6. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA
Como já exposto, a condenação em sede de prestação de contas de partidos ou candidatos, seja em razão de despesas relacionadas à campanha eleitoral, seja em decorrência dos gastos ordinários das agremiações partidárias, dá ensejo ao cumprimento de sentença, caso a dívida não seja paga ou o parcelamento não seja solicitado.
A decisão que impõe o pagamento da dívida constitui um título executivo judicial, extraído diretamente da fase de conhecimento, tratando-se, portanto, de uma obrigação de pagar quantia certa.
Dada a natureza dessa obrigação, o CPC regulamenta o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa nos artigos 523 a 527, aplicando-se, de forma subsidiária, as disposições referentes ao processo de execução, conforme previsto no artigo 513 do referido Código.
É importante destacar que o julgador não poderá iniciar o cumprimento de sentença de ofício, em observância ao disposto no artigo 523 do CPC. Compete à União, representada pela Advocacia-Geral da União, inaugurar a fase procedimental do cumprimento de sentença.
Portanto, o cumprimento de sentença é iniciado mediante petição simples apresentada pela AGU, contendo a qualificação das partes, o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, bem como a indicação de eventuais bens passíveis de penhora. É comum que, nessa petição, já seja requerido o uso dos recursos do BacenJud para localização de ativos financeiros (FRANÇA, 2019).
Nesse contexto, cabe destacar a observação de ROLLEMBERG (2019) sobre a legitimidade da Advocacia-Geral da União para atuar no polo ativo da demanda, conforme segue:
Desse modo, há de ser saudada a orientação publicizada de forma mais contundente a partir da Consulta n. 116-75.2015.6.00.0000, julgada pelo TSE sob a seguinte ementa:
“CONSULTA RECEBIDA COMO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA UNIÃO DECORRENTES DE DESAPROVAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. ILEGITIMIDADE DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. CARÁTER JURISDICIONAL DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDIMENTO. ART. 61. DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 23.464/2015. COMPETÊNCIA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE REGULAMENTADA.
1. Consulta feita pelo TRE, recebida como processo administrativo devido à relevância da matéria.
2. À época dos fatos, as regras que regiam os procedimentos atinentes ao recolhimento de recursos oriundos de fonte vedada ou de origem não identificada, decorrentes da desaprovação de contas partidárias, encontravam-se dispostas na Res.-TSE nº 23.432/2014 – editada por esta Corte Superior para regulamentar a matéria após a alteração promovida pela Lei nº 12.034/2009, a qual acrescentou o § 6º ao art. 37. da Lei nº 9.096/95, conferindo caráter jurisdicional aos procedimentos de prestação de contas.
3. Atualmente, tais regras encontram-se dispostas na Res.-TSE nº 23.464, de 17, de dezembro de 2015.
4. O entendimento insculpido na Res.-TSE nº 23.126/2009, que dava aos referidos recursos o tratamento destinado a multas eleitorais, cuja competência para cobrança mediante execução fiscal é da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, foi superado pela nova regulamentação em comento.
5. O recebimento direto ou indireto de recursos nas condições acima delineadas implicará ao órgão partidário o recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), e, não havendo o devido recolhimento, a execução do julgado será da competência da Advocacia-Geral da União.”
(Consulta nº 11675, Acórdão, Relator(a) Min. Maria Thereza de Assis Moura, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 45, Data 07/03/2016, Página 52)
Os requisitos para a formulação da peça que dá início ao cumprimento de sentença estão previstos no artigo 524 do CPC.
Uma parcela minoritária da doutrina defende que o cumprimento de sentença deveria ser iniciado por meio de petição inicial. Contudo, o legislador optou pelo uso do termo requerimento, em razão de se tratar de uma fase executiva dentro do mesmo processo, e não de um processo autônomo (NEVES, 2022, p. 1218).
Com o início do cumprimento de sentença, configuram-se as figuras do exequente e do executado, sendo este último intimado a pagar o débito no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 523, caput, do CPC.
O demonstrativo discriminado do débito, referido no artigo 524, pode, eventualmente, apresentar excesso de cálculo. Nesse caso, o § 1º do artigo 524 prevê que a execução siga com dois valores distintos: o valor indicado no requerimento inicial e aquele que o juiz considere adequado à penhora. Para tanto, o § 2º do artigo 524 autoriza o magistrado a requisitar o auxílio de um contabilista vinculado ao juízo, para que este defina o valor exato a ser considerado na penhora (NEVES, 2016, p. 1220).
A análise do magistrado, nesse contexto, é de natureza superficial, cabendo-lhe, a seu critério, identificar de forma perfunctória eventuais excessos de cálculo. O exequente, apesar de lacuna legislativa, pode optar por concordar com o cálculo realizado pelo juízo, permitindo que a ação prossiga normalmente a partir desse marco processual (NEVES, 2022, p. 1221).
