Premissas do sistema de proteção social dos militares e a verdade constitucional por trás dos mitos

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20/01/2025 às 15:29
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INTRODUÇÃO

Após a Segunda Guerra Mundial, como consequência lógica da dicotomia criada entre capitalismo e socialismo, verificou-se uma rápida expansão dos sistemas nacionais de proteção social, em especial por meio da ampliação da cobertura oferecida pelos incipientes regimes previdenciários mantidos pelo Estado por diversos países do mundo.

No Brasil não foi diferente e, após discussões e evolução paulatina das normas sociais, sobreveio a promulgação em 1988 da nossa atual Constituição Federal, com a consagração do sistema de Seguridade Social, visando a atuação não somente na área previdenciária, mas também abrangendo as áreas da assistência social e da saúde, estando incluída entre os denominados “Direitos Sociais” (art. 6º da CF).

Desde então, as discussões sobre a proteção social e sustentabilidade da previdência social tem sido uma constante em nosso País e, obviamente, traz consigo questionamentos sobre a adequabilidade e coerência dos parâmetros diferenciados que regem o Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas (SPSMFA).

Recentemente2, verificou-se um aumento considerável de publicações midiáticas que, muitas vezes, baseadas em premissas equivocadas ou distorcidas, não condizentes com as peculiaridades do sistema, tem legitimado discursos de supressão de direitos e garantias deste agentes públicos tão específicos, desconsiderando as razões pelas quais esse sistema de proteção existe desde a sua criação.

Constata-se que, a forma como o sistema de proteção social dos militares se desenvolveu, em especial no que se refere aos aspectos que o diferem dos demais arranjos protetivos existentes em nossa Constituição Federal, tem sido ignorada inclusive por juristas, sendo corriqueira as comparações realizadas entre regimes previdenciários (RGPS e RPPS) e o Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM) que desconsideram as peculiaridades relacionadas não apenas às características estruturais do sistema, como também no que diz respeito à diversidade evolutiva de cada um.

Assim, o que parece claro para alguns, ainda gera confusão conceitual na sociedade, alimentando discursos que visam retirar direitos dos militares com base em premissas equivocadas. Este estudo introdutório, apenas para entrarmos neste universo de considerações que o instigante campo de investigação deste sistema de proteção nos propicia, pretende explorar essas considerações, relembrar as características dos militares, a origem do sistema e as razões para suas diferenças em relação aos regimes previdenciários no Brasil.


CLAREZA CONSTITUCIONAL NA CATEGORIZAÇÃO DOS MILITARES

Conforme Häberle (2008, p. 55.), o Estado de Direito consagra a ponte para o eterno processo de busca da verdade, e o Estado de Direito Constitucional é aquele em que a verdade é revelada pela vontade da Constituição e não de seu intérprete.

Diante disso, é fundamental entendermos o que a nossa Constituição expõe como sua verdade em relação aos militares, seu enquadramento diferenciado e o por que não devemos incluí-los no conceito de servidores públicos, confusão que causa não apenas prejuízos teóricos, mas também interpretativos em relação a todo o sistema.

Nosso constituinte originário tratava os militares do Brasil de forma conjunta no art. 42, constante no Título III (Da organização do Estado), Capítulo VII (Da Administração Pública), Seção III (Dos servidores públicos militares), e algumas especificidades relacionadas aos militares federais no art. 142, constante no Título V (Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas), Capítulo II (Das Forças Armadas).

Observa-se que a Carta de 88, na redação original do art. 42, já separava os militares dos servidores públicos civis, mas ainda os denominava como ‘servidores’, com a expressão ‘dos servidores militares’3.

A primeira alteração sútil relacionada a categorização dos militares ocorreu com a Emenda Constitucional nº 3/93, quando especificou quais os direitos previstos no art. 40, que trata dos servidores públicos, se aplicaria ou não aos militares. A ausência de remissão pelo Constituinte a outros dispositivos do art. 40. no texto do art. 42, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu o Supremo Tribunal Federal4, ficando subentendida a intenção da Carta de separar as duas categoriais: servidores públicos e militares.

Para não deixar dúvidas, a Emenda Constitucional nº 18/98 trouxe consigo expressamente o regime constitucional dos militares, e modificou substancialmente o art. 42, passando a tratar nesta Seção apenas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ou seja, membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, retirando o termo ‘servidor' do texto constitucional direcionado aos militares.

