A responsabilidade da guarda, da regulamentação de visitas, da divisão de despesas e da possibilidade de fixação de alimentos aos animais de estimação com o término do vinculo conjugal

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30/12/2024 às 11:39

Resumo:


  • O novo modelo familiar, chamado de família multiespécie, reconhece o animal de estimação como membro da família, tratado como filho pelo tutor.

  • A jurisprudência pátria tem evoluído para reconhecer os pets como seres sencientes, dotados de sensibilidade e sujeitos a proteção jurídica especial.

  • A guarda de animais de estimação em casos de dissolução de união estável ou divórcio tem sido tema de debate, com discussões sobre a regulamentação de visitas, divisão de despesas e critérios para tomada de decisões.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

O artigo cientifico tem como intuito apresentar o novo modelo familiar, denominada de família multiespécie, que é fundamentada na relação ser humano e animal de estimação, tendo como grande celeuma o tratamento dado ao animal de estimação, sendo visto no Código Civil de 1916 como bens semoventes e propriedades dos seres humanos, já o Código Civil de 2002 é tratado como bens, inclusive podendo ser empenhado e/ou penhorado, sendo objetos de busca e apreensão e garantia de dívidas, portanto, ambos Códigos Civis o tratamento é igual para os pets. Mas, nos últimos tempos, a doutrina e a jurisprudência pátria vêm inovando e trazendo novo entendimento sobre o ser humano e seu o animal de estimação, com base no amor, afeto, apego e convívio, reconhecendo-o como membro da família multiespécie, onde o pet passa ser integrante do grupo familiar e tratado como filho por seu tutor. Isto posto, tem-se como análise de como fica o animal de estimação em caso de dissolução de união estável ou divórcio, referente à responsabilidade da guarda, à regulamentação de visitas, à divisão de despesas, à fixação de alimentos e critérios para tomada de decisões, seja no âmbito administrativo como jurídico, como serão feitas, em conjuntas ou separadas, com relação ao seu pet. Para esse propósito, é imprescindível exibir em ordem cronológica os fatos, começando com a perspectiva histórica de animais de estimação; a nova visão de família com a inclusão de animais de estimação; a proteção jurídica em virtude de sua natureza; a guarda de animais de estimação e alimentos; e finalizando com o entendimento doutrinário e jurisprudencial pátrio.

Palavras-chave: Código Civil de 2002. Direito de família. Animais de estimação. Guarda. Alimentos.


INTRODUÇÃO

Com o surgimento da família multiespécie, que é a família formada por ser humano e seu animal de estimação, sendo este considerado como membro familiar, pois é ser vivente, munido de sentimentos e afeto, portanto, o pet passar a existir como nova realidade afetiva, que necessita de proteção do ordenamento jurídico pátrio.

O tema em questão é o centro de debate, seja na esfera doutrinária ou nos tribunais, sobretudo no campo constitucional, torna-se plausível fazer a seguinte investigação: em caso de dissolução de união estável ou divorcio, quem deve ficar como tutor, da responsabilidade da guarda, da regulamentação de visitas, do pagamento de despesas e da possibilidade da fixação de alimentos aos animais de estimação?

O objetivo geral é trazer entendimento referente ao animal de estimação, possuidor de direitos e deveres, sendo representado por seu tutor no âmbito administrativo e jurídico. Já os objetivos específicos se apresentam em ordem cronológica os fatos, tais como: da perspectiva histórica de animais de estimação; da nova visão de família com a inclusão de animais de estimação; da proteção jurídica em virtude de sua natureza; da guarda de animais de estimação e alimentos; do entendimento doutrinário e jurisprudencial pátrio.

A justificativa pela opção desse tema está na questão de entender se o animal de estimação possui personalidade jurídica e se possuidor de direitos e deveres no mundo jurídico, razão pela qual se torna pertinente à realização de um estudo profundo acerca da constitucionalidade do citado dispositivo legal.

A metodologia consiste em uma pesquisa qualitativa, sendo fundamentada no procedimento de abordagem dialética. Com relação às técnicas de pesquisa foi usada à revisão bibliográfica para fins de coleta e análise de dados, bem como, de análise doutrinária e jurisprudencial.

No final de tudo, ratifica-se que, a metodologia usada no presente estudo se limitou ao método dialético, enquanto a técnica de pesquisa utilizada se ateve à revisão bibliográfica.

