Estupro de vulnerável: A impunidade que começa antes mesmo de chegar à Justiça

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05/12/2024 às 16:09

Resumo:


  • A impunidade no estupro de vulnerável é uma realidade que se manifesta antes mesmo de qualquer processo judicial, deixando vítimas desamparadas.

  • O crime de estupro de vulnerável é uma grave violência aos direitos humanos, deixando cicatrizes profundas nas vítimas e desafiando a eficácia do sistema judiciário.

  • Os obstáculos que comprometem a busca por justiça incluem conflitos intrafamiliares, descrença nas vítimas, cultura de silêncio, morosidade da justiça e falta de políticas adequadas de proteção e prevenção.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. IMPUNIDADE: OBSTÁCULOS NO PROCESSO JUDICIAL

Neste capítulo, busca-se analisar quais os obstáculos existentes no âmbito do poder judiciário e como estes influenciam na perenização da impunidade nos casos de estupro de vulnerável.

5.1. DESAFIO NA PROVA E CONDENAÇÃO

O estupro de vulnerável, devido à sua natureza clandestina e à complexidade das circunstâncias que o cercam, apresenta desafios significativos no que diz respeito à obtenção de provas sólidas e à consequente condenação dos agressores.

Sob essa perspectiva, um dos principais desafios na prova do estupro de vulnerável é a dependência significativa do depoimento da vítima, visto que, em diversos casos as evidências físicas podem ser escassas ou inexistentes, especialmente se o abuso não envolveu violência física, consequentemente isso dificulta a obtenção de provas forenses conclusivas que possam corroborar o relato da vítima.

No entanto, devido ao trauma associado ao abuso sexual, as vítimas na maioria das vezes possuem dificuldade em relatar consistentemente os detalhes do incidente. Além disso, a defesa muitas vezes questiona a credibilidade das vítimas, argumentando que suas memórias podem ser imprecisas ou influenciadas por outros fatores.

Não obstante, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu dispositivo estabelece e expõe duas formas para a oitiva das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, sendo elas a escuta especializada e o depoimento especial. Além disso, o art. 19 do Decreto 9.603/2018, expõe que:

Art. 19. A escuta especializada é o procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima ou da testemunha de violência, para a superação das consequências da violação sofrida, limitado ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção social e de provimento de cuidados.

Outrossim, os dispositivos da Lei nº 13.431/2017, conceitua o depoimento especial como sendo:

Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

Art. 9º A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.

Art. 10. A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.

Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.

§ 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

I – quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

II – em caso de violência sexual.

§ 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.

Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:

I – os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;

II – é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos;

III – no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo;

IV – findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco;

V – o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente;

VI – o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo.

§ 1º À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender.

§ 2º O juiz tomará todas as medidas apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha.

§ 3º O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado.

§ 4º Nas hipóteses em que houver risco à vida ou à integridade física da vítima ou testemunha, o juiz tomará as medidas de proteção cabíveis, inclusive a restrição do disposto nos incisos III e VI deste artigo.

§ 5º As condições de preservação e de segurança da mídia relativa ao depoimento da criança ou do adolescente serão objeto de regulamentação, de forma a garantir o direito à intimidade e à privacidade da vítima ou testemunha.

§ 6º O depoimento especial tramitará em segredo de justiça.

Assim, garantir o direito de escutar e ser escutado é uma das maneiras mais eficazes de resolver conflitos, especialmente quando se trata de crianças e adolescentes que foram vítimas de estupro de vulnerável. É necessário dedicar uma atenção especial em todos os aspectos, uma vez que se trata de uma forma de evidência. De acordo com Carvalho (2009), no âmbito do processo penal, a evidência é utilizada como ferramenta para convencer o Juiz sobre a ocorrência de um determinado crime. O autor destaca que o objetivo é reconstruir o fato durante o processo.

No entanto, segundo Coimbra (2014) este procedimento estabelecido pela legislação, não funciona da forma esperada ou prevista, sobretudo nas cidades menores, onde não há estrutura suficiente para atender a estes requisitos. Desta forma, muitas vítimas do delito aqui discutido ficam expostas, e consequentemente não veem a justiça sendo feita.

Sob esse olhar, destaca-se a decisão do Superior Tribunal de São Paulo em 02 de dezembro de 2023, onde houve a absolvição de um condenado em primeira instância, diante da prática do crime de estupro de vulnerável por falta de provas consistentes. O fundamento adotado pela 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para absolver o réu, foi de que seria indispensável que houvesse prova concreta e segura da existência do crime e da sua autoria para que a presunção de inocência tivesse de ser superada.

Dessarte, no caso em questão, o acusado recebeu uma sentença de 33 anos em regime inicial fechado. Durante o recurso, a defesa argumentou que o processo era inválido devido à violação do princípio acusatório estabelecido pelo artigo 212 do Código de Processo Penal. Além disso, alegou que houve restrição ao direito de defesa e a falta de provas suficientes para a condenação, o que tornava a absolvição necessária com base no princípio do in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu).

Destaca-se que o juiz ponderou a ansiedade e o sofrimento que uma vítima de crime sexual, especialmente quando menor de idade, pode enfrentar. No entanto, ele concluiu que as inconsistências nas provas coletadas prejudicaram a comprovação material do crime.

Perante o exposto, tem-se que os desafios na prova e condenação em casos de estupro de vulnerável são vastos e complexos. A necessidade de provas concretas e irrefutáveis, a sensibilidade dos depoimentos das vítimas, a integridade da investigação policial e o equilíbrio entre a proteção das vítimas e os direitos do acusado, são todos fatores cruciais que tornam esses casos extremamente difíceis de manejar no sistema judicial.

5.2. MOROSIDADE DA JUSTIÇA

A morosidade da justiça brasileira é um problema crônico que impacta diretamente na punição dos crimes de estupro de vulnerável. A demora na resolução dos casos gera impunidade e desamparo para as vítimas, que muitas vezes desistem de lutar por justiça, cansadas da espera e da revitimização no sistema judicial.

Ademais, as vítimas que já passaram por uma experiência profundamente traumática, são forçadas a lidar com a ansiedade e o estresse adicionais causados pela incerteza e pela demora na resolução do caso. A cada adiamento de audiências e atrasos nos procedimentos, a vítima é revitimizada, sendo obrigada a reviver o trauma repetidamente. Esse ciclo de sofrimento contínuo pode levar a transtornos psicológicos graves, como depressão, ansiedade e síndrome do estresse pós-traumático, dificultando o processo de recuperação e cicatrização emocional.

Nesse contexto, vale destacar as palavras de Silva et al (2013, p.6), vejamos:

Os processos judiciais em geral levam cerca de cinco anos para sua conclusão. A morosidade dos trâmites processuais expõe a criança/o adolescente e seus familiares aos procedimentos judiciais por longo tempo, impedindo que os envolvidos no processo retomem suas vidas. Até que seja encerrado o processo, em muitos casos, a criança ou o adolescente continua em contato com o acusado e as vítimas e suas famílias passam a ser desacreditadas pela comunidade ou pela família estendida. A morosidade resulta em arquivamento de processos ou declaração de inocência do autor da violência, por falta de provas, sendo um indicativo da ineficiência do Poder Judiciário.

Posto isso, o descrédito da vítima diante da sociedade é uma consequência perniciosa da morosidade do processo penal. Quando a justiça tarda, a sociedade pode passar a ver a vítima com desconfiança, o que agrava ainda mais seu sofrimento. Em casos extremos, essa desconfiança pode levar ao isolamento social, à perda de suporte emocional e até mesmo a retaliações, tornando o ambiente ainda mais hostil e inviabilizando a recuperação.

