O fenômeno bullying e a responsabilidade civil entre família e escola

Exibindo página 2 de 2
13/01/2025 às 12:07

Resumo:


  • É fundamental a unidade do ordenamento jurídico para a sobrevivência social, conforme Miguel Reale.

  • O resumo aborda a pesquisa sobre o fenômeno bullying no Brasil, destacando suas implicações de responsabilidade civil.

  • A responsabilidade da família e da escola diante do fenômeno bullying é discutida, enfatizando a importância de medidas pedagógicas e legais para prevenir e combater essa prática.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

III. Responsabilidade Civil: Família e Escola frente ao Fenômeno Bullying

A instituição familiar possui ao máximo dever e a irrestrita responsabilidade em todo esse cenário de fenômeno bullying como resplandece ao artigo 227 de nossa Magna Carta; juntamente com a segurança jurídica do Estado, por administrar com primor Direitos Fundamentais inerentes à Dignidade e à Convivência Familiar voltadas à infância e juventude:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Com estas garantias de bem-estar e qualidade de vida saudável, responsabiliza-se a família e a escola sobre os descasos perante os agressores e às vítimas que são submetidos aos maus tratos. Muitas vezes o âmbito familiar é determinante por ser um dos fatores que apetecem para a criminalidade infanto-juvenil como, por exemplo, crianças e adolescentes rejeitadas por alguns familiares, que convivem em seu cotidiano com cenários de violência explícitas entre seus genitores, crianças e adolescentes que são vítimas de violência doméstica, possuem genitores ausentes e em algumas famílias são vítimas de abusos sexuais. Içami Tiba (2009, p. 251) reafirma:

Quando deixamos de educar os filhos, estamos favorecendo que estes façam o que quiserem, e não o que deve ser feito. Os pais financiam a formação de futuros delinquentes que não respeitam a vida de outras pessoas. Essa falta de ética de um filho fica evidente quando começa a sair sozinho de casa e adota a “ética” do seu grupo. Os filhos fazem em grupos atos de vandalismo, pichações, brigas por territórios, roubos, assaltos, uso de drogas etc. Faz parte da Alta Performance respeitar a vida, tanto a própria como a dos outros. (TIBA, 2009, p. 251).

Os artigos 129, inciso V e 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente, são taxativos quanto a negligência familiar em relação à vida estudantil de crianças e adolescentes:

Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar; VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; VII - advertência; VIII - perda da guarda; IX - destituição da tutela; X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar. Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar. Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Caso não haja acompanhamento e comparecimento à instituição de ensino, após serem convocados para tratar sobre questões condizentes à conduta comportamental de seus filhos. Justamente por haver omissão familiar, são responsabilizados por todo o teor de cada artigo supracitados. Porque as crianças e os adolescentes se encontram em situação de constrangimento e grave ameaça e estudantes vítimas de bullying que se encontram em vulnerabilidade familiar e escolar.

Ora, é no seio familiar que os maus-tratos e a negligência são atrelados à permissividade e em determinados casos despertam a cultura de intolerância para com a vida familiar infanto-juvenil. Sendo a escola o reflexo da forma que a família forja ao caráter de seus filhos. Nessa sociedade pós contemporâneos determinadas famílias transferem à responsabilidade em educar seus filhos para a escola, o que acarreta mal-estar ético educacional. A integração escola e família é de exímia importância porque corrobora em reestrutura familiar favorecendo crianças e adolescentes à interiorização de valores de respeito e de solidariedade, fortalecendo à cultura de paz e tolerância. Explicita ao artigo 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”. O que acrescenta ao fortalecimento da conduta humana, inerente à infância e a juventude concretizando ao protecionismo integral e vitalício de dignidade da pessoa humana.

Ações de Responsabilidade Civil da Escola, representam as formas de assumir culpa ou o dolo pelos casos do fenômeno bullying uma vez que à escola arca com os prejuízos que lesam à integridade física e psicológica de seus estudantes, porque é o dever de cada instituição escolar sendo pública ou privada em elar pela dignidade com bem-estar de seus estudantes, pelos cuidados que possuem na arte de educar, além de ensinar valores de moralidade humana e de respeito.

Ao que diz respeito aos casos de fenômeno bullying à equipe gestora e funcionários possuem a obrigação em zelar por valores e condutas humanas gerindo a manutenção equilibrada por dignificar a honra-dignidade aduzindo esse ofício em evitar essa prática de violência escolar sistêmica. E esta responsabilização recaí sob o prisma do ordenamento jurídico civil em culpa in vigilando. Acrescenta Cláudio Luiz Bueno de Godoy (2021, p. 879):

Já no que concerne aos estudantes, e também aqui ressalvada a incidência da legislação do consumidor, bem de ver que a respectiva responsabilidade deve restringir-se ao período em que o estudante está sob o seu poder de direção do estabelecimento. Se o estabelecimento é público, a matéria se rege pelas regras de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público. Se o educando é maior assim particularmente nos casos de instituição universitária tem-se entendido dever de vigilância. (GODOY, 2021, p. 879).

Rezas ao artigo 932 do Código Civil: “São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos”.

Compete às escolas responderem por dano social como fomenta Maria Helena Diniz (2025, p. 271):

Dano social seja ele patrimonial ou moral, que, por atingir o valor social do trabalho, a infância, a educação etc., alcança toda a sociedade, podendo provocar insegurança, intranquilidade ou redução da qualidade de vida. Indenização punitiva por dolo ou culpa do agente, cujo ato reduziu as condições coletivas de segurança, tendo como escopo a restauração do nível de tranquilidade diminuído por aquela culposa ou dolosa. (DINIZ, 2025, p. 271).

Os adolescentes entre 12 a 18 anos incompletos respondem pelos delitos cometidos que contra suas vítimas respondendo por ato infracional análogo aos crimes previstos no Código Penal. Faz-se necessária e presente a determinação de medida cautelar para que se evite quais riscos que possam afetar a dignidade humanadas vítimas de bullying, a fim de preservação de paz social, por não haver risco concreto e iminente de ameaças e/ou constrangimentos por reduzir às possibilidades de coação no tocante surge ao periculum in mora e fumus boni iuris Têm-se ao artigo 294-A do Código de Processo Civil: “ A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo Único: “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”. Voltados aos casos concretos de periculosidade. Têm-se a garantia exegética e taxativa do artigo 130 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum”. Pela responsabilidade objetiva a tutela cautelar de urgência se fixa em casos de fenômeno bullying por abalizar responsáveis coniventes com maus-tratos ou delituosos por cometerem este crime. Como aponta Rogério Sanches Cunha (2018, p. 420:

Ao determinar que os casos suspeitos ou confirmação de maus-tratos contra crianças e adolescentes deverão ser obrigatoriamente comunicado ao Conselho Tutelar. O dever de comunicação de maus-tratos também se estende a outros profissionais, a exemplo de professores, responsáveis por estabelecimento de ensino, entre outros. (CUNHA, 2018, p.420).

A restituição e o ressarcimento do dano na ordem jurídica civil pelos delitos contra à pessoa diante de ofensas que também implicam em afetar aos familiares de vítimas de bullying, assegura a soma determinada a título de reparação, por existirem danos ao corpo; a honra; a liberdade; ao patrimônio e à sociedade escolar. Miguel Moacyr Alves Lima (2010, p. 583), nos explica:

No que concerne ao prejuízo causado por ato ilícito devido a menor, se este estiver menos de 16 anos, responderão pela reparação, exclusivamente os pais e, se for o caso, o tutor ou o curador. Se o menor entre 16 e 21 anos, a lei o equipara ao maior no que concerne ás obrigações resultantes de atos ilícitos em que for culpado. Nesse caso, responderá solidariamente com seus pais, tutor, ou curador pela reparação devida. (LIMA, 2010, p. 583).

Logo, aos estudantes autores de bullying sendo crianças e adolescentes pelo código civil são responsáveis pelos atos sistêmicos violentos contra suas vítimas. Em se tratando de adolescentes, o artigo 928 rezas: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem”.

Ressignificando a proteção jurídica de interesse privado e público para que haja possibilidade à dignidade restaurada de vítimas de bullying, porque ocorreu a diminuição endógena e exógena da conduta pela natureza da personalidade das mesmas, pelo dano afetivo agudo sofrido sob o curso de duração do fenômeno bullying. Pelas agressões em direção de desestrutura e destruição sendo as máximas de modos cruéis e perigosos contra o corpo e a mente, porque vigoram à violência pela conditio sine qua non vinculares às culturas de ódio e de intolerância.

É dever da escola admitir e assumir pra si a responsabilidade perante os casos de fenômeno bullying e adotar medidas pedagógicas, como, advertência oral, escrita, suspensão e a expulsão de autores de bullying reconhecimento aos danos que lesam às vítimas e desencadeia reflexos negativos na vida estudantil das mesmas, as escolas precisam trabalhar com projetos pedagógicos e endossar as periculosidades do fenômeno bullying e com as intervenções e os encaminhados com competência, se faz necessário encaminhar estudantes agressores ao Conselho Tutelar, Delegacias da infância e da juventude, Promotorias Públicas de Justiça com o propósito para resolver este ecossistema de violência para que os autores sofram as sanções de medidas socioeducativas, para que não haja mais esta prática ilícita.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Nestes sentidos às instituições educacionais, devem se pautar na Justiça Conciliatória formado por um grupo de estudos e especialistas em questões atinentes à infância e a juventude envolvendo as famílias de estudantes autores e vítimas de bullying, para ajudar os estudantes que possuem problemas de condutas graves de interação e violentam à integridade física, moral e/ou sexual de suas vítimas para acolhimento e orientação com a finalidade de evitar que a violência bullying continue sendo praticada e reduzir seu agravamento dentro e fora dos portões escolares entre pares. Com estas reuniões entre redes de apoio como, por exemplo, mediação da escola, conselheiros tutelares, delegados de polícia e promotores públicos de justiça. Partindo-se de diálogos reflexivos servem para rever conceitos e valores que prejudicam a vítima e aos seus familiares e servindo de punição às medidas de responsabilidade legal, de modo estanque reduzir casos de bullying moderados e crônicos, a depender da incidência e dos métodos de violência.

Com este contorno haverá mais possibilidade de instituições escolares obterem resultados proativos entre educandos e a família e ficar dilucidado que não se pode escusar, abandonar os efeitos problemáticos e sistemáticos de fenômeno bullying. É um dever ser e moral para as vítimas de bullying compreender e saber que os infratores e obtendo as reparações de danos, pelas repulsões sofridas e minimiza-se os efeitos individuais, coletivos e sociais.


Considerações Finais

Perante a explanação sobre as caraterísticas do fenômeno bullying enfatiza-se a importância de preservação dos direitos fundamentais consagrados à infância e a adolescência sob os cuidados da escola, cujo o significado é a busca de soluções, de integrações escola e a família, a socialização do ser humano e a sociedade com aplicações legalistas para coibir a prática de bullying nas escolas, com a prioridade absoluta e integral em garantir ao pleno desenvolvimento biopsicosociocultural. A responsabilidade é atribuída em sentido estrito aos responsáveis em observar com a devida atenção a conduta dos estudantes. Recai a quem lhe é de direito cuidar de vigília, para que haja melhor acompanhamento das condições amigáveis entre estudantes em suas interações entre os próprios pares, para que se evite consequências de atos como grave ameaça e violência. Ao negligenciar pela culpa in vigilando recaem em responsabilidade civil objetiva e solidária independente de culpa e incidem para todas as pessoas capacitadas em proteger à vida em sua integralidade de cada estudante dentro dos portões escolares, todavia, em atividades extraclasse como, por exemplo, as excursões. Não se pode haver constrangimento e a humilhação, justamente por que estudantes considerados crianças e adolescentes são às partes hipossuficientes e vulneráveis neste quadro educacional, por salientar a responsabilidade civil. O cerne a do fenômeno bullying nas escolas faz-se pelo reflexo social pela carência de compaixão voltadas às classes de minorias vulneráveis e contra a intolerância que acontecem nas relações intrapessoais e interpessoais em sala de aula. Projetos pedagógicos que dignificam manifestações contrárias às condutas violentas, repudiando a cultura de ódio pelo superior convencimento de retomada ao equilíbrio em reverberar a empatia e a solidariedade pelos caminhos de afetividade e de amorosidade entre os pares. Trabalhar com as sensibilidades acerca de diversidades humanas representa ao impedimento de enfraquecimento de relacionamentos humanos. Porque tolerar não se trata apenas de aceitação, mas, de assimilação, comoção e de compaixão enaltecendo ao valor ético educacional dentro do processo de ensino e aprendizagem.