Durante a tramitação e discussões da Proposta da Emenda à Constituição (PEC 338/1996) geradora da referida EC, foram efetuadas tentativas de manutenção do termo servidor militar5, porém, foram todas rechaçadas, sob o acertado fundamento da impossibilidade de igualar situações distintas, especialmente pelas características peculiares da profissão militar e seu vínculo único e diversos com o Estado.

Diante disso, restou concretizada a separação semântica:

Art. 2º. A seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição passa a denominar-se "DOS SERVIDORES PÚBLICOS" e a Seção III do Capítulo VII do Título III da Constituição Federal passa a denominar-se "DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS".

Igualmente, a precitada Emenda acrescentou o § 3º do art. 142, ofertando aos militares das Forças Armadas tratamento no Capítulo II, do Título V, com a redação que segue: “Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições. ”

Atualmente, os servidores públicos civis são denominados apenas como “Servidores Públicos” na Constituição Federal (art. 39. e seguintes), enquanto os militares estaduais são definidos como “Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios” e os militares foram incluídos no capítulo das Forças Armadas, chamando-os apenas como “militares”, sendo-lhes aplicadas as normas inerentes aos servidores públicos somente quando há expressa autorização legal, o que ao longo do tempo se distanciou cada vez mais.

As alterações efetuadas pela Emenda Constitucional nº 41/03 acentuaram uma vez mais essa diferenciação, ao passo que revogou as poucas regras que até então relacionavam o regime constitucional dos militares ao artigo 40 da CF, remetendo a sua disciplina para a legislação ordinária, conforme se verifica pelos §§ 1º e 2º do artigo 42 (militares estaduais) e pelo inciso X do § 3º do artigo 142 (militares das Forças Armadas).

Com a promulgação da Emenda Constitucional n° 103/19, considerada como a última grande reforma previdenciária no Brasil, o regime constitucional dos militares, existente desde o texto constitucional originário, foi definitivamente unificado, visto que além de separá-lo de uma vez por todos de qualquer outro regime previdenciário, deslocou a competência para tratar da inatividade e pensão militar à União Federal.

Assim, a União encaminhou o Projeto de Lei n° 1.645/2019, que resultou na Lei Federal nº 13.954, de 16/12/2019, dispondo, entre outras matérias, sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, bem como reafirmando a simetria da profissão militar no âmbito federal e estadual.

O conceito de simetria na legislação militar indica que as leis e princípios aplicáveis aos militares das Forças Armadas devem orientar também as normas dos militares das Forças Auxiliares ou militares estaduais. De acordo com a jurisprudência, como a ADI 1540/MS e a ADI 858/RJ, a simetria assegura que a legislação militar estadual esteja alinhada com o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Lei Federal nº 6.880/80), especialmente no que se refere ao Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM).

Portanto, ao longo dos anos tivemos alterações constitucionais que não deixam quaisquer dúvidas sobre a vontade do constituinte de diferenciar os militares dos servidores públicos6, e muito mais ainda dos trabalhadores privados, o que igualmente já foi manifestado pela nossa Suprema Corte7, como intérprete final da nossa Carta Constitucional.

Dessa forma, a leitura constitucional, literal e sistêmica, nos leva a conclusão óbvia e inevitável da diferenciação dos militares dos servidores públicos civis e trabalhadores privados, sendo esta verdade absolutamente coerente com todo o sistema, ao passo que os mesmos possuem ônus e bônus muito diversos de qualquer outro trabalhador, conforme brevemente se passa a expor.


ASPECTOS DISTINTIVOS DA PROFISSÃO MILITAR

As teorias sobre o Contrato Social, como formulado por teóricos como Hobbes, Locke e Rousseau8 sugere que os indivíduos renunciam a certos direitos e aceitam limitações em troca de segurança e ordem proporcionadas pelo Estado. Contudo, existe um segmento desse povo que faz um pacto diferente com o Estado, com características bem específicas, renúncias extremas de direitos sociais e que se submetem a regras mais rígidas: os militares.