A intimação do executado em sede de cumprimento de sentença é regulamentada pelo artigo 513, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. Preferencialmente, essa intimação deve ser feita na pessoa do advogado do executado, o qual, na grande maioria dos casos, já possui procuração nos autos do processo de prestação de contas.
Caso o exequente não requeira o cumprimento de sentença no prazo de um ano, a intimação, após esse período, deve ser realizada diretamente na pessoa do executado, por meio de carta com aviso de recebimento. Essa regra também se aplica se o executado tiver sido representado pela Defensoria Pública no processo de prestação de contas.
De acordo com NEVES (2022, p. 1222), o artigo 513, § 2º, inciso II, prevê que a intimação por carta com aviso de recebimento também é aplicável quando o executado não possui advogado constituído nos autos. Contudo, essa ausência não necessariamente exige o uso exclusivo dessa forma de intimação. O inciso III do mesmo dispositivo autoriza que a intimação seja realizada por meio eletrônico, nos termos do artigo 246, § 1º, do CPC, considerando ser ônus do executado manter seus dados de contato atualizados. Nesse caso, o executado será considerado intimado (artigo 513, § 3º, do CPC).
Finalmente, se o executado tiver sido citado por edital no processo de conhecimento, sua intimação na fase executiva também deverá ocorrer por meio de edital.
Para o Superior Tribunal de Justiça, o despacho que determina a intimação do executado é considerado ato de mero expediente e, portanto, irrecorrível. Contudo, NEVES (2022, p. 1223) discorda desse entendimento, argumentando que o juiz não está obrigado a deferir automaticamente o requerimento inicial. O magistrado pode indeferi-lo ou determinar sua emenda, o que torna o despacho recorrível.
Cabe mencionar as disposições do artigo 526, §§ 1º a 3º, do CPC, que preveem a possibilidade de o executado cumprir a obrigação antes de ser intimado para o pagamento no prazo de 15 dias.
Nesse cenário, o devedor pode apresentar-se espontaneamente em juízo e oferecer o pagamento no valor que considerar exigível.
Após o depósito do valor pelo executado, a União terá o prazo de cinco dias para se manifestar, indicando se concorda ou não com o montante depositado.
Caso haja concordância por parte da União e do juiz, considera-se extinta a obrigação.
Entretanto, caso não concorde com a suficiência do pagamento realizado pelo devedor, a União poderá requerer o levantamento do valor depositado, acrescido de multa de 10% sobre o valor faltante, além de honorários (embora na Justiça Eleitoral, enquanto justiça pública, não haja previsão de fixação de honorários advocatícios nos feitos tipicamente eleitorais, no caso em questão trata-se de honorários executórios, uma vez que o procedimento está integralmente regulado pelo CPC).
Em relação ao dispositivo acima mencionado, NEVES (2022, p. 1224) afirma que o devedor não teria qualquer incentivo para efetuar o pagamento antes de ser intimado, já que isso não lhe traria vantagens concretas. Contudo, ousamos divergir desse entendimento, pois a antecipação do pagamento pode ser interpretada como um indício de probidade e predisposição em adimplir com as obrigações assumidas. Tal postura pode, inclusive, facilitar oportunidades para negociações futuras entre as partes.
6.1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
A exceção de pré-executividade é uma ferramenta processual reconhecida exclusivamente pela doutrina e pela jurisprudência. Seu objetivo é permitir que o executado apresente alegações que demonstrem a existência de vícios processuais capazes de levar à extinção do processo de execução.
Entre os vícios que podem ser arguidos por meio dessa exceção estão a prescrição, a cobrança indevida ou erros na citação.
Para impedir que uma cobrança seja feita de forma indevida ou que um processo ocorra contra a parte passiva com erros, a exceção de pré-executividade se mostra como um instrumento de defesa, onde o executado apresenta uma petição alegando o equívoco. Isso quer dizer que, mesmo sem a garantia do juízo e com uma petição simples juntada aos autos do processo, o executado pode alegar problemas de mérito, ordem pública ou outros vícios na causa que a tornem nula. E esse instrumento é chamado de exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade, então, tem como objetivo mostrar ao juiz que há algum erro de ordem jurídica ou material na execução, mostrando que o processo é nulo ou equivocado por apresentar erros ou vícios de ordem material ou jurídica (FACHINI, 2020).
Muito embora o CPC não faça menção expressa à exceção de pré-executividade, pode-se afirmar que sua utilização como instrumento de defesa encontra inspiração nos artigos 582 e 803 do referido diploma legal.
