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10 de dezembro: dia mundial de comemoração e reflexão sobre os direitos humanos

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10/12/2024 às 20:44

Resumo:


  • O estudo aborda a produção, preservação e disseminação de conhecimento sobre Direitos Humanos, Educação em Direitos Humanos e Direito ao Desenvolvimento em Harmonia com a Natureza, em relação às comemorações do Dia Internacional dos Direitos Humanos.

  • Destaca-se a importância da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) e a necessidade de mapear desafios para os Direitos Humanos no Brasil e no mundo, buscando soluções inovadoras e conhecidas para promover os DDHH e a EDH.

  • São apontados desafios como a efetivação dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, combate à desigualdade e pobreza, preservação ambiental, acesso à Justiça, promoção da cultura da paz e inclusão produtiva, entre outros, destacando a importância da educação em Direitos Humanos e a integração dos ODS com políticas públicas inclusivas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Mapeamos os principais desafios para a educação em direitos humanos no Brasil e no mundo, tentando apontar iniciativas conhecidas e inovadoras.

Resumo: O objeto deste estudo é produzir, preservar e difundir conhecimento sobre os Direitos Humanos (DDHH), Educação em Direitos Humanos (EDH) e Direito ao Desenvolvimento em Harmonia com a Natureza (DDN), especialmente, em relação as comemorações do dia 10 de dezembro, dia internacional dos DDHH (Human Right Day). Este dia foi escolhido pela Organização das Nações Unidas (ONU) porque foi nesta data que foi apresentada e proclamada a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) em 1948. Em 1950 a ONU oficializou a data como dia Internacional dos DDHH, momento em que todos os grupos e defensores da dignidade da pessoa humana se empenham em realizar atividades para promover os DDHH e EDH. O objetivo deste artigo é mapear os principais desafios para os DDHH e EDH no Brasil e no mundo, tentando apontar iniciativas conhecidas e inovadoras para solucionar ou mitigar problemas relacionados aos DDHH já que, às vezes, é impossível mudar fatos, retroagir no tempo. Neste sentido, o pressuposto básico de uma Abordagem Baseada em Direitos Humanos (Human Rights Based Approaches – HRBA) é procurar restaurar o “equilíbrio” do sistema que foi perdido com a violação de DDHH. Reestabelecer o equilibro das relações humanas é o pressuposto básico de uma Justiça Restaurativa. Este estudo justifica-se pela importância da data e da temática em um momento em que a sociedade brasileira e a humanidade como um todo, está precisando decidir sobre quais pilares vai erguer sua civilização daqui para frente (sociedade da informação e do conhecimento). A metodologia utilizada neste estudo é a Human Rights Based Approaches – HRBA ou Abordagem Baseada em Direitos Humanos e o percurso metodológico envolveu a revisão de literatura, a pesquisa documental e a observação participativa, enquanto pesquisador de Direitos Humanos. Este estudo foi produzido em sede do Centro de Referência em Desenvolvimento e Humanidades da Universidade do Estado da Bahia (CRDH/UNEB) e está vinculado aos projetos de pesquisa: “Marcos Legais, colocando às mãos na massa: acesso à Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Sustentável” e “Bahia Sociedade 5.0: Arranjos Produtivos Locais, Inovações e Tecnologias Sociais”.

Palavras-chave: Direitos Humanos; Educação em Direitos Humanos; políticas públicas; desenvolvimento sustentável; universidades; Bahia


1. INTRODUÇÃO

A melhor forma de promover a cultura da paz, diversidade, igualdades e desenvolvimento sustentável em harmonia com a Natureza é defender os Direitos Humanos. (José Cláudio Rocha)

O dia 10 de dezembro é a principal data no calendário dos defensores de Direitos Humanos (DDHH). Nesta data, comemoramos a aprovação e proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), principal documento criado pela humanidade em defesa de direitos, bem como refletimos sobre os principais desafios ao avanço dos DDHH em direção a defesa da dignidade da pessoa humana, cidadania ativa e democracia participativa no Brasil e no mundo2.

A DUDH foi proclamada pelas Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 e, em 1950, a ONU oficializou essa data como momento ideal para reflexão sobre os DDHH. Precisamos no Brasil difundir mais essa data, assim como, os direitos previstos na declaração e como acessar o sistema internacional de proteção aos Direitos Humanos, seja o sistema das Nações Unidas, seja o sistema da Organização dos Estados Americanos. É importante sempre lembrar que a cidadania depende de que o cidadão (ã) conheça quais são os seus direitos, onde estão esses direitos, como exercê-los quando a situação exigir e a quem recorrer quando esses direitos são violados.

