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Princípios norteadores do processo penal brasileiro

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30/04/2008 às 00:00
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3 PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

3.1 Princípio do Favor Rei

Também conhecido como princípio do favor inocentiae, favor libertatis, ou in dubio pro reo, o princípio do favor rei pode ser considerado como um dos mais importantes princípios do Processo Penal, configurando a base de toda a legislação processual penal de um Estado efetivamente democrático. Pode-se dizer que decorre do princípio da presunção de inocência anteriormente estudado.

Consubstancia-se na predominância do direito de liberdade do acusado quando colocado em confronto com o direito de punir do Estado, ou seja, na dúvida, sempre prevalece o interesse do réu. O mencionado princípio deve orientar, inclusive, as regras de interpretação, de forma que, diante da existência de duas interpretações antagônicas, deve-se escolher aquela que se apresenta mais favorável ao acusado.

Nesse sentido, posiciona-se parte da doutrina:

No processo penal, para que seja proferida uma sentença condenatória, é necessário que haja prova da existência de todos os elementos objetivos e subjetivos da norma penal e também da inexistência de qualquer elemento capaz de excluir a culpabilidade e a pena. Não só os elementos do delito, mas também a punibilidade está subordinada ao in dubio pro reo. Pesa sobre a acusação o ônus da prova de "todo complexo ato punível". [14]

O CPP consagra esse princípio em diversos dispositivos. Como exemplo, pode-se citar o art. 386, inc. VI, que permite a absolvição do réu pelo juiz nos casos de inexistência de provas suficientes para a condenação; o art. 607, que trata do protesto por novo júri, recurso privativo da defesa; e ainda, o art. 617, que proíbe a majoração da pena pelo tribunal, quando somente o réu tiver apelado da sentença (reformatio in pejus).

3.2 Princípios da Iniciativa das Partes e do Impulso Oficial

O princípio da iniciativa das partes é assinalado pelos axiomas latinos nemo judex sine actore e ne procedat judex ex officio, ou seja, não há juiz sem autor, ou o juiz não pode dar início ao processo de ofício, sem a provocação da parte interessada.

Sabe-se que a ação penal é o direito de se invocar a tutela jurisdicional-penal do Estado, de forma a ser inviável que o Juiz, órgão estatal incumbido da jurisdição, deduza a pretensão punitiva perante o Estado, ou melhor, perante a si próprio, já que atua como representante daquele. Por essa razão, deverá o magistrado permanecer inerte, ao menos nesse momento inicial.

O CPP prevê expressamente o aludido princípio quando, por intermédio dos arts. 24 e 30, dispõe que a ação penal pública deve ser promovida pelo Ministério Público, através da denúncia, e que a ação penal privada deve ser promovida pelo ofendido ou por quem caiba representá-lo, mediante queixa.

Tais dispositivos podem ser corroborados pelo art. 28 do mesmo diploma legal, o qual dispõe que, nos casos em que o órgão do Ministério Público deixa de oferecer a denúncia para requerer o arquivamento do inquérito policial, ainda que o Juiz não concorde com as alegações do Parquet, não poderá dar início à ação penal ex officio, devendo remeter os autos ao Procurador Geral para que esse tome as providencias que julgar cabíveis.

Pode-se entender, destarte, que o princípio da iniciativa das partes consiste no fato de que é o próprio titular do direito à ação quem deve provocar a atuação jurisdicional, ou seja, deve levar o fato ao conhecimento do magistrado, requerendo-lhe a aplicação da Lei Penal.

Existiam, no ordenamento jurídico pátrio, duas exceções ao princípio em estudo, quais sejam: o procedimento penal de ofício das contravenções, previsto nos arts. 531 e seguintes do CPP, e o procedimento judicialiforme referente aos crimes de lesão corporal e homicídio culposos, previsto na Lei. n.º 4.611/1965, que determinava que o Juiz ou o Delegado de polícia poderiam dar início às ações penais, mesmo não sendo partes. Tais exceções, contudo, foram revogadas pelo art. 129, I, da CF/88, que atribui exclusivamente ao Ministério Público a titularidade das ações penais públicas.

A regra do ne procedat judex ex officio, contudo, não transforma o Juiz em um órgão absolutamente inerte, já que, iniciada a ação pela parte interessada, deve o magistrado promover o bom e rápido andamento do feito, dando continuidade aos atos processuais, segundo a ordem do procedimento, até que a instância se finde.

A condução do processo, a efetivação da passagem de um ato processual a outro, a ativação da causa é justamente o que pode-se chamar de princípio do impulso oficial, com o qual resta impedida a paralisação do processo por simples inércia ou omissão das partes

O CPP elenca diversos atos que devem ser praticados pelo magistrado, tendo como fim dar andamento ao processo, até solução final, tais como: determinação de diligências de ofício (art. 156), realização de exame de corpo de delito complementar (art. 168), a possibilidade de reinterrogar o réu (art. 196), coleta de documentos probantes de relevo para a causa (art. 234), a reinquirição das testemunhas e do ofendido (art. 502, parágrafo único), dentre outros.

