Resumo: O presente texto visa analisar a novíssima Lei nº 15.046, de 17 de dezembro de 2024, que autoriza a criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos.
Palavras-chave: Direito; cadastro; nacional; animais; domésticos.
Toda boa política pública de proteção, prevenção ou repressão, qualquer que seja a sua área de atuação exige conhecimento e consolidação de dados precisos e concretos, possibilidade de planificar ações, tudo visando amparar cientificamente a direção a ser tomada por todo bom gestor, considerando que o amadorismo na gestão dos interesses públicos sempre constitui uma ameaça iminente para o crescimento social. Com essa lógica de pensamento, é que se faz necessária a criação de um cadastro nacional de animais domésticos, que possa à guisa de exemplos fornecer dados relevantes sobre a localização de animais abandonados, combater o crime de maus-tratos ou ainda possibilitar o efetivo controle de zoonoses que possa fomentar a proteção da saúde animal e humana.
Nesse sentido, o mais novo comando normativo pátrio autoriza a criação do Cadastro Nacional de Animais domésticos, fruto originário do projeto de lei nº 3720/2015, cujo autor da proposta apresenta uma síntese que justifica a necessidade de criação do referido cadastro, a saber:
A criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos vem atender a diferentes demandas de diferentes setores da sociedade. Animais abandonados poderão ter seus donos encontrados, caso sejam portadores de chip que os identifique. O controle de zoonoses será bastante mais eficaz, tendo como um de seus instrumentos o referido Cadastro. Os dados poderão alimentar pesquisas científicas sobre as mais diversas áreas. E o mais importante, a sociedade, que cada dia mais, se preocupa com o bem estar animal, poderá exercer o controle social, detectando irregularidades ou incongruências das informações prestadas. A questão do bem-estar animal e o ordenamento jurídico a este respeito, assim como verificado em outras áreas de política pública, requer dados consolidados para avaliações mais precisas e tomadas de decisão mais efetivas. Nesse sentido, a providência da criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos parece-nos bastante oportuna. Esperamos que a proposição receba o apoio dos Nobres Pares para sua célere tramitação, sendo bem-vindas propostas que visem o seu aperfeiçoamento.
Desta feita, a lei em comento autoriza a criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos, relativo a animais que se destinam à companhia ou são criados como de estimação, excetuados os animais que se destinam à produção agropecuária para produtos ou serviços. Acerca do Cadastro Nacional de Animais Domésticos, a novíssima lei disciplina o assunto da seguinte forma:
Art. 1º Fica autorizada a criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos, relativo a animais que se destinam à companhia ou são criados como de estimação.
Parágrafo único. O Cadastro de que trata o caput deste artigo não se refere a animais que se destinam à produção agropecuária para produtos ou serviços.
Art. 2º A União poderá criar e manter o Cadastro Nacional de Animais Domésticos, com descentralização de seu acesso aos demais entes federados.
Parágrafo único. No caso de a União optar pela criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos, deverá ser observado o seguinte:
I – os animais serão cadastrados nos Municípios e no Distrito Federal, e os cadastros serão fiscalizados e centralizados pelos Estados e pela União, respectivamente;
II – a União fornecerá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o modelo comum do Cadastro a ser adotado;
III – o Cadastro será disponibilizado para acesso público pela rede mundial de computadores;
IV – o Cadastro conterá, no mínimo:
a) o número da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do proprietário do animal;
b) o endereço do proprietário;
c) o endereço onde o animal é mantido e sua procedência;
d) o nome popular da espécie, a raça, o sexo, a idade real ou presumida do animal, as vacinas aplicadas e as doenças contraídas ou em tratamento;
e) (VETADO);
f) o uso de chip pelo animal que o identifique como cadastrado;
V – o proprietário informará, para registro no Cadastro, a venda, a doação ou a ocorrência de morte do animal, apontada a sua causa.
