Primeiramente, há sempre aquela dúvida: o Vice-Prefeito pode ou não assumir o cargo de secretário municipal? A resposta para essa pergunta pode variar de acordo com a Lei Orgânica do município em questão ou outro diploma legal que regulamenta a situação.
Logo, em alguns municípios brasileiros, a possibilidade do Vice-Prefeito assumir o cargo de secretário municipal deverá estar prevista na Lei Orgânica local. Isso significa que, se a legislação municipal permitir, o Vice-Prefeito poderá exercer o cargo de secretário municipal, desde que faça sua opção remuneratória entre o subsídio do mandato eletivo ou a remuneração de secretário.
Ademais, ademais sobre o tema o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia declarou que
“O vice-prefeito, havendo previsão na legislação municipal, pode ser nomeado para o cargo de secretário municipal, desde que faça sua opção remuneratória entre o subsídio do mandato eletivo ou a remuneração do secretariado” 1.
No mesmo entendimento, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná na Consulta com força normativa, esclareceu
"Sim, é possível que um servidor público ocupante de cargo efetivo em uma prefeitura, após ser empossado como vice-prefeito e ser afastado de seu cargo efetivo de origem, seja nomeado para cargo de secretário municipal, desde que a Lei Orgânica Municipal assim expressamente permita e que não haja cumulação de remunerações, devendo optar pelo vencimento do cargo efetivo ou do emprego público de origem, ou pelo subsídio do cargo político” 2.
Seguindo o mesmo entendimento, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo emitiu entendimento que
“O Vice-Prefeito, desde que autorizado em Lei Orgânica, pode assumir o cargo de Secretário Municipal, desde que, preencha os requisitos constitucionais exigidos e seja nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal” 3.
Outrossim, o Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás proferiu o seu entendimento que
“1) para o exercício do mandato eletivo de Vice-Prefeito deverá o servidor público ocupante de cargo efetivo ser afastado deste, por força da aplicação analógica do inc. II do art. 38. da Constituição Federal; 2) em razão da Constituição Federal não disciplinar a questão, o Vice-Prefeito, servidor público e devidamente afastado deste cargo, só poderá ser nomeado Secretário Municipal se houver previsão expressa na Lei Orgânica Municipal, haja vista a autonomia federativa do Município – art. 18. CF – e a sua competência de legislar sobre assunto de interesse local – art. 30. CF. Havendo tal previsão na LOM, caberá à Câmara Municipal autorizar o afastamento do Vice-Prefeito, para assumir o cargo de Secretário Municipal, adotando o procedimento apropriado constante do seu Regimento Interno, devendo o agente político, em tal caso, optar pelo subsídio de um dos cargos” 4.
Finalmente, a possibilidade do Vice-Prefeito exercer o cargo de secretário municipal está condicionada à previsão na Lei Orgânica do município ou em outro diploma legal no município que trate de tal situação, caso contrário, não poderá exercer o cargo de secretário municipal sem que exista tal previsão em dispositivo legal.
Referência
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em:<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 14 de janeiro de 2025.
Notas
1 Processo 02115e21 em resposta a consulta no Parecer 00317-21.
2 Processo 378576/21 – Acórdão 3427/21 – Tribunal Pleno - Conselheiro Artagão de Mattos Leão - Consulta. Servidor Público afastado para o exercício do mandato de Vice-Prefeito. Nomeação para função de Secretário Municipal. Possibilidade. Requisitos: Previsão na LOM e não cumulação de remunerações.
3 Processo 01697/2022-1 no Parecer em Consulta 00010/2023-4 – Plenário
4 Processo nº 3.20 – 22296/04, da consulta formulada pela então Vereadora de APORÉ, Senhora MARLENE SANT’ANA VASQUES NOVAES, relacionada à situação de servidor efetivo municipal, ocupante do cargo de Professor e eleito Vice-Prefeito, mediante Parecer n.º 001/05, de fls. 07-10.