Fraude por meio de ativos virtuais, mobiliários ou financeiros (lei 14.478/22 – artigo 171 – a, cp) e aumento de pena na lavagem de dinheiro (lei 14.478/22 - artigo 1º., § 4º., da lei 9.613/98)

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10/12/2024 às 14:55
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[1] Tendo em vista os ativos virtuais como instrumentos delituais nesse tipo penal, este já recebeu da doutrina o epíteto de “Cripto Estelionato”. Cf. COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, WENDT, Emerson, ZUMAS, Vytautas Fabiano Silva. Cripto Estelionato: os impactos legais da Lei n. 14.478/2022. Disponível em https://www.conjur.com.br/2023-jan-24/academia-policia-cripto-estelionato-impactos-legais-lei-144782022/ , acesso em 07.12.2024.

[2] DAVID, Juliana França. (Des)necessidade do novo crime de fraude com ativos virtuais e hipercriminalização penal. Disponível em https://www.conjur.com.br/2023-dez-13/a-desnecessidade-do-novo-crime-de-fraude-com-ativos-virtuais-e-a-hipercriminalizacao-no-direito-penal/ , acesso em 09.12.2024.

[3] Neste sentido: COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, WENDT, Emerson, ZUMAS, Vytautas Fabiano Silva. Cripto Estelionato: os impactos legais da Lei n. 14.478/2022. Disponível em https://www.conjur.com.br/2023-jan-24/academia-policia-cripto-estelionato-impactos-legais-lei-144782022/ , acesso em 07.12.2024.  Em sentido contrário, afirmando tratar-se de crime contra o Sistema Financeiro Nacional mal alocado no Código Penal: ARAS, Vladimir. Os Aspectos Penais da Lei Brasileira de Criptoativos. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. n. 88, abr./jun., 2023, p. 283. Também disponível digitalmente em https://www.mprj.mp.br/documents/20184/3978544/Book_RMP-88.pdf , acesso em 07.12.2024.

 

 

[4] COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, WENDT, Emerson, ZUMAS, Vytautas Fabiano Silva. Cripto Estelionato: os impactos legais da Lei n. 14.478/2022. Disponível em https://www.conjur.com.br/2023-jan-24/academia-policia-cripto-estelionato-impactos-legais-lei-144782022/ , acesso em 07.12.2024. Apontam os autores os diplomas legais complementares: Artigo 3º., da Lei 14.478/22 (ativos virtuais); artigo 2º., da Lei 6385/76 (ativos mobiliários). Quanto a outros ativos financeiros, teria sido utilizada a técnica da “interpretação analógica”, mediante a apresentação de dois exemplos casuísticos fechados por uma fórmula genérica. Não obstante, pode-se acrescentar que, embora não haja definição propriamente “legal” da expressão “ativos financeiros”, há normativa do Banco Central que explicita o que sejam, mais precisamente a Resolução BACEN 4.593/2017. Também há o art. 2º da Resolução nº 4.966/2021, do Conselho Monetário Nacional (CMN) que estabelece o que sejam “ativos financeiros” para fins contábeis.  

[5] BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros. Disponível em https://cursofmb.com.br/wp-content/uploads/2023/08/FRAUDE-COM-A-UTILIZACAO-DE-ATIVOS-VIRTUAIS-VALORES-MOBILIARIOS-OU-ATIVOS-FINANCEIROS-3.pdf , acesso em 09.12.2024.  

[6] Op. Cit.

[7] Op. Cit.

[8] MARTINS, Felipe. Crime de Fraude com a utilização de ativos virtuais. Lei 14478/2022. Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=mNWykav4wLs , acesso em 09.12.2024.

[9] CUNHA, Rogério Sanches. Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros – Lei 14.478/22: Breves Comentários. Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2022/12/27/fraude-com-a-utilizacao-de-ativos-virtuais-valores-mobiliarios-ou-ativos-financeiros-lei-14-478-22-breves-comentarios/ , acesso em 09.12.2024.

