Breves considerações sobre o cumprimento de sentença em face de partidos e candidatos no recolhimento ao tesouro nacional (artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil)

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09/12/2024 às 17:22

Resumo:

• O artigo aborda o tema do cumprimento de sentença na Justiça Eleitoral, destacando a importância desse instituto no contexto jurídico contemporâneo.


• São discutidas as situações que ensejam o cumprimento de sentença em face de partidos e candidatos no recolhimento ao Tesouro Nacional, como o recebimento de recursos de fontes vedadas e a malversação de recursos do Fundo Partidário.


• O texto também explora os princípios da tutela jurisdicional executiva, como a efetividade, a tipicidade dos meios executivos e a menor onerosidade da execução, além de abordar formas de execução, como a execução por sub-rogação e por coerção.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

6 DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA

Como já foi visto, a condenação em sede de prestação de contas de partidos ou candidatos, seja em decorrência da campanha eleitoral, seja em decorrência dos gastos ordinários das agremiações partidárias, dá ensejo ao cumprimento de sentença, desde de que não paga a dívida ou proposto o parcelamento dela.

A decisão que condena ao pagamento da dívida se consubstancia em título executivo judicial, extraído diretamente da fase de conhecimento, tratando-se, pois, de quantia certa.

Face à natureza dessa obrigação, o Código de Processo Civil regulamenta o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa nos artigos 523 a 527, aplicando-se, subsidiariamente, os regramentos concernentes ao processo de execução, conforme disposto no artigo 513 do referido Código.

O julgador não poderá atuar de ofício, nos termos do que dispõe o artigo 523 do Código de Processo Civil, cabendo à União, representada pela Advocacia Geral da União, inaugurar a fase procedimental do cumprimento de sentença.

Portanto, o cumprimento de sentença é iniciado com petição simples da Advocacia Geral da União, a qual apresenta a qualificação das partes, demonstrativo discriminado e atualizado do débito, indicando, desde já, eventuais bens passíveis de penhora. Geralmente já requer que sejam utilizados os recursos do BACENJUD (FRANÇA, 2019).

Nesse passo cabe consignar observação de ROLLEMBERG, 2019, no que se refere à legitimidade da Advocacia Geral da União para atuar no polo ativo da demanda, senão vejamos:

Desse modo, há de ser saudada a orientação publicizada de forma mais contundente a partir da Consulta n. 116-75.2015.6.00.0000, julgada pelo TSE sob a seguinte ementa:

“CONSULTA RECEBIDA COMO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA UNIÃO DECORRENTES DE DESAPROVAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. ILEGITIMIDADE DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. CARÁTER JURISDICIONAL DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDIMENTO. ART. 61 DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 23.464/2015. COMPETÊNCIA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE REGULAMENTADA.

1. Consulta feita pelo TRE, recebida como processo administrativo devido à relevância da matéria.

2. À época dos fatos, as regras que regiam os procedimentos atinentes ao recolhimento de recursos oriundos de fonte vedada ou de origem não identificada, decorrentes da desaprovação de contas partidárias, encontravam-se dispostas na Res.-TSE nº 23.432/2014 – editada por esta Corte Superior para regulamentar a matéria após a alteração promovida pela Lei nº 12.034/2009, a qual acrescentou o § 6º ao art. 37 da Lei nº 9.096/95, conferindo caráter jurisdicional aos procedimentos de prestação de contas.

3. Atualmente, tais regras encontram-se dispostas na Res.-TSE nº 23.464, de 17, de dezembro de 2015.

4. O entendimento insculpido na Res.-TSE nº 23.126/2009, que dava aos referidos recursos o tratamento destinado a multas eleitorais, cuja competência para cobrança mediante execução fiscal é da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, foi superado pela nova regulamentação em comento.

5. O recebimento direto ou indireto de recursos nas condições acima delineadas implicará ao órgão partidário o recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), e, não havendo o devido recolhimento, a execução do julgado será da competência da Advocacia-Geral da União.”

(Consulta nº 11675, Acórdão, Relator(a) Min. Maria Thereza de Assis Moura, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 45, Data 07/03/2016, Página 52)

Os requisitos da peça que dão início ao cumprimento de sentença estão previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil.

Parcela minoritária da doutrina afirma que o início do cumprimento de sentença se dá por meio de petição inicial. Porém o legislador preferiu utilizar-se do vocábulo requerimento, já que se trata de uma fase de execução do mesmo processo (NEVES, 2022, pág. 1218).

A partir daí, surge a figura do exequente e do executado, sendo que esse último será intimado para pagar o débito em 15 dias (artigo 523, caput).