Sobre a DUDH no Brasil, vale dizer que a Constituição Federal de 1988 assimilou o texto da DUDH tornado a Dignidade da Pessoal Humana o princípio basilar de nossa atual Constituição Federal e do Estado Democrático de Direito. As constituições no mundo inteiro têm uma norma estruturante, que fundamenta o sistema jurídico como um todo e, no caso do Brasil, é a dignidade da Pessoa Humana essa norma fundamental. Do ponto de vista formal, este princípio aparecer no artigo 1º da CF/88, Incisos II e III, quando o legislador constituinte preleciona que é dever do Estado brasileiro zelar pela cidadania e dignidade da pessoa humana.

O objeto deste estudo, portanto, é produzir, preservar e difundir conhecimento sobre os Direitos Humanos (DDHH), Educação em Direitos Humanos (EDH) e Direito ao Desenvolvimento Sustentável em Harmonia com a Natureza, em nosso país e no mundo, principalmente, em relação as políticas públicas neste campo. O Direito não se autoaplica e quanto mais difundirmos esses direitos, melhor será para nossa jovem democracia.

Neste sentido, sempre é importante frisar que vivemos um momento de transição paradigmática, a humanidade está deixando, progressivamente, a chamada Sociedade Industrial – marcada pela economia de escala; produção em massa; trabalho assalariado e alienação dos trabalhadores dos meios de produção – para ingressar, de uma vez por todas, na chamada Sociedade da informação e do Conhecimento – caracterizada pela “desmaterialização” da economia e ampliação da produção de produtos intangíveis; ascensão do conhecimento como principal ativo econômica; e valorização da criatividade e inovação3.

O objetivo da investigação é mapear os principais desafios para os DDHH e EDH no Brasil e no mundo, tentando apontar iniciativas conhecidas e inovadoras para solucionar ou mitigar problemas relacionados aos DDHH já que, às vezes, é impossível mudar fatos. Neste sentido, o pressuposto básico de uma abordagem baseada em Direitos Humanos (Human Rights Based Approaches – HRBA) é procurar restaurar, restabelecer o “equilíbrio” do sistema, pressuposto básico de uma justiça restaurativa4.

Como principais desafios aos Direitos Humanos destacamos: a efetivação dos 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (17 ODS); combate à desigualdade e pobreza estrutural; superação de todas as formas de violência e opressão social; combate à impunidade e fragilidade das instituições; preservação ambiental; combate à fome e a conflitos armados e a questão das migrações e refugiados, entre outros. No Brasil, apontamos a necessidade de promover o acesso da maioria da população a educação, Justiça e aos benefícios da sociedade do conhecimento5.

Este estudo justifica-se pela importância dos Direitos Humanos em um momento em que a sociedade brasileira e a humanidade precisam decidir sobre quais pilares vão erguer sua civilização daqui para frente.

A metodologia utilizada neste estudo é a Human Rights Based Approaches – HRBA ou Abordagem Baseada em Direitos Humanos e o percurso metodológico envolveu a revisão de literatura, a pesquisa documental e a observação participativa, enquanto pesquisador de Direitos Humanos.

Este estudo foi produzido em sede do Centro de Referência em Desenvolvimento e Humanidades da Universidade do Estado da Bahia (CRDH/UNEB) e está vinculado aos projetos de pesquisa: “Marcos Legais, colocando às mãos na massa: acesso à Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Sustentável” e “Bahia Sociedade 5.0: Arranjos Produtivos Locais, Inovações e Tecnologias Sociais”6.


2. 10 DE DEZEMBRO: DIA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS (HUMAN RIGHTS DAY)

O dia 10 de dezembro é celebrado mundialmente como o Dia dos Direitos Humanos (DDHH), marco de reconhecimento e afirmação dos valores que dão sustentação a dignidade da pessoa humana, igualdade e liberdade entre os seres humanos. Esta data foi escolhida em homenagem à adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, em 1948 (UNICEF, 1948).

A DUDH, principal documento construído pela humanidade, continua a ser o mais importante referencial histórico, ético, político e jurídico da humanidade, criado pelos seres humanos para os seres humanos, fundamentando o compromisso internacional com a Justiça e a cultura da paz (ONU, 2024).

