Exceção de impedimento e suspeição do oficial encarregado.

Sindicâncias regidas pela Instrução Normativa nº 16/2021

10/01/2025 às 06:40
Leia nesta página:

A imparcialidade do sindicante é essencial em sindicâncias disciplinares. Como evitar impedimentos e suspeições no processo? A IN nº 16/2021 regula esses casos no Ceará.

INTRODUÇÃO

A imparcialidade do Oficial julgador é uma das garantias dos investigados em Sindicâncias Disciplinares sob a égide da Instrução Normativa nº 16/2021, e isto decorre explicitamente, no Direito Internacional, da Convenção Internacional de Direitos Humanos (art. 8º, nº 1), e implicitamente, em nosso ordenamento jurídico, do princípio do juiz natural (art. 5º, LIII e XXXVII, da Constituição Federal de 1988). Tais dispositivos são categóricos ao determinarem que ninguém será processado nem sentenciado (e aqui incluem-se as investigações administrativo-disciplinares) senão pela autoridade competente, e não haverá juízo ou tribunal de exceção (aplicável perfeitamente na esfera disciplinar).

Nesta lógica, existem diversos os instrumentos contidos nas normas infraconstitucionais que visam assegurar que o Oficial Encarregado seja imparcial e se posicione de maneira idônea dentro do processo administrativo-disciplinar, gênero da espécie Sindicância.

O Oficial Encarregado em uma Sindicância, doravante e comumente denominado de Sindicante, deve estar alinhado às regras previamente existentes no ordenamento jurídico, e neste caso específico, à Instrução Normativa nº 16/2021. A ele competirá conduzir a Sindicância com zelo e diligência, visando a tutela de mérito justa, legal e efetiva.

Desta forma, inserem-se aqui as figuras do impedimento e da suspeição, cujas regras constam na legislação processual subsidiária, especialmente no Código de Processo Penal Militar, Código de Processo Penal e Código de Processo Civil.

O objetivo destes institutos, resumidamente, é afastar o Sindicante da condução investigativa em uma Sindicância nas situações em que lhe faltar imparcialidade. Portanto, com um Sindicante isento, imparcial e legalista, tem-se uma Sindicância bem estruturada, processada e julgada com lisura, atendendo assim aos mais caros princípios de Direito Internacional e constitucionais, como por exemplo, a legalidade, a ampla defesa, o contraditório, devido processo legal e a imparcialidade.


FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16/2021

Direito humano na esfera internacional e fundamental, no Brasil, como princípio de envergadura constitucional, o devido processo legal é um dos pilares do processo administrativo, especificamente o administrativo-disciplinar.

Informa o art. 5º, LIV, da Constituição de 1988, que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Além disso, temos no inciso LV, que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

Na sequência, determina o artigo 37, da Constituição de 1988, que:

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...

Portanto, o processamento de Sindicâncias baseados na Instrução Normativa nº 16/2021, é mero corolário dos direitos fundamentais e princípios constitucionais processuais insculpidos na Carta Magna de 1988, bem como em normas internacionais.


A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16/2021

A norma que estabelece as regras para o processamento de Sindicâncias, é a famigerada Instrução Normativa nº 16/2021, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará - DOE nº 289, de 29/12/21.

Antes da publicação da referida Instrução Normativa, tivemos quatro Instruções Normativas anteriores que cuidavam da mesma temática, todas revogadas, a saber:

Fruto do que determina os artigos 3º e 5º, da Lei Complementar estadual nº 98/11, esta Instrução Normativa foi editada pelo Controlador Geral de Disciplina, em 2021, e dispõe sobre a padronização das normas relativas às sindicâncias disciplinares aplicáveis aos servidores civis e militares do estado do Ceará submetidos à Lei Complementar nº 98/2011.