[10] COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, WENDT, Emerson, ZUMAS, Vytautas Fabiano Silva. Cripto Estelionato: os impactos legais da Lei n. 14.478/2022. Disponível em https://www.conjur.com.br/2023-jan-24/academia-policia-cripto-estelionato-impactos-legais-lei-144782022/ , acesso em 07.12.2024. No mesmo sentido, considerando o dispositivo como crime comum: ANDREUCCI, Ricardo Antonio. O novo crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros. Disponível em https://emporiododireito.com.br/leitura/o-novo-crime-de-fraude-com-a-utilizacao-de-ativos-virtuais-valores-mobiliarios-ou-ativos-financeiros , acesso em 09.12.2022. Este autor ainda chama a atenção para o fato de que somente pessoas físicas podem ser sujeitos ativos, tendo em vista a natureza da sanção penal prevista (privativa de liberdade). Significa dizer que não houve inovação na via estreita de criminalidade de pessoas jurídicas no Brasil, ainda que a Lei 14.478/22 trate de “prestadoras de serviços de ativos”. Suas normas nesse aspecto são civis e administrativas somente.

[11] BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros. Disponível em https://cursofmb.com.br/wp-content/uploads/2023/08/FRAUDE-COM-A-UTILIZACAO-DE-ATIVOS-VIRTUAIS-VALORES-MOBILIARIOS-OU-ATIVOS-FINANCEIROS-3.pdf , acesso em 09.12.2024.  

[12] No mesmo sentido: ARAS, Vladimir. Os Aspectos Penais da Lei Brasileira de Criptoativos. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. n. 88, abr./jun., 2023, p. 297.  Com  a necessária ressalva de que o autor utiliza como argumento a tutela do Sistema Financeiro Nacional, tendo em vista que considera o artigo 171 – A, CP um Crime Contra o Sistema Financeiro, inobstante alocado dentre os Crimes Patrimoniais do Código Penal. Discordamos desse ponto, embora entendamos que realmente há nesse ilícito a tutela concomitante do patrimônio e da confiança e segurança do mercado.

[13] LUCCHESI, Guilherme Brenner, ZONTA, Ivan Navarro. Repercussões criminais do marco regulatório dos ativos virtuais – Parte 1. Disponível em https://www.migalhas.com.br/coluna/informacao-privilegiada/380076/repercussoes-criminais-do-marco-regulatorio-dos-ativos-virtuais , acesso em 09.12.2024.  Mencionam ainda os autores em destaque a questão da tutela de bens jurídicos difusos pela norma: “Tratando-se o art. 171-A de crime de sujeitos passivos indeterminados, há também uma aparente tutela difusa do mercado de criptoativos, inserido pelo próprio marco regulatório no âmbito do mercado financeiro e do Sistema Financeiro Nacional”.

[14] COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, WENDT, Emerson, ZUMAS, Vytautas Fabiano Silva. Cripto Estelionato: os impactos legais da Lei n. 14.478/2022. Disponível em https://www.conjur.com.br/2023-jan-24/academia-policia-cripto-estelionato-impactos-legais-lei-144782022/ , acesso em 07.12.2024. Em entendimento semelhante, acenando, porém, com a palavra “alguém” existente na descrição típica, entende Barros que o sujeito passivo há que ser determinado: BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros. Disponível em https://cursofmb.com.br/wp-content/uploads/2023/08/FRAUDE-COM-A-UTILIZACAO-DE-ATIVOS-VIRTUAIS-VALORES-MOBILIARIOS-OU-ATIVOS-FINANCEIROS-3.pdf , acesso em 09.12.2024.   

[15] Neste sentido: SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal: parte especial. Volume 3. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 238. ARAS, Vladimir. Os Aspectos Penais da Lei Brasileira de Criptoativos. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. n. 88, abr./jun., 2023, p. 283. BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros. Disponível em https://cursofmb.com.br/wp-content/uploads/2023/08/FRAUDE-COM-A-UTILIZACAO-DE-ATIVOS-VIRTUAIS-VALORES-MOBILIARIOS-OU-ATIVOS-FINANCEIROS-3.pdf , acesso em 09.12.2024.  ANDREUCCI, Ricardo Antonio. O novo crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros. Disponível em https://emporiododireito.com.br/leitura/o-novo-crime-de-fraude-com-a-utilizacao-de-ativos-virtuais-valores-mobiliarios-ou-ativos-financeiros , acesso em 09.12.2022. Afirma Andreucci: “Trata-se de crime formal, não havendo necessidade, para a consumação, da efetiva ocorrência do resultado naturalístico (obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio). Caso o agente obtenha a vantagem ilícita em prejuízo alheio, terá ocorrido o exaurimento do crime. A tentativa é admissível, uma vez que se trata de crime plurissubsistente, cujo “iter criminis” é fracionável”.

[16] COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, WENDT, Emerson, ZUMAS, Vytautas Fabiano Silva. Cripto Estelionato: os impactos legais da Lei n. 14.478/2022. Disponível em https://www.conjur.com.br/2023-jan-24/academia-policia-cripto-estelionato-impactos-legais-lei-144782022/ , acesso em 07.12.2024. 

[17] CUNHA, Rogério Sanches. Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros – Lei 14.478/22: Breves Comentários. Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2022/12/27/fraude-com-a-utilizacao-de-ativos-virtuais-valores-mobiliarios-ou-ativos-financeiros-lei-14-478-22-breves-comentarios/ , acesso em 09.12.2024. 

[18] LUCCHESI, Guilherme Brenner, ZONTA, Ivan Navarro. Repercussões criminais do marco regulatório dos ativos virtuais – Parte 1. Disponível em https://www.migalhas.com.br/coluna/informacao-privilegiada/380076/repercussoes-criminais-do-marco-regulatorio-dos-ativos-virtuais , acesso em 09.12.2024.

[19] Cf. AMARAL, Rodrigo, LOBATO, José Rodrigo Tavares. Crime de Fraude com Utilização de Ativos Virtuais, Valores Mobiliários ou Ativos Financeiros. Disponível em https://www.conjur.com.br/2024-out-06/crime-de-fraude-com-utilizacao-de-ativos-virtuais-valores-mobiliarios-ou-ativos-financeiros/#:~:text=1%2D%20O%20artigo%20171%2DA,%2C%20ou%20seja%2C%20crime%20material. , acesso em 07.12.2024.

[20] BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros. Disponível em https://cursofmb.com.br/wp-content/uploads/2023/08/FRAUDE-COM-A-UTILIZACAO-DE-ATIVOS-VIRTUAIS-VALORES-MOBILIARIOS-OU-ATIVOS-FINANCEIROS-3.pdf , acesso em 09.12.2024.   

[21] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume 1. 11ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 419.

[22] COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, WENDT, Emerson, ZUMAS, Vytautas Fabiano Silva. Cripto Estelionato: os impactos legais da Lei n. 14.478/2022. Disponível em https://www.conjur.com.br/2023-jan-24/academia-policia-cripto-estelionato-impactos-legais-lei-144782022/ , acesso em 07.12.2024.

[23] Cf. CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Direito Penal Parte Especial. Rio de Janeiro: Processo, 2017, p. 298.

[24] Neste sentido: ANDREUCCI, Ricardo Antonio. O novo crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros. Disponível em https://emporiododireito.com.br/leitura/o-novo-crime-de-fraude-com-a-utilizacao-de-ativos-virtuais-valores-mobiliarios-ou-ativos-financeiros , acesso em 09.12.2022. BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros. Disponível em https://cursofmb.com.br/wp-content/uploads/2023/08/FRAUDE-COM-A-UTILIZACAO-DE-ATIVOS-VIRTUAIS-VALORES-MOBILIARIOS-OU-ATIVOS-FINANCEIROS-3.pdf , acesso em 09.12.2024.  

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[25] COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, WENDT, Emerson, ZUMAS, Vytautas Fabiano Silva. Cripto Estelionato: os impactos legais da Lei n. 14.478/2022. Disponível em https://www.conjur.com.br/2023-jan-24/academia-policia-cripto-estelionato-impactos-legais-lei-144782022/ , acesso em 07.12.2024.  Também alega que a ação seria pública condicionada, a nosso ver, sem razão: MARTINS, Felipe. Crime de Fraude com a utilização de ativos virtuais. Lei 14478/2022. Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=mNWykav4wLs , acesso em 09.12.2024.

 

[26] Literalmente: “Devem-se compreender as palavras como tendo alguma eficácia”.

[27] ARAS, Vladimir. Os Aspectos Penais da Lei Brasileira de Criptoativos. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. n. 88, abr./jun., 2023, p. 296 – 297.  Também aduz Aras que ação teria de ser pública incondicionada por tratar –se, não de uma modalidade de estelionato, mas de um Crime Contra o Sistema Financeiro Nacional, argumento este que nos parece equivocado. Realmente os Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional são todos de ação penal pública incondicionada, mas a verdade é que o delito do artigo 171 – A, CP constitui um crime contra o patrimônio, tendo como bem jurídico secundário a confiabilidade e segurança do mercado.

[28] Tendo em vista sua convicção, a nosso ver equivocada, de que o artigo 171 –A, CP seria um Crime Contra o Sistema Financeiro, entende Aras que a competência seria sempre da Justiça Comum Federal, nos termos do artigo 109, VI, CF c/c artigo 26 da Lei 7492/86. Cf. ARAS, Vladimir. Os Aspectos Penais da Lei Brasileira de Criptoativos. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. n. 88, abr./jun., 2023, p. 292. No mesmo sentido, frisando a característica de crime supostamente contra o Sistema Financeiro Nacional: CUNHA, Rogério Sanches. Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros – Lei 14.478/22: Breves Comentários. Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2022/12/27/fraude-com-a-utilizacao-de-ativos-virtuais-valores-mobiliarios-ou-ativos-financeiros-lei-14-478-22-breves-comentarios/ , acesso em 09.12.2024. De acordo com nosso entendimento, manifesta-se Andreucci: “Pela posição topográfica do novo tipo penal, trata-se de crime contra o patrimônio, não obstante afete, ainda que indiretamente, o sistema financeiro nacional. Assim, em regra, a competência é da Justiça Estadual. Salvo na hipótese em que a conduta for praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, quando a competência será da Justiça Federal”. ANDREUCCI, Ricardo Antonio. O novo crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros. Disponível em https://emporiododireito.com.br/leitura/o-novo-crime-de-fraude-com-a-utilizacao-de-ativos-virtuais-valores-mobiliarios-ou-ativos-financeiros , acesso em 09.12.2022. Também em de acordo com nosso entendimento pela competência, em regra, estadual, afirma Barros: “A competência é da justiça estadual, pois não se trata de crime contra o Sistema Financeiro Nacional nem contra o Mercado de Capitais, afastando-se assim a incidência do art. 109, VI, da CF”. BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros. Disponível em https://cursofmb.com.br/wp-content/uploads/2023/08/FRAUDE-COM-A-UTILIZACAO-DE-ATIVOS-VIRTUAIS-VALORES-MOBILIARIOS-OU-ATIVOS-FINANCEIROS-3.pdf , acesso em 09.12.2024.     

[29] Afirma Aras que mesmo envolvendo ativos virtuais, valores mobiliários e ativos financeiros, o crime pode ser de mero estelionato ou estelionato eletrônico. É que o autor entende que o crime do artigo 171 – A, CP é, na verdade, contra o Sistema Financeiro Nacional. Não nos parece correto esse entendimento. Cf. ARAS, Vladimir. Os Aspectos Penais da Lei Brasileira de Criptoativos. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. n. 88, abr./jun., 2023, p. 291 – 292.

[30] Neste sentido: COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, WENDT, Emerson, ZUMAS, Vytautas Fabiano Silva. Cripto Estelionato: os impactos legais da Lei n. 14.478/2022. Disponível em https://www.conjur.com.br/2023-jan-24/academia-policia-cripto-estelionato-impactos-legais-lei-144782022/ , acesso em 07.12.2024.

[31] Art. 7º Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários:

        I - falsos ou falsificados;

        II - sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente, em condições divergentes das constantes do registro ou irregularmente registrados;

        III - sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legislação;

        IV - sem autorização prévia da autoridade competente, quando legalmente exigida.

[32] Neste sentido: ARAS, Vladimir. Os Aspectos Penais da Lei Brasileira de Criptoativos. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. n. 88, abr./jun., 2023, p. 289. “O delito do inciso IX do art. 2º da Lei nº 1.521/1951 é um crime contra a economia popular da categoria das infrações penais de menor potencial ofensivo. É punido com detenção de 6 meses a 2 anos e multa. Conforme o art. 2º da Lei de 1951, são crimes contra a economia popular “obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (‘bola de neve’, ‘cadeias’, ‘pichardismo’ e quaisquer outros equivalentes)”. Com a vigência da nova lei, o MPF poderá imputar o crime do art. 171-A do CP a quem “organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais” com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio. Essa conduta poderá ser verificada em concurso formal com o crime do art. 7º da Lei nº 7.492/1986 (contratos com ofertas públicas de investimentos em criptoativos), sem prejuízo do art. 16 da Lei nº 7.492/1986, que tipifica a operação clandestina de instituição financeira, ou ainda do art. 4º da mesma lei, que pune a gestão fraudulenta de instituição financeira”.  No mesmo sentido se manifesta Andreucci: “Agora, com a criação do novo crime de ‘fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros’, a questão restou pacificada, podendo as “pirâmides financeiras” que se valem, por exemplo, de investimentos em criptomoedas, ser enquadradas nessa modalidade de estelionato”. ANDREUCCI, Ricardo Antonio. O novo crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros. Disponível em https://emporiododireito.com.br/leitura/o-novo-crime-de-fraude-com-a-utilizacao-de-ativos-virtuais-valores-mobiliarios-ou-ativos-financeiros , acesso em 09.12.2022.

 

[33] LUCCHESI, Guilherme Brenner, ZONTA, Ivan Navarro. Repercussões criminais do marco regulatório dos ativos virtuais – Parte 1. Disponível em https://www.migalhas.com.br/coluna/informacao-privilegiada/380076/repercussoes-criminais-do-marco-regulatorio-dos-ativos-virtuais , acesso em 09.12.2024.

[34] ARAS, Vladimir. Os Aspectos Penais da Lei Brasileira de Criptoativos. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. n. 88, abr./jun., 2023, p. 280.

[35] SILVA, Marco Antonio Marques da, STUART, Mariana. O que muda com a entrada em vigor do Marco Legal dos Criptoativos. Disponível em https://www.conjur.com.br/2023-jun-12/silvae-stuart-entrada-marco-legal-criptoativos/ , acesso em 09.12.2024.

[36] ANDREUCCI, Ricardo Antonio. O crime de lavagem de dinheiro por meio da utilização de ativo virtual. Disponível em https://emporiododireito.com.br/leitura/o-crime-de-lavagem-de-dinheiro-por-meio-da-utilizacao-de-ativo-virtual , acesso em 09.12.2024.

[37] BRUNO, Francisco José Galvão, et al. Lei n. 14.478/2022 Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros. São Paulo: Tribunal de Justiça de São Paulo/Cadicrim, 2023, p. 11. Também disponível virtualmente em https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=149356 , acesso em 09.12.2024.

Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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