Em relação a construção histórica dos DDHH podemos separar em dois períodos, antes e depois da segunda guerra mundial, justamente, pelo impacto da segunda grande guerra para a formação internacional desses direitos (PIOVESAN, 2003).

Neste sentido, a escolha do dia 10 de dezembro simboliza um divisor de águas na história mundial. Após a violência desencadeada com a segunda guerra mundial, no processo de reconstrução da economia mundial, principalmente, na Europa, tivemos a criação das Nações Unidas, com o propósito de manter a paz e a segurança internacional, desenvolvendo relações amistosas entre as nações e a cooperação internacional para resolver problemas mundiais e promover o respeito aos Direitos Humanos (ONU BRASIL, 2024).

A adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948 pelos Estados membros das Nações Unidas nesse dia marcou a primeira vez na história que os DDHH foram proclamados como universais e inalienáveis, aplicáveis a todos os seres humanos, em todos os lugares, independente de nacionalidade, etnia, gênero ou crença (UNITED NATIONS, 2024).

Desta forma, a DUDH não é apenas um documento jurídico, é um pacto ético que uniu nações e pessoas em torno da ideia de um mundo mais justo e igualitário. Essa data, portanto, não é apenas comemorativa, mas, também uma oportunidade de reflexão sobre os avanços conquistados, os desafios remanescentes e a renovação do compromisso com os DDHH (PIOVESAN, 2003).

A declaração universal é tanto um sistema ético, com princípios e valores a orientar a legislação, políticas públicas e o Direito em nossa sociedade, como é Direito, no sentido prático da palavra, com a possibilidade de acionar o sistema de defesa, sempre que o direito for violado.


3. OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

A Declaração Universal dos Direitos Humanos reúne em seus trinta artigos as três principais vertentes do pensamento humano no Ocidente, que, não por acaso, coincidem com os valores da revolução francesa que são: liberdade (liberté), igualdade(egalité) e fraternidade(fraternité). A esses valores correspondem as correntes do liberalismo, socialismo e humanismo (UNICEF, 1948).

Por sua vez, essas correntes, correspondem as gerações de DDHH que são, liberdade – liberalismo – 1ª geração de Direitos Humanos ou Direitos Civis e políticos. A 2ª geração de Direitos Humanos é formada pela corrente do socialismo, que corresponde aos direitos sociais do trabalho, moradia, saúde e educação. Por fim, a 3ª geração dos Direitos Humanos corresponde ao humanismo e ao ideal de fraternidade entre os povos. Estas três correntes formam a ideia conceitual dos DDHH, alguns autores falam de uma quarta e quinta gerações, mas, ainda é um assunto em discussão (ONU, 2024).

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A DUDH estabelece princípios basilares que orientam a formação das políticas e da legislação nos Estados membros. Qualquer Estado que queira se considerar minimamente democrático precisa respeitar a Declaração Universal. Os princípios que se destacam em relação a DUDH são:

A universalidade, isto é, todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Estes princípios garantem que nenhuma pessoa seja excluída ou discriminada, independentemente de sua origem, condição social, gênero ou religião (ROCHA, 2024).

O segundo princípio é a indivisibilidade dos DDHH, ou seja, esses direitos não podem ser fracionados ou não temos um direito mais importante que outro. Todos são devidos a todos os seres humanos. Os direitos civis e políticos de primeira geração, são tão importantes quantos os direitos econômicos, sociais e culturais (ROCHA, 2024).

A imprescritibilidade forma o terceiro princípio dos DDHH orientando que os DDHH não têm prazo de validade, não podem prescrever ou serem negados alegando-se tempo ou prazo. Podem ser exigidos a qualquer momento (ROCHA, 2024).

Por fim, gostamos de destacar o princípio da especificação dos sujeitos, princípio que cria a possibilidade do Estado Democrático de Direito promover políticas públicas para pessoas e grupos que foram, historicamente, vítimas de violações aos seus direito. Este princípio que aponta para a necessidade de criação de políticas públicas, ações afirmativas e boas práticas em nosso Estado (ROCHA, 2011).

No Brasil esses princípios foram incorporados pela Constituição Federal de 1988m, que adotou a Declaração Universal como norma constitucional. O artigo 5º, parágrafo 2º da CF/1988 assegura que os direitos e garantias nela expressos não excluem outros decorrentes de tratados internacionais em que o Brasil seja parte, fortalecendo a proteção dos DDHH no país (ROCHA, 2011).

