RESUMO: A contribuição deste artigo foi demonstrar se logo após as mudanças das leis gerais de contratações públicas, a modalidade pregão na forma eletrônica está sendo vantajosa para o poder executivo de um município de pequeno porte. Pelo fato dessa mudança legislativa estar gerando grandes impactos na administração pública, pesquisas sobre o tema tornam-se de grande valia para o aperfeiçoamento deste setor, assim esta pesquisa vem de encontro a este cenário. O objetivo foi identificar se o pregão eletrônico está deixando as contratações mais eficazes e eficientes no Poder Executivo de Nova Londrina - PR, e demonstrar se as licitações eletrônicas vêm sendo mais vantajosas do que as licitações presenciais. Foi utilizado revisão de literatura recente, com pesquisas de autores que publicaram suas obras após a publicação da Lei n° 14.133/2021. A metodologia utilizada dos objetivos foi a pesquisa exploratória, buscando compreender o uso do pregão eletrônico no Poder Executivo de Nova Londrina; os procedimentos técnicos adotaram-se uma combinação de pesquisa bibliográfica e de estudo de caso; a abordagem do problema foi qualitativa; e a coleta de dados foi realizada por meio das normas legais, portal da transparência e entrevista com a pregoeira do Município de Nova Londrina. Com as conclusões foi possível observar que o pregão eletrônico após a vigência da Lei n° 14.133/2021, no município, é disparada a modalidade mais utilizada e está contribuindo nas contratações do município, demonstrando um aumento de eficácia e eficiência, pois as licitações eletrônicas estão sendo mais vantajosas frente as licitações presenciais, principalmente no que diz respeito a celeridade dos processos e aumento de licitantes participantes. Estas vantagens resultam em melhores opções para administração pública, isto em si proporciona mais relevância aos princípios da eficiência, celeridade e transparência. Por se tratar de uma pesquisa de estudo de caso, a qual teve uma delimitação pequena, exclusiva de um ente público municipal de pequeno porte, sugere-se que novos pesquisadores explorem o tema do pregão eletrônico em diversas entidades e também uma possível comparação do uso de algumas plataformas eletrônicas que estão em uso nos órgãos públicos.
Palavras-chave: Pregão Eletrônico. Mudança da Legislação. Eficiência.
1 INTRODUÇÃO
O setor de licitações e contratos administrativos certamente é uma das vias mais importantes da administração pública, no entanto, não parece ser notório aos cidadãos, pois é uma atividade meio. A administração pública depende das contratações públicas para funcionar de forma eficiente, por meio desses processos, o governo realiza diversas negociações de compras, serviços e vendas, com o objetivo de atender às necessidades dos cidadãos e oferecer serviços públicos de qualidade.
Este estudo se justifica pela recente transição legislativa nas contratações públicas, ou seja, nas leis de grande impacto: principalmente o fim da vigência da Lei n° 8.666/1993 e da Lei n° 10.520/2002 e o início da vigência da Lei n° 14.133/21, que ocorreu em 01 de janeiro de 2024 no Município de Nova Londrina, estas leis tratam de definições gerais das contratações públicas. Assim, transcorridos meses dessa transição, o estudo torna-se relevante ao demonstrar as vantagens, as dificuldades e as possíveis melhorias que o ente pode se beneficiar com o uso da Lei nº 14.133/21, a qual introduziu novas diretrizes que precisam ser adotadas de forma eficaz para garantir conformidade e otimização dos recursos públicos. Neste cenário, a modalidade de licitação denominada pregão, especificamente na forma eletrônica, ganhou mais notoriedade e utilização pelos órgãos públicos por ter seus procedimentos mais céleres em relação as outras modalidades.
Entendido a importância deste setor e da recente mudança, é essencial que os profissionais envolvidos nos processos de contratações estejam sempre bem-preparados e busquem novos conhecimentos, pois a Lei N° 14.133/21, trouxe diversas práticas eletrônicas que proporcionam maior transparência e eficiência nas contratações públicas, assim a administração pública deve usufruir dessas práticas. Para isso é importante que as autoridades máximas dos órgãos entendam que os dispêndios com educação e treinamento dos servidores são essenciais, já que resultará em contratações eficientes para a administração pública e a sociedade. No mesmo sentido que a Lei N° 14.133/21 trouxe mudanças que modernizou as contratações públicas fornecendo melhorias nos procedimentos para os profissionais de contratações, ela também trouxe regras mais rígidas no sentido de responsabilização e de sanções, isso ratifica a importância desses profissionais dominarem os dispositivos da Lei N° 14.133/21 e utilizá-los na prática.
Considerando as observações anteriores e principalmente a importância do setor de licitações e contratos administrativos no cotidiano de uma prefeitura de pequeno porte, surge a seguinte questão de pesquisa de trabalho: Em relação ao uso da Lei N° 14.133/21, com suas mudanças, o pregão eletrônico contribui para a realização de contratações mais eficazes e eficientes no Poder Executivo do Município de Nova Londrina – PR?
Diante deste contexto, o presente estudo tem como objetivo identificar se o pregão eletrônico está deixando as contratações mais eficazes e eficientes no Poder Executivo de Nova Londrina, e demonstrar se as licitações eletrônicas vêm sendo mais vantajosas do que as licitações presenciais. O estudo também tem como objetivo específico identificar as principais dificuldades e melhorias do uso do pregão na forma eletrônica.
A metodologia utilizada quanto: aos objetivos foi a pesquisa exploratória, buscando compreender o uso do pregão eletrônico no Poder Executivo de Nova Londrina; aos procedimentos técnicos adotou-se uma combinação de pesquisa bibliográfica e de estudo de caso; a abordagem do problema foi qualitativa; e a coleta de dados foi realizada por meio das normas legais, portal da transparência e entrevista com a pregoeira do Município de Nova Londrina.
A estrutura deste trabalho é composta por três capítulos. O primeiro apresenta a Introdução, o segundo aborda a Aplicação do Pregão Eletrônico nas Licitações de um Município de Pequeno Porte e no último é apresentado as Considerações Finais.
2 APLICAÇÃO DO PREGRÃO ELETRÔNICO NAS LICITAÇÕES DE UM MUNICÍPIO DE PEQUENO PORTE
2.1 APRESENTAÇÃO DA ENTIDADE DO ESTUDO
O município de Nova Londrina tem uma área territorial de 270 km2, está localizado na região noroeste do Estado do Paraná estando a 570 km da capital Curitiba e tem uma população estimada de 13.188 habitantes (Ipardes, 2024). Na economia destaca-se o cultivo de cana-de-açúcar, mandioca e a criação de gado de corte.
A prefeitura do município é composta por órgãos definidos pela Lei Complementar Municipal n° 154/2023 (Estrutura Administrativa do Poder Executivo), um destes órgãos é a Secretaria Estratégica da Fazenda, que possui o Departamento de Suprimento, onde estão lotados os 5 servidores que atuam diretamente nas contratações públicas (1 responsável por licitações e contratos, 1 pregoeiro, 2 oficiais administrativo, 1 auxiliar de cargo comissionado) e há ainda um profissional terceirizado que presta serviços. Conforme a Lei Municipal N° 3.610/2023 (Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Nova Londrina para o Exercício de 2024) o orçamento inicial da prefeitura para 2024 foi de R$ 77.776.495,38. E a Lei N° 14.133/2021 entrou em vigor na prefeitura em 01/01/2024.
2.2 A MODALIDADE PREGÃO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS, PRINCIPAIS CONCEITOS
A administração pública deve adotar ferramentas que otimize seus gastos, pois os recursos administrados pelo Estado são limitados, e a Administração necessita gerir adequadamente essa situação. Por isso, o uso de ferramentas que geram economicidade tendo os melhores benefícios dos recursos investidos devem ser adotados pela gestão pública, os procedimentos licitatórios quando bem empregados geram tais resultados (JUSTEN FILHO, 2021).
Entre os procedimentos licitatórios a modalidade do pregão para as contratações públicas é apresentada no inciso XLI do artigo 6° da Lei N° 14.133/2021 como: a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto. O mesmo artigo, em seu inciso XIII, define bens e serviços comuns como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. Por exemplo, materiais de escritório e de limpeza, uniformes, medicamentos, serviços de limpeza ou manutenção de veículos são considerados bens e serviços comuns.
Portanto, o pregão não se aplica para “contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, com exceção dos serviços comuns de engenharia, segundo o parágrafo único do artigo 29 da Lei 14.133/2021”. (NIEBUHR, 2021, p. 124). Com a Lei 14.133/2021, as modalidades de licitações que anteriormente eram classificadas principalmente pelo valor das contratações na Lei 8.666/1993, passaram a ter como critério determinante de classificação o objeto da contratação, este irá determinar a modalidade a ser utilizada.
Para que o gestor possa identificar se um objeto ou serviço é considerado comum ou não, o Acordão n° 1683/24 – Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná recomenda que a administração pública analise cada caso individualmente. Ao adotar o pregão é preciso examinar detalhadamente o conteúdo do edital e do termo de referência da licitação, verificando a descrição completa e as características dos produtos ou serviços licitados. Só assim é possível concluir com segurança se eles podem ser considerados comuns.
O parágrafo 5° do artigo 8º da Lei 14.133/2021 determina que o pregão seja conduzido por um agente responsável designado pregoeiro. Sobre esse agente o Acórdão N° 2528/24 – Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná apresentou entendimento sobre consulta realizada por jurisdicionado de tema que deixava em dúvida muitos gestores, o acordão estabeleceu que em regra, a função de agente de contratação e/ou pregoeiro não poderá ser ocupada por servidor de provimento de cargo em comissão, porque o exercício da referida função, por expressa previsão legal (artigo 8º da Lei nº 14.133/21), deve se dar entre os ocupantes de cargo efetivo ou empregados públicos; e excepcionalmente, é possível admitir o exercício de referida função por ocupante de cargo em comissão, quando não houver, dentre os servidores efetivos, quem possa exercê-la, desde que apresentadas as devidas justificativas e de maneira temporária. Além disso, o artigo 17 estabelece que as licitações devem ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitindo-se a utilização da forma presencial, apenas em casos justificados. Nesses casos, a sessão pública deve ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
Logo, com a definição legal do pregão eletrônico, é possível evidenciar que esta modalidade de licitação se caracteriza pela contratação de bens e serviços comuns, realizada através de sessão pública que ocorre à distância, com o uso de recursos tecnológicos, dispensando a participação presencial dos licitantes. (JUSTEN FILHO, 2021). Por outro lado, para participar com sucesso nos certames licitatórios, é fundamental que os interessados estejam devidamente capacitados. O não cumprimento das exigências do edital e o desconhecimento do funcionamento da plataforma que ocorre o pregão eletrônico, pode resultar em perdas irreversíveis como a impossibilidade de participação, a desclassificação da proposta e inabilitação.
Na concepção de Costa, Chaves e Mazzo (2020, p. 103), o pregão:
[...] é uma modalidade de licitação que se destaca por sua celeridade e eficiência gerada pela inversão das etapas de habilitação e julgamento e a apresentação de propostas escritas, seguida de uma fase de lances sucessivos para a escolha da melhor proposta. E isso é uma das razões de ser a modalidade mais utilizada pelo gestor público para efetuar compras. Entretanto, ainda ocorrem muitos casos de insucesso nos pregões realizados no setor público, o que leva a desperdício de recursos e onera a gestão pública.
Sobre a ordem de fases do atual pregão, Justen Neto (2021) descreve que com a Lei 14.133/21, esta ordem passa a ser a regra para todas as licitações, ou seja, apresenta-se primeiro o julgamento das propostas e depois a habilitação. Assim, o exame dos documentos de habilitação será limitado ao licitante provisoriamente classificado como vencedor.
Já nos casos de inversão de fases, ou seja, habilitação antecedendo a fase de lances/propostas e o julgamento, Justen Neto (2021) descreve que isso só pode ocorrer excepcionalmente e desde que seja mediante ato justificado.
O pregão é a modalidade de licitação mais utilizada pela administração pública, conforme corroborado pelo pesquisador Viana (2023, p. 24) ao afirmar que:
O pregão proporcionou uma inovação sem precedentes nas compras públicas, com o foco em um processo mais eficiente em busca da obtenção do menor preço. Essa modalidade é comumente caracterizada como um “leilão reverso”, já que a proposta vencedora é a que apresentar o menor preço. As compras públicas nacionais atualmente são majoritariamente realizadas por meio dessa modalidade.
Em relação ao pregão eletrônico e suas vantagens, Credidio (2022) descreve que “a modalidade pregão figura como oportuna, pois tem procedimento bastante célere e simplificado, principalmente quando utiliza tecnologia da informação”.
Costa, Chaves e Mazzo (2020, p. 103), também apresentam vantagens na escolha do pregão eletrônico quando esta modalidade for adequada ao objeto licitado:
A economicidade gerada pelo uso do pregão eletrônico é um de seus principais fatores de destaque perante as demais modalidades licitatórias. A facilidade de acesso ao certame e suas informações, como editais, resultados, recursos e andamento de processos, faz da modalidade pregão eletrônico uma das mais transparentes existentes atualmente na administração.
É notável que diversos pesquisadores apontam o pregão eletrônico como uma modalidade muito vantajosa para a administração pública, nessa mesma linha as pesquisadoras Brito, Felício e Silva (2022, p. 14) elucidam vantagens direcionadas ao combate à corrupção:
Diante dos diversos casos de corrupção envolvendo contratações públicas, a transparência que o pregão eletrônico traz é uma boa ferramenta de combate, considerando que a produção e divulgação de informações em meios eletrônicos é um dos pilares para que a sociedade acompanhe os atos públicos. Os lances, acontecimentos e atas geradas pelo pregão eletrônico ficam disponibilizadas no sistema em que se realiza o procedimento, logo a população se beneficia.
O pregão eletrônico amplia a força do princípio da competitividade, o qual é fundamental para as licitações. Não se pode conceber um procedimento licitatório sem competitividade. A legislação do pregão explicitamente exige que a competitividade seja um dos pilares a ser seguido pelo usuário do pregão. Para garantir a competitividade é preciso elaborar regras claras e objetivas que busque sempre ampliar a participação de licitantes e, consequentemente aumentar a disputa na licitação (JUSTEN FILHO, 2021).
Para que o pregão eletrônico funcione em sua completude e forneça as suas vantagens é necessário que a administração pública invista em infraestrutura de rede e capacite os servidores, especialmente nos municípios de pequeno porte. Os gestores precisam compreender que o uso do pregão eletrônico alcança contratações públicas que geram mais eficiência, celeridade e transparência. (Brito et al, 2022, p. 14).
No que diz respeito ao início do uso da Lei n° 14.133/21 os usuários devem levar em consideração que precisam estar utilizando um processo de planejamento que implica a necessidade de revisão contínua das ações, com o objetivo de identificar e prevenir eventuais defeitos e falhas. Essa abordagem garante a adaptação às mudanças das rotinas e o alcance do sucesso das contratações conforme o planejado no início do processo (JUSTEN FILHO, 2021).
