A natureza jurídica da prescrição da pretensão fiscalizatória no âmbito dos Tribunais de Contas

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Resumo:


  • A prescrição da pretensão fiscalizatória no âmbito dos Tribunais de Contas foi tema de julgamento no STF, que definiu a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário.

  • O Código Civil brasileiro de 2002 estabeleceu o conceito legal da prescrição como a extinção da pretensão de um direito não exercido no prazo legal.

  • A prescrição das atribuições constitucionais dos Tribunais de Contas se diferencia da prescrição do direito material, sendo uma prescrição processual que limita a competência decisória dos julgadores.

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V)      Considerações Finais

Diante dos argumentos acima perfilados, podemos concluir que há uma substancial distinção na natureza jurídica entre a prescrição relacionada ao diploma civil (o qual trata de relações privadas) e a prescrição relacionada à pretensão fiscalizatória dos TCs, a qual estabelece limitação temporal no exercício do poder-dever fiscalizatório-constitucional do Tribunal de Contas no que tange, especificamente, ao exercício das pretensões punitiva e ressarcitória.

A diferença da natureza jurídica das espécies de prescrição é inegável: de um lado existe a prescrição relacionada ao Direito Civil e demais áreas jurídicas, relacionada com a pretensão diante da violação de um direito material; e, de outro, a prescrição destinada a restringir parte das competências dos TCs.

Em assim sendo, estabelecer como sendo processual a natureza jurídica da prescrição relacionada às pretensões fiscalizatórias das Cortes de Contas é essencial, na medida em que repercute, por decorrência lógica, na aplicação das causas de impedimentos, suspensões e interrupções. E é por isso que o debate da presente questão deve ganhar espaço nos painéis de debates acadêmicos e jurídicos, especialmente daqueles que atuam perante os TCs, pois se trata de matéria complexa e que suscita inúmeras dúvidas, a serem colmatadas com esse movimento dialógico.


[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Recurso Extraordinário nº 852.475/SP. Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo. Recorrido Antônio Carlos Coltri. Rel. Min. Alexandre de Moraes. Finalização do julgamento virtual em: 24/10/2019. Publicação em: 11/11/2019.

[2] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Prescrição e Decadência. 2ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021. Versão Kindle.

[3] Ibidem.

[4] Disponível em http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/70319. Acesso em: 20 jul. 2024.

[5] “Com o intuito de indicar que não se trata de um direito subjetivo público abstrato de ação, o atual Código Civil adotou a tese da  prescrição da pretensão. De acordo com o art. 189 do CC, violado um direito, nasce para o seu titular uma pretensão, que pode ser extinta pela prescrição, nos termos dos seus arts. 205 e 206”. [...] “Na prescrição, nota-se que ocorre a extinção da pretensão; todavia, o direito em si permanece incólume, só que sem proteção jurídica para solucioná-lo.”. TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 12ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2022. Versão Kindle.

[6] Art. 71 [...]

§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

[7] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2012.

[8] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito de Processual Civil. Vol. 1, 55ª, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014.

[9] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Primeira Turma). Mandado de Segurança nº 34.705/DF. Ministro Relator Cristiano Zanin. Finalização do julgamento virtual em: 26/04/2024. Publicação em: 02/05/2024.

[10]  BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Segunda Turma). Mandado de Segurança nº 39.095/AM. Ministro Relator Dias Toffoli. Ministro Redator do acórdão: Min. Gilmar Mendes. Finalização do julgamento virtual em: 17/05/2024. Publicação em: 30/07/2024.

[11] § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

[12] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Recurso Extraordinário nº 636.553/RS, Ministro Relator Gilmar Mendes. Finalização do julgamento virtual em: 04/02/2020. Publicação em: 04/02/2021.

[13] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 35.249/DF, Rela. Mina. Rosa Weber. Juízo monocrático em: 30/04/2019. Publicação em: 03/05/2019.

[14] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 35.442/DF, Rel. Min. Edson Fachin. Juízo monocrático em: 18/11/2022. Publicação em: 22/11/2022.

[15] Disponível em: https://tcepa.tc.br/index.php/comunicacao/noticias/6542-palestra-sobre-competencia-dos-tribunais-de-contas-e-prescricao-finaliza-forum-dos-75-anos-do-tce-pa. Acesso em: 15 nov. 2024.

[16] Disponível em: https://tceac.tc.br/site/?p=4778. Acesso em: 16 nov. 2024

[17] Disponível em: https://www.tce.ms.gov.br/noticias/detalhes/7256/palestra-apresenta-as-implicacoes-e-os-desafios-da-prescricao-nos-tribunais-de-contas. Acesso em: 15 nov. 2024.

[18] Disponível em: https://portal-services.tce.ms.gov.br/portal-services/files/arquivo/nome/23474/5f53d4b4f4fc30c2bc9069d19fe43f79.pdf. Acesso em: 15 nov. 2024.

[19] Disponível em: https://www.tcema.tc.br/index.php/noticias/2793-tce-adotara-medidas-para-prevenir-prescricao-processual. Acesso em: 15 nov. 2024.

[20] Disponível em: https://app.tcema.tc.br/publicacao/#/documentohtml/17678?compilado=true. Acesso em: 15 nov. 2024.

[21] Disponível em: https://www.tcm.ba.gov.br/curso-sobre-prescricao-processual-a-luz-da-resolucao-tcm-no-1479-2023/. Acesso em: 15 nov. 2024.

[22] Disponível em: https://www.tcm.ba.gov.br/wp-content/uploads/2023/12/resolucao-1479-2023.pdf. Acesso em: 15 nov. 2024.

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[23] REGO, Aline Paim Monteiro do. O Tribunal de Contas da União e a prescrição da pretensão ressarcitória. Dissertação (Mestrado Profissional). Fundação Getúlio Vargas, Escola de Direito de São Paulo, 2023. Disponível em: https://repositorio.fgv.br/items/8b4d7974-4427-488e-bd8a-19a2b0e537d6/full. Acesso em: 15 jul. 2024.

[24] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Recurso Extraordinário nº 636.562/SC, Ministro Relator Gilmar Mendes. Finalização do julgamento virtual em: 17/02/2023. Publicação em: 06/03/2023.

[25] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Segunda Turma). Recurso Especial nº 1.755.349/PR, Rel. Min. Herman Bernjamin. Julgamento em: 04/09/2018. Publicação em: 17/12/2018.

[26] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça (Décima Sexta Câmara Cível). Apelação Cível nº 70085117166, Rela. Desa. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos. Julgamento em: 24/06/2021. Publicação em: 09/07/2021.

Sobre os autores
Régis Schneider da Silva

Atualmente, Auditor de Controle Externo do TCE/RS. Antigo Assessor Jurídico - Especialista em Saúde - da Secretaria Estadual de Saúde do RS, Analista Processual da DPE/RS e Analista de Previdência e Saúde do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS. Especialista em Direito Penal e Processo Penal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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