Vale dizer que, embora a DUDH seja ponto de partida para o moderno sistema de proteção de DDHH, sua visão foi complementada por outros documentos fundamentais. Destacam-se tratados como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) (BRASIL, 1992) e o Pacto Internacional sobre Direitos Humanos Econômicos, sociais e culturais (PIDESC). Que detalham e fortalecem os direitos originalmente consagrados, que detalham e fortalecem os Direitos originalmente enunciados na declaração (ROCHA, 2024).


4. DIREITOS HUMANOS E MEIO AMBIENTE; AGENDA 2030, 17 ODS E DIREITOS DA NATUREZA

Mais recentemente a Agenda 2030 das Nações Unidas nos trouxe os 17 Objetivos do Desenvolvimento sustentável, com suas 169 metas, ampliando a visão dos DDHH, integrando as dimensões ambientais, sociais e econômicas. Estes objetivos abordam questões contemporâneas como mudanças climáticas, a igualdade de gênero e a erradicação da pobreza, reafirmando a interconexão entre dignidade e sustentabilidade (ONU/AGENDA2030/0DS, 2024).

Em relação aos DDHH e Direitos da Natureza, em 2020 a pandemia do coronavírus (Covid 19) serviu de alerta as autoridades mundiais para a necessidade proteção ao meio ambiente. Os Direitos da Natureza ganharam mais força frente a necessidade de revisão do paradigma de desenvolvimento, no plano mundial, chamando a atenção para a necessidade de superação do paradigma etnocêntrico atual, em que a Natureza é vista como um recurso a ser4 explorado, para um paradigma ecológico, biocentrado, em que a Natureza e tudo que nela existe é visto como sujeitos de direito (ROCHA, 2023).

A DUDH continua sendo um guia essencial, mas, é imperativo reconhecer que a humanidade enfrenta novos desafios que exigem uma ampliação de sua visão. Entre esses desafios está a crise ambiental global, que coloca em risco a sobrevivência não apenas de comunidades humanas, mas, de todas as formas de vida no planeta.

Neste contexto, surge a necessidade de reconhecer os Direitos da Natureza como uma extensão lógica e ética dos Direitos Humanos. A preservação do ecossistema ambiental e o reconhecimento da interdependência do ser humano deste sistema, é indissociável do bem-estar humano. Sem florestas, rios, oceanos, ecossistemas saudáveis não há possibilidade de garantir direitos fundamentais as gerações presentes e futuras. A Natureza deve ser vista não apenas como um recurso a ser explorado, mas como um sujeito de direitos, merecedor de proteção legal (ROCHA, 2023).

A ampliação dos DDHH para incluir os Direitos da Natureza representa uma mudança paradigmática, trata-se de uma provocação a humanidade para (re)pensar sua relação com o meio ambiente, abandonando práticas predatórias e adotando uma ética do cuidado e da sustentabilidade.


5. MAPEANDO OS DESAFIOS AOS DIREITOS HUMANOS: 09 PONTOS PARA MUDAR EM 2025

O ano de 2025 será um ano muito importante para o Brasil, na numerologia 2025 equivale ao número 9 que traz o significado de encerramento de um ciclo. O número 9 traz o desafio da resiliência e união e superação de uma série de questões que têm atrapalhado nosso desenvolvimento. Neste sentido, vou destacar 10 pontos de estrangulamento do desenvolvimento de nosso país que precisam ser resolvidos em 2025.

A primeira questão que colocamos é educação da população brasileira em todo os níveis, o ODS 04 traz a qualidade da educação com o um Objetivo do Desenvolvimento Sustentável. Neste sentido, é preciso dizer que a promoção e defesa dos DDHH começa com a (in)formação pertinente da população. Ninguém é cidadão sem conhecer seus direitos, sabemos que é um projeto das elites conservadoras brasileiras deixar a população sem educação e, como nos diz Paulo Freire: “Ninguém educa ninguém, ninguém educa a si mesmo, os homens se educam entre si, mediatizados pelo mundo.” (O PENSADOR, 2024).

Continua Freire: “Educação não transforma o mundo. Educação muda as pessoas. Pessoas transformam o mundo.” Na linha deste raciocínio, é fundamental investir na formação do cidadão (ã) como uma forma de construiu uma economia com “rosto humano”, uma sociedade com Justiça Social, uma justiça restaurativa e o desenvolvimento sustentável. Neste sentido, a educação não é só um DDHH essencial ao exercício de outros DDDH, mas, é a principal ferramenta de formação de uma cultural de respeito aos DDHH, como é o caso da Educação em Direitos Humanos (EDH) (MEC, 2006).