O artigo 525 do Novo CPC estipula o que o executado pode fazer após o prazo de pagamento voluntário do montante da ação de execução acabar. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523. sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Nota-se que o artigo 525 apresenta a possibilidade do executado explicar o porquê de não ter feito o pagamento voluntário ainda nos autos da execução. Antes, portanto, dos embargos à execução [...] Já o artigo 803 estipula em quais situações uma execução é considerada nula: Art. 803. É nula a execução se: I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II – o executado não for regularmente citado; III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução (FACHINI, 2020).
A exceção de pré-executividade pode ser utilizada na fase de cumprimento de sentença, podendo ser empregada a qualquer tempo.
O objetivo é tornar o executado isento da necessidade de garantir o juízo em face de problemas em matéria de ordem pública ou de mérito, desde que não haja necessidade de novas provas.
Pode ser manejada a qualquer tempo, desde que antes do trânsito em julgado, mas preferencialmente em até 5 dias da intimação para pagamento, evitando sejam os bens penhorados para a garantia do juízo.
Vejamos algumas hipóteses do que pode ser alegado em sede de exceção de pré-executividade, com FACHINI, 2020:
Créditos suspensos ou extintos: a pessoa que está cobrando o valor ao executado perdeu o prazo para entrar com uma disputa judicial, fazendo com que a dívida prescreva, fazendo com que ela não seja mais válida; Executado foi indevidamente citado: a parte executada na ação não está devendo para a pessoa que entrou com a execução, tendo sido apontado de má-fé ou por engano; A execução é nula: a execução apresenta problemas descritos no artigo 803 de Novo CPC, que estipula que uma execução é nula se o título executivo extrajudicial apresentar erros ou vícios, se o executado não for devidamente citado ou se a cobrança for realizada antes da dívida ser concretizada; Vício em relação a matérias de ordem pública: qualquer outro problema que faça com que a execução não atenda às suas necessidades judiciais e legais para que se torne verdadeira e justa, comprometendo a sua regularidade e a sua possibilidade de tramitar dentro da esfera do direito.
6.2. NÃO PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 DIAS
Conforme acima consignado, o devedor é intimado para pagamento da obrigação no prazo de 15 dias.
Decorrido tal prazo sem o pagamento, inicia-se a contagem de mais 15 dias para o executado apresentar impugnação nos autos, sem necessidade de nova intimação (NEVES, 2022, p. 1224).
Resta saber se tais prazos são corridos ou contados em dias úteis. Isso dependerá tratar-se de prazo processual ou material. Para a doutrina majoritária, trata-se de prazo material (artigo 231, § 3º, do Código de Processo Civil), pois o pagamento é ato que depende da atividade do próprio devedor e não de seu advogado, pelo que, não seria ato postulatório (NEVES, 2022, p. 1225).
A fim de justificar o prazo em dobro para a atuação da Defensoria Pública, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido tratar-se de prazo processual (artigo 219, caput, do Código de Processo Civil), aplicando-se, para o caso, mesmo sendo prazo processual, a contagem somente em dias úteis (NEVES, 1225, p. 1225).
Reputa-se como consequências mais importantes face o não pagamento da obrigação no prazo de 15 dias o que vem gizado no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, que é o acréscimo de 10% no valor da dívida exequenda e mais 10% sobre o valor dos honorários (portanto, mais uma vez, frise-se, em sede de cumprimento de sentença na Justiça Eleitoral cabem os honorários advocatícios).
Para NEVES (2016, p. 1227), o devedor deve efetuar o pagamento dentro do prazo legal de 15 dias após intimado, a fim de elidir a multa.
A simples garantia do juízo não elide a multa. O pagamento parcial enseja a incidência da multa no restante do valor.
6.3. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES
De acordo com o artigo 782 e parágrafos do Código de Processo Civil, em sede de cumprimento definitivo de sentença, o nome do executado poderá ser incluído em cadastro de inadimplentes (NEVES, 2022, p. 1229).
Para além disso, cumpre consignar os meios disponíveis que auxiliam na recuperação de ativos, quais sejam, CADIN, SERAJUD, RENAJUD, CNIB, INFOJUD e BACENJUD (FRANÇA, 2019).
6.4. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO
Findo o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da obrigação, o executado terá o prazo de mais 15 dias para impugnar o cumprimento de sentença, independente de nova intimação.
É a sua defesa. Isso tem previsão legal no artigo 525, caput, do Código de Processo Civil.
Na impugnação, o executado poderá levar ao processo argumentos para que não seja satisfeita a pretensão do exequente ou questionar a regularidade da penhora ou a regularidade da avaliação do bem penhorado, nos termos do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil (DINAMARCO, 2018, p. 136).
No processo de conhecimento, no caso, no processo de prestação de contas, já ocorreu a coisa julgada e seu consequente efeito preclusivo, pelo que, não se pode, em sede de impugnação, acorrer a temas que já foram ou que poderiam ter sido questionados na fase de conhecimento (DINAMARCO, 2018, p. 136).
Nos termos do artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil, a impugnação não impede o prosseguimento da execução, exceto se: o juízo estiver garantido, os fundamentos da impugnação forem relevantes e o prosseguimento da execução puder causar grave dano de difícil ou incerta reparação (DINAMARCO, 2018, p. 136).
Caso a impugnação reste improcedente, o executado e o exequente, no caso a União, podem acordar em parcelar a dívida, o que soe acontecer em parcelas de até 60 vezes.
Paga a obrigação, com juros, correção monetária, honorários e eventuais outros encargos, tem fim a fase de cumprimento de sentença, homologada pelo juiz e arquivado o processo.
Eventual e raramente, pode ocorrer a extinção do processo sem a resolução do mérito.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo teve como objetivo analisar o cumprimento de sentença na Justiça Eleitoral, em face de partidos políticos e candidatos às eleições, no recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, como fase executiva dos processos de prestação de contas eleitorais e partidárias, destacando sua efetividade.
Verificou-se que, embora o cumprimento de sentença seja um importante instrumento para a concretização das decisões judiciais, essa modalidade de satisfação de obrigações em sede executória enfrenta obstáculos semelhantes aos observados na justiça comum.
Foram abordados aspectos como o prazo para propositura da fase executória, o incidente de pré-executividade, os prazos e condições para impugnação e as formas de extinção da obrigação.
Ademais, destacou-se a Resolução TSE nº 23.709/2022 como relevante instrumento normativo que regula os meandros do cumprimento de sentença na Justiça Eleitoral, disciplinando temas como providências processuais e a restituição de recursos provenientes de fontes vedadas, de origem não identificada ou do Fundo Partidário utilizados irregularmente.
O ponto central deste estudo foi ressaltar essa forma de atuação jurisdicional no âmbito eleitoral, o que pode causar estranheza a operadores do Direito menos familiarizados com a seara eleitoral, uma vez que se trata de um tema essencialmente vinculado ao processo civil em sua fase executória, sem conexão direta com os procedimentos típicos do Direito Processual Eleitoral.
Nesse contexto, a simples divulgação desse tipo de demanda submetida à Justiça Eleitoral já justifica a utilidade do presente artigo, ao expor à comunidade jurídica e acadêmica a abrangência e a multifacetada competência desse ramo da justiça especializada.
REFERÊNCIAS
ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. 4. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2013.
DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria geral do novo processo civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2018.
FACHINI, Tiago. Exceção de pré-executividade pós-novo CPC: atualizado 2023. https://www.projuris.com.br/blog/excecao-de-pre-executividade/. Acesso em 27 mar 20223.
FRANÇA, Leonam. Curso de execução fiscal e cumprimento de sentença na justiça eleitoral. Disponível em https://www.tre-mt.jus.br/institucional/eje/cursos/curso-de-execucao-fiscal-e-cumprimento-de-sentenca-na-justica-eleitoral. Acesso em 20 mar 2023.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 14. ed. São Paulo: Juspodivm, 2022.
ROLLEMBERG, Gabriela. Cumprimento de sentença e execução fiscal na justiça eleitoral. Disponível em https://www.gabrielarollemberg.adv.br/2019/09/05/cumprimento-de-sentenca-e-execucao-fiscal-na-justica-eleitoral/. Acesso em 21 mar 2023.
SANTOS, Maurício Barbosa dos. Manual das execuções e cumprimento de sentença. Leme/SP: Imperium Editora e Distribuidora de Livros, 2016.
Nota
1 ROLLEMBERG, Gabriela, apud MACEDO, Elaine Harzheim. Cruzando a Ponte: Condenações Pecunárias no Processo Judicial Eleitoral e suas Perspectivas a partir do CPC de 2015. In GOMES DA COSTA, Daniel Castro; ROLLEMBERG, Gabriela; KUFA, Karina; CARVALHO NETO, Tarcisio Vieira [org.]. Tópicos Avançados de Direito Processual Eleitoral. Arraes: Belo Horizonte, 2018, pp. 187-209, p. 207.
Abstract: The article deals with a topic related to the institute of civil procedural law called "compliance with judgment", inscribed in articles 513 et seq. of the Code of Civil Procedure. The fulfillment of sentence is alien to the purely electoral harvest, so it was found to be of interest to bring up this kind of feat to be processed in the Electoral Court. The objective, according to the title, is to launch brief considerations about the institute on screen and, perhaps, to lay the foundations for more insightful looks at the fulfillment of sentence in the Electoral Court.
Key words : electoral justice, civil procedural law, compliance with sentence.