Assim sendo, passa-se à análise da perspectiva histórica de animais de estimação; da nova visão de família com a inclusão de animais de estimação; da proteção jurídica em virtude de sua natureza; da guarda de animais de estimação e alimentos; do entendimento jurisprudencial pátrio.


DA PERSPECTIVA HISTÓRICA DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO

O Código Civil de 1916 tratava os animais como bens semoventes, em outras palavras, como propriedades dos seres humanos, já o Código Civil de 2002 trata os animais como bens, inclusive narra que podem ser empenhados, sendo objetos de busca e apreensão e garantia de dívidas, portanto, não há no atual Código Civil o tratamento diferenciado para os animais de estimação.

No processo histórico de concepção do Direito Civil, onde sujeitou os animais ao regime de propriedade, sendo inserindo na classe de “coisa” e de mais a mais, os subjugam como direitos reais, ou seja, como direito das coisas.

Nesse contexto, os animais são classificados como bens móveis conforme determina o Código Civil de 2002, em seu artigo 82, assim descrito como “São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”. (BRASIL. CC 2002. Publicado em 10/01/2002).

Diante disso, os animais têm sido tratados como coisas ou objetos, sendo muito assustadores os dados estatísticos de atos bárbaros de abusos, atos de crueldade e em alguns casos até de morte, como se os animais não fossem seres vivos e não sentissem dor ou existisse alma vivente.

Maria Izabel Toledo preconiza que:

[...] a Constituição Federal brasileira, ao vedar a prática de atos cruéis a qualquer animal (artigo 225, §1º, VII, CF), inegavelmente buscou proteger a “integridade física” do animal, afastando-se da visão antropocêntrica, buscando uma maior proteção aos animais não humanos como seres sencientes, que possuem direito ao não sofrimento. “A condenação dos atos cruéis não possui origem na necessidade de equilíbrio ambiental, mas sim no reconhecimento de que são dotados de estrutura orgânica que lhes permite sofrer e sentir dor” (STJ, Resp. 1.115.916, Rel. Ministro Humberto Martins). “Ao que parece, a ordem constitucional está a reconhecer a vida do animal não humano e a Natureza em geral como um fim em si mesmo, de modo a superar ou ao menos relativizar o antropocentrismo kantiano”. (TOLEDO, 2012, s.p)

O animal de estimação é um ser vivente, portanto, sente dor, fome, sede, passível de quaisquer formas de sofrimento e dotado de sentimentos. Mas, ainda bem que à sociedade vêm evoluindo, as pessoas tem tido um olhar mais sadio com os pets, com isso, os domesticados têm se tornado grande amigo do homem, sendo considerado até como membro da família e recebendo o tratado como de filho.

Assim sendo, passa-se à análise da nova visão de família com a inclusão de animais de estimação.


DA NOVA VISÃO DE FAMILIA COM A INCLUSÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO

A nova visão de família com a inclusão de animais de estimação perpassa pela “compreensão da família como núcleo de formação da personalidade da pessoa humana e realização de sua afetividade, é que se passa a discutir como modelo familiar a relação homem-animal doméstico”. (TEIXEIRA, 2017, p.80).

Com o surgimento de novos arranjos de família, verificou-se à necessidade da doutrina e da jurisprudência pátria se aterem ao novo formato familiar, não só pelo casal e seus filhos, mas por novo integrante que vem se tornando cada vez mais corriqueiro nos lares, o animal de estimação, o tal pet.

Denilso de Lima narra à origem da palavra pet e o que significa, “ao que tudo indica ‘pet‘ surgiu, por volta do fim do século 14, na Escócia e norte da Inglaterra com o sentido de ‘animal doma‘. No entanto, há registros de que em 1530 ela já era usada no sentido de ‘animal favorito‘ [animal de estimação]”. (LIMA, 2010, s/p)

A Carta Magna de 1988 reconhece a forma plural que reveste as entidades familiares, o que lhes atribui o direito de serem reconhecidas e protegidas pelo Estado, independente de quais sejam os modelos de arranjos familiares.

Juliana Maria Rocha Pinheiro Bezerra da Silva apresenta o novo modelo de família, que tem como alicerce o afeto e a busca da felicidade de seus integrantes:

É sabido que os novos enlaces familiares possuem como base o Direito à Felicidade, deveras mencionado em questões envolvendo o direito de família. Assim, surgem diversas formações familiares em sintonia com a sociedade e suas mutações, cujos vínculos são formados pela afetividade existente nos relacionamentos e pautados na busca da felicidade e satisfação plena de cada membro da família. (SILVA, 2020, p. 17,18).