Art. 3º As informações fornecidas ao Cadastro Nacional de Animais Domésticos são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O inciso e) do inciso IV, do art. 2º, foi vetado, cujas razões do veto foram as seguintes:
“e) a categoria do animal quanto à sua função, entre as seguintes:
1. estimação; 2. entretenimento;”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o art. 1º do projeto de lei, que trata de seu objeto e âmbito de aplicação, se restringe a animais domésticos, entendidos como de companhia ou de estimação, o que destoaria da categoria de ‘entretenimento’ proposta na alínea ‘e’ do inciso IV do parágrafo único do art. 2º. Nesse sentido, entende-se que essa categorização não encontra respaldo no texto do projeto de lei e contraria o interesse público.”
REFLEXÕES FINAIS
Art. 1º - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência. (Declaração Universal dos Direitos dos Animais - Bruxelas - Bélgica, em 27 de janeiro de 1978)
Importante frisar que o CNAD, criou a possibilidade de acesso público pela rede mundial de computadores, importante fonte de pesquisa para se descobrir, por exemplo, no mínimo, informações sobre o número da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do proprietário do animal, o endereço do proprietário, o endereço onde o animal é mantido e sua procedência, o nome popular da espécie, a raça, o sexo, a idade real ou presumida do animal, as vacinas aplicadas e as doenças contraídas ou em tratamento e uso de chip pelo animal que o identifique como cadastrado. O proprietário informará, para registro no Cadastro, a venda, a doação ou a ocorrência de morte do animal, apontada a sua causa.
Vale lembra que as informações fornecidas ao Cadastro Nacional de Animais Domésticos são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
Importa salientar que o CNAD possui diversos objetivos, dentre os quais se destacam tornar mais segura a compra e venda de animais de estimação, facilitar o combate às zoonoses, aos maus-tratos e ao abandono. O país sem dúvidas necessita de uma política pública mais eficaz para combater o enorme número de animais que vivem a perambular pelas ruas das cidades, passando fome e sede, e ainda enfrentando a maldade de homens sem discernimento, quem agridem, matam e atropelam animais inocentes.
Para o relator do PL, senador Mecias de Jesus, “a compra e venda de animais será muito mais segura. O combate às zoonoses será facilitado, permitindo aos poderes locais identificarem prontamente as emergências sanitárias. Finalmente, o projeto vai ao encontro de um anseio para a maior e melhor proteção do bem-estar animal, permitindo que as autoridades públicas possam combater os maus-tratos e o abandono desses que são, segundo o Superior Tribunal de Justiça, seres sencientes."
É preciso aprimorar a política pública de proteção aos animais sencientes. E mais isso, é preciso considerar que todo o animal possui direitos, que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza, que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo, que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros.
Por fim, é imperativo considerar que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante e mais que isso, a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais, conforme enunciados da Declaração Universal dos Direitos dos Animais proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas - Bélgica, em 27 de janeiro de 1978.
Assim, além dos objetivos alinhados pela proposta, agora Lei nº 15.046/24, em vigor a partir de 18 de dezembro de 2024, como controle de animais abandonados, combate aos maus-tratos, controle de zoonoses além de outras políticas públicas de proteção, espera-se, sinceramente, que o referido Cadastro Nacional de Animais não seja usado como subterfúgios do legislador para criação de mais uma modalidade de impostos no Brasil, como por exemplo, o IPA – Imposto sobre a propriedade de Animais, o que seria mais uma grande maldade à sociedade brasileira. Decerto, confia-se que o pensamento da lei deva ser unicamente o de implementação de políticas públicas afirmativas de proteção aos animais e não um mecanismo para futuramente servir de base para o congressista penalizar gravemente o cidadão brasileiro que não suporta mais conviver com a febre de tributos que empobrece cada vez mais a classe hipossuficiente e lado outro, enriquece ainda mais a categoria dos patrícios deste país sem rédeas e sem controle, sem lenços e sem documentos, inundado pela fábrica do ódio doentio, destemperado e covarde, e pelas disputas ideológicas e filosóficas, que agridem, aviltam, e maltratam os princípios e valores comezinhos dos direitos humanos.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 15.046, de 17 de dezembro de 2024. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L15046.htm>. Acesso em 18 de dezembro de 2024.
BRASI. Declaração Universal dos Direitos dos Animais. Disponível em: <https://www.cfmv.gov.br/wp-content/uploads/2018/10/direitos1.pdf>. Acesso em 01 de dezembro de 2024.