A inclusão de empresa de grupo econômico na execução trabalhista;

Uma análise do Tema nº 1.232 da repercussão geral e sua integração com o processo do trabalho e o direito coletivo do trabalho

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Resumo: A inclusão de empresas no polo passivo de uma execução trabalhista, mesmo sem participação na fase de conhecimento, é permitida pela mudança na interpretação das normas sobre responsabilidade solidária entre empresas de um grupo econômico. Com a alteração na Súmula 205 do TST em 2003, as empresas do mesmo grupo podem ser responsabilizadas pelas dívidas trabalhistas, mesmo que não tenham sido citadas inicialmente. O STF, ao analisar o Tema nº 1.232, reforçou essa possibilidade, ampliando a responsabilidade para empresas do grupo econômico. Esse entendimento visa garantir a efetividade dos direitos dos trabalhadores e assegurar que todos os envolvidos nas obrigações trabalhistas possam ser responsabilizados, reforçando o princípio da justiça social.

Palavras-chave: Execução trabalhista; Grupo econômico; Responsabilidade solidária; Súmula 205; Tema 1.232,


1. INTRODUÇÃO

Nos últimos anos, a jurisprudência trabalhista no Brasil vem tendo uma grande evolução, refletindo grandes mudanças no entendimento sobre a responsabilidade de empresas integrantes de grupos econômicos em processos de execução trabalhista. O cancelamento da Súmula 205 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em novembro de 2003 marcou com a mudança, alterando o entendimento sobre a responsabilização solidária dessas empresas.

Antes de seu cancelamento, a Súmula estabelecia que uma empresa integrante de um grupo econômico não poderia ser responsabilizada solidariamente em uma execução trabalhista se não tivesse participado da fase de conhecimento do processo. Com a mudança, o TST passou a admitir a inclusão dessas empresas no polo passivo da execução, mesmo sem sua participação inicial.

A introdução do Tema nº 1.232 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) instigou essa mudança. Esse tema trata da possibilidade de incluir empresas pertencentes a um grupo econômico na fase de execução trabalhista, mesmo que estas não tenham participado da fase de conhecimento do processo. A questão levanta importantes considerações sobre a compatibilidade dessa inclusão com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, fundamentais para o devido processo legal.

Com isso, o presente trabalho busca examinar a inclusão de empresas de grupos econômicos no polo passivo da execução trabalhista à luz do Tema nº 1.232 da Repercussão Geral, analisando como essa prática se relaciona com a proteção dos direitos dos trabalhadores e o respeito às garantias processuais.


2. CONTEXTUALIZAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA INCLUSÃO DE EMPRESAS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

Primeiramente, é necessário firmar que com o cancelamento da Súmula 205 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a doutrina passou a considerar que uma empresa, mesmo que não tenha participado da fase de conhecimento do processo, poderia ser incluída como ré na fase de execução. Isso se deve à visão de que, apesar de cada empresa ter personalidade jurídica própria, o grupo econômico como um todo é tratado como um único empregador. Dessa forma, todos os integrantes do grupo seriam automaticamente considerados no polo passivo da execução trabalhista. (CALVO, 2023, pág. 183)

Para melhor compreensão, vale citar o enunciado da Súmula 205 do TST:

SÚMULA Nº 205 - GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE.

O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.

Contudo, a Súmula 205 do TST vigorou somente até 21 de novembro de 2003, a partir dessa data, o TST teria alterado seu posicionamento, passando a admitir que uma empresa pudesse ser incluída no polo passivo da execução trabalhista como responsável solidária, apenas pelo fato de pertencer ao mesmo grupo econômico da empresa devedora, mesmo que não tenha participado da fase de conhecimento do processo. (MATTOS FILHO, 2022)

Ademais, Frediani (2011, pág. 22) afirma que, durante a vigência da Súmula 205 do TST, era necessário que todas as empresas do grupo econômico envolvidas fossem incluídas no litisconsórcio passivo desde a fase de conhecimento da ação, garantindo a ampla defesa de cada uma. Sem essa inclusão, uma empresa não poderia ser adicionada à fase de execução se não tivesse participado do título executivo judicial.

Ainda, pode-se dizer que o cancelamento dessa Súmula se originou da interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT:

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

[...]

§ 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (BRASIL, 1943)

Após isso, urge destacar a introdução do Tema nº 1.232 da Repercussão Geral pelo STF, o qual foi protocolado em 08 de junho de 2022. Este tema trata da possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento.