Conforme demonstrado a utilização de licitações eletrônicas vem sendo uma prática eficaz, pois quebra a barreira geográfica e possibilita a participação de um número maior de licitantes. Essa ampliação da concorrência resulta em mais propostas, com melhores condições e preços benéficos para a administração pública. Para que os procedimentos das contratações públicas eletrônicas ocorram é importante que haja uma boa estrutura de tecnologia de informação e comunicação, e treinamento contínuo dos servidores que irão utilizar estas ferramentas, isso deve ser proporcionado pela alta administração conforme é descrito no artigo 11 da Lei 14.133/2021. Por mais que o município seja de pequeno porte é importante que faça a implantação de tecnologias e inovações que possam facilitar os processos de trabalho dos servidores; aproximar-se do nível tecnológico dos órgãos de controle externo; e ofertar boas políticas públicas para a sociedade.
2.3 METOGOLOGIA
A motivação desta pesquisa ocorreu a partir do interesse em avaliar como está sendo o uso do pregão eletrônico após o início da vigência da Lei N° 14.133/21 em um município de pequeno porte, já que, algumas pesquisas vêm demonstrando que o pregão eletrônico está sendo a modalidade de licitação mais utilizada. Diante desta materialidade é importante investigar pela visão do pregoeiro como esta ferramenta vem sendo utilizada frente as recentes mudanças.
Este tópico refere-se ao roteiro da metodologia que foi utilizada neste trabalho, para alcançar resultados confiáveis e sua interpretação. Para atingir os objetivos foi necessário realizar uma pesquisa de caráter exploratória, pois utilizou-se dados coletados que posteriormente foram analisados, interpretados e descritos. Conforme Beuren, (2006), o objetivo da pesquisa exploratória é investigar um tema ainda pouco conhecido pela comunidade científica, além de identificar informações que possibilitem a criação de novos problemas e hipóteses de pesquisa.
Quanto aos procedimentos a serem adotados ou quanto aos métodos empregados, esta pesquisa utilizou o estudo de caso. Este procedimento segundo Beuren, (2006), trata-se de uma pesquisa aprofundada sobre um fenômeno específico, buscando compreender suas particularidades dentro de um contexto real. Ele combina análise detalhada com a busca por elementos que possam ser generalizados para situações semelhantes.
A presente pesquisa teve sua abordagem como qualitativa, pelo fato de ser uma pesquisa que não buscou a generalização dos resultados e necessitou muito da experiência e visão do ambiente de trabalho da participante, assim foi considerado o seu ponto de vista com os dados coletados e tratados por meio de análise de forma interpretativa. Beuren, (2006) define a pesquisa qualitativa como uma abordagem que busca compreender a complexidade dos fenômenos a partir da perspectiva dos participantes. Ela valoriza a profundidade, a riqueza de detalhes e a contextualização dos dados, ou seja, ela busca compreender a singularidade de cada caso.
A pesquisa utilizou como fontes de dados o portal da transparência do município e informações obtidas em entrevista com a pregoeira municipal, ambas realizadas em novembro de 2024, essa combinação de coleta de dados ajudou a validar os resultados encontrados após os procedimentos de análise e interpretação.
A entrevista é um processo de coleta de dados qualitativos, com uma interação intencional feita por iniciativa do entrevistador a um entrevistado, com o objetivo de obter informações pertinentes sobre o objeto da pesquisa. (BEUREN, 2006).
2.4 ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DOS DADOS
A presente seção apresenta os dados pesquisados e as respostas da servidora pregoeira do Poder Executivo de Nova Londrina.
O Decreto Municipal N° 001 de 03 de janeiro de 2024 dispõe sobre as regras para a atuação do pregoeiro e da equipe de apoio, do agente de contratação, do funcionamento da comissão de contratação e sobre a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito do Poder Executivo Municipal, incluindo a administração direta, autárquica e fundacional. Como parte importante em relação ao pregão, o decreto descreve que o pregoeiro será designado pelo prefeito entre os servidores efetivos.
