4. JURISPRUDÊNCIA DO TEMA 1.232 DA REPERCUSSAO GERAL DO STF
Abaixo são destacadas algumas jurisprudências relacionadas ao Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF, para uma melhor compreensão. Estas decisões exemplificam como o Supremo Tribunal Federal tem abordado questões envolvendo a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista.
Em primeiro, tem-se:
Inteiro teor: de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema n° 1.232 da Gestão por Temas de Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do referido recurso extraordinário. O Tema n° 1.232... Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal determinou, no Recurso Extraordinário n° 1.387.795, com fundamento no art. 1.035, § 5° do Código de Processo Civil a suspensão nacional do processamento.
(TRT8 - XXXXX-46.2022.5.08.0004, Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região)
Aqui, o Ministro Dias Toffoli, em decisão no Recurso Extraordinário n° 1.387.795, determinou a suspensão nacional do processamento de execuções trabalhistas relacionadas ao Tema 1.232, com base no art. 1.035, § 5° do CPC, até o julgamento definitivo do recurso. Essa suspensão abrange todas as execuções que envolvam a questão controvertida sobre a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista, conforme o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
Ainda:
____, requer a suspensão do presente feito até que a Repercussão Geral Tema n° 1.232 seja apreciado pelo Supremo Tribunal Federal. Analiso... Referente ao Tema 1.232 de Repercussão Geral do STF na decisão de julgamento de 13/11/2023, o Ministro Dias Toffoli, fixou a seguinte tese: “É permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista”.
(TRT8 - XXXXX-46.2022.5.08.0004 - 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região)
Aqui destaca-se que o julgamento de 13/11/2023, o Ministro Dias Toffoli, ao decidir sobre o Tema 1.232 de Repercussão Geral, fixou a tese de que é permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, mesmo sem sua participação na fase de conhecimento. Esse entendimento impacta as execuções trabalhistas, como no caso em análise no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
Além do mais:
SOBRESTAMENTO DO FEITO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. RE XXXXX/MG. Tendo em vista a decisão exarada pelo E. STF no RE XXXXX/MG que determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem da possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, Tema 1232 de Repercussão Geral, devidamente publicada no DJe em 26/05/2023, bem como o disposto no artigo 1° do Ato n.1/GP.VPu, de 24/05/2019, desse E.TRT da 2ª Região, mantenho o sobrestamento do feito. Agravo desprovido.
(TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO TRT-2 - Agravo de Petição: AP XXXXX- 93.2020.5.02.0707)
Essa ementa trata da suspensão de um processo em andamento devido à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o Tema 1.232, que envolve a inclusão de empresas de um grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista, mesmo sem sua participação na fase de conhecimento. O STF determinou, em maio de 2023, a suspensão nacional de processos similares, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve essa suspensão no caso específico.
Por fim, tem-se:
Visto. Requer a empresa ___ a suspensão da execução, alegando que a matéria vertida no IDP] constitui o Tema 1232 do STF, que trata da "inclusão de empresa integrante de grupo econômico em execução trabalhista, sem que ela tenha participado do processo de conhecimento", com decisão definitiva ainda pendente. Em que pese meu entendimento pessoal ser de que a decisão no IDPJ, que a incluiu no polo passivo, reconhecendo sua responsabilidade pelo adimplemento da dívida da executada, ___ não guarda qualquer fundamento no Tema 1232, pois o reconhecimento foi estribado na desconsideração inversa da personalidade jurídica e não no grupo econômico, mas considerando eventual possibilidade de interpretação diferente em razão da fundamentação apresentada em decisão que fora prolatada por outro magistrado, e, para não haver interpretação de descumprimento de determinações do E. STF, defiro a suspensão da execução até o julgamento do processo que trata do Tema 1232.
(TRT8 - XXXXX- 84.2020.5.08.0013 - 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região)
Já aqui, o juiz deferiu a suspensão da execução, considerando que a inclusão da empresa PATRIMONII INVESTIMENTOS no polo passivo da execução, sem ter participado do processo de conhecimento, poderia estar relacionada ao Tema 1.232 do STF. Embora o juiz entenda que a inclusão se baseia na desconsideração inversa da personalidade jurídica, ele acata a possibilidade de interpretação diferente e, para garantir o cumprimento das decisões do STF, suspendendo a execução até o julgamento definitivo do tema.
Portanto, as jurisprudências citadas evidenciam como o Supremo Tribunal Federal tem tratado a questão da inclusão de empresas pertencentes a grupos econômicos no polo passivo da execução trabalhista, especialmente em relação ao Tema 1.232. As decisões enfatizam a suspensão dos processos até o julgamento definitivo do recurso extraordinário, com o intuito de garantir a uniformidade e segurança jurídica enquanto se aguarda a definição final sobre o tema.
5. CONCLUSÃO
Em suma, a inclusão de empresas no polo passivo de uma execução trabalhista, mesmo sem participação prévia na fase de conhecimento, reflete uma mudança na interpretação das normas que regem a responsabilidade solidária entre empresas de um grupo econômico.
A alteração na Súmula 205 do Tribunal Superior do Trabalho, em 2003, abriu caminho para que empresas integrantes de um mesmo grupo fossem responsabilizadas pelas obrigações trabalhistas, independentemente de sua participação na ação inicial.
Essa abordagem foi reforçada pela Consolidação das Leis do Trabalho, que já prevê a solidariedade entre as empresas de um grupo econômico. A decisão do Supremo Tribunal Federal, com o Tema nº 1.232, reafirma a possibilidade de redirecionamento da execução para empresas que fazem parte de um grupo econômico, ampliando o alcance da responsabilidade pelas dívidas trabalhistas.
Esse entendimento é fundamental para garantir a efetividade dos direitos dos trabalhadores, permitindo que todos os responsáveis dentro do contexto de um grupo econômico possam ser chamados a responder pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Embora a discussão sobre a inclusão de empresas no polo passivo da execução tenha sido complexa, com posicionamentos divergentes ao longo dos anos, o entendimento atual assegura uma maior proteção aos trabalhadores, responsabilizando empresas que, embora não tenham sido citadas no título executivo, detêm responsabilidade sobre as dívidas da empresa devedora.
Portanto, a responsabilidade solidária entre as empresas de um grupo econômico fortalece o princípio da justiça social e o direito à efetiva execução das sentenças trabalhistas, refletindo um avanço importante na legislação e jurisprudência trabalhista.
REFERÊNCIAS
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