DA GUARDA DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO E ALIMENTOS
Para melhor compreendermos, faz-se necessário discorrer como o mundo jurídico caracteriza o animal de estimação:
Atualmente, o meio jurídico carrega dois entendimentos quanto aos animais de estimação. O primeiro é de que os animais de estimação podem ser designados apenas como “algo” a serem partilhados, como os outros bens do casal no momento do divórcio. Isso ocorre, pois, a natureza dos animais de estimação no Código Civil não os atribui como pessoas. Já o segundo entendimento acontece através do julgado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que, independentemente do animal de estimação não possuir natureza de pessoa, ele precisa receber cuidado e atenção diferenciada, visto que a própria Constituição Federal veda práticas de violência e crueldade aos animais. Além disso, deve ser levado em consideração a existência de vínculo afetivo entre o dono, ser humano, e o animal de estimação. (GALVÃO & SILVA, 2023).
Com relação ao instituto da guarda no ordenamento jurídico brasileiro, apresentam-se três modelos, o de guarda unilateral, o de guarda compartilhada e o de guarda alternada, conforme o Código Civil de 2002:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 2 o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) (BRASIL, CC 2002, Publicado em 10/01/2002)
Deste modo, o instituto da guarda apresenta tipos e formas de como se dá e estabelece, à guarda do animal de estimação, com suas peculiaridades.
Como acontece o instituto da guarda unilateral:
A guarda unilateral é dada somente a um dos donos do animal, onde o outro dono tem direito somente a visita. E, para decidir o melhor lar ao animal, será levado em consideração as melhores condições para realizar a custódia, onde apresentará mais afeto, saúde, segurança e educação ao pet. Já, ao outro dono, será autorizada a solicitação de informações do animal, principalmente quando se trata da saúde física e psicológica do mesmo. Geralmente, a guarda unilateral se dá devido a conflitos entre os donos. (GALVÃO & SILVA, 2023).
Com relação ao instituto da guarda compartilhada:
A guarda compartilhada é a guarda exercida pelos dois genitores ao mesmo tempo, onde os dois possuem responsabilidades conjuntas em todas as decisões tomadas em relação aos seus filhos, ou neste caso, os animais de estimação! Na guarda compartilhada do animal, o mesmo terá uma residência fixa com um dos genitores. Porém, o tutor que não obtiver a guarda do animal, terá direito de ver o mesmo quando desejar, participando ativamente da sua vida e da sua rotina! O intuito da guarda compartilhada é preservar os laços afetivos que foram criados entre o animal de estimação e os seus donos. (GALVÃO & SILVA, 2023).
Já no instituto da guarda alternada:
No que se trata da guarda alternada, o animal não terá uma residência fixa, ou seja, ficará mudando de casa em determinados dias, semanas ou meses. Esta tem como objetivo afastar o exercício de divisão do poder familiar, sem o exercício das responsabilidades parentais de maneira exclusiva. (GALVÃO & SILVA, 2023).
Andrey Guimarães Duarte preconiza que:
Havendo acordo entra os cônjuges, poderão, na escritura pública de separação ou de divórcio, dispor sobre a guarda, compartilhada ou não, regime de visitas e divisão de despesas relacionadas ao seu animal de estimação. Os critérios e regras muito se assemelham às utilizadas para a regular as relações dos pais e seus filhos, sendo acordado quem ficará com a guarda, dias de visitas, percentual da partilha nas despesas e critérios para tomada de decisões conjuntas relacionadas com o animal de estimação. (DUARTE, 2017, s/p)
O entendimento é de que, a guarda do pet, a regulamentação de visitas, a divisão de despesas, abrangendo os alimentos e critérios para tomada de decisões, se serão em conjuntas, às relacionadas ao animal de estimação.
A construção jurisprudencial entende que, nem todos os animais de estimação, podem ter sua guarda alternada e compartilhada:
Nem todos os animais podem ter sua guarda compartilhada. Isso só é possível a animais sencientes, ou seja, animais que possuem sensações e sentimentos de maneira inconsciente. O que é diferente dos animais semoventes, que são animais que não possuem os mesmos sentimentos e são propriedades ou patrimônios dos donos. Portanto, em casos de divisão de outros animais que não sejam cachorros ou gatos, será levado em consideração a propriedade. Isso ocorre pois é considerado que cachorros e gatos desenvolvem empatia, carinho e sentimento pelos seus donos. Portanto, a construção jurisprudencial leva esse fator em consideração! (GALVÃO & SILVA, 2023).
Desta feita, os tribunais vêm decidindo que, nem todos os pets terão possibilidade de ter sua guarda de forma alternada e compartilhada.
Assim sendo, passa-se à análise da proteção jurídica em virtude de sua natureza e do entendimento jurisprudencial pátrio.
DO ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL PÁTRIO
A família multiespécie apresenta-se como grupo familiar composto por pessoas que reconhecem e legitimam seus pets como membros da família.
Com relação ao entendimento doutrinário e jurisprudencial pátrio, já existem algumas decisões acerca do tema, as modalidades de guarda, a regulamentação de visitas e a possibilidade de fixação de alimentos aos animais de estimação, seja na dissolução de união estável ou no divórcio.