Já o Decreto Municipal N° 003 de 03 de janeiro de 2024 dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito do Poder Executivo Municipal. Este decreto já demonstra que a entidade utiliza o pregão eletrônico, e em seu artigo 7º descreve que:
Art. 7° - A licitação será realizada à distância e em sessão pública, por meio do Sistema BLL COMPRAS disponível no endereço eletrônico www.bll.org.br.
§ 1º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional para acesso ao sistema e operacionalização, disponível em www.bll.org.br.
§ 2º Para fins do disposto no art. 2º, o sistema utilizado pelo Município é integrado à Plataforma +Brasil.
§ 3º Em conformidade com o art. §1º do 175 da Lei nº 14.133, de 2021, o sistema utilizado pelo Município possui integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Neste sentido, a entidade utiliza a plataforma BLL Compras para realizar os pregões eletrônicos, assim, os licitantes interessados devem estar credenciados nesta plataforma e seguir as regras para participarem dos pregões eletrônicos, conforme disposto no artigo 13 do Decreto Municipal N° 003/2024:
Art. 13. - Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:
I - Credenciar-se previamente no sistema eletrônico BLL COMPRAS disponível no endereço eletrônico www.bll.org.br..
II - Remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta com o preço ou o desconto, até a data e hora marcadas para abertura da sessão;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - Acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão; e
V - Comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso.
Nota-se que o município possui regulamentação de dispositivos importantes para a realização de licitações eletrônicas, isso garante a transparência e a eficiência dos processos licitatórios. Os licitantes que desejam participar desses processos devem estar familiarizados com estes normativos, com o edital de cada licitação e com a plataforma eletrônica BLL que é utilizada pelo município para a condução das fases do certame. O domínio dessas ferramentas é essencial para os licitantes elaborarem suas propostas competitivas e transparentes, isso contribui para a escolha da oferta mais vantajosa para o município.
Conforme o Portal da Transparência do Município de Nova Londrina (https://novalondrina.eloweb.net/portaltransparencia/1/licitacoes), em 2023 a entidade realizou 96 processos de contratações na modalidade pregão, sendo que 55 foram na forma eletrônica, o que representou para aquele ano 59%.
Em relação ao exercício de 2024 (com vigência da lei 14.133/2021), dados obtidos no portal da transparência até o dia 15/11/2024, a entidade abriu 176 processos de contratações sendo que 94 foram na modalidade pregão:
Gráfico 1 – Processos de contratações
[CHART]
FONTE: Elaborado pelo autor.
O gráfico acima demonstra que a modalidade pregão é a mais utilizada pelo município, ou seja, sua utilização corresponde a 53% do total das contratações realizadas o que supera todas as demais juntas, sendo que dos 94 processos de pregão realizados, apenas 4 foram na forma presencial o que corresponde a 4% do universo pregão 2024. Já em 2023 a entidade realizava muito mais pregões presenciais cerca 41%. Com uso da Lei 14.133/2021 os pregões na forma eletrônica passaram a ser regra e são a maioria disparada. Abaixo tabela com os processos de pregão na forma presencial realizados em 2024:
Tabela 1 – Processos de pregão presencial
FONTE: Elaborado pelo autor.
Com a tabela acima é possível notar que todas as contratações realizadas por pregão presencial foram para serviços, e a maioria foi realizada em janeiro, o que só veio a acontecer novamente apenas no mês de outubro, ou seja, o uso do pregão presencial no início do ano provavelmente pode ter ocorrido pelo fato da entidade ainda não estar muito adaptada com o pregão eletrônico nos moldes da Lei 14.133/2021, já que, era o primeiro mês de sua vigência no município de Nova Londrina.
No mais, a entidade usou em 2024 o pregão na forma eletrônica nas demais contratações (em 90 processos), isso demonstra que a entidade utiliza majoritariamente o pregão eletrônico e está adaptada ao uso desta ferramenta, pois em média são realizados praticamente 8 pregões eletrônicos por mês.