Paulo Lôbo relata que, “a família atual busca sua identificação na solidariedade, como um dos fundamentos da afetividade, após o individualismo triunfante dos dois últimos séculos, ainda que não retome o papel predominante que exerceu no mundo antigo”. (LÔBO, 2012, p.18).

Segundo Juliana Maria Rocha Pinheiro Bezerra da Silva, torna-se “indiscutível a margem legislativa concedida pela Lei civil, onde é possível a inclusão dos mais variados tipos de parentescos no conceito legal, inclusive o formato entre humanos e seus animais de estimação, desde que presente o vínculo afetivo”. (SILVA, 2020, p. 22).

Calmon de Oliveira ilustra quais são os motivos do animal de estimação vir a ocupar o espaço de filho na família multiespécie, ou seja, na família moderna:

Devido à instabilidade dos casamentos, o número de nascimentos de crianças nas classes médias diminuiu, aparecendo o cão como mediador entre o casal, muitas vezes no lugar da criança. A dificuldade de relacionamento entre as pessoas faz com que o animal seja um elemento com grande potencial de proporcionar afetividade sem produzir prejuízos ou riscos. (OLIVEIRA, 2006, p. 39)

Maria Ravelly Martins Soares Dias preconiza que, os animais de estimação são admitidos como seres dotados de sensibilidade e inteligência, capazes de sentir e retribuir sentimentos:

Os animais de estimação, especialmente, cachorros (mais presente nos lares) deixaram de ser o "melhor amigo do homem" e passaram a qualidade de "filho". Esta é a nova realidade que permeia os lares contemporâneos. Não é incomum a situação de inúmeras pessoas que "adotam" animais de estimação os elevando a qualidade de "filho” em detrimento da procriação tradicional, optando por não dar continuidade a família por meio de descendentes. Noutro ponto, ainda vislumbra-se casais com filhos humanos e animais de estimação, ambos convivendo em condições de igualdade e tratamento. (DIAS, Publicado em 04/07/2018)

Com a ausência de filho na família multiespécie, o animal de estimação passa ter o desígnio de ocupar este espaço, ocorre pelo elo criado de amizade, carinho e afeto, gerando o vínculo humano-animal.

Os estudos da University State Michigan revelam que o vinculo pela convivência entre homem-animal tem trazido grandes benesses aos humanos:

Como o vínculo humano-animal evoluiu ao longo do tempo, faz sentido pensar que ele continuará a se desenvolver à medida que as relações que as pessoas compartilham com diferentes animais também mudarem. Os benefícios para a saúde de possuir animais de companhia e interagir com diferentes tipos de animais de trabalho estão causando grandes impactos na vida de muitas pessoas. (MICHIGAN STATE UNIVERSITY. Time, 7 dez. 2018),

O vínculo do ser humano com o animal de animal de estimação é claramente favorável à saúde das pessoas, seja no momento de baixa-estima ou momento de profunda crise emocional, combatendo o desanimo e fortalecido pelo carinho e pelo afeto.

No Brasil tramita o Projeto que permite visita de animais a pacientes internados em hospitais:

O Projeto de Lei 276/23 permite a visita de animais domésticos a pacientes internados em hospitais da rede pública ou privada. O ingresso do animal dependerá de autorização médica e de laudo veterinário atestando sua boas condições de saúde, dentre outros requisitos. A medida é válida para todos os animais que possam entrar em contato com os humanos sem proporcionar-lhes perigo, além daqueles utilizados na Terapia Assistida de Animais (TAA), como cães, gatos, pássaros, coelhos, chinchilas, tartarugas e hamsters. As demais espécies estão sujeitas à avaliação do médico responsável pelo paciente. O autor da proposta, deputado Fred Costa (Patriota-MG), argumenta que “não se trata de uma prática para substituir terapias e tratamentos convencionais, mas uma nova linha de pesquisa em atenção à diversidade, para melhorar a qualidade de vida de pessoas”. O parlamentar ressalta os resultados físicos e mentais da TAA na inibição da dor e no estímulo à memória; bem como os benefícios sociais, com a oportunidade de comunicação, sensação de segurança, socialização, motivação, aprendizagem e confiança. (CAMARA, Publicado em 24/02/2023).