Referências Bibliográficas

ALVES, Rubem. Educação dos sentidos e mais. Campinas-SP: Verus, 2005.

BAUMAN, Zygmunt. Tempos líquidos. Rio de Janeiro-RJ: Zahar, 2007.

CHALITA, Gabriel. Pedagogia da amizade: Bullying: o sofrimento das vítimas e dos agressores. São Paulo-SP: Gente, 2008.

CUNHA, Rogério Sanches [et all]. Estatuto da Criança e do Adolescente: comentado artigo por artigo. São Paulo-SP: Saraiva Educacional, 2018.

DINIZ, Maria Helena. Manual de Direito Civil. São Paulo: Saraiva jur. 2025.

FANTE, Cléo. Bullying em debate. São Paulo: Paulinas, 2015.

____________. Bullying perguntas e respostas: Porto Alegre-RS: Artmed, 2008.

____________. Fenômeno Bullying: Como prevenir a violência nas escolas e educar para a paz. Campinas-SP: Verus, 2005.

GODOY, Luiz Bueno de. [et all] Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. Barueri-SP: Manole, 2021.

KANT, Immanuel. Crítica da razão pura. São Paulo: Martin Claret, 2009.

LIMA, Miguel Moacyr Alves. [et all.]. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. São Paulo-SP: Malheiros, 2013.

MIDDELTON-MOZ, Jane & ZAWADSKI, Mary Lee. Bullying estratégias de sobrevivência para crianças e adultos. Porto Alegre-RS: Artmed, 2007.

NETO, Felipe. Como enfrentar o ódio: A internet e a luta pela democracia. São Paulo-SP: Companhia das Letras, 2024.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Rio de Janeiro-RJ: Forense, 2022.

PALOMBA, Guido Arturo. Insana furens: casos verídicos de loucura e crime. São Paulo-SP: Saraiva, 2017.

PIAGET, Jean. Para onde vai a educação? Rio de Janeiro-RJ: José Olympio, 2005.

REALE, Miguel. Fontes e modelos do direito. São Paulo-SP: Saraiva, 2010.

SIMMONS, Rachel. Garota fora do jogo: A cultura oculta da agressão nas meninas. Rio de Janeiro-RJ: Rocco, 2004.

SODRÉ, Muniz. O fascismo da cor: uma radiografia do racismo nacional. Petrópolis-RJ: Vozes, 2023.

TIBA, Içami. Disciplina: limites na medida certa, novos paradigmas. São Paulo-SP, Integrare, 2006.

____________. Família de alta performance: conceitos contemporâneos na educação. São Paulo-SP, Integrare, 2009.


ABSTRACT

Research the phenomenon of bullying in Brazil, given the increase in this veiled and at the same time explicit violence within school gates, building a theoretical explanatory panorama about bullying and the implications of civil liability.

Key words : Bullying; Protagonists Family Responsibility; School Responsibility; School Violence.

Sobre o autor
João Francisco Mantovanelli

Formado em Letras, pela Faculdade de Americana-SP- FAM, Especialista em Relações Interpessoal na escola e a construção da autonomia moral, UNIFRAN, Núcleo Campinas-SP, Bacharel em Direito, pela Faculdade de Americana- SP- FAM, Pedagogo, Universidade de Metropolitana de Santos-SP-UNIMES, Especialista em Direito Urbanístico e Meio Ambiente, Instituto Educacional Damásio-SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos