RESUMO
Este artigo visa examinar o fenômeno da impunidade no contexto do estupro de vulnerável, destacando-se assim, como essa impunidade se manifesta mesmo antes de qualquer processo judicial. Ademais, o delito mencionado representa uma grave violência aos direitos humanos, deixando cicatrizes profundas nas vítimas e desafiando a eficácia do sistema judiciário. No entanto, antes mesmo de chegar aos tribunais, as vítimas enfrentam uma série de obstáculos que comprometem sua busca por justiça e entre esses percalços estão incluídos os conflitos intrafamiliares, a descrença nas vítimas, a cultura de estigmatização e silêncio, a morosidade da justiça, a falta de capacitação dos profissionais responsáveis pela investigação e a ausência de políticas adequadas de proteção e prevenção. A análise crítica e detalhada desses fatores revela as origens e as consequências da impunidade prévia à justiça, tanto para as vítimas quanto para a sociedade em geral. Por meio dessa análise estruturada em torno de vários eixos que explicam como e por que essa impunidade se manifesta, possuindo como embasamento um aporte bibliográfico, busca-se também, identificar estratégias e intervenções que possam ser implementadas para enfrentar esse cenário de impunidade e com isso promover a responsabilização dos infratores, bem como a proteção dos direitos das vítimas da aludida infração penal.
Palavras-chave: Impunidade. Estupro de vulnerável. Justiça.
1. INTRODUÇÃO
O estupro de vulnerável é um crime hediondo previsto no ordenamento jurídico brasileiro que assola as populações ao redor do mundo, deixando cicatrizes físicas, emocionais e psicológicas permanentes nas vítimas. Trata-se de um ato de violência que vai além da simples agressão física, atingindo o cerne da dignidade humana e comprometendo irremediavelmente a integridade das pessoas mais frágeis e desprotegidas da sociedade.
Dessarte, apesar dos avanços legislativos e sociais nas últimas décadas, a impunidade ainda é uma realidade gritante quando se trata do crime supracitado. Esta impunidade, no entanto, não surge somente nos meandros dos tribunais ou nos processos judiciais, ela está firmemente presente nas bases sociais, culturais e institucionais muito antes de qualquer procedimento legal.
Nesta perspectiva, este artigo se propõe a analisar as raízes profundas da impunidade relacionada ao estupro de vulneráveis, explorando os diversos aspectos que contribuem para a perpetuação desse delito e para a falha sistemática na garantia de justiça às vítimas. Desde a banalização da violência sexual até as lacunas na legislação e na aplicação da lei, passando pela descrença e estigmatização das vítimas, são muitos os fatores que colaboram para a perpetuação dessa injustiça.
Por meio de uma análise crítica amparada por uma ampla pesquisa teórica sobre os principais pontos relevantes da temática, mediante o uso de doutrinas, jurisprudências existentes, legislações, sites, estatísticas, e demais formas de consulta, este estudo busca lançar uma luz sobre essas questões complexas, apontando caminhos para uma abordagem mais eficaz na prevenção e no combate ao estupro de vulnerável, bem como na promoção de uma cultura de responsabilização e proteção aos direitos humanos.
2. CONCEITO DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL
O delito de estupro de vulnerável é uma modalidade específica do crime de estupro, definida pelo Código Penal Brasileiro (artigo 217-A), o crime ocorre quando alguém pratica ato sexual com uma pessoa vulnerável, ou seja, que não tem capacidade de consentir ou oferecer resistência devido à sua idade, condição física ou mental.
Destaca-se o crime de estupro de vulnerável tratado no artigo 217-A, vejamos:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (BRASIL, 1940)
É importante ressaltar que, no caso de menores de 14 anos, a lei presume a incapacidade de consentimento, independentemente de haver ou não violência física ou ameaça por parte do agressor. Além disso, a legislação também protege pessoas que, mesmo maiores de 14 anos, se encontram em situações de vulnerabilidade devido a deficiência mental, doença ou outra condição que as impeça de resistir ao ato sexual ou de compreender sua natureza.