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Para Associação Americana de Medicina Veterinária destaca que, a relação do ser humano com o pet é “uma relação dinâmica e mutuamente benéfica entre pessoas e outros animais, influenciada pelos comportamentos essenciais para a saúde e o bem-estar de ambos. Isso inclui as interações emocionais, psicológicas e físicas entre pessoas, demais animais e ambiente”, (GAZZANA, 2015, p,18).

Desta feita, o animal de estimação tem sido de grande valia ao ser humano, pois o vínculo humano-animal é visivelmente benéfico, seja na busca de companheirismo no dia-a-dia, como no tratamento de doenças e o equilíbrio psicológico-mental de pessoas com depressão.

Assim sendo, passa-se à análise da proteção jurídica em virtude de sua natureza como animal de estimação.


DA PROTEÇÃO JURIDICA EM VIRTUDE DE SUA NATUREZA

Com relação à proteção jurídica em virtude de sua natureza como animal de estimação é importante atentar-se às palavras de Ana Maria Alves Rodrigues:

A relação homem-animal apresenta diversas nuances, a depender do momento histórico, científico e cultural analisado, começando pelo período em que os animais não humanos sequer eram entendidos como seres vivos, ou eram vistos como máquinas, sendo que em meados do séc. XX passaram alguns animais a participarem das famílias, como se fossem verdadeiros membros daquele grupo. Ademais, atualmente, há a comprovação e reconhecimento de sua senciência e consequente tutela jurídica, como o caso de Portugal, em razão da aprovação do Estatuto Jurídico dos Animais, materializado por meio da Lei n. º 8/2017, de 1º de maio de 2017, a qual alterou o Código Civil, o Código de Processo Civil e o Código Penal. (RODRIGUES, 2018, 167)

Já no Brasil tramita no Senado à reforma do Código Civil de 2002, que tem como um dos objetivos à regulamentação do instituto da guarda e alimentos ao animal de estimação, com fim do vinculo conjugal, seja pela dissolução de união estável ou divórcio:

O projeto de lei 6.799/13, aprovado em 2.019 pelo Senado Federal e remetido à Câmara dos deputados para análise, o qual passa a considerar os animais sujeitos de direitos. Também, recentemente, foi apresentado o projeto de lei 4.375/21, com o objetivo de regulamentar expressamente a guarda de animais de estimação em caso de divórcio ou separação. Percebe-se, portanto, que se passa do foco no bem estar dos tutores, para também ter foco no bem estar do animal de estimação. (DUARTE, 2017, s/p)

O ordenamento jurídico brasileiro tem buscado aproximar o animal de estimação dos sujeitos de direito, o que institui uma relação de responsabilidade de seus tutores para além de meros assuntos patrimoniais.

O Projeto que regulamenta o novo modelo familiar, denominada de família multiespécie, formada por animais domésticos e seus tutores:

O Projeto de Lei 179/23 prevê uma série de direitos para os animais de estimação e regulamenta o conceito de família multiespécie como aquela formada pelo núcleo familiar humano em convivência compartilhada com seus animais. O projeto em análise na Câmara dos Deputados disciplina diversas situações pelas quais pode passar a família multiespécie: o fim da união estável, o divórcio, os pedidos de guarda e a regulamentação de visitas, entre outras. Um dos principais direitos assegurados pelo texto é o que garante aos animais de estimação o acesso à Justiça para defesa ou reparação de danos materiais, existenciais e morais aos seus direitos individuais e coletivos. Nesse caso, caberá ao tutor ou, na ausência ou impedimento deste, à Defensoria Pública e ao Ministério Público representá-lo em juízo. (CAMARA, Publicado em 28/02/2023)

Na reforma do Código Civil de 2002, o animal de estimação deixa de ser objeto ou coisa, passa adquirir personalidade jurídica, agente possuidor de direitos e deveres, devendo ser representado por seu tutor, seja na esfera administrativa ou jurídica.

Assim sendo, passa-se à análise da guarda de animais de estimação e alimentos.


DA GUARDA DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO E ALIMENTOS

Para melhor compreendermos, faz-se necessário discorrer como o mundo jurídico caracteriza o animal de estimação:

Atualmente, o meio jurídico carrega dois entendimentos quanto aos animais de estimação. O primeiro é de que os animais de estimação podem ser designados apenas como “algo” a serem partilhados, como os outros bens do casal no momento do divórcio. Isso ocorre, pois, a natureza dos animais de estimação no Código Civil não os atribui como pessoas. Já o segundo entendimento acontece através do julgado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que, independentemente do animal de estimação não possuir natureza de pessoa, ele precisa receber cuidado e atenção diferenciada, visto que a própria Constituição Federal veda práticas de violência e crueldade aos animais. Além disso, deve ser levado em consideração a existência de vínculo afetivo entre o dono, ser humano, e o animal de estimação. (GALVÃO & SILVA, 2023).

