Capa da publicação Cadastro Nacional e proteção dos animais sencientes
Capa: DepositPhotos

Cadastro Nacional de Animais Domésticos: norma de efetiva proteção dos animais sencientes

18/12/2024 às 10:06
Leia nesta página:

Os animais não humanos são exemplos de lealdade e pureza, em contraste com a desumanidade do homem moderno. Como proteger efetivamente os direitos dos animais e combater os "biocidas sociais"?

Resumo: O presente texto visa analisar a novíssima Lei nº 15.046, de 17 de dezembro de 2024, que autoriza a criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos.

Palavras-chave: Direito; cadastro; nacional; animais; domésticos.


Toda boa política pública de proteção, prevenção ou repressão, qualquer que seja a sua área de atuação exige conhecimento e consolidação de dados precisos e concretos, possibilidade de planificar ações, tudo visando amparar cientificamente a direção a ser tomada por todo bom gestor, considerando que o amadorismo na gestão dos interesses públicos sempre constitui uma ameaça iminente para o crescimento social. Com essa lógica de pensamento, é que se faz necessária a criação de um cadastro nacional de animais domésticos, que possa à guisa de exemplos fornecer dados relevantes sobre a localização de animais abandonados, combater o crime de maus-tratos ou ainda possibilitar o efetivo controle de zoonoses que possa fomentar a proteção da saúde animal e humana.

Nesse sentido, o mais novo comando normativo pátrio autoriza a criação do Cadastro Nacional de Animais domésticos, fruto originário do projeto de lei nº 3720/2015, cujo autor da proposta apresenta uma síntese que justifica a necessidade de criação do referido cadastro, a saber:

A criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos vem atender a diferentes demandas de diferentes setores da sociedade. Animais abandonados poderão ter seus donos encontrados, caso sejam portadores de chip que os identifique. O controle de zoonoses será bastante mais eficaz, tendo como um de seus instrumentos o referido Cadastro. Os dados poderão alimentar pesquisas científicas sobre as mais diversas áreas. E o mais importante, a sociedade, que cada dia mais, se preocupa com o bem estar animal, poderá exercer o controle social, detectando irregularidades ou incongruências das informações prestadas. A questão do bem-estar animal e o ordenamento jurídico a este respeito, assim como verificado em outras áreas de política pública, requer dados consolidados para avaliações mais precisas e tomadas de decisão mais efetivas. Nesse sentido, a providência da criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos parece-nos bastante oportuna. Esperamos que a proposição receba o apoio dos Nobres Pares para sua célere tramitação, sendo bem-vindas propostas que visem o seu aperfeiçoamento.

Desta feita, a lei em comento autoriza a criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos, relativo a animais que se destinam à companhia ou são criados como de estimação, excetuados os animais que se destinam à produção agropecuária para produtos ou serviços. Acerca do Cadastro Nacional de Animais Domésticos, a novíssima lei disciplina o assunto da seguinte forma:

Art. 1º Fica autorizada a criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos, relativo a animais que se destinam à companhia ou são criados como de estimação.

Parágrafo único. O Cadastro de que trata o caput deste artigo não se refere a animais que se destinam à produção agropecuária para produtos ou serviços.

Art. 2º A União poderá criar e manter o Cadastro Nacional de Animais Domésticos, com descentralização de seu acesso aos demais entes federados.

Parágrafo único. No caso de a União optar pela criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos, deverá ser observado o seguinte:

I – os animais serão cadastrados nos Municípios e no Distrito Federal, e os cadastros serão fiscalizados e centralizados pelos Estados e pela União, respectivamente;

II – a União fornecerá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o modelo comum do Cadastro a ser adotado;

III – o Cadastro será disponibilizado para acesso público pela rede mundial de computadores;

IV – o Cadastro conterá, no mínimo:

a) o número da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do proprietário do animal;

b) o endereço do proprietário;

c) o endereço onde o animal é mantido e sua procedência;

d) o nome popular da espécie, a raça, o sexo, a idade real ou presumida do animal, as vacinas aplicadas e as doenças contraídas ou em tratamento;

e) (VETADO);

f) o uso de chip pelo animal que o identifique como cadastrado;

V – o proprietário informará, para registro no Cadastro, a venda, a doação ou a ocorrência de morte do animal, apontada a sua causa.

