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Da possibilidade do Vice-Prefeito ocupar o cargo de secretário municipal

14/01/2025 às 17:53
Leia nesta página:

A Lei Orgânica do município pode permitir que o Vice-Prefeito exerça o cargo de secretário municipal. É obrigatória a opção remuneratória?

Primeiramente, há sempre aquela dúvida: o Vice-Prefeito pode ou não assumir o cargo de secretário municipal? A resposta para essa pergunta pode variar de acordo com a Lei Orgânica do município em questão ou outro diploma legal que regulamenta a situação.

Logo, em alguns municípios brasileiros, a possibilidade do Vice-Prefeito assumir o cargo de secretário municipal deverá estar prevista na Lei Orgânica local. Isso significa que, se a legislação municipal permitir, o Vice-Prefeito poderá exercer o cargo de secretário municipal, desde que faça sua opção remuneratória entre o subsídio do mandato eletivo ou a remuneração de secretário.

Ademais, ademais sobre o tema o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia declarou que

“O vice-prefeito, havendo previsão na legislação municipal, pode ser nomeado para o cargo de secretário municipal, desde que faça sua opção remuneratória entre o subsídio do mandato eletivo ou a remuneração do secretariado” 1.

No mesmo entendimento, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná na Consulta com força normativa, esclareceu

"Sim, é possível que um servidor público ocupante de cargo efetivo em uma prefeitura, após ser empossado como vice-prefeito e ser afastado de seu cargo efetivo de origem, seja nomeado para cargo de secretário municipal, desde que a Lei Orgânica Municipal assim expressamente permita e que não haja cumulação de remunerações, devendo optar pelo vencimento do cargo efetivo ou do emprego público de origem, ou pelo subsídio do cargo político” 2.

Seguindo o mesmo entendimento, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo emitiu entendimento que

“O Vice-Prefeito, desde que autorizado em Lei Orgânica, pode assumir o cargo de Secretário Municipal, desde que, preencha os requisitos constitucionais exigidos e seja nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal” 3.

Outrossim, o Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás proferiu o seu entendimento que

“1) para o exercício do mandato eletivo de Vice-Prefeito deverá o servidor público ocupante de cargo efetivo ser afastado deste, por força da aplicação analógica do inc. II do art. 38. da Constituição Federal; 2) em razão da Constituição Federal não disciplinar a questão, o Vice-Prefeito, servidor público e devidamente afastado deste cargo, só poderá ser nomeado Secretário Municipal se houver previsão expressa na Lei Orgânica Municipal, haja vista a autonomia federativa do Município – art. 18. CF – e a sua competência de legislar sobre assunto de interesse local – art. 30. CF. Havendo tal previsão na LOM, caberá à Câmara Municipal autorizar o afastamento do Vice-Prefeito, para assumir o cargo de Secretário Municipal, adotando o procedimento apropriado constante do seu Regimento Interno, devendo o agente político, em tal caso, optar pelo subsídio de um dos cargos” 4.

Finalmente, a possibilidade do Vice-Prefeito exercer o cargo de secretário municipal está condicionada à previsão na Lei Orgânica do município ou em outro diploma legal no município que trate de tal situação, caso contrário, não poderá exercer o cargo de secretário municipal sem que exista tal previsão em dispositivo legal.


Referência

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em:<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 14 de janeiro de 2025.


Notas

1 Processo 02115e21 em resposta a consulta no Parecer 00317-21.

2 Processo 378576/21 – Acórdão 3427/21 – Tribunal Pleno - Conselheiro Artagão de Mattos Leão - Consulta. Servidor Público afastado para o exercício do mandato de Vice-Prefeito. Nomeação para função de Secretário Municipal. Possibilidade. Requisitos: Previsão na LOM e não cumulação de remunerações.

3 Processo 01697/2022-1 no Parecer em Consulta 00010/2023-4 – Plenário

4 Processo nº 3.20 – 22296/04, da consulta formulada pela então Vereadora de APORÉ, Senhora MARLENE SANT’ANA VASQUES NOVAES, relacionada à situação de servidor efetivo municipal, ocupante do cargo de Professor e eleito Vice-Prefeito, mediante Parecer n.º 001/05, de fls. 07-10.

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Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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