Importante frisar que a Instrução Normativa nº 16/2021 se aplica às Sindicâncias instauradas no âmbito das corporações militares estaduais – Polícia Militar do Ceará e Corpo de Bombeiros Militar do Ceará – por força do que determina o art. 1º, b, da Portaria nº 254/20121 (publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará - DOE nº 055, de 21/03/12). Temos aqui, competência do Controlador Geral de Disciplina delegada às corporações militares estaduais para a instauração de Sindicâncias.

Outro aspecto a ser levado em consideração é o fato de que é competência da Controladoria Geral de Disciplina (CGD), instaurar e realizar sindicância por suposta transgressão disciplinar que ofenda a incolumidade da pessoa e do patrimônio estranhos às estruturas das Corporações Militares do Estado. Contrario sensu, caso a transgressão disciplinar a ser investigada não ultrapasse os limites interna corporis, a competência é da respectiva corporação militar estadual, por força do art. 11, §4º, I, da Lei nº 13.407/03.


IMPEDIMENTO E SUSPEÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 16/2021

A Instrução Normativa nº 16/2021, não elenca explicitamente em quais situações se pode configurar a suspeição ou o impedimento do Sindicante, conforme se verifica abaixo:

Art. 20. Havendo a exceção de suspeição ou impedimento, o sindicante manifestar-se-á por meio de despacho fundamentado, submetendo à apreciação e deliberação da autoridade delegante.

Parágrafo único. A autoridade delegante, não aceitando a suspeição ou impedimento, mandará autuar em separado o requerimento, com a sua deliberação, e os autos apartados passarão a compor a sindicância como apenso.

O que se observa da norma acima, é que não fica claro se essa exceção de suspeição ou impedimento deve ser declarada pelo próprio Sindicante, quando este verificar a sua incidência, ou se as partes quem tem essa missão de alega-las. Aplicando a interpretação sistemática ao art. 20, da Instrução Normativa 16/2021, entendemos que pode ocorrer ambas as situações, uma vez que a legislação processual é bem clara neste sentido2. Vejamos as duas formas de instauração da exceção de suspeição e impedimento:

  • O próprio Sindicante se dar por suspeito ou impedido, mediante exposição de motivos (sugestão deste autor), quando do recebimento da Portaria nomeadora;

  • As partes peticionam pela exceção de suspeição e impedimento, juntando as provas admitidas em direito.

Interessante notar que que, em ambos os casos, a autoridade delegante é quem tem a discricionariedade de acatar ou não a exceção de suspeição ou impedimento do Sindicante, mas sempre deve decidir de forma fundamentada (art. 93, IX, da CF/88), pois esta fundamentação é um princípio constitucional e visa garantir a transparência e racionalidade da atuação dos órgãos correicionais.


CASOS DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL

Como já mencionado, a Instrução Normativa nº 16/2021 não elenca em seu artigo 20, quais os casos em que se dará por suspeito ou impedido o Sindicante, mas em seu art. 25, admite a possibilidade de aplicação subsidiária da legislação processual em vigor.

Em que pese haver legislação federal sobre processo administrativo, os casos de impedimento e suspeição lá elencados são semelhantes aos casos dos códigos cima mencionados. Sugiro a leitura do Capítulo VII, da Lei nº 9.784/99.3

Desta feita, iremos cuidar aqui, especificamente dos casos de suspeição e impedimento do Código de Processo Penal Militar, do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil, quando estes diplomas legais tratam dos referidos institutos em relação ao Juiz.

Como os três códigos tratam da figura do Juiz, faremos a devida adequação para a figura do Oficial julgador, no caso o Sindicante. Adiante, de forma sucinta, temos os casos de impedimento e suspeição do Sindicante.

