Mudança de paradigma na relação de sujeição especial: avaliação dos impactos nos direitos humanos na execução penal brasileira

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27/12/2024 às 20:27
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  1. Magistrado do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB). Coordenador Adjunto de Educação à Distância da Escola Superior da Magistratura da Paraíba (ESMA/PB). Diretor Adjunto do Departamento de Direitos Humanos da Associação dos Magistrados da Paraíba (AMPB). Professor com Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Constitucional e Direito Civil, Mestrado em Direito pelas Faculdades de Direito da Universidade de Barcelona (UB) e da Universidade de Salamanca (Usal) e doutorando na Faculdade de Direito da Usal. E-mail: [email protected].

  2. MELO, João Marcos Braga de. É necessário observar o princípio da legalidade na execução penal. In: Consultor Jurídico. 2019. Disponível em https://www.conjur.com.br/2019-fev-14/joao-braga-melo-principio-legalidade-execucao-penal. Site consultado em 15/03/2022.

  3. ORGANIZACÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas. Disponível em https://www.un.org/sustainabledevelopment/es/peace-justice/. Sítio consultado em 29.05.2022 (ênfase nossa).

  4. ADAMY, Pedro. Direitos Fundamentais e as Relações Especiais de Submissão. In: Revista Brasileira de Políticas Públicas. Revista Brasileira de Políticas Públicas . Uniceub. ISSN 2236-1677. Volume 8. Número 1. Abril de 2018.

  5. ADAMY, Pedro. Direitos Fundamentais e as Relações Especiais de Submissão. In: Revista Brasileira de Políticas Públicas. Revista Brasileira de Políticas Públicas . Uniceub. ISSN 2236-1677. Volume 8. Número 1. Abril de 2018.

  6. ADAMY, Pedro. Direitos Fundamentais e as Relações Especiais de Submissão. In: Revista Brasileira de Políticas Públicas. Revista Brasileira de Políticas Públicas . Uniceub. ISSN 2236-1677. Volume 8. Número 1. Abril de 2018.

  7. FORSTHOFF, Ernest apud ADAMY, Pedro. Direitos Fundamentais e as Relações Especiais de Submissão. In: Revista Brasileira de Políticas Públicas. Revista Brasileira de Políticas Públicas . Uniceub. ISSN 2236-1677. Volume 8. Número 1. Abril de 2018.

  8. MONCADA, Luís S. Cabral de. Lei e Regulamento. Coimbra: Coimbra Editora, 2002, pág. 439.

  9. ESPANHA. Corte Constitucional. STC 120 de 27 de junho de 1990.

  10. RAMÍREZ, Maria Lourdes. Consideraciones a la Figura Jurídica de las Relaciones de Sujeción Especial en el Ámbito Español. In: Vniversitas. ISSN: 0041-9060. Bogotá. Número 118: 273-291, janeiro-junho de 2009 (tradução nossa).

  11. RAMÍREZ, Maria Lourdes. Consideraciones a la Figura Jurídica de las Relaciones de Sujeción Especial en el Ámbito Español. In: Vniversitas. ISSN: 0041-9060. Bogotá. Número 118: 273-291, janeiro-junho de 2009 (tradução nossa).

  12. NOVAIS, Jorge Reis. As restrições aos direitos fundamentais não são expressamente autorizadas pela Constituição . 2ª edição. Coimbra: Almedina, 2010.

  13. KIELMANSEGG, Sebastian Graf apud ADAMY, Pedro. Direitos Fundamentais e as Relações Especiais de Submissão. In: Revista Brasileira de Políticas Públicas. Revista Brasileira de Políticas Públicas . Uniceub. ISSN 2236-1677. Volume 8. Número 1. Abril de 2018.

  14. Segundo ADAMY, “a pertença deve ser entendida como uma relação jurídica derivada de lei e legitimamente entre o indivíduo e o Estado, e a submissão deve ser entendida como uma relação derivada de obrigações e consequências impostas pela constituição ou legislação” (ADAMY, Pedro. Direitos. Fundamentais e as Relações Especiais de Sujeição. In: Revista Brasileira de Políticas Públicas. Brasilian Journal of Public Policy . Uniceub. ISSN 2236-1677. Volume 8. Número 1. Abril 2018).

  15. RIVERA BEIRAS, Iñaki. La Doctrina de las Relaciones de Sujeción Especial en el Derecho Comparado y Español. Artigo apresentado aos alunas e alunos no Mestrado de Criminologia, Política Criminal e Sociologia Jurídico-Penal entre janeiro y março de 2022 na Faculdade de Direito da Universidad de Barcelona (tradução nossa).

  16. MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional . São Paulo: Saraiva, 12a. Edição, 2017.

  17. MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional . São Paulo: Saraiva, 12a. Edição, 2017.

  18. RIVERA BEIRAS, Iñaki. La Doctrina de las Relaciones de Sujeción Especial en el Derecho Comparado y Español. Artigo apresentado aos alunas e alunos no Mestrado de Criminologia, Política Criminal e Sociologia Jurídico-Penal entre janeiro y março de 2022 na Faculdade de Direito da Universidad de Barcelona (tradução nossa).

  19. CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª edição. Coimbra: Almedina, 2003, p. 468.

  20. ADAMY, Pedro. Direitos Fundamentais e as Relações Especiais de Submissão. In: Revista Brasileira de Políticas Públicas. Revista Brasileira de Políticas Públicas . Uniceub. ISSN 2236-1677. Volume 8. Número 1. Abril de 2018.

  21. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Site consultado em 25/02/2022.

  22. ADAMY, Pedro. Direitos Fundamentais e as Relações Especiais de Submissão. In: Revista Brasileira de Políticas Públicas. Revista Brasileira de Políticas Públicas . Uniceub. ISSN 2236-1677. Volume 8. Número 1. Abril de 2018.