Além disso, a percepção de impunidade que decorre da lentidão judicial pode desencorajar outras vítimas de crimes a denunciarem suas experiências, temendo passar pelo mesmo calvário processual. Isso cria um ciclo vicioso, onde crimes deixam de ser reportados, perpetuando a impunidade e enfraquecendo ainda mais a confiança nas instituições de justiça.

Em resumo, é perceptível que a constante demora no processo penal em casos de estupro de vulnerável tem um impacto devastador na vida das vítimas. Desse modo, é essencial que o sistema de justiça se empenhe em acelerar esses processos e fornecer o suporte necessário para que as vítimas possam reconstruir suas vidas e sentir que a justiça foi feita. Sem essas mudanças, o sofrimento das vítimas é prolongado desnecessariamente, perpetuando a injustiça e a dor.

5.3. ESTATÍSTICAS

Ao decorrer desse capítulo será demonstrado em números, o porquê da necessidade de haver o debate e a exploração do assunto discorrido, analisando também, qual a dimensão da impunidade do mesmo.

Preliminarmente, destaca-se que o estupro de vulnerável somente veio a ser tratado separadamente dos casos de estupros pela primeira vez no Fórum Brasileiro de Segurança Pública no ano 2019, mesmo sendo um crime hediondo e devastador, percebe-se que os dados produzidos estatisticamente em relação ao assunto são extremamente recentes, onde consequentemente se observa o descaso pelas autoridades competentes no que tange ao crime supracitado, uma vez que o desenvolvimento de políticas públicas e prevenções dependem do conhecimento prévio da realidade que assola a sociedade.

Dessarte, dando continuidade à análise dos dados, serão usadas as informações contidas no Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2023, que contém registros coletados em 2022, no qual nos mostra que o número de estupros de vulneráveis foram de 56.820, sendo que do total de registros a vítima tinha até 13 anos em 40.659 casos, correspondendo a 71,56% dessa violência praticado contra meninos e meninas com menos de 14 anos.

Outrossim, nota-se que dentre os menores de 14 anos, as pessoas mais suscetíveis são meninas, sendo 86% das vítimas, no entanto, os meninos também sofrem, porém em um percentual muito menor, correspondendo a 14% dos casos. Ademais, continuando a análise dessas vítimas nessa faixa etária, o local mais recorrente dessa violência é o próprio lar, onde 72,2% dos casos ocorrem, além disso, o local do crime é corroborado por um outro dado, quando se sabe que 71,5% dos estupros de vulneráveis são cometidos por um familiar (44,4% são por pais ou padrastos; 7,4% por avós: 7,7% por tios; 3,8% por primos; 3,4% por irmãos; e 4,8% por outros familiares), os demais casos são praticados por vizinhos 6,4%, conhecidos 18% e apenas 4,1% são por desconhecidos.

Isto posto, nos dados apresentados, percebe-se que em 95,9% dos casos de estupro de vulnerável a crianças e adolescentes, o autor é uma pessoa próxima, sendo conhecido ou familiar, essa informação é importante, pois demonstra onde está a raiz do problema e para onde se deve direcionar os esforços na prevenção e punição desse tipo de crime.

Em sequência, será demonstrado o quão necessário é o estudo do delito mencionado em relação a sua punibilidade, uma vez que segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) estima que apenas 8,5% dos estupros no Brasil são relatados à polícia, sendo o estupro de vulnerável englobado nessa estatística, ou seja, dos 56.820 casos registrados pelo Anuário, estima-se que na realidade sejam aproximadamente 668 mil, um número extremamente elevado de subnotificações, sendo que o crime notificado já possui baixos índices de punibilidade, que segundo o perito criminal federal Hélio Buchmüller em seu trabalho intitulado – crimes sexuais: a impunidade gerada por um estado omisso, apenas 13% dos agressores dos crimes denunciados são punidos, e que fazendo um paralelo com os casos que não chegam ao conhecimento da justiça, chega-se a estarrecedora evidência que apenas 1% ou menos dos criminosos possuem algum tipo de punição.

