A aplicabilidade da Lei Maria da Penha no âmbito da violência doméstica nos lares brasileiros

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30/12/2024 às 11:35
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RESUMO

O artigo cientifico tem como intuito analisar à aplicabilidade da Lei 11.340 de 2006 no âmbito da violência doméstica nos lares brasileiros. A violência doméstica é um fato social gravíssimo e muito complicado, que infelizmente está enraizado dentro de muitos lares brasileiros, todo problema independente da cultura, da idade e da classe social, tem causado implicações negativas, tanto na saúde física como na saúde mental das vitimas como de toda família, até mesmo refletindo na sociedade. A Lei Maria da Penha expõe às formas praticadas de agressão na violência doméstica, como sendo a Física: Qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher; a Psicológica: Isolamento e constrangimento da mulher, insulto e vigilância constante; a Patrimonial: Destruição ou subtração de bens, recursos ou documentos pessoais; a Sexual: Relação sexual não desejada, forçar o casamento ou impedir o uso de métodos contraceptivos; a Moral: Calúnia, injúria e difamação. A violência doméstica é questão de saúde pública. O Poder Público tem buscado por meio das ações afirmativas de políticas publicas amenizar os problemas enfrentados pelas vítimas de violência doméstica nos lares brasileiros. Para esse propósito, é imprescindível exibir em ordem cronológica os fatos, começando com da perspectiva histórica da violência doméstica no Brasil; da Lei Maria da Penha; da violência doméstica como questão de saúde pública; das ações afirmativas de políticas públicas; das outras leis que norteiam à violência doméstica; do entendimento jurisprudencial pátrio.

Palavras-chave: Lei Maria da Penha. Formas de violência doméstica. Violência doméstica como questão de saúde pública. Ações afirmativas de políticas públicas.


INTRODUÇÃO

A violência doméstica é um fenômeno social grave e complexo, que ainda faz parte da realidade de muitos lares brasileiros, independentemente da cultura, da idade e da classe social, causando efeitos negativos, seja na saúde física como na saúde mental, tanto das vitimas e como em toda família, inclusive tendo impacto na sociedade.

Com o surgimento da Lei Maria da Penha, Lei nº. 11.340. de 2006, o ato da pratica de violência doméstica, passou ser tipificada com legislação especifica, sendo aperfeiçoada ao longo dos anos pelo Poder Público. As ações afirmações de políticas públicas têm buscado amenizar as dificuldades enfrentadas pelas vitimas de violência doméstica nos lares brasileiros.

O tema em questão é o centro de debate, seja na esfera doutrinária e nos tribunais, sobretudo no campo infraconstitucional com promulgação de lei especifica, denominada Lei Maria da Penha de 2006, portanto, se torna plausível fazer à seguinte investigação: como se dá o acolhimento pelos poderes do legislativo, do executivo e do judiciário, às vitimas de violência doméstica nos lares brasileiros?

O objetivo geral é trazer entendimento referente à violência doméstica nos lares brasileiros, tendo como base a Lei Maria da Penha, Lei nº. 11.340. de 2006. Já os objetivos específicos se apresentam em ordem cronológica os fatos, tais como: da perspectiva histórica da violência doméstica no Brasil; da Lei Maria da Penha; da violência doméstica como questão de saúde pública; das ações afirmativas de políticas públicas; das outras leis que norteiam à violência doméstica; do entendimento jurisprudencial pátrio.

A justificativa pela opção desse tema está na questão de entender que, à vitima de violência doméstica necessita urgentemente de respaldo e ajuda para vencer o medo e superar os traumas ocasionado pela pratica de agressão do(a) oponente, buscando seus direitos, razão pela qual se torna pertinente à realização de um estudo profundo acerca da Lei infraconstitucional e dispositivo legal das outras leis brasileiras.

A metodologia consiste em uma pesquisa qualitativa, sendo fundamentada no procedimento de abordagem dialética. Já com relação às técnicas de pesquisa foi usada à revisão bibliográfica para fins de coleta e análise de dados, bem como, de análise doutrinária e jurisprudencial pátria.