O demonstrativo de débito acima aludido pode, eventualmente, a critério do julgador, vir eivado de excesso de cálculo, prevendo o Código de Processo Civil, em seu artigo 524, § 1º, que a execução siga com dois valores distintos: o valor do requerimento inicial e o valor que o juiz entender adequado à penhora, permitindo-se ao magistrado (artigo 524, § 2º), lançar mão de contabilista à disposição do juízo para que especifique qual o valor da penhora (NEVES, 2016, Pág. 1220).

A análise do magistrado, nesse passo, é superficial, cabendo, a seu critério, identificar o excesso de cálculo de maneira perfunctória. O exequente, apesar de lacuna legislativa, pode concordar com o cálculo do juízo, correndo a ação normalmente a partir dessa efeméride processual (NEVES, 2022, pág. 1221).

A intimação do executado em sede de cumprimento de sentença é regulamentada pelo artigo 513, §§ 2º, 3º, e 4º, do Código de Processo Civil. A intimação deve se dar, preferencialmente, na pessoa do advogado do executado, o qual, na esmagadora maioria das vezes, já tem procuração nos autos do processo de prestação de contas.

Se o exequente não requerer o cumprimento de sentença no prazo de um ano, após esse prazo, a intimação deve se dar na pessoa do executado por carta com aviso de recebimento (também se houver sido representado pela Defensoria Pública nos autos da prestação de contas).

Segundo NEVES, 2022, pág. 1222, o artigo 513, II, § 2º, indica que a intimação com aviso de recebimento, por carta, também se dará se o executado não tiver advogado constituído, sendo que essa ausência não enseja necessariamente essa forma de intimação. É que o inciso III do referido artigo autoriza a intimação por meio eletrônico, nos termos do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil, posto que é ônus do executado manter seu endereço atualizado, considerado, assim, intimado (artigo 513, § 3º, do Código de Processo Civil).

Finalmente, se o executado houver sido citado por edital no processo de conhecimento, sua intimação, na fase executiva, também será por edital.

Para o Superior Tribunal de Justiça, o despacho que determina a intimação do executado é de mero expediente e, portanto, irrecorrível. NEVES, 2022, pág. 1223, discorda desse precedente, afirmando que o juiz não fica adstrito a deferir o requerimento inicial, podendo indeferi-lo ou determinar a sua emenda, sendo, pois, recorrível.

Aqui cabe consignar as disposições do artigo 526, §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil, que trata da possibilidade de o executado vir a cumprir a obrigação antes de ser intimado para pagamento em 15 dias.

Assim sendo, o devedor poderá apresentar-se espontaneamente em juízo e oferecer o pagamento no valor que entender exigível.

A União, nesse passo, terá o prazo de cinco dias para se manifestar, devendo, ao final, dizer se concorda ou não com o valor depositado.

A concordância da União e do juiz põe fim à obrigação.

Entretanto, caso não concorde com a suficiência do pagamento e o juiz entender assim, a União levantará o valor e o magistrado determinará aplicação de multa de 10% sobre o valor faltante e fixará honorários (sim, fixará honorários: como justiça pública, não há previsão de fixação de honorários nos feitos tipicamente eleitorais, porém, no caso, trata-se de honorários executórios, pois o procedimento vem regrado integralmente no Código de Processo Civil).

Com relação ao dispositivo acima comentado, vem NEVES, 2022, pág. 1224, a afirmar que o devedor não terá qualquer razão para efetuar o pagamento antes de ser intimado, haja vista que não terá qualquer vantagem em fazê-lo. Entrementes, ousamos afirmar que a antecipação do pagamento pode ser interpretada como um indício de probidade e predisposição em adimplir com as obrigações assumidas, fato este que pode ensejar oportunidades para negociações futuras entre as partes.

6.1 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

A exceção de pré-executividade só é encontrada na doutrina e na jurisprudência.

Serve para que o executado demonstre vícios processuais que levam à extinção do processo de execução.

É que a ação de execução pode apresentar defeitos como, por exemplo, a prescrição, cobrança indevida ou erro na citação.

Para impedir que uma cobrança seja feita de forma indevida ou que um processo ocorra contra a parte passiva com erros, a exceção de pré-executividade se mostra como um instrumento de defesa, onde o executado apresenta uma petição alegando o equívoco. Isso quer dizer que, mesmo sem a garantia do juízo e com uma petição simples juntada aos autos do processo, o executado pode alegar problemas de mérito, ordem pública ou outros vícios na causa que a tornem nula. E esse instrumento é chamado de exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade, então, tem como objetivo mostrar ao juiz que há algum erro de ordem jurídica ou material na execução, mostrando que o processo é nulo ou equivocado por apresentar erros ou vícios de ordem material ou jurídica (FACHINI, 2020).

Muito embora o Código de Processo Civil não cite diretamente a exceção de pré-executividadade, pode-se dizer que sua previsão como instrumento de defesa se inspira nos artigos 582 e 803 do referido código.

O artigo 525 do Novo CPC estipula o que o executado pode fazer após o prazo de pagamento voluntário do montante da ação de execução acabar. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Nota-se que o artigo 525 apresenta a possibilidade do executado explicar o porquê de não ter feito o pagamento voluntário ainda nos autos da execução. Antes, portanto, dos embargos à execução [...] Já o artigo 803 estipula em quais situações uma execução é considerada nula: Art. 803. É nula a execução se: I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II – o executado não for regularmente citado; III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução (FACHINI, 2020).

A exceção de pré-executividade pode ser utilizada na fase de cumprimento de sentença, podendo ser empregada a qualquer tempo.

O objetivo é tornar o executado isento da necessidade de garantir o juízo em face de problemas em matéria de ordem pública ou de mérito, desde que não haja necessidade de novas provas.

Pode ser manejada a qualquer tempo, desde que antes do trânsito em julgado, mas preferencialmente em até 5 dias da intimação para pagamento, evitando sejam os bens penhorados para a garantia do juízo.

Vejamos algumas hipóteses do que pode ser alegado em sede de exceção de pré-executividade, com FACHINI, 2020:

Créditos suspensos ou extintos: a pessoa que está cobrando o valor ao executado perdeu o prazo para entrar com uma disputa judicial, fazendo com que a dívida prescreva, fazendo com que ela não seja mais válida; Executado foi indevidamente citado: a parte executada na ação não está devendo para a pessoa que entrou com a execução, tendo sido apontado de má-fé ou por engano; A execução é nula: a execução apresenta problemas descritos no artigo 803 de Novo CPC, que estipula que uma execução é nula se o título executivo extrajudicial apresentar erros ou vícios, se o executado não for devidamente citado ou se a cobrança for realizada antes da dívida ser concretizada; Vício em relação a matérias de ordem pública: qualquer outro problema que faça com que a execução não atenda às suas necessidades judiciais e legais para que se torne verdadeira e justa, comprometendo a sua regularidade e a sua possibilidade de tramitar dentro da esfera do direito.

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6.2 NÃO PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 DIAS

Conforme acima consignado, o devedor é intimado para pagamento da obrigação no prazo de 15 dias.

Decorrido tal prazo sem o pagamento, inicia-se a contagem de mais 15 dias para o executado apresentar impugnação nos autos, sem necessidade de nova intimação (NEVES, 2022, pag. 1224).

Resta saber se tais prazos são corridos ou contados em dias úteis. Isso dependerá tratar-se de prazo processual ou material. Para a doutrina majoritária, trata-se de prazo material (artigo 231, § 3º, do Código de Processo Civil), pois o pagamento é ato que depende da atividade do próprio devedor e não de seu advogado, pelo que, não seria ato postulatório (NEVES, 2022, pág. 1225).

A fim de justificar o prazo em dobro para a atuação da Defensoria Pública, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido tratar-se de prazo processual (artigo 219, caput, do Código de Processo Civil), aplicando-se, para o caso, mesmo sendo prazo processual, a contagem somente em dias úteis (NEVES, 1225, pág. 1225).

Reputa-se como consequências mais importantes face o não pagamento da obrigação no prazo de 15 dias o que vem gizado no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, que é o acréscimo de 10% no valor da dívida exequenda e mais 10% sobre o valor dos honorários (portanto, mais uma vez, frise-se, em sede de cumprimento de sentença na Justiça Eleitoral cabem os honorários advocatícios).

Para NEVES, 2016, pág. 1227, o devedor deve efetuar o pagamento dentro do prazo legal de 15 dias após intimado, a fim de elidir a multa.

A simples garantia do juízo não elide a multa. O pagamento parcial enseja a incidência da multa no restante do valor.

6.3 INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES

De acordo com o artigo 782 e parágrafos do Código de Processo Civil, em sede de cumprimento definitivo de sentença, o nome do executado poderá ser incluído em cadastro de inadimplentes (NEVES, 2022, pág. 1229).

Para além disso, cumpre consignar os meios disponíveis que auxiliam na recuperação de ativos, quais sejam, CADIN, SERAJUD, RENAJUD, CNIB, INFOJUD e BACENJUD (FRANÇA, 2019).

6.4 TERMO INICIAL DA CONTAGEM DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO

Findo o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da obrigação, o executado terá o prazo de mais 15 dias para impugnar o cumprimento de sentença, independente de nova intimação.

É a sua defesa. Isso tem previsão legal no artigo 525, caput, do Código de Processo Civil.

Na impugnação, o executado poderá levar ao processo argumentos para que não seja satisfeita a pretensão do exequente ou questionar a regularidade da penhora ou a regularidade da avaliação do bem penhorado, nos termos do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil (DINAMARCO, 2018, pág. 136).

No processo de conhecimento, no caso, no processo de prestação de contas, já ocorreu a coisa julgada e seu consequente efeito preclusivo, pelo que, não se pode, em sede de impugnação, acorrer a temas que já foram ou que poderiam ter sido questionados na fase de conhecimento (DINAMARCO, 2018, pág. 136).

Nos termos do artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil, a impugnação não impede o prosseguimento da execução, exceto se: o juízo estiver garantido, os fundamentos da impugnação forem relevantes e o prosseguimento da execução puder causar grave dano de difícil ou incerta reparação (DINAMARCO, 2018, pág. 136).

Caso a impugnação reste improcedente, o executado e o exequente, no caso a União, podem acordar em parcelar a dívida, o que soe acontecer em parcelas de até 60 vezes.

Paga a obrigação, com juros, correção monetária, honorários e eventuais outros encargos, tem fim a fase de cumprimento de sentença, homologada pelo juiz e arquivado o processo.

Eventual e raramente, pode ocorrer a extinção do processo sem a resolução do mérito.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo teve por desiderato analisar o cumprimento de sentença na Justiça Eleitoral em face de partidos políticos e candidatos às eleições no recolhimento ao Tesouro Nacional, como fase executiva dos processos de prestação de contas eleitorais e partidárias, destacando sua efetividade.

Verificou-se que, embora seja um importante instrumento para a concretização das decisões judiciais, o cumprimento de sentença na Justiça Eleitoral encontra obstáculos comuns à essa forma de satisfação das obrigações em sede executória, o mesmo se dando também na justiça comum.

Vislumbrou-se o prazo para propositura da fase executória, o incidente de pré-executividade, os prazos e condições da impugnação e as formas de extinção da obrigação.

Outrossim, registrou-se o advento da Resolução TSE nº 23.709/2022 como importante instrumento normativo a nortear os meandros do cumprimento de sentença na Justiça Eleitoral, tratando sobre diversos temas, dentre eles providências processuais e restituição de recursos oriundos de fonte vedada, de origem não identificada ou do Fundo Partidário aplicados irregularmente.

Entretanto, o importante aqui foi destacar essa forma de atuação jurisdicional em sede eleitoral, o que poderia causar espécie aos operadores do Direito menos afeitos à seara eleitoral, posto que trata de tema exclusivo do processo civil, na sua fase executória, nada tendo que ver com os procedimentos comuns do Direito Processual Eleitoral.

Nesse contexto, o simples fato de trazer a público esse tipo de demanda, submetida aos ditames da Justiça Eleitoral, já alcançaria uma utilidade para a publicação do presente artigo, expondo à comunidade jurídica e acadêmica a multifacetada competência desse ramo da justiça especializada.


REFERÊNCIAS

ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. 4. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2013.

DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria geral do novo processo civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2018.

FACHINI, Tiago. Exceção de pré-executividade pós-novo CPC: atualizado 2023. https://www.projuris.com.br/blog/excecao-de-pre-executividade/#:~:text=A%20exce%C3%A7%C3%A3o%20de%20pr%C3%A9%2Dexecutividade%20pode%20ser%20utilizada%20na%20execu%C3%A7%C3%A3o,extinguir%20ou%20anular%20a%20execu%C3%A7%C3%A3o. Acesso em 27 mar 20223.

FRANÇA, Leonam. Curso de execução fiscal e cumprimento de sentença na justiça eleitoral. Disponível em https://www.tre-mt.jus.br/institucional/eje/cursos/curso-de-execucao-fiscal-e-cumprimento-de-sentenca-na-justica-eleitoral. Acesso em 20 mar 2023.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 14 ed. São Paulo: Juspodivm, 2022.

ROLLEMBERG, Gabriela. Cumprimento de sentença e execução fiscal na justiça eleitoral. Disponível em https://www.gabrielarollemberg.adv.br/2019/09/05/cumprimento-de-sentenca-e-execucao-fiscal-na-justica-eleitoral/. Acesso em 21 mar 2023.

SANTOS, Maurício Barbosa dos. Manual das execuções e cumprimento de sentença. Leme/SP: Imperium Editora e Distribuidora de Livros, 2016.


  1. ROLLEMBERG, Gabriela, apud MACEDO, Elaine Harzheim. Cruzando a Ponte: Condenações Pecunárias no Processo Judicial Eleitoral e suas Perspectivas a partir do CPC de 2015. In GOMES DA COSTA, Daniel Castro; ROLLEMBERG, Gabriela; KUFA, Karina; CARVALHO NETO, Tarcisio Vieira [org.]. Tópicos Avançados de Direito Processual Eleitoral. Arraes: Belo Horizonte, 2018, pp. 187-209, p. 207.

Sobre o autor
André Nogueira Cavalcante

Mestre em Teoria do Direito e do Estado. Especialista em Direito Eleitoral e Processual Eleitoral com MBA em Direito Eleitoral Municipal. Técnico em Contabilidade. Servidor da Justiça Eleitoral.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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