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6. NECESSIDADE DE REFORMAS LEGAIS E INTERVENÇÕES MULTIDISCIPLINARES

A impunidade nos casos de estupro de vulnerável destaca a urgente necessidade de reformas legais e intervenções multidisciplinares. O sistema atual, com suas inúmeras lacunas e deficiências, frequentemente falha em oferecer a proteção e a justiça necessárias para as vítimas, perpetuando um ciclo de violência e silêncio.

Primeiramente, é essencial uma revisão abrangente das leis existentes para garantir que sejam suficientemente rigorosas e abrangentes. Isso inclui o investimento em investigação especializada, treinamento adequado para profissionais, celeridade na tramitação dos processos e acompanhamento psicológico para as vítimas. As penalidades para os agressores também devem ser severas e aplicadas de maneira consistente, sem concessões que possam facilitar a impunidade.

Nessa conjuntura, se faz necessário destacar o recente caso em que a 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por 3 votos a 2, em sede de agravo em recurso especial n° 2.389.611, decidiu que, diante de certas peculiaridades, não estaria configurado o estupro de vulnerável no relacionamento entre um homem de 20 anos e uma menina de 12 anos, que resultou em uma gravidez.

Segundo a acusação, o acusado, então com 20 anos, começou a se envolver com a vítima, que na época do evento tinha apenas 12 anos. O mesmo passou a buscar a jovem na saída da escola, levando-a a faltar às aulas. Mais tarde, a vítima descobriu estar grávida.

Na primeira instância, ele foi sentenciado por cometer estupro de vulnerável (Artigo 217-A do Código Penal), recebendo uma pena de 11 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado.

Acontece que, a defesa contestou a decisão, e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais absolveu o réu, alegando a existência do erro de proibição.

Dessarte, o erro de proibição está previsto no artigo 21 do Código Penal, in verbis:

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (BRASIL, 1940)

Ou seja, o agente desconhecia a ilicitude do fato, acreditando estar agindo dentro da legalidade. Esse desconhecimento pode ser total ou parcial e impacta diretamente na culpabilidade do agente. Após isso, o Ministério Público recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, mas a quinta turma decidiu pela absolvição.

Isto posto, verifica-se que ainda há lacunas na legislação brasileira, onde algumas decisões do poder judiciário ainda pactuam com a impunidade.

Além das reformas legais, é fundamental a implementação de intervenções multidisciplinares. Isso envolve a integração de serviços de saúde, assistência social, educação e segurança pública para oferecer um suporte holístico às vítimas. Profissionais dessas áreas devem ser capacitados para lidar com casos de estupro de vulnerável de maneira sensível e eficiente, garantindo que as vítimas recebam atendimento médico adequado, apoio psicológico e orientação legal.

Ademais, programas educativos são igualmente vitais para prevenir o abuso e fomentar uma cultura de respeito e proteção aos vulneráveis. Campanhas de conscientização podem ajudar a desmantelar estigmas e incentivar a denúncia, enquanto a inclusão de temas relacionados aos direitos humanos e à sexualidade nas escolas pode preparar as futuras gerações para reconhecer e combater a violência sexual. Além disso, observando que a maioria dos casos acontece dentro do ceio familiar, as escolas deveriam dispor de profissionais capacitados para acompanhar essas famílias, tendo em vista que é o órgão que possui mais contato com as mesmas.

No mais, a colaboração entre o governo, ONGs e a sociedade civil é crucial para a criação de uma rede de proteção eficaz. Políticas públicas devem ser continuamente avaliadas e ajustadas conforme necessário, com base em dados empíricos e feedback das comunidades afetadas.

Sobre a autora
Vanessa Araújo de Oliveira

Graduanda do curso de bacharelado em Direito da FCST e pesquisadora.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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