No final de tudo, se ratifica que, a metodologia usada no presente estudo se limitou ao método dialético, enquanto a técnica de pesquisa utilizada se ateve à revisão bibliográfica.

Assim sendo, passa-se à análise da perspectiva histórica da violência doméstica no Brasil.


DA PERSPECTIVA HISTÓRICA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO BRASIL

A violência doméstica nos lares brasileiros tem aumentado vertiginosamente, demonstrando preocupação às autoridades de diversos setores do Poder Público, seja legislativo com promulgação de leis, seja executivo com criação e aplicação de políticas públicas, por meio de ações afirmativas, seja judiciário com zelo no cumprimento da legislação vigente.

É necessário de que seja realizado processo de reflexão por parte de toda à sociedade, pois à violência doméstica tem gerado efeitos negativos tanto às vitimas como aos familiares, toda brutalidade se dá pela imposição do homem sobre mulher nas relações conjugais.

Heleieth Saffioti expõe seu entendimento sobre lapso temporal histórico da possessão do homem quanto à mulher dizendo, “calcula-se que o homem haja estabelecido seu domínio sobre a mulher há cerca de seis milênios.” (SAFFIOTI, 1987, p.47)

A violência doméstica que ocorre contra a mulher não é problema atual, visto que, as mulheres se habituaram ao ato de barbárie, desde os tempos da antiguidade.

Para Maria Zelma Madeira; Renata Gomes Costa:

A violência contra mulher é determinada por aspectos sociais e culturais que definem e legitimam lugares, direitos, deveres e papéis diferenciados para mulheres e homens, embasando a desigualdade de gênero presente historicamente na sociedade contemporânea. (MADEIRA; COSTA, 2012, p.87)

A violência doméstica em que à mulher é submetida diariamente tem como escopo características de cunho social, cultural e em algumas vezes até econômico.

Vanessa Gurgel Adeodato preconiza que:

Violência contra a mulher é um problema social e de saúde pública, que consiste num fenômeno mundial que não respeita fronteiras de classe social, raça/etnia, religião, idade e grau de escolaridade. Atualmente, e em geral não importa o status da mulher, o lócus da violência continua sendo gerado no âmbito familiar, sendo que a chance de a mulher ser agredida pelo pai de seus filhos, ex-marido, ou atual companheiro, é muitas vezes maior do que o de sofrer alguma violência por estranhos. (ADEODATO, 2005, p.109)

É notório ainda, que as pessoas vivem em modelo de famílias patriarcais, mesmo com modificações recentes nos arquétipos de construção das famílias na sociedade contemporânea, ainda se tem traços cravados do homem como sendo o cabeça da casa, impondo às mulheres o dever de zelar pela conservação do lar e da criação dos filhos.

Heleieth Saffioti descreve que:

A violência masculina contra a mulher atravessa toda a sociedade, estando presente em todas as classes sociais. Não importa se um Zé ninguém mate sua mulher com um machado, em quanto Doca Street assassinou barbaramente Ângela Diniz, usado um revolver. O resultado objetivo é o mesmo: o homicídio de mulheres por seus companheiros. (SAFFIOTI, 1987, p.55)

A violência doméstica do homem contra mulher deixou de ser problema privado, ou seja, somente da família envolvida no imbróglio, para se tornar problema de ordem pública, em que o Poder Público passou agir através de aplicação de políticas públicas por meio de atos de ações afirmativas em prol da vitima, já em casos de violência por parte do(a) agressor(a), imposição de medidas punitivas estatais ao(a) agressor(a), cabendo-lhe os rigores da lei.

Assim sendo, passa-se à análise da Lei nº 11.340 de 2006, denominada Lei Maria da Penha.


DA LEI MARIA DA PENHA

A Lei nº 11.340 de 2006, denominada de Lei Maria da Penha.

O portal Migalhas apresenta o caminho até a lei:

[1983] Maria da Penha foi vitima de dupla tentativa de feminicídio por Marco Antonio Heredia Viveros.

[1991] 1º julgamento de Marco Antonio Heredia Viveros, sentenciado a 15 anos de prisão, mas, devido a recursos solicitados pela defesa, saiu do fórum em liberdade.

