenamento jurídico que preza pela redução das desigualdades sociais e a construção de uma sociedade justa e solidária, tendo a igualdade e a justiça como valore supremos.

E, por derradeiro, se “Escrever é um árduo trabalho e um risco que se amplia na comunicação dos vocábulos e do verdadeiro sentido que proporcionam, porque o Direito é uma ciência que não se concretiza em números, equações e experimentos, mas na fala e na escrita, que deve ao mesmo tempo frutificar no coração e no cérebro.”40, escrever é, ainda, a arte a embalar gerações para que possam conhecer, estudar, entusiasmar-se com os ensinos dos mestres para concordando ou discordando, superá-los e proporcionar a outrem o despertar para o aprimoramento do que outrora se pensou.


BIBLIOGRAFIA

ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. Direito constitucional do trabalho, coordenadora. São Paulo: LTr, 2015.

BRITTO, Carlos Ayres. O humanismo como categoria constitucional. 1 ed., 2. reimp. Belo Horizonte: Fórum, 2012.

DELGADO, Gabriela Neves e DELGADO, Mauricio Godinho. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017.

DELGADO, Mauricio Godinho Curso de Direito do Trabalho. 20. ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo: JusPodium, 2023.

KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos. São Paulo: Martin Claret, 2005.

MIESSA. Élisson e CORREIA, Henrique. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST, comentadas e organizadas por assunto. 3ª ed., rev., ampl., e atual.: Juspodivm, 2013.

ROCHA, Cármem Lúcia Antunes. Vida e direito: o direito à vida. Belo Horizonte: Cadernos da pró-reitoria de extensão da PUC Minas, v.8, n. 27, dezembro de 2008.


  1. Art. 170 da CF.

  2. KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos. São Paulo: Martin Claret, 2005, p. 65.

  3. Nos termos do caput do art. 444, CLT, verbis: As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quando não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

  4. Atualmente o valor máximo do teto previdenciário está estipulado em R$7.786,02 (conforme se depreende no sítio oficial do governo, disponível em: <https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/confira-as-aliquotas-de-contribuicao-ao-inss-com-o-aumento-do-salario-minimo>. Acesso em: 16/11/2024, ou seja, aqueles empregados que recebem remuneração igual ou superior a R$15.572,04 podem negociar diretamente com seus empregadores sem qualquer interveniência externa.

  5. Parágrafo Único do art. 444, CLT, verbis: A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

  6. Preâmbulo e art. 1º, III e IV da Constituição Federal de 1988.

  7. Art. 6º da referida legislação.

  8. Em 2017, o ex-ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, afirmou, durante audiência pública da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, que os novos contratos (trabalho intermitente e jornada parcial) poderiam gerar 2 milhões de empregos até o final de 2019 (disponível em: <https://www.camara.leg.br/noticias/524979-ministro-diz-que-novos-contratos-de-trabalho-vao-gerar-2-milhoes-de-empregos/>. Acesso em: 11/7/18.

  9. Art. 443, § 3º, CLT, acrescido pela Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017.

  10. Curso de Direito do Trabalho. 20. ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo: JusPodium, 2023, p. 656.

  11. Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas por meio da Resolução nº 217 A III em 10 de dezembro de 1948.

  12. Respectivamente arts. 1, 23.1 e 23.3.

  13. ROCHA, Cármem Lúcia Antunes. Vida e direito: o direito à vida. Belo Horizonte: Cadernos da pró-reitoria de extensão da PUC Minas, v.8, n. 27, dezembro de 2008, p. 11.

  14. O Cadastro de Empregadores, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024, tem em sua lista 723 empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas à escravidão, isso em pleno século XXI, e em diversas áreas como trabalho doméstico, construção civil, empregadores rurais. Disponível em: <https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202404/mte-atualiza-o-cadastro-de-empregadores-que submeteram-trabalhadores-a-condicoes-analogas-a-escravidao>. Acesso em 22/11/2024.

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  15. Especificamente o art. 3º que determina: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”. (sem grifo no original)

  16. Art. 452-A, CLT: O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

  17. Art. 452-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

  18. Discussões existem sobre se o empregado contratado por meio do contrato intermitente tem direito ao recebimento do salário-mínimo ou se o salário deste trabalhador é proporcional ao tempo efetivamente trabalhado. Defendendo a tese da incidência do salário-mínimo, DELGADO, Gabriela Neves e DELGADO, Mauricio Godinho. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017, p. 155.

  19. Sendo, na imensa maioria dos casos, obrigado o trabalhador a cursar o ensino superior em faculdades particulares fora do horário de trabalho, normalmente no período noturno, que o possibilita melhores condições sociais ao se qualificar para o mercado de trabalho.

  20. Prevê a Súmula 212 do TST, verbis: “Despedimento. Ônus da prova. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.”.

  21. In MIESSA. Élisson e CORREIA, Henrique. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST, comentadas e organizadas por assunto. 3ª ed., rev., ampl., e atual.: Juspodivm, 2013, p.843.

  22. Embora o Min. Marco Aurélio tenha escrito o trecho em obra publicada em 2001, portanto, há mais de duas décadas, ainda permeia no seio da sociedade atual idêntica situação, provando que o mercado de trabalho àquela época ainda se reflete hodiernamente, comprovando a fragilidade estrutural da economia do país que reflete na criação de empregos e deixando ainda mais longínquo a busca pelo pleno emprego, consagrado no art. 170 da Constituição Federal.

  23. Disponível em: <https://www.dieese.org.br/boletimempregoempauta/2023/boletimEmpregoemPauta25.pdf>. Acesso em 17/2/2024.

  24. Art. 7º, IV, constituição Federal.

  25. ADI 1.442, rel. min. Celso de Mello, j. 3-11-2004, P, DJ de 29-4-2005.

  26. DELGADO, Gabriela Neves e DELGADO, Mauricio Godinho. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017, p. 154.

  27. § 1º do art. 452-A da CLT.

  28. § 5º do art. 452-A da CLT.

  29. § 4º do art. 452-A da CLT.

  30. Disponível em: <https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/587263>. Acesso em 20/11/2024.

  31. Teratologia que decorre de o trabalhador estar empregado formalmente e não receber qualquer remuneração se acaso não for efetivamente convocado para a prestação do serviço.

  32. Como as recentes reformas previdenciária e tributária, esta ainda em curso.

  33. DELGADO, Mauricio José Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20 ed., ver., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 656.

  34. “27A Exclusivity terms unenforceable in zero hours contracts

    (1)In this section “zero hours contract” means a contract of employment or other worker's contract under which

    (a)the undertaking to do or perform work or services is an undertaking to do so conditionally on the employer making work or services available to the worker, and

    (b)there is no certainty that any such work or services will be made available to the worker.

    (2)For this purpose, an employer makes work or services available to a worker if the employer requests or requires the worker to do the work or perform the services.

    (3)Any provision of a zero hours contract which

    (a)prohibits the worker from doing work or performing services under another contract or under any other arrangement, or

    (b)prohibits the worker from doing so without the employer's consent,

    is unenforceable against the worker.

    (4)Subsection (3) is to be disregarded for the purposes of determining any question whether a contract is a contract of employment or other worker's contract.”.

    Disponível em: <https://www.legislation.gov.uk/ukpga/1996/18/section/27A>. Acesso em 1/6/2023.

  35. Reportagem da Revista Exame. Disponível em <https://exame.com/mundo/governo-trabalhista-do-reino-unido-apresenta-novo-pacote-de-leis/>. Acesso em: 7/11/2024.

  36. De acordo com o dicionário Michaelis intermitente significa: “1- Que tem interrupções ou sofre intermitências; que para durante intervalos.”. Disponível em: <https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/intermitente>. Acesso em 7/11/2024.

  37. BRITTO, Carlos Ayres. O humanismo como categoria constitucional. 1 ed., 2. reimp. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 25.

  38. Art. 7º, caput, da Constituição Federal.

  39. Art. 170, caput, Constituição Federal.

  40. ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. Direito constitucional do trabalho, coordenadora. São Paulo: LTr, 2015, prefácio de Carlos Roberto Husek.

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