Neste sentido, já se posicionou e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. CADELA QUE, APÓS A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO DAS LITIGANTES, FICOU SOB OS CUIDADOS DA RÉ. SENTENÇA NA ORIGEM QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA EXTINTIVA CALCADA NA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL SOBRE O TEMA. MATÉRIA, NO ENTANTO, DEVIDAMENTE ENFRENTADA NAS CORTES DE JUSTIÇA DE TODO O PAÍS. RECONHECIMENTO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ACERCA DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS A ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL N. 1713167/SP. VIABILIDADE JURÍDICA DA DISCUSSÃO POSTA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. "1. Inicialmente, deve ser afastada qualquer alegação de que a discussão envolvendo a entidade familiar e o seu animal de estimação é menor, ou se trata de mera futilidade a ocupar o tempo desta Corte. Ao contrário, é cada vez mais recorrente no mundo da pós-modernidade e envolve questão bastante delicada, examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal, como também pela necessidade de sua preservação como mandamento constitucional (art. 225, § 1, inciso VII - "proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade"). 2. O Código Civil, ao definir a natureza jurídica dos animais, tipificou-os como coisas e, por conseguinte, objetos de propriedade, não lhes atribuindo a qualidade de pessoas, não sendo dotados de personalidade jurídica nem podendo ser considerados sujeitos de direitos. Na forma da lei civil, o só fato de o animal ser tido como de estimação, recebendo o afeto da entidade familiar, não pode vir a alterar sua substância, a ponto de converter a sua natureza jurídica. 3. No entanto, os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada. Dessarte, o regramento jurídico dos bens não se vem mostrando suficiente para resolver, de forma satisfatória, a disputa familiar envolvendo os pets, visto que não se trata de simples discussão atinente à posse e à propriedade. 4. Por sua vez, a guarda propriamente dita - inerente ao poder familiar - instituto, por essência, de direito de família, não pode ser simples e fielmente subvertida para definir o direito dos consortes, por meio do enquadramento de seus animais de estimação, notadamente porque é um munus exercido no interesse tanto dos pais quanto do filho. Não se trata de uma faculdade, e sim de um direito, em que se impõe aos pais a observância dos deveres inerentes ao poder familiar. 5. A ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de estimação, sobretudo nos tempos atuais. Deve-se ter como norte o fato, cultural e da pós-modernidade, de que há uma disputa dentro da entidade familiar em que prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal. Portanto, a solução deve perpassar pela preservação e garantia dos direitos à pessoa humana, mais precisamente, o âmago de sua dignidade. 6. Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente - dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado. 7. Assim, na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal." (REsp 1713167/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 09/10/2018). (TJSC, Apelação Cível n. 0308062- 30.2016.8.24.0008, de Blumenau, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-09- 2020) (TJSC, Publicado em 15/09/2020)
O entendimento dos nobres julgadores é no intuito de proteger o ser humano e o vínculo afetivo com seu animal de estimação, visando manter o afeto entre o tutor e o pet.
Nas palavras de Andrey Guimarães Duarte:
nos julgados mais recentes, em divórcios litigiosos, os juízes tem decidido pela imposição da guarda compartilhada entre os divorciados, muito embora ainda com maior foco no direito das partes ao convívio com seu animal de estimação, e não propriamente no direito do animal em manter convívio com aqueles com os quais possui afeto. E é evidente o abalo emocional que animal de estimação sofre quando separado definitivamente do convívio com seus amigos humanos. (DUARTE, 2017, s/p)
Em razão disso, os nobres julgadores tem optado pela deliberado da guarda compartilhada entre os ex-companheiros ou ex-conjuges, pois o grande objetivo é o direito das partes ao convívio com seu animal de estimação.
Andrey Guimarães Duarte relata que:
os doutrinadores tem se manifestado no mesmo sentido, o que desaguou no enunciado n.º 11 do Instituto Brasileiro de Direito da Família, cujo teor diz: Na ação destinada a dissolver o casamento ou união estável, pode, o juiz, disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação. (DUARTE, 2017, s/p).
É notório o grande avanço alcançado até este momento acerca do tema em foco, porquanto, mesmo que ocorra separação do casal, isso não significa que acabou o afeto pelo seu animal de estimação.
Segundo palavras de Mahatma Gandhi, “a grandeza de uma nação pode ser julgada pelo modo como seus animais são tratados” (PENSADOR, s/d).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
No transcorrer de todo o artigo científico foi percebido que, a definição da natureza de família vem em constante transformação, antes era constituída somente por pais e filhos, sendo considerado apenas vinculo consanguíneo. Mas, nos últimos tempos, o animal de estimação domesticado, dotado de sentimentos e afeto, vindo estabelecer vínculo muito forte com ser humano, dando o surgimento da família multiespécie, onde o animal de estimação passa ser integrante e membro familiar, tratado como filho por seu tutor.
Cabe dizer que, no seio familiar possuidor animal de estimação, enfrenta dificuldades no ato procedimental de dissolução de união estável ou divórcio, seja pelo amor e afeto que as partes têm pelo pet e/ou pela dúvida de quem será incumbência da responsabilidade acerca da guarda, da regulamentação de visitas, da divisão de despesas, incluindo à possibilidade de fixação dos alimentos e critérios para tomada de decisões, como serão feitas, em conjuntas ou separadas, com relação ao seu pet.
Isto posto, a jurisprudência pátria tem decidido pela guarda compartilhada entre às partes, uma vez que, a grande finalidade é o direito destes ao convívio com seu pet e a manutenção do laço afetivo, tendo em vista o amor, o apego entre o tutor e o seu animal de estimação.
Afinal de contas, ainda há desentendimentos na jurisprudência pátria, se posiciona dizendo que os pets não têm qualquer proteção jurídica, sendo vinculados aos seus tutores. No entanto, pela proposta da comissão de juristas na reforma do Código Civil de 2002, os animais de estimação terão direito a uma proteção jurídica especial, que será definida em lei posterior.
REFERÊNCIAS
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