[1996] 2º julgamento de Marco Antonio Heredia Viveros, condenado a 10 anos e seis meses de prisão. Contudo, a defesa alegou irregularidades processuais e a sentença não foi cumprida.

[1998] O caso é denunciado para a comissão Inter-americana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (CIDH/OEA).

[2001] Após receber quatro ofícios da CIDH/OEA, o Estado foi responsabilizado por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica praticada contra as mulheres brasileiras.

[2002] Foi formado um Consórcio de ONG’s Feministas para a elaboração de uma lei de combate à violência doméstica familiar contra a mulher.

[7] de agosto 2006 O então presidente Lula sancionou a Lei n. 11.340, mais conhecida como Lei Maria da Penha. (PORTAL MIGALHAS, 2019, s/p)

A Lei Maria da Penha até ser sancionada pelo presidente do Brasil Luiz Inácio Lula da Silva no ano de 2006 passou por caminhos muito dolorosos, tendo que ultrapassar obstáculos e preconceitos, por ocasião da vitima ser do gênero feminino.

O portal Migalhas descreve breve relato histórico da criação da Lei Maria da Penha, onde diz que:

(,,,) desde a sanção da lei Maria da Penha (lei 11.340/06). A norma criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, e entrou em vigor 45 dias após sua publicação. O nome da lei foi dado em homenagem à farmacêutica Maria da Penha, que sofreu duas tentativas de homicídio por parte do ex-marido e ficou paraplégica. Após anos passando por situações de violência, Maria da Penha conseguiu denunciar o agressor. (PORTAL MIGALHAS, 2019, s/p)

A Lei nº 11.340 de 2006, denominada de Lei Maria da Penha é o nome dado em homenagem à farmacêutica Maria da Penha, vitima de violência doméstica e tentativa de homicídio pelo ex-marido, ato que a deixou paraplégica.

De acordo com a Lei 11.340 de 2006, o conceito de violência doméstica é:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. (BRASIL, Lei 11.340 de 2006)

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O ato de violência, seja da violência de gênero que se caracteriza por qualquer dano ou conduta que denegrida o gênero da pessoa ou da violência doméstica e familiar, pode a vitima ser tanto de gêneros iguais como distintos, ou seja, pode ser vitima da violência doméstica tanto a mulher como o homem.

Nada obstante, na maioria das vezes, se tem as mulheres como principais vítimas, em decorrência da cultura patriarcal e do sexo, pois ao homem à força e a brutalidade, já a mulher à paciência.

Maria do Socorro Osterne diz que:

[...] violência familiar, ou seja, aquela que ocorre no âmbito da família, mas que extrapola os limites do domicilio, como resultado de relações violentas entre membros da própria família. É, assim, o caso de um avô ou avó, tio ou tia que não habite o domicílio de seus parentes, mas que comete a violência em nome dos sagrados laços familiares. (OSTENIE, 2011, p.138)

É notório que, uma das principais características apresentada na violência doméstica é sua rotinização.

Barbara M. Soares, afirma que:

Ainda na sua forma típica, a violência doméstica contra a mulher envolve atos repetitivos, que vão se agravando, em frequência e intensidade, como coerção, cerceamento, humilhação, desqualificação, ameaças e agressões físicas e sexuais variadas. Além do medo permanente, esse tipo de violência pode resultar em danos físicos e psicológicos duradouros. (SOARES, 2005, p.13)

A violência doméstica destrói a imagem da vitima, dependendo da intensidade poderá causar danos incalculáveis, seja na esfera física, sexual, psicológica, patrimonial ou moral.

A Lei 11.340 de 2006, denominada de Lei Maria da Penha apresenta os seguintes formas de violência doméstica:

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (BRASIL, Lei 11.340 de 2006)

O Portal Migalhas exibe as formas praticadas de agressão na violência doméstica:

Física. Qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher.

Psicológica Isolamento e constrangimento da mulher, insulto e vigilância constante.

Patrimonial. Destruição ou subtração de bens, recursos ou documentos pessoais.

Sexual. Relação sexual não desejada, forçar o casamento ou impedir o uso de métodos contraceptivos.