A Constituição Federal, em sua verdade, determina que a classe dos militares do País suporte uma série de restrições de natureza constitucional e, seu objetivo obviamente seria ofertar-lhe benefícios de mesma natureza, pelo simples exercício de seu mister.

O texto constitucional prevê, por exemplo, que nenhum cidadão será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, exceto os militares9; todo cidadão alistável é elegível, sem qualquer imposição de condições, exceto militares10; ninguém se submete a punições disciplinares sem direito à habeas corpus, exceto os militares11.

Os trabalhadores urbanos e rurais têm garantida a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa12; garantia de seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário13; a fundo de garantia do tempo de serviço14; direitos que jamais são concedido aos militares.

Os trabalhadores urbanos, rurais e os servidores públicos civis têm remuneração do trabalho noturno superior a do diurno15; têm duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada16; têm repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos17; tem direito à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento a do normal18; têm direito à aposentadoria19; direito à sindicalização20; direito à greve21, direitos constitucionais não garantidos aos militares.

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Todo cidadão têm direito de não ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório22; todos se submetem somente a um único Código Penal23, e a um único Código de Processo Penal24; todos podem alegar estado de necessidade por não enfrentar o perigo25; podem ter dois ou mais empregos sem exigência de dedicação exclusiva; e todos tem direito têm a liberdade da manifestação do pensamento26, o que é absolutamente diverso em relação aos militares.

Além disso, e não menos importante, os trabalhadores urbanos, rurais e os servidores públicos, não fazem juramento perante a bandeira nacional de defender a pátria e proteger o cidadão mesmo com o sacrifício da própria vida, os militares são os únicos a fazerem o juramento de morte, o que é coerente com o seu mister constitucional e com a natureza do serviço que realizam.

Ainda se não bastasse todas estas renúncias sociais, o Estatuto dos Militares aplicável às Forças Armadas27, e agora referência aos militares das Forças Auxiliares, ainda impõe manifestações de patriotismo, civismo, fé na missão, amor à profissão, culto aos símbolos nacionais, rigoroso cumprimento de obrigações e ordens, etc., o que demonstra que a ontologia do militar envolve muitos mais do que conceitos jurídico, mas a transformação de todo um ser (MENDES, p. 6).

A análise de Heloísa Fernandes (Global, 1979) sobre os militares como uma "categoria social" é relevante para entender como essas restrições e compromissos moldam os militares como indivíduos e como grupo social. A socialização militar implica uma adaptação a valores e comportamentos específicos que são profundamente enraizados na hierarquia, disciplina e lealdade. Isso pode criar um perfil distinto de personalidade e uma visão de mundo que é diferente da maioria dos civis.

A Fundação Getúlio Vargas, em seu parecer publicado em 2016 acerca das “Forças Armadas e a PEC da Previdência”, define assim a essência desse ofício:

[...] A profissão militar das Forças Armadas engloba funções exclusivas do Estado, e não de qualquer governo, de provimento de Defesa Nacional e ações de Garantia da Lei e da Ordem. Leva-se anos para construir um militar. Existem especificidades sem similar no meio civil, com regras de dedicação e comprometimento compatíveis com essa missão, genérica de lugar e de tempo, que impliquem a disponibilidade permanente sem remuneração extra, as mudanças constantes para toda a família, o comprometimento de colocar em risco a própria vida, a restrição de direitos sociais e políticos. Mais ainda, a profissão e a organização militar são inseparáveis. Uma coisa não existe sem a outra. A profissão militar é mais do que uma escolha por uma carreira. Trata-se de uma opção de vida que envolve sacrifícios e a sujeição integral a uma cadeia de comando. Sem esta sujeição, que pode implicar o abandono da própria existência, não existem Forças Armadas. [...]

É necessário considerar, ainda, que as exigências da profissão não ficam restritas à pessoa do militar, mas afetam, também, a vida familiar, considerando que, seja pela dedicação exclusiva desses agentes, com carga horária acima do padrão dos demais trabalhadores, seja pelo risco diário que eles enfrentam fora de casa, considerando ainda, conforme previsto no Manual de Fundamentos EB20-MF10.101 (2014, p. 34):

  1. o núcleo familiar não estabelece relações duradouras e permanentes na cidade em que reside, porque ali, normalmente, passa curto período de tempo28;

  2. Formação do patrimônio familiar é extremamente dificultada;

  3. A educação dos filhos é prejudicada;

  4. O exercício de atividades remuneradas por cônjuge do militar fica comprometido

Portanto, a natureza do serviço militar exige um nível elevado de compromisso e sacrifício29, o que deve, por consequência, refletir em regras e garantias específicas para equilibrar as restrições impostas aos militares. Esse sistema de proteção visa reconhecer e compensar o ônus excepcional que os militares suportam, refletindo a necessidade de um ambiente que respeite e mantenha a eficácia e a lealdade das Forças Armadas, sendo também uma forma de garantir a segurança e a estabilidade necessárias para a execução de suas funções essenciais30.


O SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES

3.1 UMA BREVE REVISÃO HISTÓRICA

Partindo-se da premissa basilar do necessário modelo especial de proteção social aos militares, ingressa-se om outro aspecto controvertido do debate: existe uma previdência militar? Essa discussão ganhou maior relevância nos debates para aprovação da EC nº 103/19, quando o desenho constitucional deixou cristalina a exclusão dos militares do sistema previdenciário, uma política que veio clarificando-se a partir de EC nº 18/98 e sedimentou-se com a Lei nº 13.954/19 (dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares).

O conceito legal de proteção social dos militares31 já era consequência da interpretação sistêmica constitucional, mas passou a ter definição legal com a promulgação da Lei nº 13.954/19, expressa no art. 50-A da Lei Federal nº 6.880/80, sendo formado por um conjunto de normais e leis que a regem32. Para compreendermos as razões pelas quais os militares não se enquadram em regime de previdência, além das peculiaridades da carreira acima descritos, é fundamental entendermos as bases que o sistema foi criado.

A proteção social dos militares surgiu na história mundial muito antes de qualquer conceito de sistema previdenciário ou de assistência social, justamente porque, desde os primórdios, se reconhece a diferenciação destes agentes públicos, além de considerar a importância e relevância desta categoria para organização do império e posteriormente, do próprio Estado.

Vejamos o que nos diz Azevedo (2019, p. 39):

[...] Constata-se, pois, que a história da proteção social militar tem sua origem há mais de 2000 anos. Em que pese à época a denominação fosse distinta e os fatores que a motivaram não estivessem relacionados apenas à proteção dos riscos sociais, mas também à manutenção da estabilidade política do regime vigente. No mundo contemporâneo, e com estrutura semelhante à observada na atualidade, os sistemas de proteção social dos militares também têm origem em período anterior à emergência dos welfare states. [...]

Da mesma forma que nos demais Países do mundo, o desenvolvimento da proteção social militar no Brasil também é anterior a proteção previdenciária oferecida aos demais trabalhadores. Suas origens remontam ao século XVIII, no momento em que a coroa Portuguesa edita o Alvará de 16 de dezembro de 1790, que no bojo de reestruturação remuneratória do Exército de Portugal33, se pronunciou acerca dos benefícios derivados da reforma, situação jurídica equiparada atualmente à transferência para a inatividade remunerada (SILVA, 1828, pp. 628. e 629) que, desde então, é custeada pelo Tesouro Nacional, sendo considerado um investimento da Coroa.

Observando-se que o risco inerente à atividade, por si só, já deixava a família dos militares em situação de vulnerabilidade e, portanto, logo sobreveio a preocupação ao amparo à família do militar, especialmente no contexto histórico que tinha pouca participação feminina no mercado de trabalho, associado ao fato de que a condição militar exigia, desde sempre, a constante mobilidade territorial, o que motivou a edição, em 23 de setembro de 1795, do Alvará que criou o Plano de Montepio Militar dos Oficiais do Corpo da Marinha (MAROTTA, 2019, p. 331), legislação precursora da atual Pensão Militar, e depois evoluiu ao longo do tempo até chegar ao modelo atual.

Sobre o tema, resumiu Azevedo (2019, p.40):

[...] Não é surpreendente que historicamente a proteção oferecida aos soldados anteceda proporcionada a qualquer outra classe profissional. O elevado risco de perder a vida ou de se tornar incapaz para o exercício de outras atividades, em decorrência do engajamento em batalhas, deixava o militar, assim como sua família, em situação de extrema vulnerabilidade. Desse modo, a proteção social sob a forma de proventos aos incapacitados (“aposentadoria por invalidez”) ou de pensão à família daqueles que morressem em combate se constituía como elemento-chave para atração, retenção e motivação dos que se dispunham a ser militares. [...]

Na década de 1960, o Decreto n° 49.096/1960 substituiu o Montepio, o meio-soldo e a pensão especial pelo benefício da pensão militar criada pela Lei nº 3.765/60, quando o Estado incorporou ao Tesouro Nacional todo o recurso do Montepio Militar, ou seja, todo o recurso que era gerido por eles, que era privado dos militares, e comprometeu-se a pagar a pensão militar em substituição, o que se estende até os dias atuais, passando por diversas modificações no transcorrer de outras seis Constituições Federais e culminando atual Constituição.

Tanto no Brasil quanto na maioria dos países do mundo, o sistema de proteção social aplicado aos militares possui regramento normativo diverso do aplicável aos trabalhadores das demais categorias profissionais34 e, portanto, distante de qualquer regime com características previdenciárias. Esta comparação revela que há uma convergência internacional de entendimento do papel singular desenvolvido pelas Forças Armadas e, portanto, quanto à necessidade de tratar adequadamente as demandas sociais de seus integrantes, o que vem tentando ser mentido no Brasil.

3.2 SPSM E PREVIDÊNCIA SOCIAL: COMPARAÇÕES E DISTINÇÕES

Nos termos constitucionais atuais, regime previdenciário é um conjunto de receitas e despesas que visa à sustentabilidade de longo prazo, cujas expectativas de ingressos e dispêndios passam por análises financeiras e atuariais para ajustar, tanto as fontes de recursos (aumento de contribuição, constituição de fundos etc.), como os benefícios concedidos (limite de idade, integralidade etc.).

Nesse sentido, segundo Viana (2008, p. 53) o conceito de previdência atual é “de caráter contributivo e de filiação obrigatória, a Previdência Social observa critérios que lhe preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”. Portanto, existem duas caraterísticas intrínsecas ao conceito de previdência: caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial.

Ocorre que, em que pese a evolução do sistema de proteção dos militares ao longo do tempo, o pagamento dos inativos não é passível de equilíbrio atuarial, visto que, desde sua origem, em 179035 não possui plano de custeio, o que significa que esta despesa é considerada encargo financeiro da União, custeada diretamente por recursos fiscais, estando enquadrada como despesa/investimento estatal, assim como saúde, educação, etc.

Atualmente, esta previsão da natureza não contributiva dos militares da inatividade vem expressa tanto aos militares das Forças Amadas, conforme art. 53-A da Lei 6880/8036, quanto das Forças Auxiliares, no art. 24-C, §1º, do Decreto- Lei nº 667/196937, estando claro que o militar contribui para deixar pensão militar, e não para a sua inatividade, até mesmo por que o mesmo não se aposenta, sendo este conceito absolutamente estranho aos militares, que vai para a reserva remunerada ou é reformado.

Até mesmo nas pensões dos Militares da União, a lógica não é previdenciária, porque a contribuição paga pelos militares da ativa, reformados e da reserva remunerada não tem natureza atuarial, mas apenas uma forma de participação em parte das despesas do Tesouro (MENDES, 2016, p. 13), com a formula de aritmética simples de contribuições e benefícios, conforme preceitua o art. 1º e art. 32. da Lei nº 3.765/6038.

Nesse mesmo sentido da lógico não atuarial do sistema, já se posicionou a Advocacia Geral da União (BRASIL, 2015):

[...] A avaliação atuarial de um regime de previdência está relacionada a receitas e despesas, além dos demais fatores a ele inerentes: idade dos beneficiários, tábua de mortalidade, etc. No caso dos Militares, não há um Plano de Custeio relacionado ao pagamento do benefício (provento) da inatividade. A ausência de um Plano de Custeio impossibilita uma avaliação atuarial. É possível a mensuração da despesa. Mas não há Receita específica para atendimento a essa finalidade. Fato que resulta na inviabilidade de avaliação atuarial no sentido estrito. [...]

É importante registrar, ainda, que o Tesouro Nacional não participa com contrapartida patronal para o custeio do sistema. O único desconto sobre a remuneração bruta dos militares, tanto na ativa como na inatividade, destina-se à pensão militar, para atender aos beneficiários dos militares falecidos, o que igualmente torna alguns cálculos comparativos com os demais sistemas, absolutamente equivocados e injustos.

A título de exemplo, em um regime próprio de previdência (RPPS), as contribuições do empregador (Estado) são apenas transferências internas ao governo, mas, quando do cálculo do resultado previdenciário, constituem receita do plano de custeio, reduzindo significativamente o déficit ou promovendo o equilíbrio financeiro do regime de previdência, o que não aplica no sistema de proteção social dos militares, tornando-se um cálculo absolutamente mais complexo e, obviamente, sendo aparentemente mais deficitário.

Nesse sentido, Mendes (2016):

[...] o próprio conceito “déficit” é de impossível aplicação lógica aos militares federais, porquanto déficit é o resultado negativo da subtração entre receitas e despesas. Não havendo receita decorrente de qualquer contribuição, quer da União, quer dos Militares, não há que se falar em “déficit”. Seria como dizer que a segurança pública opera em déficit. Tanto a segurança pública como a defesa nacional representam dispêndios públicos, suportados por impostos recolhidos pela sociedade em troca de sacrifícios exigidos dos militares. [...]

Portanto, os conceitos de ‘déficit’, ‘rombo previdenciário’, ‘equilibro financeiro e atuarial’ não cabem no regime constitucional dos militares, o qual tão somente tem os institutos da ‘reforma’, ‘reserva’ e ‘pensão’, sem quaisquer limitações e condicionantes atuariais, até mesmo para o que nem seria viável trabalhar com esta categoria de servidores e suas peculiaridades tão específicas, conforme explica o grande jurista Fábio Zambitte Ibrahim (2015, p. 79):

[...] Em verdade, nem seria correto falar-se em regime previdenciário dos militares, pois estes simplesmente seguem a inatividade remunerada, custeada integralmente pelo Tesouro, sem perder a condição de militar. As especificidades desta categoria dificilmente permitirão a criação de um regime securitário atuarialmente viável, pois a aposentação é frequentemente precoce, seja pelas rigorosas exigências fisicas ou, mesmo, por critérios de hierarquia, quando, por exemplo, um militar pode ser compulsoriamente aposentado em razão de ter sido preterido na promoção por oficial mais moderno.[...]

Apesar disso, são comuns manifestações de órgãos governamentais que, além de agrupar indevidamente em um mesmo conjunto as despesas com militares inativos e as despesas com pensionistas de militares, efetuam comparações dos resultados do RGPS e do RPPS com o que seria o resultado do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas, ignorando os aspectos abordados que tornam o SPSMFA sui generis, tal qual a inexistência de contribuição patronal para custeio do sistema.

Ocorre que, esta divulgação e comparações com coisas ontologicamente diversas, beira a inconstitucionalidade, ao passo que destitui o telos do Regime Constitucional dos Militares, misturando conceitos que não se aplicam ao Sistema de Proteção Social dos Militares, como ‘resultado’, ‘aposentadorias’ e ‘déficit’, criando uma compreensão distorcida da lógica específica das Forças Armadas.

Assim considerado, é imprescindível levar informações corretas à sociedade, pois as que possam distorcer a essência do que se pretende demonstrar, que são imprecisas ou desiquilibradas, servem apenas para reprodução midiática e para alimentar discursos legitimadores de supressão de direitos e garantias dos militares com base em premissas equivocadas.

Sobre a autora
Laís Gasparotto Jalil

Advogada atuante no Direito Militar. Graduada em Direito pela UNIJUÍ/RS. Pós-Graduada em Direito Público pela Fundação Escola Superior do Ministério Público/RS, Direito Empresarial pela PUC/RS e pós-graduanda em Direito Militar pela EMD. Realizou curso de extensão em Direito Constitucional e Internacional pela Universidade do Porto (Portugal). Advogada militante nas áreas de Direito Administrativo e Previdenciário Militar das Forças Armadas há 15 anos. Secretária Adjunta da Comissão Nacional de Direito Militar da Associação Brasileira de Advogados (ABA) e membro da Comissão Especial de Direito Militar da OAB/RS.︎

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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