É falso afirmar que o Governo Federal tenha criado tributos sobre o uso do Pix. A edição da Instrução Normativa RFB nº 2.219/2024 não resultou em aumento de tributação. Trata-se de uma medida destinada a aprimorar o gerenciamento de riscos pela administração tributária, permitindo oferecer melhores serviços à sociedade, em total conformidade com as normas legais de sigilo bancário e fiscal.
Por exemplo, os dados coletados poderão ser utilizados para facilitar a declaração pré-preenchida do Imposto de Renda da Pessoa Física no próximo ano, reduzindo divergências e simplificando o processo para o contribuinte.
Esse tipo de obrigação acessória não é novidade. Em 2003, a Receita Federal instituiu a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred) por meio da IN SRF nº 341/2003, com base na Lei Complementar nº 105/2001, que regula o sigilo das operações financeiras. Naquela época, a Decred focava exclusivamente em movimentações realizadas por cartões de crédito, deixando de lado operações com cartões de débito ou cartões private label (como os vinculados a redes de lojas ou supermercados).
Com o avanço tecnológico e mudanças nas práticas comerciais, tornou-se necessário atualizar essa obrigação. Assim, a e-Financeira, uma obrigação acessória moderna, incorporou um módulo específico para substituir a Decred, ampliando o alcance das declarações. Agora, além das operações tradicionais, são captados dados relacionados a pagamentos eletrônicos, como o Pix, atendendo à realidade do mercado atual.
Importante destacar que essas medidas respeitam os limites legais e não permitem identificar a origem ou a natureza específica dos gastos. Por exemplo, ao realizar uma transferência via Pix, DOC ou TED, os dados enviados à Receita Federal se limitam ao somatório mensal de valores que saíram ou entraram na conta. Caso o total movimentado ultrapasse R$ 5 mil para pessoas físicas ou R$ 15 mil para pessoas jurídicas em um mês, a instituição financeira reportará esse montante à Receita.
A e-Financeira também não individualiza as modalidades de transferência. Todos os valores movimentados a débito ou crédito são consolidados e apresentados de forma global.
Com o objetivo de otimizar o gerenciamento de risco, os limites mensais para declaração foram atualizados. Antes, o limite era de R$ 2 mil para pessoas físicas e R$ 6 mil para pessoas jurídicas. Agora, os valores foram ajustados para R$ 5 mil e R$ 15 mil, respectivamente. Contudo, nada impede que valores abaixo desses limites sejam enviados pelas instituições financeiras.
O novo módulo da e-Financeira entrará em vigor em janeiro de 2025, captando dados mensais das operações realizadas a partir dessa data. As informações do primeiro semestre de 2025 deverão ser enviadas até agosto de 2025, enquanto as do segundo semestre deverão ser apresentadas até fevereiro de 2026.
Essa atualização é uma ferramenta para melhorar a gestão tributária, trazendo mais eficiência e segurança, sem criar tributos ou comprometer a privacidade do contribuinte.