Moral. Calúnia, injúria e difamação. (PORTAL MIGALHAS, 2019, s/p)

A agressão sofrida pela vitima, dependendo do tipo de violência doméstica suportado pela vitima, poderá acarretar perdas irreparáveis, deixando sequelas para toda vida.

Com relação à violência física Maria do Socorro Osterne relata que:

[...] um ato executado com intenção, ou intenção percebida, de causar dano físico a outra pessoa. O dano físico poderá ser compreendido desde a imposição de uma leve dor, passando por um tapa, até ao extremo de um assassinato. Pode deixar marcas, hematomas, cortes, arranhões, fraturas ou mesmo provocar a perda de órgão e a morte. (OSTENIE, 2011, p.134)

Há várias maneiras de se caracterizar a violência física, tais como: agressões, espancamentos, tapas, empurrões, queimaduras ou até mesmo emprego de armas brancas ou de fogo.

Na violência psicológica Maria do Socorro Osterne narra que:

A violência psicológica, também conhecida como violência emocional, é aquela capaz de provocar efeitos torturantes ou causar desequilíbrios/sofrimentos mentais. A violência psicológica poderá vir pela via das insinuações, ofensas, julgamentos depreciativos, humilhações, hostilidades, acusações infundadas, e palavrões. (p.135)

O ato de violência psicológica faz uso de palavras de baixo escalão (que significa nível) e/ou em outras vezes, o uso de palavras de calão (que significa palavra obscena) e ameaças, que ofende profundamente a vitima, abalando totalmente sua autoestima.

Sobre violência psicológica, Madeira; Costa:

A violência psicológica não é momentânea, mas se delineia na maneira que um cônjuge se relaciona com o outro, considerando este como seu objeto privativo. Dessa forma, alguns homens controlam e submetem emocionalmente as esposas. (MADEIRA; COSTA, 2012, p.90)

Já a violência sexual Maria do Socorro Osterne descreve que:

Por violência sexual compreende-se todo ato ou jogo sexual, relação hetero ou homossexual entre uma ou mais pessoas, praticada de maneira forçada, com níveis gradativos de agressividade, com vista de obtenção de prazer sexual por via de força. (OSTENIE, 2011, p.134)

É de entendimento geral que, a violência sexual se dá quando ocorre o ato sexual, ou ainda, a tentativa do mesmo contra a vontade da vítima, seja por meio de agressão e uso da força física.

No caso de violência patrimonial Clemente Silva Alves expõe que:

Analisando a subtração sem violência – furto – e a com emprego de violência ou grave ameaça – roubo – presentes nos artigos 155, 156 e 157, juntamente com a subtração presente na Lei 11.340/06, é possível perceber que enquanto aqueles estatuem a conduta da subtração de coisa móvel alheia, a lei de proteção à mulher abarca de forma mais ampla o verbo, já que além de tutelar bens inclui valores e direitos ou recursos econômicos. (ALVES, 2019, p. 33)

Na violência moral Maria do Socorro Osterne diz que:

A violência moral é tida como aquele tipo que atinge, direta ou indiretamente, a dignidade, a honra e a moral da vítima. Da mesma forma que a violência psicológica, poderá manifestar-se por ofensas, e acusações infundadas, humilhações, tratamento discriminatório, julgamentos levianos, trapaça e restrição à liberdade. (p.135)

A violência moral se compreende como qualquer ato que cause difamação ou injuria aos princípios da vitima de violência doméstica.

A violência doméstica é uma patologia doentia do(a) agressor(a), difícil de enfrentar, mas requer sejam tomadas medidas de bravura e coragem por parte da vitima, e também, medidas enérgicas por parte do poder publico, com intuito de boa aplicação da punibilidade contra o(a) agressor(a).

Assim sendo, passa-se à análise da violência doméstica como questão de saúde publica.


DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COMO QUESTÃO DE SAÚDE PÚBLICA

A violência doméstica no Brasil tem ultrapassado todos os limites da capacidade de entendimento humano, pois não se pode aceitar tanta indiferença e tamanha brutalidade do(a) agressor(a) à vitima.

A vítima de violência doméstica interpreta e descreve sua experiência como causadora de dor e sofrimento, é o que determina se supera seus problemas com tranquilidade, perante toda violência auferida.

