Termo de ajustamento de conduta no Direito administrativo - disciplinar da polícia civil de São Paulo.

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15/01/2025 às 12:26
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1 Este trabalho é dedicado ao amigo e companheiro Delegado de Polícia do Estado de São Paulo, Dr. MARCELO DE LIMA LESSA, verdadeira “enciclopédia ambulante” das normas administrativas da Polícia Civil e da História da Polícia de São Paulo, invariavelmente à disposição dos colegas policiais para orientações e consultas. Incansável trabalhador e lutador em prol da classe dos Delegados de Polícia e da Polícia Civil em geral, sempre colaborando para o aperfeiçoamento e a melhor qualidade da prestação dos serviços de segurança pública.

2 JACCOUD, Mylène. Princípios, tendências e procedimentos que cercam a Justiça Restaurativa. In: SLAKMON C. R. , DE VITTO, R., GOMES PINTO, R. (orgs.). Justiça Restaurativa. Brasília: Ministério da Justiça/ PNUD, 2005, p. 163.

3 Apud, PALLAMOLLA, Raffaella da Porciúncula. Justiça Restaurativa: da teoria à prática. São Paulo: IBCCrim, 2009, p. 54.

4 Quanto à suspensão tratamos de sua vedação no âmbito da Polícia Civil que, conforme visto, tem regramento especial mais rigoroso. No âmbito da Lei 10.261/68 a pena de suspensão admite TAC.

5 COSTA, José Armando da. Incidência Aparente de Infrações Disciplinares. Belo Horizonte: Fórum, 2004, p. 102. – 103.

6 A Portaria CGPC 1/2023 disciplinou a aplicação da Portaria DGP 2/2023.

7 “A memória discriminada e atualizada de cálculo é um elemento fundamental em processos judiciais, especialmente em casos envolvendo questões financeiras ou de direito. Ela permite ao juiz e às partes envolvidas ter acesso a informações precisas e atualizadas sobre cálculos relevantes para a decisão do caso”. A mesma definição, “mutatis mutandis” pode ser aplicada aos procedimentos administrativos. Cf. COMO fazer memória de cálculo judicial: entenda sua importância e como apresentar uma defesa efetiva. Disponível em https://www.calculojudicialonline.com.br/memoria-de-calculo-judicial

8 Os limites para desconto do funcionário em ressarcimento ao erário são estabelecidos nos artigo 111, 247 e 248 da Lei 10.261/68, não podendo, em regra, superar a décima parte dos vencimentos. Cf. FOGAGNOLO, Cezar Augusto. Breves apontamentos sobre o procedimento de anos ao erário causados por servidor público no Estado de São Paulo e outras considerações. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/artigos/breves-apontamentos-sobre-o-procedimento-de-ressarcimento-de-danos-ao-erario-causado-por-servidor-publico-no-estado-de-sao-paulo-e-outras-consideracoes/2156885180 , acesso em 13.01.2025. Nos termos do artigo 18, § 2º., da Portaria CGPC 1/2023, em caso de parcelamento, deverá o servidor compromissário verificar como se poderá dar o parcelamento, inclusive o número de parcelas necessárias à quitação integral, junto à área responsável pela elaboração da folha de pagamento. Isso deve ser apurado antes da celebração do TAC, pois que dele deverá constar a forma do ressarcimento (artigo 15, VIII, da Portaria CGPC 1/2023). Embora a Portaria CGPC atribua esse encargo de verificar a possibilidade e forma de parcelamento ao funcionário, nada impede que a autoridade celebrante também o proceda e isso normalmente deverá ser a regra, até para que se tenha segurança quando da elaboração do acordo. O acesso aos esclarecimentos pelo funcionário será muitas vezes mais dificultoso porque não poderá requisitar, mas somente requerer informações.

9 Cf. ROCHA, Charles dos Santos Cabral. A superação da Súmula Vinculante 5 pelo advento do parágrafo 2º. – A da Lei 8.906/94. Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/367703/a-superacao-da-sumula-vinculante-5-pelo-advento-do-paragrafo-2-a , acesso em 13.01.2025.

10 CALDAS, Carla. A mediação como método autocompositivo eficaz na solução de conflitos. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-mediacao-como-metodo-autocompositivo-eficaz-na-solucao-de-conflitos/606803117 , acesso em 14.01.2025.

11 FACHINI, Tiago. Autocomposição: o que é, forma e bases legais. Disponível em https://www.projuris.com.br/blog/autocomposicao/

12 BONAVIDES, Sâmia Saad Gallotti, SOUZA, William de (orgs.). Apostila para facilitadores de processos circulares do NUPIA – MPPR. Curitiba: Escola Superior do MPPR, 2020, p. 4.

Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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