Quanto ao tempo de uso do pregão eletrônico na entidade a pregoeira respondeu que:
“Utilizamos o pregão eletrônico há alguns anos, porém o uso era praticamente restrito as licitações que tinham o uso de recursos federais, pois existe normativos legais que determina essa exigência, ou seja, poucas contratações eram realizadas por pregão eletrônico até então. Agora a partir do início da vigência da nova lei de licitações, praticamente todos os processos de contratações são eletrônicos, entre eles o pregão é o mais utilizado”.
A resposta acima demonstra que a entidade já usava o pregão eletrônico e com a vigência da Lei 14.133/2021 o uso foi ampliado para quase todos os processos. Em relação ao uso do pregão eletrônico, e se ele contribui para a realização de contratações mais eficazes e eficientes, a entrevistada afirmou que:
“De certo modo sim, alguns processos resultaram em contratos com preços mais vantajosos para a administração, com a internet o rol de licitantes se amplia consideravelmente, isso ocasiona mais opções para a administração. E também há uma redução considerável de tempo na instrumentalização das rotinas do pregão, que começa desde a abertura do processo na plataforma eletrônica do pregão até sua homologação.”
A resposta acima da entrevistada vai de encontro as vantagens do pregão na forma eletrônica apresentados por pesquisadores e autores nos tópicos anteriores.
Ao ser questionada se o uso das licitações eletrônicas vem sendo mais vantajosas do que as presenciais, a respondente afirmou que:
“Sim, acredito que as contratações estão tendo mais fluidez por meio da plataforma eletrônica de contratações e ainda afirmo que há uma maior transparência e lisura nos processos, até porque todos os documentos e tramites ficam disponíveis na plataforma eletrônica para consulta dos licitantes. Há uma melhor organização dos documentos eletrônicos pela plataforma do que quando é feito contratações presenciais”.
Em relação as dificuldades encontradas no pregão eletrônico e as melhorias para serem adotadas, a entrevistada afirma que:
“Posso dizer que este foi o primeiro ano que estamos fazendo praticamente todos os pregões na forma eletrônica. No começo as mudanças trazidas pela Lei n° 14.133/2021 em minha rotina de trabalho e para os demais colegas do departamento nos trouxe muitas dificuldades em entender o uso da plataforma eletrônica, principalmente no que diz respeito a parte de impugnações, pois tudo era muito novo para nós que estávamos adaptados há muitos anos realizando contratações pela Lei n° 8.666/93 e Lei n° 10.520/2002. Mas com o uso frequente da plataforma e com a realização de capacitações e com a troca de experiências com outros órgãos, hoje posso afirmar que superei as dificuldades da mudança e consigo realizar as sessões de pregão eletrônico praticamente sem auxílio de consultoria ou suporte da empresa da plataforma eletrônica. Sobre as melhorias entendo que deve haver por parte dos licitantes, alguns ainda tem dificuldades em participar dos processos eletrônicos, é essencial que eles estudem com antecedência o edital e a plataforma que irão utilizar, pois alguns muitas vezes são desclassificados por falhas simples”.
A resposta acima demonstra que o processo da mudança legislativa das contratações foi de grande impacto para os servidores que estavam acostumados a realizar as contratações por muitos anos com as antigas leis (8.666/93 e 10.520/2002). O início desta mudança causou inúmeras dificuldades, o que é compreensível numa mudança desta proporção, no entanto, a pregoeira demonstrou que superou estas dificuldades com capacitações, troca de experiências com outros órgãos e com o tempo de uso da plataforma eletrônica, e que atualmente realiza as sessões de pregões independentemente e sem dificuldades.
Sobre as melhorias dos processos eletrônicos a entrevistada citou que alguns licitantes precisam se atentar quanto as regras do certame, para isso eles precisam conhecer as normas legais aplicáveis, o edital e a plataforma eletrônica, para não perder oportunidades de firmar contrato com a administração pública.