Cabe dizer que é corriqueiro, “entre vítimas desse tipo de natureza lembrarem se de pequenos detalhes como o cheiro, o som, palavras ditas e imagens difíceis de elaborar naquele momento.” (DIAS, 2018, p. 608)

De acordo com o Portal CNJ, a violência contra a mulher é problema de saúde pública e a agressão mais comum é do parceiro íntimo, diz OMS:

O mais recente estudo publicado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) revelou, nesta quinta-feira (20/6), que a agressão cometida por parceiro íntimo é o tipo mais comum de violência contra as mulheres em todo o mundo, afetando 30% do total. De acordo com o relatório, a violência física ou sexual é um problema de saúde pública, porque pode provocar lesões imediatas, infecções, depressão e até transtorno mental. Ainda de acordo com o estudo, cerca de 35% de todas as mulheres devem sofrer violência ou em casa ou fora dela em algum momento de suas vidas.

No Brasil, as agressões contra a mulher têm sido punidas com o auxílio da Lei Maria da Penha, sancionada em 2006. A lei, segundo a juíza titular da 10ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) Sônia Amaral, é conhecida por 98% da população, mas ainda precisa ser mais bem compreendida pelos agentes do Direito. “Não se trata apenas de conhecer a lei e ter vasto saber jurídico. É preciso que o juiz tenha visão ampla do problema. É frequente vítimas de violência serem questionadas sobre sua relação com o agressor de forma desrespeitosa, invertendo a lógica da violência”, ressaltou a juíza, que em 2009 recebeu o Prêmio Bertha Lutz, do Senado Federal, pela criação da Casa Abrigo do TJMA, que recebe mulheres vítimas de violência doméstica.

Para garantir a efetividade da Lei Maria da Penha, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trabalha no sentido de divulgar e difundir a legislação e facilitar o acesso à Justiça da mulher que sofre com a violência..

A lei brasileira inspirou o Timor Leste a elaborar uma legislação para proteger a integridade das mulheres timorenses. Convidada a participar de debates naquele país, Sônia Amaral afirmou que, em relação à violência de gênero, a cultura do Timor ainda é de extrema leniência. “Organizações internacionais se mobilizam para conscientizar a população do Timor sobre a existência da lei de violência doméstica. No Timor, a sociedade e a própria polícia têm pouca ou nenhuma informação sobre a lei que visa combater a violência doméstica”, observou a magistrada.

Segundo ela, ainda é frequente naquele país os processos judiciais contra companheiros violentos estacionarem na Justiça. “Muitos juízes consideram esses crimes como menos importantes e avaliam que judicializar esses problemas provocaria a separação da família”, afirmou a juíza, que visitou o Timor a convite do Banco Mundial.

Para a magistrada, apesar da maior consciência da sociedade, o Brasil, assim como o Timor e outros países, ainda precisam melhorar muito a capacitação dos agentes do Direito, porque o Judiciário ainda não tem a visão completa da questão que envolve a violência contra a mulher.

“Pegue como exemplo o caso de Elisa Samúdio. A juíza não concedeu medida protetiva alegando que, como era namorada, aquela relação não configurava relação doméstica quando, na verdade, a lei objetiva proteger a violência em decorrência do gênero”, comparou a magistrada, referindo-se ao caso da ex-amante do goleiro Bruno Fernandes, assassinada em Minas Gerais, a mando dele.

O relatório da OMS concluiu que quase dois quintos (38%) de todas as mulheres vítimas de homicídio foram assassinadas por seus parceiros, e 42% das mulheres que foram vítimas de violência física ou sexual por parte de um parceiro sofreram lesões como consequência. (PORTAL CNJ, 2013, s/p)

A violência doméstica é questão de saúde publica, conforme informação contida no relatório da OMS, afirma que à violência física atrelada à violência sexual é um problema seriíssimo, pode gerar lesões imediatas, infecções, depressão e até mesmo perturbação mental.

Assim sendo, passa-se à análise das ações afirmativas de políticas públicas.

Sobre o autor
Evantuir Juttel Pereira

Advogado OAB-SC 50982. Graduado em Direito; Pós-graduando em Direito Civil/Processo Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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