Ademais, segundo Rogério Greco (2014, p .19) “O estupro de vulnerável, atingindo a liberdade sexual, agride, simultaneamente, a dignidade do ser humano, presumivelmente incapaz de consentir para o ato, como também seu desenvolvimento mental.”
Nessa perspectiva, “a vulnerabilidade da pessoa está ligada à ideia de que ela não possui capacidade psicológica para compreender a natureza sexual do ato, e não consegue tomar decisões livres em relação a seus desejos sexuais” (SÁ, 2009). No direito, a dignidade sexual do vulnerável é o principal bem protegido, ao contrário dos outros crimes presentes nos demais capítulos, exceto no II do Título VI, onde a dignidade sexual é considerada um bem menos importante. Bitencourt (2015, p. 98-99) expressa uma opinião sobre a liberdade sexual do vulnerável:
[...] Na realidade, na hipótese de criem sexual contra vulnerável não se pode falar em liberdade sexual como bem jurídico protegido, pois se reconhece que não há a plena disponibilidade de exercício dessa liberdade, que é exatamente o que caracteriza a vulnerabilidade.
Portanto, os indivíduos vulneráveis por não possuírem liberdade de escolha em relação aos seus comportamentos sexuais, acabam sem liberdade sexual, pois estão sujeitos a decisões que fogem da sua vontade. Além disso, sua capacidade de decidir é limitada, o que os tornam dependentes de terceiros para tomar decisões importantes em suas vidas. “O legislador busca, acima de tudo, proteger essas pessoas vulneráveis não apenas no âmbito da liberdade sexual, mas também garantir que possam se desenvolver sem traumas psicológicos, para que no futuro tenham autonomia para decidir sobre suas vidas sexuais e orientação sexual de forma consciente.” (BITENCOURT, 2015, p. 99).
3. CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA E ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
As raízes do estupro de vulnerável se entrelaçam com a história da sexualidade e da proteção da infância no Brasil. Durante séculos, a sociedade brasileira foi marcada por uma cultura patriarcal e machista, na qual a mulher e a criança eram frequentemente subjugadas e silenciadas.
Nesse contexto, a violência sexual contra crianças e adolescentes era frequentemente ignorada ou minimizada, muitas vezes vista como um assunto de cunho privado ou familiar. A falta de leis específicas para proteger as vítimas e a ausência de mecanismos de denúncia e punição contribuíam para a perpetuação da impunidade e do sofrimento.
Dessarte, durante o século XIX, sobretudo quando envolvia famílias ricas e homens de posses, havia a marca de uma notável tolerância na manutenção de vínculos de caráter sexual entre crianças e adultos, sempre resguardados pelo véu do casamento sacramental. O matrimônio entre famílias de jovens meninas abastadas, com idades entre dez e doze anos, e amigos mais velhos dos pais, com cinquenta ou sessenta anos, era uma prática comum. A historiadora Mary Del Priore conforme citado por Queiroz (2023, p. 13) ilustra a ampla aceitação desses "casamentos" na sociedade:
Se a jovem é rica está desde logo preparada para a vida o pai apresenta-lhe alguns de seus amigos, com a consoladora observação: minha filha, este é teu futuro esposo. O risco de um amor fora do matrimônio levou um viajante a prever: Se os homens e mulheres casam-se com quem não amam, eles amarão aqueles com quem não se casam. O matrimonio entre moças e velhos confirma a tese. E não eram poucos a unir mocinhas com homens quase senis. Muitas dessas uniões faziam pensar em um grupo constituído por avô, filha e netos, quando eram marido, mulher e rebentos. Indignados, os estrangeiros não se continham. Um deles, alarmado, registrou uma brasileira me foi indicada hoje que tem doze anos de idade e dois filhos que estavam fazendo traquinagens a seus pés. Ela casou-se aos dez anos com um rico negociante de sessenta e cinco, uma violeta primaveril presa numa crespa rajada de neve. Mas as damas aqui se casam extremamente jovens. Elas mal se ocuparam com seus bebês fictícios, quando têm os sorrisos e as lágrimas dos reais.