Desta forma, precisamos fomentar a inclusão das Diretrizes Nacionais de Educação em Direitos Humanos (DCN EDH) em todos os níveis da educação, visando construir ambientes educativo de DDHH (CNE, 2012). A Rede Brasileira de Educação em Direitos Humanos vem fomentando esse processo junto com a SECADI/MEC, que precisa ser intensificado em 2025 (SECADI/MEC, 2024).

A segunda questão é o fomento aos 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (AGENDA 2030/17 OS). Os 17 ODS são uma continuidade da DUDH e uma tentativa de dar mais objetividade aos Direitos previstos na Declaração Universal. A difusão dos 17 ODS até 2030 é fundamental para construção de um ambiente de DDHH no país, reconhecendo que existe muito a ser feito e que, possivelmente, esses objetivos serão prorrogados até 2050, além de serem tornados obrigatórios (ONU/AGENDA2030/0DS, 2024).

Preservação da Natureza e do ecossistema do planeta terra. Questão urgente, é preciso rever o paradigma do Direito Ambiental Brasileira, alterando o paradigma etnocêntrico atual, que vê a Natureza como um bem a ser explorado, para um paradigma mais ecológico e bioinspirado. Existem muitas formas de se fazer isso, a ciência esta do nosso lado nesse campo e a questão é romper com a cultura predatória que temos hoje em dia e reconhecer o valor da preservação ambiental. Fortalecer os Direitos da Natureza é preciso e já temos legislação nessa área, assim como uma PEC que trata da inclusão dos Direitos da Natureza em nossa Constituição Federal.

Direito ao Desenvolvimento, combate a pobreza, inclusão produtiva e social. A questão número quatro, diz respeito a necessidade de pensar o direito ao desenvolvimento, com o combate à desigualdade social, inclusão social e produtiva dos marginalizados (geração de trabalho, emprego e renda) e promoção de políticas públicas, ações afirmativas e boas práticas em nosso Estado. Direitos Humanos e Desenvolvimento são faces de uma mesma moeda, sabemos que sem ter como prover seu sustento o cidadão fica vulnerável uma série de questões sociais. Daí a importância das políticas públicas como materialização dos Direitos Humanos previsto na legislação. Em outras palavras, é preciso gerar empregos, oportunidades para a maioria das pessoas.

Combate a todas as formas de preconceito, opressão social e violência. É preciso combater todas as formas de preconceito, opressão social e violência em nossa sociedade, sabendo que isso não será fácil em uma sociedade que foi erigida em bases de preconceito de raça, classe e gênero. Mas, é preciso que isso seja feito em nome da diversidade, pluralidade de povos e ética da alteridade. É preciso incluir para fortalecer o desenvolvimento do país.

Fomentar uma sociedade da aprendizagem na economia do conhecimento. Uma das grandes questões para o século XXI é como fazer com que a sociedade faça parte dos benefícios gerados por toda essa tecnologia digital que está sendo criada. A melhor forma de se fazer isso é promover a sociedade da aprendizagem na economia do conhecimento, promovendo a qualificação e requalificação da sociedade brasileira, favorecendo o aumento da produtividade da força de trabalho brasileira e a geração de externalidades positivas com a melhoria da condição humana de todos os indivíduos (STIGLITZ, 2017).

Dados do IPEA deixam claro que a requalificação da força de trabalho brasileira pode gerar um aumento significativo do PIB nacional, melhorando a vida dos trabalhadores brasileiros (IPEA, 2024). O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) destaca que a requalificação da força de trabalho brasileira é fundamental para impulsionar o crescimento econômico e aumentar o PIB do país. Segundo o IPEA, investir em educação continuada, capacitação profissional e atualização tecnológica eleva a produtividade dos trabalhadores, fator essencial para melhorar a competitividade nacional.

Ao alinhar as habilidades da força de trabalho com as demandas do mercado, especialmente em setores como tecnologia, indústria e serviços, o Brasil pode atrair mais investimentos e gerar empregos de maior qualidade. Além disso, a requalificação contribui para a redução do desemprego estrutural e das desigualdades regionais, promovendo um desenvolvimento mais inclusivo e sustentável. De acordo com o IPEA, cada avanço na qualificação profissional reflete diretamente na capacidade do país de inovar e competir globalmente, criando um círculo virtuoso de crescimento econômico e melhoria das condições sociais (IPEA, 2024).