Com relação ao instituto da guarda no ordenamento jurídico brasileiro, apresentam-se três modelos, o de guarda unilateral, o de guarda compartilhada e o de guarda alternada, conforme o Código Civil de 2002:

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 2 o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) (BRASIL, CC 2002, Publicado em 10/01/2002)

Deste modo, o instituto da guarda apresenta tipos e formas de como se dá e estabelece, à guarda do animal de estimação, com suas peculiaridades.

Como acontece o instituto da guarda unilateral:

A guarda unilateral é dada somente a um dos donos do animal, onde o outro dono tem direito somente a visita. E, para decidir o melhor lar ao animal, será levado em consideração as melhores condições para realizar a custódia, onde apresentará mais afeto, saúde, segurança e educação ao pet. Já, ao outro dono, será autorizada a solicitação de informações do animal, principalmente quando se trata da saúde física e psicológica do mesmo. Geralmente, a guarda unilateral se dá devido a conflitos entre os donos. (GALVÃO & SILVA, 2023).

Com relação ao instituto da guarda compartilhada:

A guarda compartilhada é a guarda exercida pelos dois genitores ao mesmo tempo, onde os dois possuem responsabilidades conjuntas em todas as decisões tomadas em relação aos seus filhos, ou neste caso, os animais de estimação! Na guarda compartilhada do animal, o mesmo terá uma residência fixa com um dos genitores. Porém, o tutor que não obtiver a guarda do animal, terá direito de ver o mesmo quando desejar, participando ativamente da sua vida e da sua rotina! O intuito da guarda compartilhada é preservar os laços afetivos que foram criados entre o animal de estimação e os seus donos. (GALVÃO & SILVA, 2023).

Já no instituto da guarda alternada:

No que se trata da guarda alternada, o animal não terá uma residência fixa, ou seja, ficará mudando de casa em determinados dias, semanas ou meses. Esta tem como objetivo afastar o exercício de divisão do poder familiar, sem o exercício das responsabilidades parentais de maneira exclusiva. (GALVÃO & SILVA, 2023).

Andrey Guimarães Duarte preconiza que:

Havendo acordo entra os cônjuges, poderão, na escritura pública de separação ou de divórcio, dispor sobre a guarda, compartilhada ou não, regime de visitas e divisão de despesas relacionadas ao seu animal de estimação. Os critérios e regras muito se assemelham às utilizadas para a regular as relações dos pais e seus filhos, sendo acordado quem ficará com a guarda, dias de visitas, percentual da partilha nas despesas e critérios para tomada de decisões conjuntas relacionadas com o animal de estimação. (DUARTE, 2017, s/p)

O entendimento é de que, a guarda do pet, a regulamentação de visitas, a divisão de despesas, abrangendo os alimentos e critérios para tomada de decisões, se serão em conjuntas, às relacionadas ao animal de estimação.

A construção jurisprudencial entende que, nem todos os animais de estimação, podem ter sua guarda alternada e compartilhada:

Nem todos os animais podem ter sua guarda compartilhada. Isso só é possível a animais sencientes, ou seja, animais que possuem sensações e sentimentos de maneira inconsciente. O que é diferente dos animais semoventes, que são animais que não possuem os mesmos sentimentos e são propriedades ou patrimônios dos donos. Portanto, em casos de divisão de outros animais que não sejam cachorros ou gatos, será levado em consideração a propriedade. Isso ocorre pois é considerado que cachorros e gatos desenvolvem empatia, carinho e sentimento pelos seus donos. Portanto, a construção jurisprudencial leva esse fator em consideração! (GALVÃO & SILVA, 2023).

Desta feita, os tribunais vêm decidindo que, nem todos os pets terão possibilidade de ter sua guarda de forma alternada e compartilhada.

Assim sendo, passa-se à análise da proteção jurídica em virtude de sua natureza e do entendimento jurisprudencial pátrio.

Sobre o autor
Evantuir Juttel Pereira

Advogado OAB-SC 50982. Graduado em Direito; Pós-graduando em Direito Civil/Processo Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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