Impedimento

Leciona Renato Brasileiro de Lima4:

As causas de impedimento são circunstâncias objetivas relacionadas a fatos internos ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado. Costuma-se dizer que dão ensejo à incapacidade objetiva do juiz, visto que os vínculos que geram impedimento são objetivos e afastam o juiz independentemente de seu ânimo subjetivo. Há, pois, uma presunção absoluta de parcialidade. Ao contrário das causas de suspeição, geralmente relacionadas a fatos externos ao processo, as causas de impedimento estão intrinsecamente ligadas, direta ou indiretamente, ao processo em curso, inicialmente submetido à jurisdição de determinado juiz.

Abaixo, com adaptações, os casos de impedimento do Sindicante:

IMPEDIMENTO DO SINDICANTE

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Na sindicância em que seu cônjuge, ou parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau atuou como advogado ou defensor, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito.5

Na sindicância em que seu cônjuge, ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive atuou como advogado ou defensor, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito.

Em sindicância em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, ou prestou depoimento como testemunha.

Na Sindicância em que ele próprio houver desempenhado qualquer das funções acima ou servido como testemunha.

Na Sindicância em que tiver funcionado como Sindicante de outro nível disciplinar, tendo proferido decisão.6

Na Sindicância em que tiver funcionado como Encarregado da mesma Sindicância em outro nível disciplinar, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.

Na Sindicância em que nela estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

O próprio Sindicante, ou seu cônjuge, ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, for parte ou diretamente interessado.

O próprio Sindicante ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

Na Sindicância em que for parte ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

Quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes.

Em Sindicância em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.

Quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

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Suspeição

Leciona Renato Brasileiro de Lima7:

Em regra, as causas de suspeição são circunstâncias subjetivas relacionadas a fatos externos ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado. Por isso, são rotuladas como causas de incapacidade subjetiva do juiz. Grosso modo, o juiz é suspeito quando se interessa por qualquer das partes.

Abaixo, com adaptações, os casos de suspeição do Sindicante:

SUSPEIÇÃO DO SINDICANTE

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Sindicante amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes.

Sindicante amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.

Sindicante, seu cônjuge, ascendente ou descendente, de um ou de outro, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.8

Sindicante, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.

Sindicante que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciada a Sindicância, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio.

Sindicante, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim até o segundo grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo (inclua-se o administrativo-disciplinar) que tenha de ser julgado por qualquer das partes.

Sindicante, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo (inclua-se o administrativo-disciplinar) que tenha de ser julgado por qualquer das partes.

Quando qualquer das partes for credora ou devedora do Sindicante, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive.

Sindicante, seu cônjuge, ou parente, a que alude a alínea anterior9, sustentar demanda contra qualquer das partes ou tiver sido procurador de qualquer delas.

Sindicante interessado no julgamento da Sindicância em favor de qualquer das partes.

Sindicante for presidente, diretor ou administrador de sociedade interessada na Sindicância.10

Sindicante sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada na Sindicância.11

Se o Sindicante tiver aconselhado qualquer das partes.

Poderá o Sindicante declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

Sindicante for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes.

Sindicante que tiver dado parte oficial do crime ou da transgressão disciplinar12

Sindicante ou seu cônjuge fôr herdeiro presuntivo, donatário ou usufrutuário de bens ou empregador de qualquer das partes.

Observações importantes quanto ao impedimento e suspeição

Adiante, apresentamos situações específicas no tocante à suspeição e impedimento, adaptadas ao Oficial Sindicante, com fundamento no CPPM, CPP e CPC:

  • A suspeição entre adotante e adotado será considerada nos mesmos termos da resultante entre ascendente e descendente, mas não se estenderá aos respectivos parentes e cessará no caso de se dissolver o vínculo da adoção (art. 39/CPPM);

  • A suspeição ou impedimento decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe deu causa, salvo sobrevindo descendentes. Mas, ainda que dissolvido o casamento, sem descendentes, não funcionará como Sindicante o parente afim em primeiro grau na linha ascendente ou descendente ou em segundo grau na linha colateral, de quem for parte da Sindicância (art. 40/CPPM e art. 255/CPP);