Sobre grupo econômico, entende-se:

É considerado grupo econômico o conglomerado econômico de empresas que, embora possua personalidade própria, está sob o controle administrativo ou acionário de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica e são consideradas responsáveis solidárias para os efeitos da relação de emprego. (FREDIANI, 2011, pág. 21)

Seguindo, em decisão proferida em 25 de maio de 2023, nos autos do recurso extraordinário n. 1.387.795/MG, o Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versassem sobre a questão jurídica: “Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento.

Toffoli, propôs ainda que o redirecionamento fosse feito com base no artigo 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC), com as modificações do artigo 855-A da CLT. Esses artigos tratam do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que é o procedimento pelo qual se busca responsabilizar os sócios ou administradores pelas obrigações da pessoa jurídica. Esse incidente deve garantir o contraditório e a ampla defesa. (MATA, [s.d])

Isso surge em necessidade de garantias, pois a inclusão de uma empresa que não participou da fase de conhecimento pode violar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

2.1. Responsabilidade solidária e o Tema 1232

A responsabilidade solidária dos integrantes de um grupo econômico pode ser tanto ativa quanto passiva. Em termos passivos, todas as empresas do grupo econômico são responsáveis juntas, atuando como um empregador único, pelas obrigações perante seus empregados. Isso significa que, caso uma empresa do grupo não possa cumprir suas obrigações, outra empresa do mesmo grupo pode ser chamada a responder. (MARTINEZ, 2024, p. 303)

Martinez (2024, p. 303) também explica sobre a responsabilidade ativa, que por outro lado, permite que o grupo econômico exija que o empregado cumpra suas obrigações em relação a qualquer uma das empresas do grupo, desde que haja um acordo contratual para isso desde a admissão. Segundo o artigo 468 da CLT, essa responsabilidade ativa só será válida se, no momento da contratação, houver um ajuste entre o empregador (grupo econômico) e o empregado indicando que os serviços poderão ser prestados para todas as empresas do grupo. Qualquer alteração posterior nesse acordo deve ter o consentimento mútuo e não pode prejudicar o empregado.

Ainda, acerca da questão de se o cumprimento da obrigação deve ser buscado junto à empresa contratante ou se pode ser dirigido a qualquer integrante do grupo econômico depende da aceitação da tese do grupo econômico como empregador único. Se aceita essa tese, todas as empresas do grupo são consideradas codevedoras e corresponsáveis. Caso contrário, o empregado deve buscar a satisfação de seu crédito apenas com a empresa contratante, e as demais empresas só seriam acionadas em caso de inadimplemento dessa.

É de suma importância deixar claro que a possibilidade de incluir empresas do mesmo grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista garante que os direitos dos trabalhadores sejam efetivamente protegidos. Isso ocorre porque, muitas vezes, a empresa contratante pode não ter recursos suficientes para arcar com suas obrigações trabalhistas. Nestes casos, pode ser acionaado outras empresas do grupo econômico, que possuem uma condição financeira melhor, asseguram que os trabalhadores recebam o que lhes é devido.

Destaca-se que com o cancelamento da Súmula 205 do TST, a maioria da doutrina passou a entender que, na fase de execução trabalhista, o empregado poderia acionar qualquer integrante do grupo econômico, mesmo que este não tenha participado da fase de conhecimento. Isso se deve à aplicação da teoria do empregador único (prevista na Súmula 129 do TST), que considera todos os integrantes do grupo econômico como responsáveis de forma solidária. Ou seja, ao acionar judicialmente um membro do grupo econômico, o empregado está, de fato, acionando os outros também, pois, no fim, todos são tratados como um único devedor. (RESENDE, 2023, p. 189)

Deste modo, conforme Resende (2023), essa interpretação reforça a ideia de que, independentemente da participação específica de cada integrante na relação processual, o grupo econômico é tratado como um ente único para fins de responsabilidade judicial.

Em virtude disto, emergiu o RE 1.387.795/MG. O STF entendeu, em agosto de 2022, que a matéria nele suscitada possuía densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral. O assunto passou a ser identificado como Tema 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral. (MARTINEZ, 2024, p. 305)

Posto isso, deve-se adentrar ao que se refere tal Tema, onde dispõe:

Tema 1232 - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. (RE 1387795)

Este recurso extraordinário examina, com base nos artigos 5º, II, LIV, LV, 97 e 170 da Constituição Federal, a possibilidade de incluir uma pessoa jurídica reconhecida como pertencente ao grupo econômico no polo passivo de uma execução trabalhista, mesmo sem a participação dessa entidade na fase de conhecimento. A discussão envolve a alegada violação ao artigo 513, § 5º do Código de Processo Civil (CPC) e à Súmula Vinculante 10, além de questionar a necessidade de instaurar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme os artigos 133 a 137 e 795, § 4º do CPC.

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Contudo, a regra do art. 513, §5º do CPC, estabelece que a execução da sentença não pode ser promovida contra fiadores, coobrigados ou corresponsáveis que não participaram da fase de conhecimento. Rodrigues (2022) argumenta que essa norma é uma extensão natural do princípio constitucional de que "ninguém será privado dos seus bens sem o devido processo legal" (art. 5º, LV da CF/88). Ou seja, antes de buscar a execução do patrimônio, deve-se primeiro confirmar o direito através de um processo adequado, resultando em títulos judiciais ou extrajudiciais que comprovem uma obrigação líquida, certa e exigível.

Assim:

Segundo este claríssimo dispositivo do CPC, mesmo que a lei ou o contrato aponte que "C" seja o garantidor (ou corresponsável) pela dívida de "A" é preciso que o título executivo espelhe esta situação jurídica. Melhor explicando, numa ação condenatória proposta elo credor contra o devedor, caso o primeiro pretenda obter um título executivo judicial que lhe autorize uma futura expropriação patrimonial contra todos os responsáveis, deveria preocupar-se em colocar no polo passivo desta demanda, além do próprio devedor, os sujeitos que a lei ou o contrato impute a responsabilidade (garantia) pela referida dívida. Por "n" razões - estratégicas, econômicas, afetivas etc. - pode o credor optar por ajuizar a demanda condenatória apenas contra o devedor ao invés de colocar no polo passivo todos aqueles que a lei ou o contrato preveem como meros garantidores de dívida. Assim, num contrato sem eficácia de título executivo é perfeitamente possível que o credor A proponha demanda apenas contra o devedor B, ou contra o seu fiador C, ou contra ambos. (RODRIGUES, 2022)

Então, de acordo com o art. 513, § 5º do CPC, mesmo que a lei ou um contrato estabeleça que "C" é responsável por garantir a dívida de "A", é necessário que essa relação esteja claramente refletida no título executivo. Em outras palavras, em uma ação judicial movida pelo credor contra o devedor, se o credor quiser obter um título executivo que permita a expropriação futura do patrimônio dos responsáveis, ele deve incluir todos os responsáveis no polo passivo da ação, não apenas o devedor.

No entanto, a regra deste artigo gerou uma controvérsia que persiste há mais de 20 anos, com muitas discussões jurídicas e recursos encaminhados aos Tribunais Superiores, como o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o STF. A polêmica ganhou mais destaque quando o Ministro Luiz Fux, do STF, abordou a questão sob uma perspectiva constitucional e reconheceu a repercussão geral do Tema 1232, ou seja, ele reconheceu que a decisão sobre esse tema tem um grande impacto e deve ser discutida em nível nacional. (MATA, [s.d])

Cabe evidenciar ainda:

Entretanto, apesar de cancelada a Súmula 205 do TST, o art. 513, §5º do CPC, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho, em não havendo norma específica, o que é o caso, dispõe expressamente que “o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”. (MATA, [s.d])

Com isso, segundo Brito (2024), o Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal (STF) aborda a questão da responsabilidade de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico pelas obrigações trabalhistas. Esse tema explora se é possível e em quais condições as empresas do grupo podem ser responsabilizadas pelos débitos trabalhistas de uma delas. A discussão é centrada na interpretação dos dispositivos legais pertinentes e busca definir critérios claros e justos para a responsabilização solidária dessas empresas.

Tem-se que o julgamento do Tema em debate foi suspensa após um pedido de vistas, como menciona:

O julgamento foi, então, suspenso em 13/11/2023 em razão de um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Em 21/2/2024, após o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o relator, aderindo à tese de repercussão geral proposta, o processo foi destacado pelo ministro Dias Toffoli. (JÚNIOR; FAVA, 2024)

Contudo, o Tema 1232 voltou a ser discutido no julgamento virtual retomado no dia 28 de junho de 2024, quando o Ministro Dias Toffoli modificou seu voto e adicionou o tópico “Dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica para atingir o grupo econômico na execução trabalhista” (JÚNIOR; FAVA, 2024).

Deste modo, Brito (2024) cita uma fala do Ministro Dias Toffoli:

“é permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º §§ 2º e 3º da CLT)”, mesmo que não tenha participado da fase de conhecimento, “desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, a teor dos artigos 133 a 137 do CPC/2015 e 855-A da CLT.

Ademais, a discussão sobre a inclusão de empresas no processo de execução trabalhista dentro de um grupo econômico é fundamental, pois pode afetar significativamente as atividades dessas empresas, sem que tenha sido garantido o direito à defesa. A decisão de incluir empresas na execução nem sempre é justa, especialmente quando o requisito para contestar a decisão é a garantia do juízo, o que limita a ampla defesa e o contraditório. Embora a inclusão de empresas no processo de execução tenha sido defendida, essa postura não leva em consideração o art. 513, § 5º do CPC/2015, que impede a execução contra fiadores ou corresponsáveis que não participaram da fase de conhecimento. (BRITO, 2024)

Cabe ainda destacar:

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, portanto, pretendido como regra pelo STF, como forma de possibilitar a inclusão de empresa no polo passivo na fase de execução trabalhista, inviabiliza qualquer contraditório e ampla defesa, sobretudo porque a matéria só poderá ser atacada, embora sem necessidade de garantia, por meio de Agravo de Petição e Recurso de Revista, sendo o último somente se houver violação à Constituição Federal. (BRITO, 2024)

Então, fica evidente que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é um procedimento legal que permite a inclusão de uma empresa do mesmo grupo econômico no polo passivo de uma execução trabalhista, mesmo que essa empresa não tenha participado da fase inicial do processo. O STF determinou que esse procedimento deve ser seguido para garantir que a empresa tenha a oportunidade de se defender.

Por fim, sabe-se que a Discussão do Tema 1.232 de Repercussão Geral do STF não chegou ao fim, e portanto, caberá, então, à Suprema Corte brasileira analisar se há ou não responsabilização solidária, em execução trabalhista, de empresa que não participou da fase de conhecimento e independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista seu reconhecimento como integrante do mesmo grupo econômico.


3. O devido processo legal e o contraditório e ampla defesa

O devido processo legal, conforme previsto no art. 5º, LV da Constituição Federal, garante a ampla defesa e o contraditório para todas as partes em processos judiciais ou administrativos. Isso significa que, mesmo em procedimentos administrativos onde não é necessária uma tipificação estrita, a descrição do ilícito não pode ser tão vaga a ponto de impedir o direito de defesa. Nenhuma penalidade pode ser imposta sem garantir essa defesa ampla. (MORAES, 2023, p. 146)

Já a ampla defesa assegura ao réu a oportunidade de trazer todos os elementos que possam esclarecer a verdade durante o processo, incluindo o direito de se omitir ou calar, se necessário. O contraditório, por sua vez, é a manifestação da ampla defesa, assegurando que o réu tenha a oportunidade de contestar cada ato da acusação, oferecendo sua própria versão dos fatos ou uma interpretação jurídica diferente. (MORAES, 2023, p. 146)

Contudo, Prado (2023) explica desde o cancelamento da Súmula 205 do TST em 2003, passou a prevalecer o entendimento de que é possível incluir empresas do grupo econômico na execução trabalhista, mesmo que não tenham participado da fase de conhecimento, contudo essa possibilidade violaria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois as empresas podem ser incluídas na execução sem ter a oportunidade de se defender adequadamente no processo, o que compromete a justiça e a equidade do procedimento.

Por fim, cabe destacar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, proposto pelo STF para incluir empresas no polo passivo na execução trabalhista, compromete o contraditório e a ampla defesa. Isso ocorre porque a matéria só pode ser contestada por meio de Agravo de Petição ou Recurso de Revista, sendo este último restrito a questões constitucionais, sem possibilitar uma defesa mais ampla no processo. (BRITO, 2024)

Portanto, o devido processo legal, assegurado pela Constituição, garante a ampla defesa e o contraditório, princípios essenciais para garantir que as partes possam se defender adequadamente durante o processo. No entanto, desde o cancelamento da Súmula 205 do TST, a inclusão de empresas do grupo econômico na execução trabalhista sem sua participação na fase de conhecimento viola esses princípios. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, proposto pelo STF, também compromete a defesa, pois limita as opções de contestação, prejudicando a justiça e a equidade do processo.

Sobre os autores
Daniela Cristina Lemos Alvares Barros

Discente do Curso de Direito da Facsur

Rayssa Marcela Leite Mineiro

Discente do Curso de Direito da Facsur

João Ricardo Costa Pinheiro

Professor orientador

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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