  23. Segundo o criminologista crítico PAVARINI, o modelo prisional se realiza como punição em um tempo cronologicamente posterior à oferta como local de práticas de exclusão. A prisão surgiu originalmente para satisfazer uma autoridade disciplinar, portanto é ontologicamente um espaço de práticas pedagógicas, onde as pessoas são formadas para serem melhores, ou seja, para se tornarem mais úteis. Recuperando a influência de professores como RUSCHE e KIRCHHEIMER, a prisão mantém um altíssimo nível de refratibilidade no enfrentamento das relações sociais existentes no livre mercado, não obstante esta tenda a ser funcionalizada através da regra da menor elegibilidade (less eligibility).

  24. ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução penal: teoria crítica . 4. Ed. 2018, pág. 53.

  25. RUSCHE, G. E KIRCHHEIMER, O. Pena y estrutura social . Bogotá: Temis, 2015.

  26. ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução penal: teoria crítica . 4. Ed. 2018, pg. 52 .

  27. GRINOVER, Ada Pellegrini. A natureza jurídica da execução penal. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; NUSANA, Dante (Coordenadores). Execução Penal . São Paulo: Max Limonad, 1987, p. 7.

  28. Segundo a doutrina brasileira, os poderes estatais que estariam envolvidos na execução penal seriam exatamente o Poder Judiciário e o Poder Executivo.

  29. MELO, João Marcos Braga de. É necessário observar o princípio da legalidade na execução penal. In: Consultor Jurídico . 2019. Disponível em https://www.conjur.com.br/2019-fev-14/joao-braga-melo-principio-legalidade-execucao-penal. Site consultado em 15/03/2022.

  30. BRASIL. Lei 7.210 , de 11 de julho de 1984. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Site consultado em 15/03/2022 .

  31. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 353.797/SP , Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016 (grifo nosso).

  32. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no RHC 58.528/DF , Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017 (grifo nosso) .

  33. RIVERA BEIRAS, Iñaki. Recorridos y Posibles Formas de la Penalidad. 1a . Ed. Anthropos Editorial: Barcelona, Universidade de Barcelona, 2005, p. 125 (tradução nossa).

  34. RIVERA BEIRAS, Iñaki (Coordenador). Política Criminal y Sistema Penal: Viejas y Nuevas Racionalidades Punitivas. 2a Ed. Anthropos Editorial: Barcelona, 2011.

  35. ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA). Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso López y Otros Vs. Argentina. Sentença de 25 de novembro de 2019. Disponível em https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_396_esp.pdf. Site consultado em 08/11/2021 (tradução nossa).

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  36. Art. 11.2: “ninguém poderá ser sujeito a ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem a ataques ilegais à sua honra ou reputação” [ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA). Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José) de 22 de novembro de 1969 . Disponível em https://www.corteidh.or.cr/tablas/17229a.pdf. Site consultado em 15/03/2022 (tradução nossa)] .

  37. Art. 17.1: “A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado” [ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA). Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José) de 22 de novembro de 1969 . Disponível em https://www.corteidh.or.cr/tablas/17229a.pdf. Site consultado em 15/03/2022 (tradução nossa)].

  38. ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA). Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso López y Otros Vs. Argentina . Sentença de 25 de novembro de 2019. Disponível em https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_396_esp.pdf. Site consultado em 08/11/2021 (tradução nossa).

  39. ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução penal: teoria crítica . 4. Ed. 2018, pg. 57.

  40. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Tribunal de Apelações dos EUA para o Sexto Circuito. Coffin V. Reichard, 143 F.2d 443 (6º Cir. 1944). Disponível em https://law.justia.com/cases/federal/appellate-courts/F2/143/443/1478341/. Site consultado em 15/03/2022.

  41. ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA). Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Sentença de 19 de janeiro de 1995. Disponível em https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_20_esp.pdf. Site consultado em 15/03/2022.

  42. MELO, João Marcos Braga de. É necessário observar o princípio da legalidade na execução penal. In: Consultor Jurídico. 2019. Disponível em https://www.conjur.com.br/2019-fev-14/joao-braga-melo-principio-legalidade-execucao-penal. Site consultado em 15/03/2022.

  43. A contradição não reside apenas nos julgamentos modernos da jurisprudência internacional em matéria de direitos humanos, mas também nas próprias regulamentações internacionais. Na verdade, a Regra 5 das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Prisioneiros, as Regras de Nelson Mandela, determina que “o regime penitenciário deve esforçar-se por reduzir ao mínimo as diferenças entre a vida na prisão e a vida em liberdade que tendem a enfraquecer a sentido de responsabilidade do preso ou o respeito pela sua dignidade como ser humano” [ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Prisioneiros (Regras de Nelson Mandela) de 17 de dezembro de 2015. Disponível em https: //www.unodc.org/documents/justice-and-prison-reform/Nelson_Mandela_Rules-S-ebook.pdf. Site consultado em 15/04/2022] (grifo nosso) (tradução nossa).

  44. MELO, João Marcos Braga de. É necessário observar o princípio da legalidade na execução penal. In: Consultor Jurídico. 2019. Disponível em https://www.conjur.com.br/2019-fev-14/joao-braga-melo-principio-legalidade-execucao-penal. Site consultado em 15/03/2022.

Sobre o autor
Nilson Dias de Assis Neto

Juiz de Direito no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Diretor Adjunto do Departamento de Direitos Humanos da Associação dos Magistrados da Paraíba, Coordenador Adjunto de Ensino à Distância da Escola Superior da Magistratura da Paraíba, Mestrando em Direito na Faculdade de Direito da Universidade de Barcelona, professor no ensino superior com experiência na área de Direito Público, especialmente Direito Penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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