Promover a cultura da paz. Promover a Cultura da Paz requer ações integradas que valorizem o diálogo, a empatia e o respeito às diferenças. A educação é um pilar fundamental nesse processo, pois incentiva a resolução de conflitos de forma não violenta e fomenta valores como tolerância e cooperação (UNESCO, 2024).

Investir em programas escolares e comunitários que ensinem práticas de mediação e justiça restaurativa ajuda a construir sociedades mais justas e harmoniosas. Além disso, é essencial fortalecer políticas públicas que reduzam as desigualdades sociais, promovam direitos humanos e garantam a inclusão de grupos historicamente marginalizados (UNESCO, 2024).

Iniciativas culturais e esportivas também desempenham papel crucial ao criar espaços de convivência e integração. Dessa forma, a cultura da paz não se limita à ausência de conflitos, mas à construção ativa de uma sociedade onde todos possam prosperar com dignidade e respeito mútuo.

A situação dos migrantes e refugiados no Brasil e no mundo. As migrações, sejam voluntárias ou forçadas, representam fenômenos globais impulsionados por fatores como conflitos armados, perseguições, mudanças climáticas e desigualdades socioeconômicas e uma das questões fundamentais para os direitos humanos no século XXI. Refugiados, em particular, enfrentam vulnerabilidades extremas ao deixarem seus países em busca de segurança. Segundo a Convenção de 1951, o direito ao asilo é um pilar dos direitos humanos, assegurando proteção contra a deportação e acesso a condições básicas de vida. No entanto, a resposta internacional nem sempre é proporcional à gravidade da crise, com barreiras burocráticas e xenofobia dificultando a integração dessas populações (ANUNCIAÇÃO, 2021).

Garantir os direitos humanos de migrantes e refugiados exige a implementação de políticas públicas inclusivas, comprometidas com a igualdade e a dignidade humana. Acesso à educação, saúde e emprego são fundamentais para promover a integração social e econômica. Além disso, é essencial fortalecer a cooperação internacional, com apoio a países que recebem grandes fluxos migratórios, e combater narrativas que perpetuem discriminação. A solidariedade global é o caminho para enfrentar esse desafio, equilibrando responsabilidades e promovendo a justiça social (ANUNCIAÇÃO, 2021).

Acesso à Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento sustentável. O fortalecimento das instituições que promovem o acesso à Justiça é essencial para a garantia dos direitos humanos e o avanço do desenvolvimento sustentável. Essas instituições desempenham papel central na proteção dos mais vulneráveis, assegurando o direito à igualdade, à segurança jurídica e à resolução de conflitos de maneira justa. Investimentos em infraestrutura, capacitação de profissionais e tecnologias acessíveis são cruciais para tornar o sistema de Justiça mais eficiente e inclusivo, reduzindo desigualdades e combatendo a impunidade.

Além disso, a integração entre instituições de Justiça, organizações de direitos humanos e órgãos voltados ao desenvolvimento sustentável é fundamental para enfrentar os desafios globais, como desigualdades sociais e mudanças climáticas. Políticas intersetoriais que alinhem a promoção da justiça com a Agenda 2030 da ONU podem fomentar soluções inovadoras e sustentáveis, respeitando os princípios de dignidade e equidade. Uma governança transparente, participativa e orientada para resultados é chave para consolidar a confiança social e impulsionar um desenvolvimento que beneficie a todos.

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Sobre o autor
José Cláudio Rocha

Advogado, economista, analista e desenvolvedor de sistemas e professor pleno da Universidade do Estado da Bahia (UNEB). Docente na graduação presencial e EAD e pós-graduação (mestrado e doutorado) é pesquisador público com base na Lei Federal 13.243/2016 e Lei Estadual 14.315/2021. É coordenado do Centro de Referência em Desenvolvimento e Humanidades (CRDH/UNEB) Portaria 231/2023. É expert em Direitos Da Natureza para a Organização das Nações Unidas (ONU), Programa Harmony With Nature.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, José Cláudio. 10 de dezembro: dia mundial de comemoração e reflexão sobre os direitos humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7832, 10 dez. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/112177. Acesso em: 11 dez. 2024.

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