Em suma, pode-se dizer que o processo penal começa por iniciativa das partes, mas desenvolve-se por impulso oficial do juiz.

3.3 Princípios da Obrigatoriedade e da Indisponibilidade da Ação Penal

O princípio da obrigatoriedade da ação penal fundamenta-se na necessidade de defesa social contra o crime, obrigando a autoridade policial e o órgão do Ministério Público a promoverem o jus puniendi estatal, sem que possam apreciar a conveniência ou a oportunidade de tal ato.

Diante da ocorrência de crime de ação penal pública incondicionada, estão os órgãos incumbidos da persecução penal obrigados a instaurar inquérito policial para apuração do fato delituoso, bem como promover ação penal em momento posterior.

A obrigatoriedade de propositura de ação penal, contudo, não é absoluta. TOURINHO FILHO ensina ser indispensável que ocorram os pressupostos gerais da ação penal, sem os quais resta impossibilitada sua propositura, quais sejam, autoria conhecida, fato típico não atingido por uma causa extintiva de punibilidade e um mínimo de suporte probatório. [15]

O CPP consagra o princípio em comento quando, em seus arts. 5º, 6º e 24, determina o momento e a forma de instauração de inquérito policial, bem como da propositura da ação penal.

Anote-se que a obrigatoriedade refere-se apenas às ações penais públicas incondicionadas, e contrapõe-se diretamente ao princípio da oportunidade, que rege as ações penais privadas e as públicas condicionadas à representação do ofendido ou à requisição o Ministro da Justiça, segundo o qual o órgão estatal tem a faculdade de promover ou não a ação penal, conforme seja ou não conveniente.

Ressalte-se, entretanto que a Lei n.º 9.099/1995 criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais com competência para o processamento, julgamento e execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, instituiu regra mitigadora deste princípio, autorizando a composição civil do dano (art. 74) como causa de exclusão do processo, e ainda, estabelecendo hipóteses de aplicação imediata da pena não privativa de liberdade, mediante transação penal ofertada pelo Ministério Público (art. 76).

A mencionada inovação está em consonância com as modernas tendências do Direito Criminal, que defendem a aplicação da Lei Penal e Processual Penal apenas aos casos mais graves, de maior relevância. É o que pode-se chamar de Direito Penal Mínimo.

Como derivado do princípio da obrigatoriedade, tem-se o princípio da indisponibilidade da ação penal pública, que vigora, inclusive, na fase do inquérito policial. A adoção desse princípio proíbe a paralisação injustificada da investigação policial ou seu arquivamento pela autoridade policial, bem como a obstacularização da própria ação penal, salvo por justa causa.

Como garantia do aludido princípio, a lei processual penal determina os prazos para a conclusão do inquérito policial, sendo estes de 10 (dez) dias se o indiciado estiver preso e de 30 (trinta) dias se estiver solto (art. 10), e, ainda, proíbe a autoridade policial de formular pedido de arquivamento do instrumento persecutório (art. 17).

Com relação à indisponibilidade da ação penal propriamente dita, aquele diploma legal veda a possibilidade de desistência da ação penal pelo órgão do Ministério Público (art. 576), impedindo, inclusive, que o Parquet desista de recurso que haja interposto em ação penal pública (art. 576).

Cumpre observar, ainda, que o art. 28 do CPP situa o juiz como fiscal dos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal pública, ao lhe conceder a possibilidade de remeter os autos ao Procurador Geral quando discordar das razões apresentadas por membro do Ministério Público em pedido de arquivamento de inquérito.

3.4 Princípio da Imparcialidade do Juiz

O princípio da imparcialidade do Juiz rege tanto o Processo Penal quanto o Processo Civil. Justifica-se pela própria essência da função jurisdicional, que é a de dar a cada um o que é seu, a qual restaria profundamente prejudicada se exercida por um órgão estatal parcial. Sobre a imparcialidade do Juiz, a doutrina se posiciona:

Caracteriza-se pelo desinteresse subjetivo do juiz diante do caso posto a julgamento, ficando este impedido de servir aos interesses subjetivos de alguma das partes processuais. Deve, por conseqüência, atuar como um observador desapaixonado, exercendo o poder jurisdicional com isenção sem permitir que fatores alheios interfiram na condução da marcha processual e no conteúdo de sua decisão. [16]

A imparcialidade, contudo, pressupõe a independência do magistrado, razão pela qual a CF/88, em seu art. 95, lhe assegurou algumas prerrogativas, a fim de evitar que ele venha a sofrer quaisquer espécies de influências ou coações. São elas: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio.

A vitaliciedade é adquirida, em primeiro grau de jurisdição, após dois anos de exercício da magistratura, período em que o Juiz só perderá o cargo por decisão do Tribunal ao qual estiver vinculado. Vencido o período do estágio probatório, o Juiz só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.

A inamovibilidade consiste na impossibilidade de remoção compulsória do magistrado da comarca ou seção judiciária em que atua, salvo por motivo de interesse público, por decisão dada por votos de dois terços dos membros do Tribunal ao qual encontra-se vinculado, assegurada-lhe a ampla defesa.

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A irredutibilidade de subsídio, por sua vez, visa preservar a segurança financeira do magistrado, para evitar que ele sofra qualquer ameaça no sentido de se ver obrigado a atuar de determinada forma para não correr o risco de não receber seus vencimentos.

A despeito das prerrogativas conferidas aos magistrados com o objetivo de garantir sua imparcialidade, o legislador ordinário, prevendo que esta poderia ser desrespeitada, estabeleceu situações em que ficaria o Juiz impedido de atuar em determinadas causas, justamente por lhe faltar capacidade subjetiva para tanto.

Nesse sentido, com o intuito de assegurar o princípio da imparcialidade do órgão julgador, o CPP estabeleceu, em seus arts. 252, 253 e 254, causas de impedimento e suspeição dos Juízes que, uma vez configuradas, os impedem de atuar no processo.

O impedimento é mais grave e configura-se com uma ligação direta do Juiz com o processo submetido a seu julgamento, como nos casos em que seu cônjuge tiver atuado no processo, quando ele mesmo tiver atuado como Juiz da causa em outra instancia, ou quando ele ou algum parente for parte ou diretamente interessado no feito.

Configurada alguma das causas de impedimento, deve o Magistrado afastar-se espontaneamente do feito e, caso não o faça, qualquer das partes poderá argüir o impedimento e, se devidamente provado, provocará seu afastamento.

A suspeição, a despeito de não ser tão grave quanto o impedimento, também interfere na imparcialidade do Juiz, razão pela qual poderá ser argüida pelo próprio Magistrado e, se este não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes.

Configura-se a suspeição quando, por exemplo, o Magistrado é amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, quando tiver aconselhado qualquer das partes, ou mesmo quando for credor ou devedor do autor ou do réu.

As causas de impedimento e suspeição impedem o exercício da jurisdição do Magistrado no processo em que se apresentam, representando, assim, uma garantia conferida às partes de serem julgadas por Juiz imparcial.

3.5 Princípio da Persuasão Racional ou do Livre Convencimento

O princípio em comento limita o julgamento do magistrado aos fatos que estão devidamente demonstrados no processo, impedindo-o de julgar com o conhecimento que eventualmente tenha extra-autos. Advém do brocardo latino "Quod non est in actis non est in hoc mundo", ou seja, "O que não está nos autos, não está no mundo".

A despeito da necessidade do magistrado limitar sua atuação às provas constantes dos autos, ele deve avaliá-las segundo critérios críticos e racionais, observando, ainda, as regras legais porventura existentes, bem como as máximas de experiência. Pode-se entender que a sentença judicial consubstancia-se na exteriorização do convencimento do Juiz em face das provas produzidas no decorrer do processo.

O princípio da persuasão racional ou do livre convencimento foi consagrado pelo CPP que, no art. 157, determina que "o Juiz formará sua convicção pela livre apreciação das provas", diferindo dos sistemas da prova legal e da íntima convicção do Juiz.

Pelo sistema da prova legal, a cada prova é atribuído um valor específico, ficando a atuação jurisdicional estritamente vinculada a essas regras preestabelecidas, não restando ao julgador qualquer margem de discricionariedade para avaliar a importância de cada meio instrutório, devendo aplicá-las mecanicamente, sem qualquer valoração subjetiva.

Por outro lado, o sistema da íntima convicção concede ao Juiz liberdade ilimitada para decidir como quiser, inexistindo qualquer regra de valoração das provas, ou seja, não há nenhum critério orientador do julgamento a ser proferido pelo magistrado.

Conforme já observado, prevalece no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da persuasão racional do Juiz. Contudo, os dois sistemas de apreciação das provas acima mencionados também são adotados por nossa legislação processual penal, de forma excepcional.

O sistema da prova legal pode ser observado, por exemplo, com a análise do art. 158 do CPP que determina que "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". O sistema da íntima convicção, por sua vez, pode ser observado nas decisões proferidas pelo júri popular, nas quais o jurado profere seu voto, sem necessidade de fundamentação.

Sobre o assunto, cumpre transcrever os ensinamentos de Fernando CAPEZ:

O Juiz, portanto, decide livremente de acordo com a sua consciência, devendo, contudo, explicitar motivadamente as razões de sua opção e obedecer a certos balizamentos legais, ainda que flexíveis.

(...)

Trata-se, na realidade, do sistema que conduz ao princípio da sociabilidade do convencimento, pois a convicção do Juiz em relação aos fatos e às provas não pode ser diferente da de qualquer pessoa que, desinteressadamente, examine e analise tais elementos. Vale dizer, o convencimento do Juiz deve ser tal que produza o mesmo resultado na maior parte das pessoas que, porventura, examinem o conteúdo probatório. [17]

Conclui-se, assim, que o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento representa o ponto de equilíbrio entre o sistema da prova legal e da íntima convicção.

3.6 Ne Eat Judex Ultra Petita Partium

O princípio em comento decorre do princípio da iniciativa das partes, limitando a atividade jurisdicional ao que foi solicitado por elas, ou seja, o Juiz deve restringir seu pronunciamento àquilo que foi pedido, ao que foi exposto na peça processual inicial. O que efetivamente vincula o Juiz criminal, contudo, são os fatos submetidos à sua apreciação, e não a simples definição legal destes.

Pode-se dizer que, se o Promotor, na denúncia, imputa ao acusado a prática do crime de roubo, descrevendo toda a conduta delituosa e, ao classificar a infração, em observância ao preceituado pelo art. 41 do CPP, classifica-a como furto (art. 155 do CP), ou qualquer outro delito, é inquestionável que o Juiz poderá condenar o réu nas penas do art. 157 do CPP, sem necessidade de qualquer providência, já que "desde que os fatos imputados permaneçam inalterados, pode o Juiz dar-lhes definição jurídica diversa da constante da denúncia ou da queixa, mesmo sem aditamento dessas peças". [18]

Isso ocorre justamente porque o réu se defende dos fatos que lhe foram imputados, e não da simples capitulação jurídica que foi atribuída aos mesmos. Ademais, o Juiz não proferiu julgamento além do que foi pedido, apenas deu classificação diversa aos fatos narrados na denúncia.

Tal medida, denominada pela doutrina como emendatio libeli, encontra amparo no art. 383 do CPP, o qual determina que "o Juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave".

Por outro lado, se o membro do Ministério Público imputa ao réu a prática do crime de roubo, fazendo a classificação correta, e, afinal, apura-se que ele cometeu crime completamente diverso, como o estupro, o Juiz não poderá proferir condenação nem pelo estupro, já que não foi requerido pelo Promotor de Justiça, e muito menos pelo roubo, que sequer ocorreu.

Trata-se, nesse caso, de hipótese de mutatio libeli, devendo o Magistrado proceder de acordo com as determinações constantes do art. 384 e seu parágrafo único, do CPP, sob pena de proferir um julgamento ultra ou extra petita, em expressa desobediência ao princípio ne eat judex ultra petita patium.


Notas

01 Cf. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro, Revista Diálogo Jurídico, 2001, p. 13,24.

02A busca da Verdade no Processo Penal, 2002, p. 25.

03Processo Penal Constitucional, 1999, p. 239.

04 Cf. STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Celso de Mello, HC 67.759/RJ, DJU, 01.07.1993, p. 13.142

05 Cf. STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, HC 69.599/RJ, DJU, 27.08.1993, p. 17020

06A iniciativa instrutória do Juiz do Processo Penal, 2003, p.132.

07As nulidades no Processo Penal 1995, p. 68.

08 STJ, 6ª T., rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, Resp. 36.754-9/RJ, DJU, 03.04.1995.

09Processo Penal, 2000, p. 76, v. 1.

10Informativo STF, n. 30, de 15-5-1996.

11Informativo STF, n. 36, de 21-6-1996.

12 Cf. Presunção de Inocência e Prisão Cautelar, 1991, p. 37 e 39.

13Processo Penal, 2002, p.42.

14 Gustavo HENRIQUE, Righi Ivahi BADARÓ, Ônus da prova no Processo Penal, 2003, p. 330.

15 Cf. Processo Penal, 2000, p.328, v. 1.

16 Marcos Alexandre Coelho ZILLI, A iniciativa instrutória do Juiz do Processo Penal, 2003, p. 140.

17Curso de Processo Penal, 2003, p.259.

18 Gustavo HENRIQUE, Righi Ivay BADARÓ, Correlação entre acusação e sentença, 2000, p. 166.

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Sobre a autora
Clara Dias Soares

analista processual do Ministério Público Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Clara Dias. Princípios norteadores do processo penal brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1764, 30 abr. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11220. Acesso em: 6 mai. 2024.

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