  • A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o Sindicante, ou de propósito der motivo para criá-la (art. 41/CPPM e art. 256/CPP);

  • É extensivo aos peritos e intérpretes, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição de Encarregados de sindicância (art. 53/CPPM e art. 280/CPP)

  • Quando qualquer das partes pretender recusar o Sindicante, fa-lo-á em petição assinada por ela própria ou seu representante legal, ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderão exceder a duas (art. 131/CPPM e art. 98/CPP);

  • Julgada procedente a arguição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos da Sindicância (art. 134/CPPM e art. 101/CPP);

  • Nenhum ato administrativo na Sindicância será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (art. 499/CPPM e art. 563/CPP);


CONCLUSÃO

Diante do que foi estudado, concluímos que o devido processo legal e a imparcialidade do julgador, direitos fundamentais e princípios de status constitucional no Brasil, desempenham papéis essencial na condução de processos administrativos, especialmente os de natureza disciplinar, e mais especificamente, Sindicâncias.

A Instrução Normativa nº 16/2021 surge como um instrumento indispensável para regulamentar as sindicâncias sob sua égide. Essa norma, ao disciplinar competências e procedimentos, reforça o compromisso da administração pública com a proteção dos direitos fundamentais e a observância dos princípios constitucionais, ao mesmo tempo em que possibilita adaptações para atender às particularidades dos processos internos das corporações militares.

Arrematando, os casos de suspeição e impedimento, ainda que tratados de forma limitada na norma, ganham maior clareza com a aplicação subsidiária de legislações processuais vigentes, principalmente com uma interpretação sistemática, algo caro aos aplicadores da hermenêutica jurídica.


Notas

  1. Art.1º Delegar às autoridades a seguir relacionadas, sem prejuízo da ação direta desta Controladoria Geral de Disciplina, a apuração das transgressões disciplinares, cuja aplicação de sanções não ultrapasse os limites institucionais da SINDICÂNCIA: [...] b) Ao Comandante-Geral da Polícia Militar e ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros, bem como aos oficiais da ativa com relação aos militares que estiverem sob seu comando ou integrantes das OPM ou OBM subordinadas.

  2. Art. 96. a 97 do CPP, art. 120. a 142 do CPPM e art. 146. a 148 do CPC.

  3. Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares. Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

  4. LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.824. p.

  5. Parentes, em linha reta até o terceiro grau: os Pais, Avós e Bisavós, os Filhos, Netos e Bisnetos. Parentes, em linha colateral até o terceiro grau: os Irmãos, Tios e Sobrinhos. Parentes por afinidade: Sogro, Sogra, Genro, Nora, Padrasto, Madrasta, Enteado, Enteada.

  6. Um exemplo seria quando o Oficial foi encarregado de uma Sindicância e posteriormente, é convocado para compor o Conselho de Disciplina e Correição da CGD e proferir decisão em grau recursal sobre esta mesma Sindicância.

  7. _____, Renato Brasileiro de. Idem, 2016. 1.824. p.

  8. Um exemplo: o Sindicante apura uma perda de arma da PMCE, mas em outra sindicância, seu cônjuge também está sendo investigado pela perda de arma, também da corporação.

  9. Consanguíneo ou afim até o segundo grau inclusive.

  10. Dispositivo que se aplica apenas ao caso de o Sindicante ser acionista, pois há vedação legal para ser sócio ou administrador de empresas, por força do art. 8º, §1º, da Lei nº 13.407/03 (Ao militar do Estado em serviço ativo é vedado exer­cer atividade de segurança particular, comércio ou tomar parte da administração ou gerência de sociedade empresária ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista, cotista ou comanditário).

  11. Idem.

  12. Lembremos que todo crime é transgressão, mas nem toda transgressão é crime.

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Sobre o autor
João Edson Souza Araujo

Oficial da Polícia Militar do Ceará. Historiador. Bacharel em Direito (UFC). Especialista em Direito Penal e Processo Penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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