Lado outro, também no turbilhão do século XIX, o Brasil se debatia entre a escravidão em declínio e a promessa de um futuro republicano. Em meio a essa complexa realidade, esse drama silencioso de violações se desenrolava, crianças e adolescentes em sua tenra idade, eram vítimas de violência sexual, muitas vezes silenciadas pela vergonha, pelo medo e pela fragilidade de sua posição social. A escravidão era um sistema desumano que expunha crianças e mulheres negras a um risco ainda maior de violência sexual. Além da brutalidade física, elas sofriam com a negação de sua humanidade e a desvalorização de sua dor.
Nesse cenário, em 1883, na província de Sergipe, uma menina negra de apenas 8 anos, filha de escravos libertos, foi vítima de estupro por outro menor. Não obstante, o caso analisado em um estudo sociojurídico, revela a dura realidade das crianças marginalizadas na época. Vejamos:
O episódio ocorreu no dia 30 de agosto de 1883, quando a menina Izadora, filha de escravos libertos pelo Fundo de Emancipação, a caminho de uma fonte para buscar água, foi surpreendida por Euclides Francisco do Nascimento, mulato de quase 12 anos de idade, que, ameaçando-a com uma faca, estuprou-a. A menina Izadora, em seu depoimento, relata o ocorrido, afirmando que, ao se dirigir à fonte, a mandado de sua mestra, encontrou no meio do caminho o menino a quem a mesma chama de “Oclides”. Informou a vítima que Euclides a rendeu e mostrou-lhe uma faca, no intuito de ameaçá-la para que não gritasse, pois, do contrário, iria matá-la. Em seguida, derrubou-a no chão, subiu-lhe em cima, desabotoou sua calça e a menina sentiu dor e sangrou. Sobre o fato do estupro, esse foi o sucinto relato da vítima. (LELIS; BONIFÁCIO, 2017, p. 148)
Naquela época, o evento descrito era encarado como um delito, uma vez que praticar atos sexuais sem o consentimento de uma vítima menor e virgem era considerado como estupro de acordo com o artigo 219 do Código Criminal de 1830, que dizia o seguinte:
Art. 219. Deflorar mulher virgem, menor de dezasete annos. Penas - de desterro para fóra da comarca, em que residir a deflorada, por um a tres annos, e de dotar a esta. Seguindo-se o casamento, não terão lugar as penas (BRASIL, 1830).
Destaca-se que, até então, as definições de crime de estupro presentes no Código Criminal de 1830 não incluíam uma classificação específica para o crime contra menores de catorze anos e também não mencionavam circunstâncias que poderiam aumentar a pena para tais casos.
Ademais, a legislação passou por uma leve evolução com o Código Penal Republicano de 1890, que ampliou a proteção das mulheres para a faixa etária dos 16 anos. Mas, foi apenas em 1940 que o Código Penal Brasileiro, introduziu a presunção de violência para o estupro praticado contra menores de catorze anos, reconhecendo a vulnerabilidade inerente à infância.
Seguindo no mesmo contexto, anos depois, a lei dos crimes sexuais (Lei 12.015/09) atualizou o Código Penal (CP) e criou tipos penais separados para o gênero estupro e a espécie estupro de vulnerável, além de declará-los crimes hediondos (inafiançáveis, imprescritíveis, insuscetíveis de graça, indulto ou anistia). Dessarte, a lei dos crimes sexuais também inaugurou os tipos “satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente”, “favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável” e revogou os crimes de atentado ao pudor.
No entanto, os delitos contemplados pela legislação nacional não abordavam um tema crucial, que é a questão dos relacionamentos "consentidos" nessas faixas etárias. Somente em 2018, que a Lei 13.718/18 acrescentou o § 5º ao art. 217-A do CP, esclarecendo que há crime de estupro de vulnerável independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriores ao crime.
Outrossim, na súmula 593, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou a impossibilidade de relativizar o estupro de vulnerável, ou seja, a Corte entendeu como irrelevante o consentimento da vítima menor de 14 anos para o ato sexual. Vejamos:
Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Isto posto, verifica-se que a legislação brasileira sobre o estupro de vulnerável evoluiu significativamente, reconhecendo a vulnerabilidade e punindo com mais rigor os crimes sexuais contra essa população. Porém, ainda há desafios a serem superados, como a efetiva aplicação da lei, o combate à subnotificação dos casos e a garantia de acolhimento e suporte às vítimas.
4. FATORES CULTURAIS E SOCIAIS NA PERPETUAÇÃO DA IMPUNIDADE
Neste capítulo, pretende-se, examinar como o silêncio assolado pelos fatores culturais e sociais permeia esse contexto específico, perpetuando a impunidade e a dor das vítimas.
4.1. CULTURA DO SILÊNCIO E ESTIGMA: UMA BARREIRA À JUSTIÇA
Uma das principais barreiras para a denúncia e punição do estupro de vulnerável é a cultura do silêncio e o estigma associado à violência sexual. Em muitas sociedades, há uma tendência de culpar a vítima, desacreditar seu testemunho e proteger os agressores, especialmente se são membros respeitados da comunidade. O medo de retaliação, vergonha e falta de apoio principalmente dos familiares são fatores que criam um ambiente onde os agressores se sentem protegidos e as vítimas são desencorajadas de buscar justiça.
Sob esse olhar, na sua obra acerca da cultura do estupro no Brasil, a jornalista e escritora Ana Paula Araújo (2020, p. 08), apresenta diversos relatos impactantes de vítimas e criminosos. Segundo a autora, o estupro é o único crime em que a vítima se sente culpada e envergonhada. De fato, a vítima, ciente do severo e distorcido julgamento social e judicial que a aguarda, incluindo a sua própria responsabilização, sente vergonha por ter sido vítima de estupro e prefere manter-se no anonimato, sem denunciar.
Neste contexto, é importante citar as palavras do advogado Antônio Oneildo Ferreira (2016, p 2 e 3):
O primeiro recurso é a culpabilização da vítima: a mulher estuprada presumivelmente teria agido de modo a provocar sua própria agressão, seja pelas roupas que trajava, seja pela sua atitude imprudente, indecente e despudorada — ora pusilânime, colaborativa ou instigadora –, seja pela inadequação dos lugares que frequentava, do horário em que saía de casa, da atitude que tomava. O artifício de inversão da culpa traz à tona a reafirmação dos estereótipos de gênero: do recato, da fragilidade, da docilidade, da castidade, da virtude femininas. Agindo de forma contrária a esses predicados, estaria a mulher autorizando (a legitimidade de) sua própria vitimação. E o homem, recebendo por delegação a competência de disciplinar o comportamento adequado da mulher, estaria autorizado a usurpar sua autonomia e, parternalisticamente, decidir em nome dela.
Dessarte, retornando ao livro mencionado, escrito por Ana Paula Araújo, é evidente nos relatos o descrédito e a desconfiança que paira sobre a vítima, tanto por indivíduos do seu círculo social, que supostamente deveriam apoiá-la, quanto por figuras institucionais que deveriam fornecer o suporte devido. É de extrema importância citar passagens do caso de Fernanda (nome fictício usado na obra) para ilustrar como a culpabilização da vítima se desenrola na prática. Inicialmente, Fernanda, a vítima, narra:
Quando eu falei “Mãe, fui violentada”, ela começou a gritar e a puxar meus cabelos, quase os arrancando: “Eu te falei, eu te falei pra você não andar sozinha, pra você não sair por aí de bicicleta!”. Meu Deus do Céu, eu quase fui escalpelada, mas só estava andando de bicicleta, fazendo o que todo adolescente, ou qualquer menina da minha idade, fazia. (ARAÚJO, 2020, p. 35)
Deduz-se do testemunho o que muitos acreditam: se a vítima tivesse tomado outra atitude, poderia ter prevenido o crime, assim, é responsabilidade da mesma agir de maneira a evitar ser violentada e as vezes acabam esquecendo que se trata uma pessoa vulnerável, onde não tem se quer a capacidade de discernir sobre o ato a que lhe foi praticado.
Por outro prisma, destaca-se que em alguns contextos familiares disfuncionais, o estupro de vulnerável pode ser normalizado e aceito como parte da vida cotidiana. As vítimas podem crescer em um ambiente onde a violência é comum e esperada, e onde buscar ajuda é desencorajado ou visto como inútil. Além disso, a dependência emocional ou financeira, ou ambas, em relação ao agressor, a ameaça de novas violências e a crença na impunidade são fatores que também contribuem para o silêncio.
Maria de Fátima Araújo (2002, p.7) discorre sobre o tema:
Quando o autor do abuso sexual infantil é o pai biológico, configura-se uma situação incestuosa, que se dá fora do mito do Édipo, mas com implicações também muito trágicas. O pai abusador, ao impor a lei do seu desejo, transgride a lei cultural que proíbe o incesto (Lévi-Strauss, 1976), trai a confiança da criança e se aproveita da sua vulnerabilidade e imaturidade. Garante o silêncio da vítima muitas vezes com promessas, cumplicidade ou mesmo ameaças, e, frequentemente, se beneficia da conivência ou cegueira da mãe e dos outros membros da família. A criança vive uma situação traumática e conflituosa, permeada por diferentes sentimentos onde se misturam medo, raiva, prazer, culpa e desamparo. Tem raiva da mãe por não protegê-la e tem medo de contar, com receio de que não acreditem nela ou a considerem culpada. A mãe, por sua vez, também vive uma situação de muita confusão e ambiguidade diante da suspeita ou constatação de que o marido ou companheiro abusa sexualmente da filha. Frequentemente nega os indícios, denega suas percepções, recusa-se a aceitar a realidade da traição do marido. Vive sentimentos ambivalentes em relação à filha: ao mesmo tempo que sente raiva e ciúme, sente-se culpada por não protegê-la.
Ante o exposto, verifica-se que, o lar teoricamente deveria ser um espaço de segurança e proteção para crianças e adolescentes. No entanto, quando o estupro de vulnerável ocorre dentro da família, essa confiança é violada de maneira indescritível. Logo, a pessoa que deveria ser um cuidador e protetor se torna o agressor, sendo por diversas vezes acobertado por uma questão de poder que exerce sobre aquele lar, deixando assim, as vítimas sem nenhum lugar para se sentirem seguras.
4.2. DESIGUALDADES SOCIAIS: UMA BARREIRA À PROTEÇÃO
Os indivíduos em situação de vulnerabilidade social, como pobreza, abandono ou negligência, são mais propensos a serem vítimas de abuso sexual. A falta de acesso à educação, à saúde, à alimentação e a outros serviços básicos aumentam o risco de serem vítimas e dificulta o acesso à justiça e ao apoio necessário para se recuperar do trauma.
Destarte, nessa mesma conjuntura, o filme brasileiro baseado em fatos reais "Anjos do Sol" (2006), dirigido por Rudi Lagemann, oferece um olhar sensível e contundente sobre a realidade brutal do estupro de vulnerável no Brasil, especialmente em contextos de pobreza e marginalização social. Através da história de algumas adolescentes vítimas de abuso sexual por parte de um adulto, o filme desnuda as diversas camadas de desigualdade que contribuem para a perpetuação desse crime hediondo. Ademais, a trama se desenrola em uma comunidade carente, onde a pobreza e a falta de oportunidades permeiam a vida dos personagens. As meninas, provenientes de famílias desestruturadas e em situação de vulnerabilidade social, são alvos fáceis para a exploração e a violência. A ausência de perspectivas de futuro e a necessidade de sobrevivência as tornam ainda mais suscetíveis à manipulação e ao abuso.
Por conseguinte, vale destacar a Ilha de Marajó, localizada no estado do Pará, uma região que enfrenta desafios únicos e complexos no combate ao estupro de vulneráveis. A combinação de fatores geográficos, sociais e econômicos cria um ambiente propício para a impunidade e a perpetuação da violência sexual contra crianças, adolescentes e outros grupos vulneráveis. Segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública em 2022, foram registrados 550 casos de crimes sexuais cometidos contra crianças e adolescentes no arquipélago do Marajó, desses, 407 foram estupros de vulneráveis.
Posto isto, é notório que a pobreza extrema e a marginalização social aumentam a vulnerabilidade de crianças e adolescentes à violência sexual. A falta de acesso a serviços básicos, educação e oportunidades de trabalho limita as chances de proteção e desenvolvimento, criando um terreno fértil para a exploração e o abuso.