Art. 3º As informações fornecidas ao Cadastro Nacional de Animais Domésticos são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O inciso e) do inciso IV, do art. 2º, foi vetado, cujas razões do veto foram as seguintes:

“e) a categoria do animal quanto à sua função, entre as seguintes:

1. estimação; 2. entretenimento;”

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, o art. 1º do projeto de lei, que trata de seu objeto e âmbito de aplicação, se restringe a animais domésticos, entendidos como de companhia ou de estimação, o que destoaria da categoria de ‘entretenimento’ proposta na alínea ‘e’ do inciso IV do parágrafo único do art. 2º. Nesse sentido, entende-se que essa categorização não encontra respaldo no texto do projeto de lei e contraria o interesse público.”

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

REFLEXÕES FINAIS

Art. 1º - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência. (Declaração Universal dos Direitos dos Animais - Bruxelas - Bélgica, em 27 de janeiro de 1978)

Importante frisar que o CNAD, criou a possibilidade de acesso público pela rede mundial de computadores, importante fonte de pesquisa para se descobrir, por exemplo, no mínimo, informações sobre o número da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do proprietário do animal, o endereço do proprietário, o endereço onde o animal é mantido e sua procedência, o nome popular da espécie, a raça, o sexo, a idade real ou presumida do animal, as vacinas aplicadas e as doenças contraídas ou em tratamento e uso de chip pelo animal que o identifique como cadastrado. O proprietário informará, para registro no Cadastro, a venda, a doação ou a ocorrência de morte do animal, apontada a sua causa.

Vale lembra que as informações fornecidas ao Cadastro Nacional de Animais Domésticos são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.

Importa salientar que o CNAD possui diversos objetivos, dentre os quais se destacam tornar mais segura a compra e venda de animais de estimação, facilitar o combate às zoonoses, aos maus-tratos e ao abandono. O país sem dúvidas necessita de uma política pública mais eficaz para combater o enorme número de animais que vivem a perambular pelas ruas das cidades, passando fome e sede, e ainda enfrentando a maldade de homens sem discernimento, quem agridem, matam e atropelam animais inocentes.

Para o relator do PL, senador Mecias de Jesus, “a compra e venda de animais será muito mais segura. O combate às zoonoses será facilitado, permitindo aos poderes locais identificarem prontamente as emergências sanitárias. Finalmente, o projeto vai ao encontro de um anseio para a maior e melhor proteção do bem-estar animal, permitindo que as autoridades públicas possam combater os maus-tratos e o abandono desses que são, segundo o Superior Tribunal de Justiça, seres sencientes."

É preciso aprimorar a política pública de proteção aos animais sencientes. E mais isso, é preciso considerar que todo o animal possui direitos, que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza, que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo, que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros.

Por fim, é imperativo considerar que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante e mais que isso, a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais, conforme enunciados da Declaração Universal dos Direitos dos Animais proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas - Bélgica, em 27 de janeiro de 1978.

Assim, além dos objetivos alinhados pela proposta, agora Lei nº 15.046/24, em vigor a partir de 18 de dezembro de 2024, como controle de animais abandonados, combate aos maus-tratos, controle de zoonoses além de outras políticas públicas de proteção, espera-se, sinceramente, que o referido Cadastro Nacional de Animais não seja usado como subterfúgios do legislador para criação de mais uma modalidade de impostos no Brasil, como por exemplo, o IPA – Imposto sobre a propriedade de Animais, o que seria mais uma grande maldade à sociedade brasileira. Decerto, confia-se que o pensamento da lei deva ser unicamente o de implementação de políticas públicas afirmativas de proteção aos animais e não um mecanismo para futuramente servir de base para o congressista penalizar gravemente o cidadão brasileiro que não suporta mais conviver com a febre de tributos que empobrece cada vez mais a classe hipossuficiente e lado outro, enriquece ainda mais a categoria dos patrícios deste país sem rédeas e sem controle, sem lenços e sem documentos, inundado pela fábrica do ódio doentio, destemperado e covarde, e pelas disputas ideológicas e filosóficas, que agridem, aviltam, e maltratam os princípios e valores comezinhos dos direitos humanos.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 15.046, de 17 de dezembro de 2024. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L15046.htm>. Acesso em 18 de dezembro de 2024.

BRASI. Declaração Universal dos Direitos dos Animais. Disponível em: <https://www.cfmv.gov.br/wp-content/uploads/2018/10/direitos1.pdf>. Acesso em 01 de dezembro de 2024.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos